Decreto Nº 18114 DE 26/08/2013


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2013


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas do Convênio ICMS nº 16, de 05 de abril de 2013, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações oriundas do Convênio ICMS 16/2013, e

Considerando a necessidade de exigir a identificação do destinatário nas operações acobertadas por Cupom Fiscal,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 199-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 199-B. O Cupom Fiscal que acoberte operação de venda realizada por estabelecimento que promova, cumulativamente, operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, no campo próprio, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

Parágrafo único. Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a 20 (vinte) UPF’s.".

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 361: (Convênio ICMS 16/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

“Art. 361. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo.

..... "(NR);

II - o inciso II do caput e o § 2º ambos do artigo 370-B: (Convênio ICMS 16/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

“Art. 370-B. .....

.....

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

.....

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

....." (NR).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18258 DE 04/10/2013):

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 1º de janeiro de 2014 em relação às alterações promovidas pelo artigo 1º; e

II - 12 de abril de 2013 em relação às alterações promovidas pelo artigo 2º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual