Instrução Normativa RFB Nº 1370 DE 28/06/2013


 Publicado no DOU em 1 jul 2013


Disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO REPORTO

Seção I

Da Suspensão do Pagamento dos Tributos

Art. 2º O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens de que trata o art. 5º com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:

I - nas aquisições no mercado interno:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) Contribuição para o PIS/Pasep; e

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

II - na importação:

a) IPI vinculado à importação;

b) Imposto de Importação (II);

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2020 e de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

§ 2º A suspensão do pagamento do II e do IPI vinculado à importação fica condicionada à comprovação da quitação de tributos federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso.

§ 3º A suspensão do Imposto de Importação será aplicada somente a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.

Art. 3º A suspensão do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 4º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Seção II

Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 5º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se às vendas no mercado interno e às importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de:

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens;

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

§ 1º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se também aos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados no Anexo II ao Decreto nº 6.582, de 2008.

§ 2º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam.

§ 3º Os veículos adquiridos ao amparo do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Seção III

Dos Beneficiários do Regime

Art. 6º São beneficiários do Reporto:

I - o operador portuário;

II - o concessionário de porto organizado;

III - o arrendatário de instalação portuária de uso público;

IV - a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;

V - as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

VI - os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária;

VII - o concessionário de transporte ferroviário; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

VIII - os centros responsáveis pela formação profissional e pelo treinamento multifuncional a que se referem, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

Parágrafo único. Podem ainda ser beneficiárias do Reporto as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 7º Somente os beneficiários previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto poderão efetuar aquisições no mercado interno e importações amparadas pelo regime.

Art. 8º A pessoa jurídica habilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão de que trata o art. 2º os bens de que trata o caput do art. 5º.

Art. 9º A pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão de que trata o art. 2º bens utilizados na fabricação dos produtos de que trata o § 1º do art. 5º.

Seção IV

Da Habilitação e Coabilitação ao Reporto

Subseção I

Da Concessão

Art. 10. Podem habilitar-se ao Reporto as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do caput do art. 6º.

Art. 11. Podem coabilitar-se ao Reporto as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo único do art. 6º.

Art. 12. Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao Reporto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

Art. 13. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação ou a coabilitação e a fruição do Reporto ficam condicionadas:

I - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

II - à regularidade da inscrição e da situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e

III - ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso III abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso III abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

Subseção II Do Requerimento

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

Art. 14. O requerimento de habilitação ou de coabilitação deve ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico , acompanhado:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis; ou

II - no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores.

Art. 15. A pessoa jurídica deverá solicitar coabilitação, nos termos do art. 14, separadamente, para cada estabelecimento.

Subseção III Dos Procedimentos para Concessão

Art. 16. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a unidade administrativa de jurisdição responsável pelas atividades de concessão e acompanhamento de benefícios fiscais deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

I - examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art. 14;

II - verificar o cumprimento das condições para fins de fruição do benefício fiscal previstas no art. 13; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. No caso de insuficiência das informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I, ou descumprimento das condições a que se refere o inciso II, a requerente deverá ser intimada a regularizar a situação, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

Art. 17. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, publicado no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido:

I - para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Reporto;

II - para o número do CNPJ de cada estabelecimento da pessoa jurídica coabilitado ao Reporto.

§ 2º Os procedimentos para habilitação ou coabilitação ao Reporto serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Subseção IV Do Cancelamento da Habilitação e da Coabilitação

Art. 18. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ocorrerá:

I - a pedido, apresentado à RFB; ou

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

II - de ofício, caso a pessoa jurídica:

a) não satisfaça, ou deixe de satisfazer, ou não cumpra, ou deixe de cumprir, os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou

b) utilize os bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e § 1º do art. 5º e no art. 9º.

§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação por meio do e-CAC. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

§ 2º Os procedimentos para cancelamento da habilitação ou da coabilitação serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 21.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 4º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Art. 19. A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, no âmbito do Reporto, efetuar aquisição e importação dos bens referidos nos arts. 8º e 9º.

Art. 20. A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada na forma do inciso II do caput do art. 18 ficará sujeita:

I - à obrigação e às penalidades de que trata o art. 21; e

II - às sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

CAPÍTULO II

DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REPORTO

Art. 21. Na hipótese de utilização dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e no § 1º do art. 5º e no art. 9º, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada fica:

I - sujeita à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do valor aduaneiro do bem importado; e

II - obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de aquisição ou de registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao II; ou

b) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 1º A pessoa jurídica habilitada fica ainda sujeita à aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, na hipótese de:

I - não incorporação do bem ao ativo imobilizado prevista no caput do art. 5º; ou

II - ausência da identificação citada no § 3º do art. 5º.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e das penalidades de que trata este artigo não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reporto, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS

Art. 22. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto, dentro do prazo fixado nos arts. 3º e 4º, deverá ser precedida de autorização da RFB e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput, para outro beneficiário do Reporto, será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente:

I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso a que se refere o § 2º do art. 2º; e

II - assuma perante a RFB a responsabilidade, desde o momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos com pagamento suspenso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. No caso de suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 24. No caso de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 25. A aquisição de bens com a suspensão prevista no art. 2º não gera, para o adquirente ou importador, direito ao desconto dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 26. A relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reporto, bem como a respectiva data de habilitação ou de coabilitação, serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

Art. 27. Somente são válidos os ADE emitidos posteriormente à vigência da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 13. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

Parágrafo único. Compete à DRF ou à Derat o exame da conformidade referida no caput.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

ANEXO I

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2129 DE 31/01/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

ANEXO II