Circular BACEN/DC Nº 3651 DE 21/03/2013


 Publicado no DOU em 22 mar 2013


Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002, que dispõe sobre o Redesconto do Banco Central.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de março de 2013, com fundamento no art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de 31 dezembro de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nas Resoluções nºs 2.949, de 4 de abril de 2002, e 4.191, de 28 de fevereiro de 2013,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 11-A do regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O acesso das instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação ao Redesconto do Banco Central é restrito às operações na modalidade de compra com compromisso de revenda, intradia e de um dia útil, de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)." (NR)

"Art. 2º As operações de Redesconto do Banco Central são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada, ressalvada a concessão automática de operação de um dia útil de que trata o art. 11-A deste regulamento." (NR)

"Art. 11-A. A operação na modalidade de compra com compromisso de revenda intradia não liquidada ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) será liquidada automaticamente pelo Banco Central do Brasil, no mesmo dia, associada com a simultânea concessão de nova operação de mesma natureza e com prazo de um dia útil, observadas as normas relativas à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação." (NR)

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os parágrafos únicos dos arts. 7º e 11-A do Regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária