Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013


 Publicado no DOE - MT em 3 out 2013


Introduz alterações na Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.


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O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003;

Considerando a aprovação pelos membros de Conselho, em reunião ordinária realizada em ___ de ______ de 2013, conforme registrada em sua respectiva ata;

Resolve: "Ad Referendum:


Art. 1º Fica a base de calculo das operações internas, posteriores a importação realizada nos termos da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, dos itens 108-A, 108-B, 135-A, 135-A-1, 140-B, 140-C, 140-D, 143-A, 147-A, 164-C-1, 164-E-1, 169-A, 170-A, 170-D, 170-E, 170-F, 170-G, 170-H, 170-I, 180-A e 190-A do Anexo I da referida Resolução, reduzida a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), resultando em uma carga tributária final de 13% (treze por cento) do valor da operação.

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 139-A, 139-B, 139-C, 140-A-1, 164-E-1, 170-D-1, 181-C e 191-B ao Anexo I da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, sendo fixado o seguinte:

I - fica concedido o diferimento do ICMS na importação realizada nos termos da referida Resolução;

II - a base de calculo das operações internas, posteriores a importação realizada nos termos da referida Resolução, fica reduzida a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), resultando em uma carga tributária final de 13% (treze por cento) do valor da operação;

III - fica concedido crédito presumido de 83,33% (oitenta a três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais, posteriores a importação realizada nos termos da referida Resolução, resultando em uma carga tributária final de 2% (dois por cento) do valor da operação.

Art. 3º Fica acrescentado o produto com NCM 8443.9933 ao Anexo II da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, sendo aplicado os percentuais de benefícios e carga tributária final em função do tipo de operação praticada, previstos no Anexo II da referida Resolução.

Art. 4º Em decorrência das disposições contidas nos artigos 1º a 3º desta Resolução, o Anexo I e II da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005, (DOE 01.06.2005) que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I e II desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em ralação ao disposto no artigo 1º cujos efeitos retroagem a 10 de dezembro de 2012.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, de outubro de 2013.

Presidente do Conselho Deliberativo do CONDEPRODEMAT

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO Nº 004/2013- CONDEPRODEMAT

Item Classificação do Produto NCM Produtos Operação Benefício Carga Tributária Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Carga Tributária Final
        Diferimento Base de Cálculo Reduzida a Crédito Presumido      
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      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
108-A 32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
108-B 32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
135-A 39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
135-A-1 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
139-A 3920.10.99 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - de polímeros de etileno ? outras Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
139-B 3920.20.19 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - de polímeros de propileno ? outras Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
139-C 3920.62.19 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - de policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: - de poli(tereftalato de etileno) - outras Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
140-A-1 4002.39.00 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. - borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno- isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): - outras Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
140-B 40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
140-C 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
140-D 40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
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143-A 40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
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147-A Capítulo 45 Cortiça e suas obras Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
164-C-1 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
164-E-1 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
164-E-2 6813.81.90 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. ? que não contenham amianto: - guarnições para freios - outras Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
169-A 73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
170-A 73.07 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
170-D 7308.90.90 Telha termo-acústica para cobertura Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
170-D-1 7310.10.90 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. - de capacidade igual ou superior a 50 l - outros Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
170-E 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
170-F 73.15 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
170-G 7317.00   Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
170-H 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
170-I 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
181-C 8462.29.00 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. - máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: - outras Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
190-A 9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis Importação ..... ..... ..... ..... ..... .....
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
191-B 9405.10.99 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. - lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública - outros Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
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      ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
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ANEXO II - RESOLUÇÃO Nº ____/2013 - CONDEPRODEMAT

"ANEXO II RESOLUÇÃO 005/2005
 

Item   Produtos Operação Benefício Carga Tributária Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Carga Tributária Final
        Diferimento Base de cálculo reduzida a: Crédito Presumido      
1   Produtos de Informática (Acrescentado pela Resol. 04/2008) Produtos de Informática estabelecidos no item 1 do Anexo II, nas operações de importação realizadas pelo Porto Seco (Acrescentado pela Resol. 02/2010) Importação 100% - - 0 - 0
      Interna - 20,59% - 3,50% - 3,50%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
  Classificação do Produto NCM Lista de Produtos de Informática referentes ao item 1 do Anexo II              
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  8443.99.33 Cartuchos de revelador (TONER)              
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