Circular BACEN Nº 3105 DE 05/04/2002


 Publicado no DOU em 8 abr 2002


Institui o Redesconto do Banco Central, aprova seu regulamento e consolida suas normas.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de abril de 2002, com base no art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, no art. 21 da Medida Provisória nº 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, e na Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, decidiu:

Art. 1º Instituir, nos termos da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, o Redesconto do Banco Central e aprovar o regulamento anexo que o disciplina.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput não se aplica ao Redesconto do Banco Central na modalidade compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), intradia e de um dia útil, com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR), e a linha de redesconto para instituições financeiras titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI). (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban e o Departamento de Operações do Mercado Aberto - Demab autorizados a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular, inclusive estabelecer horários para a realização e o pagamento das operações de Redesconto do Banco Central.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficam revogadas as Circulares nºs 2.965, de 8 de fevereiro de 2000, 2.979, de 26 de abril de 2000, e 3.038, de 6 de junho de 2001.

BENY PARNES

Diretor

ANEXO

Regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002, que dispõe sobre o Redesconto do Banco Central.

CAPÍTULO I
DO ACESSO E DAS MODALIDADES OPERACIONAIS

Art. 1º O acesso ao Redesconto do Banco Central de que trata este regulamento é facultado aos bancos comerciais, às caixas econômicas e aos bancos de investimento e múltiplos titulares de conta Reservas Bancárias. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 2º As operações de Redesconto do Banco Central são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 3º O Redesconto do Banco Central compreende as seguintes modalidades:

I - compra com compromisso de revenda; e

II - redesconto.

Seção I
Da Finalidade e dos Prazos

Art. 4º As operações de Redesconto do Banco Central podem ser:

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

I - intradia, destinadas a atender necessidades de liquidez de instituição financeira, ao longo do dia;

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

II - de um dia útil, destinadas a satisfazer necessidades de liquidez decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo de caixa de instituição financeira;

III - de até quinze dias úteis, podendo ser recontratadas desde que o prazo total não ultrapasse quarenta e cinco dias úteis, destinadas a satisfazer necessidades de liquidez provocadas pelo descasamento de curto prazo no fluxo de caixa de instituição financeira e que não caracterizem desequilíbrio estrutural; e

IV - de até noventa dias corridos, podendo ser recontratadas desde que o prazo total não ultrapasse cento e oitenta dias corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com desequilíbrio estrutural.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 1º Entende-se por operação intradia, para efeito do disposto neste regulamento, a compra com compromisso de revenda, em que a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.

§ 2º As operações na modalidade de redesconto de que trata o inciso II do art. 3º são restritas aos prazos definidos nos incisos III e IV deste artigo.

Seção II
Da Compra com Compromisso de Revenda

Art. 5º Podem ser objeto de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra com compromisso de revenda, os seguintes ativos de titularidade de instituição financeira, desde que não haja restrições a sua negociação:

I - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic, que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira; e

II - outros títulos e valores mobiliários, créditos e direitos creditórios, preferencialmente com garantia real, e outros ativos.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Parágrafo único. As operações intradia e de um dia útil contemplam exclusivamente os títulos públicos federais de que trata o inciso I.

Subseção I
De Títulos Públicos Federais

Art. 6º A operação de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Selic observa as seguintes condições:

I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil; e

II - preço de revenda: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra e pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação. (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central.

Art. 7º É admissível, nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a realização de operações com o mesmo título público federal, nas seguintes hipóteses de associação:

I - operação de compra, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda intradia, associada com:

a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;

b) a liberação, por câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como garantia por instituição financeira, condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema de Transferências de Reservas (STR), de ordem indireta de transferência de fundos de igual valor, emitida pela mesma instituição financeira a favor da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação; ou

c) o resultado multilateral credor em títulos, advindo de negociações ocorridas em câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

II - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil, associado com:

a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;

b) o resultado financeiro multilateral credor, advindo de negociações de títulos ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação;

III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central de mesma modalidade, de qualquer prazo.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3651 DE 21/03/2013):

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às operações contratadas por instituição financeira titular de Conta de Liquidação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.557, de 01.09.2011, DOU 06.09.2011, com efeitos a partir de 05.09.2011)

Subseção II
De Outros Ativos

Art. 8º Nas operações de compra com compromisso de revenda de outros títulos e valores mobiliários, créditos e direitos creditórios, serão observados os seguintes parâmetros:

I - preço de compra: variável em função dos ativos e estabelecido, segundo critérios próprios do Banco Central do Brasil, levando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a volatilidade do preço de cada ativo, ressalvado que o preço de compra não pode ser superior ao valor nominal atualizado do ativo objeto de negociação; e

II - preço de revenda: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra e pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.

