Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 2013


Introduz modificações nos Decretos nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009, nº 33.629, de 7 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, bem como no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota;

 

Considerando os Despachos do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ nº 66/2011 e nº 256/2012, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2011 e de 30 de novembro de 2012, respectivamente;

 

Considerando os Protocolos ICMS 23/2010, 61/2010, 61/2011, 72/2012, 78/2012, 165/2012, 166/2012, 177/2012 e 179/2012, publicados no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2010, o primeiro, de 30 de março de 2010, o segundo, de 19 de agosto de 2011, o terceiro, de 28 de junho de 2012, o quarto e o quinto, de 12 de novembro de 2012, o sexto e o sétimo, e de 14 de dezembro de 2012, o oitavo e o nono,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata este Decreto será:

 

.....

 

II - quanto aos demais produtos:

 

a) no período de 1º de abril de 1993 a 31 de agosto de 1996 e a partir de 1º de outubro de 1997, o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de partida: (NR)

 

.....

 

4. a partir de 1º de janeiro de 2013, 39% (trinta e nove por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 4% (quatro por cento); (AC)

 

.....

 

Art. 4º.

 

.....

 

§ 3º Em substituição ao sistema descrito no caput, o valor do ICMS a ser antecipado poderá ser determinado aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor total de partida:

 

.....

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2013, operação interestadual com alíquota de 4%...................................19,6%. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. O Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:

 

.....

 

III - no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, gelo (Protocolo ICMS 177/2012). (NR)

 

.....".

 

Art. 3º. O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, serão observadas as seguintes normas:

 

I - a base de cálculo será:

 

.....

 

b) inexistindo o valor referido na alínea "a", o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete, seguro e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, bem como das seguintes margens de valor agregado - MVA (Convênio ICMS 104/2008):

 

.....

 

2. nas operações interestaduais:

 

2.1. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações internas, à MVA correspondente a 35% (trinta e cinco por cento):

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

 

17%

18%

19%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (a partir de 1º.01.2013)

56,14%

58,05%

60,00%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7%

51,27%

53,11%

55,01%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%

43,14%

44,88%

46,67%


2.2. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações internas, à MVA correspondente a 50% (cinquenta por cento):

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

 

17%

18%

19%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (a partir de 1º.01.2013)

73,49%

75,61%

77,78%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7%

68,08%

70,12%

72,23%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%

59,04%

60,97%

62,97%


.....".

 

Art. 4º. Os Anexos a seguir discriminados dos Decretos respectivamente indicados, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, passam a vigorar com modificações, conforme os correspondentes Anexos 1 a 6 do presente Decreto:

ANEXOS DO PRESENTE DECRETO

ANEXOS MODIFICADOS/ATOS NORMATIVOS

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Anexo I do Decreto nº 33.203, de 24.03.2009

Bebidas Quentes

2

Anexo II do Decreto nº 33.203, de 24.03.2009

Bebidas Quentes

3

Anexo III do Decreto nº 33.629, de 07.07.2009

Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem

4

Anexo I do Decreto nº 34.520, de 18.01.2010

Aguardente

5

Anexo II do Decreto nº 34.520, de 18.01.2010

Aguardente

6

Anexo Único do Decreto nº 37.758, de 10.01.2012

Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha


Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

 

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 39.224/2013

 

"ANEXO I DO DECRETO Nº 33.203/2009

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 14/2006 (art. 2º, I)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

.....

Goiás (no período de 01.06.2011 a 30.11.2012) - Protocolos ICMS 10/2011 e 179/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 66/2011

Distrito Federal (a partir de 01.03.2013) - Protocolo ICMS 78/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 256/2012

Minas Gerais (no período de 01.10.2006 a 30.8.2011) - Protocolo ICMS 61/2011

Pará (a partir de 01.09.2012) - Protocolo ICMS 165/2012


"

 

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 39.224/2013

 

"ANEXO II DO DECRETO Nº 33.203/2009

MARGENS DE VALOR AGREGADO

 

(art. 3º, II)

OPERAÇÃO

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

INTERESTADUAL

alíquota de 4% (a partir de 1º.01.2013)

69,70%

 

alíquota de 7%

64,40%

 

alíquota de 12%

55,56%

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

 

29,04%


"

 

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 39.224/2013

 

"ANEXO III DO DECRETO Nº 33.629/2009

MARGENS DE VALOR AGREGADO

 

(art. 3º, I, "b", 1)

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

4% (a partir de 1º.01.2013)

17%

44,58%

 

18%

46,34%

 

19%

48,15%

7%

17%

40,06%

 

18%

41,77%

 

19%

43,52%

12%

17%

32,53%

 

18%

34,15%

 

19%

35,80%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

 

25%


"

 

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 39.224/2013

 

"ANEXO I DO DECRETO Nº 34.520/2010

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 15/2006

 

(art. 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

OBSERVAÇÕES

.....

.....

Bahia

a partir de 1º.03.2010 (Protocolo ICMS 23/2010)

Distrito Federal

a partir de 1º.03.2013 (Protocolo ICMS 72/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 256/2012)

Pará

a partir de 1º.09.2012 (Protocolo ICMS 166/2012)

Paraíba

a partir de 1º.05.2010 (Protocolo ICMS 61/2010)


"

 

ANEXO 5 DO DECRETO Nº 39.224/2013

 

"ANEXO II DO DECRETO Nº 34.520/2010

MARGENS DE VALOR AGREGADO

 

(art. 3º, II)

OPERAÇÃO

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

INTERESTADUAL

alíquota de 4% (a partir de 1º.01.2013)

49,25%

 

alíquota de 7%

44,60%

 

alíquota de 12%

36,80%

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

 

29,04%


"

 

ANEXO 6 DO DECRETO Nº 39.224/2013

 

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 37.758/2012

MARGENS DE VALOR AGREGADO

 

(art. 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

 

 

 

 

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

 

 

 

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

ALÍQUOTA DE 4% (a partir de 1º.01.2013)

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42%

64,24%

59,11%

50,55%

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira

32%

52,67%

47,90%

39,95%

3

40.11

pneus para motocicletas

60%

85,06%

79,28%

69,64%

4

40.11

outros tipos de pneus

45%

67,71%

62,47%

53,73%

5

4012.90

 

40.13

protetores e câmaras-de-ar

45%

67,71%

62,47%

53,73%