Resolução CONDEPRODEMAT Nº 5 DE 19/05/2005


 Publicado no DOE - MT em 1 jun 2005


Aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.


Portal do SPED

O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no exercício das atribuições legais;

CONSIDERANDO o inciso V do parágrafo 3.º do artigo 5.º e parágrafo 2.º do artigo 32 do Decreto n.º 1.432, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de colocar em prática a utilização da nova lista de mercadorias, ordenadas pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), e

Considerando, a aprovação pelos membros do Conselho em reunião ordinária realizada em 19 de maio de 2005, conforme registrado em sua respectiva ata,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, definido pelos anexos I e II. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 2008).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 2005.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho Deliberativo do CONDEPRODEMAT

.

(Redação do anexo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 9 DE 2012):

ANEXO I da RESOLUÇÃO 005/2005-CONDEPRODEMAT

Item

Classificação do Produto NCM

Produtos

Operação

Benefício

Carga Tributária

Fundo Estadual

de Combate e Erradicação da Pobreza

Carga Tributária Final

Diferi-

mento

Base de Cálculo Reduzida a

Crédito Presumi-do

1

0101.10

Cavalos Reprodutores de Raça Pura

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

2

0105.11.10

Galos e Galinhas de linhas puras ou híbridas, para reprodução

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

3

0106.39.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

4

03.02

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 (exceções: 0302.69.90 e 0302.70.00)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

5

03.03

Peixes congelados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 (exceções: 0303.79.90 e 0303.80.00)

Importação

 

100%

 

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

6

03.04

Filés de peixe e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados (exceções: 0304.10.13 e 0304.20.60)

Importação

     

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

7

03.05

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

8

03.06

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos próprios para a alimentação humana

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

9

03.07

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets”, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

10

04.02

Leite em pó

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

11

05.11

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3 impróprios para alimentação humana

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

12

06.03

Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

13

0703.10.1

CEBOLAS (Frescas ou Refrigeradas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

14

0703.20

ALHOS (Frescos ou Refrigerados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

15

0709.20.00

ASPARGOS (Frescos ou Refrigerados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

16

0709.5

COGUMELOS E TRUFAS (Frescos ou Refrigerados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

17

0711.20

AZEITONAS (Conservadas Transitoriamente)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

18

0711.30

ALCAPARRAS (Conservadas Transitoriamente)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

19

0712.20.00

CEBOLAS (Secas, em Pedaços, Trituradas, ou em Pó)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

20

0712.3

COGUMELOS E TRUFAS (Secos, em Pedaços, Triturados, ou em Pó)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

21

0713.20

GRÃO-DE-BICO

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

22

0802.3

NOZES

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

23

0802.40.00

CASTANHAS (exceto castanhas do Pará)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

24

0802.50.00

PISTÁCIOS (Frescos ou Secos)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

25

0804.10

TÂMARAS (Frescas ou Secas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

26

0804.20

FIGOS (Frescos ou Secos)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

27

0806.20.00

UVAS SECAS (PASSAS)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

28

0808.10.00

MAÇÃS (Frescas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

29

0808.20.10

PÊRAS (Frescas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

30

0809.10.00

DAMASCOS (Frescos)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

31

0809.20.00

CEREJAS (Frescas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

32

0809.30

PÊSSEGOS (Frescos)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

33

0809.30.20

NECTARINAS (Frescas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

34

0809.40.00

AMEIXA (Frescas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

35

0810.10.00

MORANGOS (Frescos)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

36

0811.10.00

MORANGOS (Não Cozidos ou Cozidos, Congelados, adicionados de Açúcar ou Edulcorantes)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

37

0812.10.00

CEREJAS (Conservadas Transitoriamente)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

38

0813.10.00

DAMASCOS (Secos)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

39

0813.30.00

MAÇÃS (Secas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

40

0813.40.10

PÊRAS (Secas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

41

0810.30.00

GROSELHAS (Frescas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

42

0810.50.00

QUIVIS (Frescos)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

43

09.02

CHÁ

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

44

09.03

MATE

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

45

0905.00.00

BAUNILHA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

46

09.06

CANELA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

47

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

48

0908.10.00

NOZ-MOSCADA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

48-A

0909.10.10

Semente de anis (anis verde) Erve doce

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

49

0910.10.00

GENGIBRE

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

50

1001.10.10

TRIGO DURO (para semeadura)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

51

1002.00

CENTEIO

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

52

1003.00

CEVADA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

53

1004.00

AVEIA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

53-A

1008.30.90

Cereais – Trigo mourisco, painço e alpiste: outros (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 8 DE 06/10/2014)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

54

11.01 a 11.09

FARINHA DE TRIGO

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

41,17%

 

7,00%

 

7,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

55

11.07

MALTE

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

56

12.02

AMENDOINS (Não Torrados, Nem Cozidos, Descascados ou Triturados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

57

1207.40

GERGELIM

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

58

1207.50

MOSTARDA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

59

12.10

CONES DE LÚPULO E LUPULINA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

60

1211.90.10

ORÉGANO

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

61

15.09

AZEITE DE OLIVA e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

62

18.06

CHOCOLATE e outras preparações alimentícias contendo cacau

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

63

19.02

Massas alimentícias do tipo grano duro

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

64

2001.90.00

CEBOLAS (Preparadas ou Conservadas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

65

20.03

COGUMELOS E TRUFAS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

66

2005.60.00

ASPARGOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

67

2005.70.00

AZEITONAS (Preparadas ou Conservadas)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

68

2008.50.00

DAMASCOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

69

2008.70

PÊSSEGOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

70

2008.80.00

MORANGOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

71

2009.7

SUCO DE MAÇÃ

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

72

2009.80.00

SUCO DE PÊRA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

73

2102.10.00

LEVEDURAS VIVAS

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

74

2102.20.00

LEVEDURAS MORTAS

Importação

100%

   

0

 

0

Importação

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

75

2103.20

“KETCHUP” e outros molhos de tomate

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

76

2103.30.2

MOSTARDA PREPARADA

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

77

2103.90.1

MAIONESE

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

77-A

21.06.90.30

Complementos Alimentares (BCCA, GLUTAMINA, AMINO ACIDOS

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

77-B

2202.90.00

Bebidas Energéticas; (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

78

22.04

VINHOS – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

72,00%

 

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

79

22.05

VERMUTES – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

72,00%

 

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

80

2206.00.10

SIDRA – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

72,00%

 

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

81

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) (exceção: 2208.40.00) – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

72,00%

 

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

82

2209.00.00

VINAGRES

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

83

2501.00

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

84

2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

100%

 

0%

 

0%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

85

25.04

Grafita natural

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

86

25.05

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

87

25.07

Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

88

25.10

Fosfatos de calcio naturais, fosfatos aluninocálcicos naturais e cre fosfatado

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

100%

 

0%

 

0%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

89

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (whiterita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

90

2512.00.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

91

25.13

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

92

25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

93

25.23

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”) mesmo corados

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

94

25.25

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica

Importação

100%

   

0

 

0

   

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

95

25.26

Estaetita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

96

25.28

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

97

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

2713.11.00

Coque Verde de Petróleo (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 2013, sem os percentuais).

Importação

           

Interna

           

Interestadual

           

98

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radiotivos, de metais das terras raras ou de isótopos

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

99

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos (exceções: 2902.30.00, 2905.11.00, 2905.12.20 e 2920.9029) (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 012 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

100%

 

0

 

0

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

99-A

2905.11.00

Metanol (álcool metílico) de reação química produzido a partir de origem fóssil, utilizado na fabricação de biocombustivel como elemento catalisador no processo.

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

72%

 

18%

 

18%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

100

Capítulo 30

Produtos Farmacêuticos

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

101

Capítulo 31

Adubos ou fertilizantes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

100%

 

0%

 

0

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

102

32.01

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

103

32.02

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

104

32.03

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

105

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

106

3205.00.00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de lacas corantes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

107

32.06

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

108

32.07

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

108-A

32.14

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

108-B

32.15

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

109

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

6,00%

19,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

110

33.04

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

6,00%

19,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

110-A

3305.10.00

e

3305.90.00

Xampus e Outros. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 05 DE 2009). – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

6,00%

19,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

111

33.06

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

112

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (exceções: 3307.10.00, 3307.20 e 3307.90.00) – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

6,00%

19,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

113

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após) – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

6,00%

19,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

114

3307.20

Desodorantes corporais antiperspirantes – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

6,00%

19,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

115

3307.90.00

Soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

116

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

117

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

118

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; materiais inflamáveis

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

119

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

120

Capítulo 38

Produtos diversos das industrias químicas (exceções: 3814.00.00 e 3816.00)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

100%

 

0

 

0

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

121

39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

122

39.02

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

123

39.03

Polímeros de estireno, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

124

39.04

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

125

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

126

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

127

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

128

39.08

Poliamidas em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

129

39.09

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

130

3910.00

Silicones em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

131

39.11

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NCM, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

132

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Importação

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

133

39.13

Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

134

3914.00

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

135

39.15

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

135-A

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

135-A-1

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

135-A-2

3917.32.90

Silobolsas importado via Porto Seco de Cuiabá. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 17 DE 2010). (Renumerado de item 135-A para 135-A-2 pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 6 DE 04/04/2018, que altera o percentual de redução da base de cálculo de modo que a carga tributária final para operação interna seja de 02%.

Interna

 

100%

 

0

 

0

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

136

3917.39.00

Armazéns flexíveis para mercadorias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

137

3918.10.00

Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de parede ou de tetos, de plásticos, definidos na nota 9 do Capítulo 39, de polímeros de cloreto de vinila

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

138

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

139

3920.62.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

139-A

3920.10.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - de polímeros de etileno – outras (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

139-B

3920.20.19

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - de polímeros de propileno – outra (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

139-C

3920.62.19

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - de policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: - de poli(tereftalato de etileno) – outras (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

140

39.26

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

140-A

40.02.19.11

Borracha sintética derivada dos óleos, em forma primária ou em chapas, folhas ou tiras – SBR” ACIDOS (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 05 DE 2008).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

140-A-1

4002.39.00

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. - borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): - outras (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

140-B

40.08

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

140-C

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

140-D

40.10

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

141

40.11

Pneumáticos novos de borracha

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

142

40.13

Câmaras-de-ar de borracha

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

143

40.15

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

143-A

40.16

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

144

42.02

Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas (incluídos os coldres) e artefatos semelhantes, sacos de viagem, sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz estojos para ourivesaria e contentores semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de materiais têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

145

4402.00.00

Carvão Vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

144-A

42.03.21.00

Luvas para Musculação, ACIDOS (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 06 DE 2008).; (Renumerado de item 145-A para 144-A pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

146

44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

147

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

147-A

Capítulo 45

Cortiça e suas obras; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

148

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão (exceção: 4819)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

149

Capítulo 50

Seda

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

150

Capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

151

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

152

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

153

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

154

Capítulo 56

Pastas (“ouates”), feutros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

155

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

156

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias, passamanarias; bordados (exceções: 5801.2, 5802.1, 5803.10.00, 5805.00.10, 5806.31.00 e 5810.91.00)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

157

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158

Capítulo 60

Tecidos de malha (exceções: 6001.10.10, 6001.21.00, 6001.91.00, 6002.40.10, 6002.90.10, 6003.20.00, 6004.10.10, 6004.90.10, 6005.2 e 6006.2)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-A

6001.92.00

Veludos e pelúcias de malha de fibras sintéticas ou artificiais. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-B

6301.20.00

Cobertores e manta (exceto elétricos), de lã ou de pelo (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-C

6301.40.00

Cobertores e mantas (exceto elétricos), de fibras sintéticas. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-D

6301.90.00

Outros cobertores e Mantas. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 6 DE 2009).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-E

6302.22.00

Outras roupas de cama, estampadas de malha de fibras sintéticas ou artificiais (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-F

6302.32.00

Outras roupas de cama de fibras sintéticas ou artificiais (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-G

6304.93.00

Outros artefatos para guarnição interiores de fibras sintéticas, exceto de malha (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-H

6302.53.00

Outras roupas, de mesa de fibras sintéticas ou artificiais. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158- I

6302.93.00

Outras fibras de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 01 DE 2010).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

158-J

6302.40.00

Roupas de mesa, tipo toalha confeccionada de malha urdume, peso de 100% de fibras sintéticas poliéster.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

159

63.06

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

160

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

161

Capítulo 64

Calçados, polainas e artefatos semelhantes e suas partes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

162

Capítulo 65

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

163

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164

Capítulo 67

Penas e penugens preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-A

6802.21.00

Mármore Travertino e Alabastro (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 07 DE 2009).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-A-1

6802.91.00

Mármore, travertino e alabastro (Adequação da Resol. 11 DE 2011). (Renumerado de item 165-A para 164-A-1 pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-B

6804.21.19

Mós e artefatos semelhantes, outros (disco de ferro que tem em sua borda, estruturas soldadas as quais variam de composição e soldagem de acordo com o material a ser cortado. Destinado para corte de concreto, alvenaria, granito, asfalto, madeira, etc. da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda – EPP. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 10 DE 2011).; (Renumerado de item 165-B para 164-B pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-C

6804.21.90

Mós e artefatos semelhantes, outros (placas de desbaste e polimento de concreto com duas estruturas retangulares soldadas feitas de material diamantado, da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda – EPP. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 10 DE 2011). (Renumerado de item 165-C para 164-C pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-C-1

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo; (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-D

6810.91.00

Elemento Pré-Fabricados par Construção ou Eng. Civil. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 07 DE 2009).; (Renumerado de item 165-D para 164-D pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-E

6810.19.00

Obras de Cimento, de Concreto ou de Pedra Artificial, Mesmo Armada e Outros. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 07 DE 2009).; (Renumerado de item 165-E para 164-E pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-E-1

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

.