Seção III
Do Redesconto

Art. 9º O redesconto contempla títulos e valores mobiliários e direitos creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financeira interessada, observadas as seguintes condições:

I - taxa de redesconto: variável em função dos ativos e estabelecida, segundo critérios próprios do Banco Central do Brasil, levando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a volatilidade do preço de cada ativo; e

II - preço de venda dos ativos redescontados: preço do redesconto adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço do redesconto e pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 10. Nas operações de redesconto de que trata o inciso II do art. 3º, o Banco Central do Brasil pagará à instituição redescontária comissão del credere, negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos redescontados.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 11. As operações intradia e de um dia útil são realizadas por intermédio de mensagens específicas constantes do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.557, de 01.09.2011, DOU 06.09.2011, com efeitos a partir de 05.09.2011).

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 11-A. A operação na modalidade de compra com compromisso de revenda intradia não liquidada ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) será liquidada automaticamente pelo Banco Central do Brasil, no mesmo dia, associada com a simultânea concessão de nova operação de mesma natureza e com prazo de um dia útil, observadas as normas relativas à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação. (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 3651 DE 21/03/2013).

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3651 DE 21/03/2013):

Parágrafo único. A operação na modalidade de compra com compromisso de revenda intradia, contratada por instituição financeira titular de Conta de Liquidação, não liquidada ao término do horário de funcionamento do STR, seguirá os procedimentos e regras descritos no art. 20-A. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.557, de 01.09.2011, DOU 06.09.2011, com efeitos a partir de 05.09.2011)

Art. 12. As operações de até quinze dias úteis dependem de prévia anuência do Banco Central do Brasil e da apresentação, pela instituição interessada, de projeção detalhada de seu fluxo de caixa diário, demonstrando as necessidades de fundos previstas para o período da operação.

Art. 13. As operações de até noventa dias corridos dependem de aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, devendo a instituição financeira apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, acompanhado, obrigatoriamente, de:

I - demonstrativo das necessidades de caixa projetadas para o período da operação; e

II - programa de reestruturação visando a sua capitalização ou a venda de seu controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a ser implementado no período da operação.

Art. 14. As operações previstas nos incisos III e IV do art. 4º são condicionadas à assinatura prévia de contrato.

Art. 15. O Banco Central do Brasil deve ser informado pela instituição financeira, até as 16h do mesmo dia, sobre a eventual necessidade de utilização de operação prevista nos incisos III e IV do art. 4º.

§ 1º A comunicação é meramente informativa, não significando qualquer comprometimento, do Banco Central do Brasil ou da instituição financeira, e deverá ser dirigida ao componente do Deban onde jurisdicionada a instituição financeira.

§ 2º O Banco Central do Brasil, além das disposições legais e regulamentares, avaliará a exeqüibilidade operacional da solicitação, tendo presentes os ativos envolvidos e as formalidades requeridas, razão por que a instituição financeira demandante deverá antecipar, ao máximo, o contato e o encaminhamento de documentos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A movimentação financeira relativa às operações de Redesconto do Banco Central é realizada na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.557, de 01.09.2011, DOU 06.09.2011, com efeitos a partir de 05.09.2011)

Art. 17. A movimentação financeira na conta da instituição caracteriza a liquidação definitiva das obrigações de compra, venda, redesconto ou pagamento de redesconto, previstas neste regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.557, de 01.09.2011, DOU 06.09.2011, com efeitos a partir de 05.09.2011)

Art. 18. Nas operações de Redesconto do Banco Central, a tradição do ativo objeto da operação e a efetivação da correspondente movimentação financeira são mutuamente condicionadas.

§ 1º Sempre que necessário para assegurar a observância do disposto no caput, são utilizados, além do contrato previsto no art. 14, os termos de tradição de que trata o § 1º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.

§ 2º Subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação, a liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos ativos objeto de operações na modalidade de compra com compromisso de revenda.

Art. 19. A documentação requerida para fins de habilitação às modalidades de Redesconto do Banco Central, na forma da legislação e regulamentação em vigor, deve ser encaminhada ao componente do Deban onde jurisdicionada a instituição financeira.

Art. 20. As operações de Redesconto do Banco Central são sempre realizadas:

I - com compromisso de revenda do Banco Central do Brasil, conjugadamente com compromisso de recompra da instituição financeira, para liquidação nos termos regulamentares, se envolver a modalidade prevista no inciso I do art. 3º; e

II - com compromisso de compra da instituição redescontária, se envolver a modalidade prevista no inciso II do art. 3º.

Art. 20-A. A operação de Redesconto do Banco Central, cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição até o término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) da data de vencimento do compromisso, será considerada inadimplida.

§ 1º Os ativos oriundos de operações inadimplidas, nos termos deste regulamento, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.

§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida. (NR) (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.557, de 01.09.2011, DOU 06.09.2011, com efeitos a partir de 05.09.2011)

Art. 21. Fazem parte deste regulamento, para todos os fins, outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com o Redesconto do Banco Central.