Publicado no DOU em 4 abr 2002
Autoriza o Banco Central do Brasil a instituir e disciplinar o Redesconto do Banco Central, às instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária de 4 de abril de 2002, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso XVII, da referida Lei, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e do art. 21 da Medida Provisória nº 2.160-25, de 23 de agosto de 2001 , resolveu:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a instituir mecanismo de Redesconto do Banco Central, nas modalidades de redesconto e de compra com compromisso de revenda, de títulos e valores mobiliários, de créditos e de direitos creditórios integrantes do ativo dos bancos comerciais, das caixas econômicas e dos bancos de investimento e múltiplos titulares de conta Reservas Bancárias.
Art. 2º O Banco Central do Brasil baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização das medidas previstas nesta resolução.
Art. 2º-A. Nas operações de redesconto, a transferência de propriedade dos títulos de crédito e dos direitos creditórios ao Banco Central do Brasil dar-se-á mediante:
I - simples alteração da posição de custódia da instituição financeira para a do Banco Central do Brasil e vice-versa, na forma prevista nos regulamentos desses sistemas, no caso de ativos escriturais registrados em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - inscrição em termo de tradição eletrônico ou no termo de tradição previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932, no caso de ativos escriturais ou físicos sem registro em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Para os efeitos do § 4º do art. 45 da Lei nº 10.931, de 4 de agosto de 2004 , fica o Banco Central do Brasil autorizado a pagar à instituição financeira comissão del credere negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos que constituem objeto das operações. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.622, de 09.10.2008, DOU 10.10.2008 )
Art. 2º-B. Nas operações de empréstimo, a tradição dos títulos de crédito e dos documentos representativos de direitos creditórios dar-se-á mediante inscrição em termo de tradição eletrônico ou do termo de tradição previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932.
Parágrafo único. A tradição somente se aperfeiçoará com o recebimento, pela instituição financeira beneficiária do empréstimo, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.622, de 09.10.2008, DOU 10.10.2008 )
Art. 2º-C. O Banco Central do Brasil definirá, para os fins do disposto nos arts. 2º-A, inciso II, e 2º-B desta resolução, as mídias eletrônicas ou o canal de transmissão de arquivo eletrônico, o conteúdo, o formato ou padrão das informações e os requisitos de segurança capazes de assegurar a identidade da instituição e a consistência e inalterabilidade das informações. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.622, de 09.10.2008, DOU 10.10.2008 )
Art. 2º-D. É admissível, nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a realização de operações com o mesmo título público federal, nas seguintes hipóteses de associação: (Acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.622, de 09.10.2008, DOU 10.10.2008 )
I - operação de compra, pelo Banco Central, com compromisso de revenda intradia, associada com:
a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;
b) a liberação, por câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como garantia por instituição financeira, condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema de Transferências de Reservas (STR), de ordem indireta de transferência de fundos de igual valor, emitida pela mesma instituição financeira a favor da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;
c) o resultado multilateral credor em títulos, advindo de negociações ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.622, de 09.10.2008, DOU 10.10.2008 )
II - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil, associado com:
a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;
b) o resultado financeiro multilateral credor, advindo de negociações de títulos ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.622, de 09.10.2008, DOU 10.10.2008 )
III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.002, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às operações contratadas por instituição financeira titular de Conta de Liquidação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.002, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando fica revogada a Resolução nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000 .
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco