Publicado no DOE - BA em 5 jul 2013
Altera as Leis nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e nº 10.646, de 03 de julho de 2007, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 42 - .....
.....
X-A - 5% (cinco por cento) do valor da operação na falta de manifestação do destinatário sobre a realização de operação ou prestação descrita em documento fiscal eletrônico;
....."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.646, de 03 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a definir faixa de isenção do pagamento do ICMS às microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de acordo com a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração."
Art. 3º O contribuinte com parcelamento de créditos tributários e honorários advocatícios transacionados com base na Lei nº 12.218, de 10 de junho de 2011, cujo valor total das parcelas mensais de todos os processos administrativos fiscais seja superior a 15% (quinze por cento) do faturamento médio mensal auferido em 2012, poderá repactuar o pagamento dos débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, observadas as mesmas condições.
Parágrafo único. Para fazer jus ao novo parcelamento o contribuinte deverá protocolar requerimento em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.646, de 03 de julho de 2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda