Resolução BACEN Nº 4002 DE 25/08/2011


 Publicado no DOU em 26 ago 2011


Autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra com compromisso de revenda, intradia, com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, com fundamento nos arts. 3º, inciso V , 4º, inciso XVII , e 12 da Lei nº 4.595, de 1964 , no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra com compromisso de revenda, intradia, de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, nos termos e condições fixados na presente Resolução.

§ 1º Entende-se por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a venda de título, pela instituição financeira, com compromisso de recompra.

§ 2º Entende-se por operação intradia, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra com compromisso de revenda em que a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.

§ 3º O mecanismo de liquidez de que trata o caput objetiva atender às necessidades de liquidez de instituição financeira ao longo do dia.

§ 4º As operações de que trata o caput são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 2º Podem ser objeto da operação de compra com compromisso de revenda prevista nesta Resolução os títulos públicos federais registrados no Selic que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não sofram restrição à negociação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 3º Nas operações de compra com compromisso de revenda de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros de negociação:

I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil; e

II - preço de revenda: igual ao respectivo preço de compra.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 4º Às operações de que trata o art. 1º aplica-se o disposto no art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002 , com a redação conferida por esta Resolução.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 5º A liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos ativos objeto das operações de que trata esta Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 175 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 6º A operação de que trata o art. 1º, cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira até o término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será considerada inadimplida.

§ 1º Os ativos oriundos das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.

§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.

Art. 7º O art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º-D .....

III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às operações contratadas por instituição financeira titular de Conta de Liquidação." (NR)

Art. 8º O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALTAMIR LOPES

Presidente do Banco Central

Substituto