.

0

.

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-E-2

6813.81.90

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. – que não contenham amianto: - guarnições para freios – outras (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-F

6907.10.00

Ladrilhos, Cubos, Pastilhas e artigos semelhantes. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 07 DE 2009 e renumerado de item 165-F para 164-F pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

164-G

6907.90.10

Outros. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 07 DE 2009).; (Renumerado de item 165-G para 164-G pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

165

69.11

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

166

6912.00.00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

167

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

168

Capítulo 70

Vidro e suas obras

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

169

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

169-A

73.04

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-A

73.07

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-B

7308.40.00

Material para andaimes, para armações da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda – EPP. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 10 DE 2011).; (Renumerado de item 171-A para 170-B pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-C

7308.90.10

Tubos de aço sem costura, chapas, barras. Perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-D

7308.90.90

Telha termo-acústica para cobertura (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-D-1

7310.10.90

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. - de capacidade igual ou superior a 50 l – outros. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-E

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-F

73.15

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-G

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170-H

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

170- I

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

171

73.12

Cordas, Cabos, Tranças (Entrançados), Lingas e Artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

172

Capítulo 74

Cobre e suas obras

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

173

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

174

Capítulo 76

Alumínio e suas obras (exceções: 7610, 7611.00.00, 7612, 7613.00.00, 7614, 7615 e 7616)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 
 

7616.10.00

Tachas, pregos, escapulas, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos,semelhantes (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 1 DE 2013, sem os percentuais)

Importação

             

Interna

             

Interestadual

             

175

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

176

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

177

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

178

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (“cermets”); obras dessas matérias

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

179

Capítulo 82

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

180

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

180-A

8302

Guarnições,ferragens e outros artigos para móveis. (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

181

Capítulo 84

Exceto os produtos relacionados no item 1 do Anexo II

Reatores nucleares, caldeiras. Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 04 DE 2008).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

181-A

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 009 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

41,17%

 

7,00%

 

7,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

181-B

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 009 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

41,17%

 

7,00%

 

7,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

181-C

8462.29.00

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. - máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: - outras. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

182

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (exceção: 8504)

Importação

100%

   

0

 

0

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

183

Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para as vias de comunicação

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-A

8701.30.00

Tratores de Lagartas (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 009 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

41,17

 

7,00%

 

7,00%

 

Interestadual

   

83,33

2,00%

 

2,00%

 

184-B

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos-log skidders (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 009/2011)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

41,17

 

7,00%

 

7,00%

 

Interestadual

   

83,33

2,00%

 

2,00%

 

184-C

8703.10.00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-D

8703.23.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-E

8703.23.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - Outros

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-F

8703.24.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 3.000 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-G

8703.24.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 3.000 cm3 - Outros

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-H

8703.32.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-I

8703.32.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - Outros

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-J

8703.33.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 2.500 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-K

8703.33.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 2.500 cm3 - Outros

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-L

8703.90.00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-M

8711.40.00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-N

8711.50.00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

184-O

8711.90.00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Outros

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

70,59%

 

12,00%

 

12,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

185

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 007 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

58,82%

 

4,00%

 

4,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

186

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes (exceção: 8903) – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

12,00%

25,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

187

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

72,00%

 

18,00%

12,00%

30,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

188

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

188-A

9030.10

Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 10 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

188-B

9030.33

Outros, sem dispositivo registrador da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 10 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

188-C

9030.40

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 10 DE 2011).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

189

Capítulo 91

Aparelhos de relojoaria e suas partes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

190

Capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

190-A

9401.20.00

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis (Redação do item dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

190-B

9401.9090

Componentes e bases giratórios para cadeiras (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 007 DE 2008).; (Renumerado de 191-A para 190-B pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

191

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivo de orientação e elevação; suas partes

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

     

2,00%

     

191-A

9403.90.90

Outros Móveis e suas partes de outros materiais, exceto madeira. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 2 DE 26/08/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

191-B

9405.10.99

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. - lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública – outros (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

191-C

9405.60.00

Lâmpadas decorativas de led para instalações industriais, residenciais e urbanas. (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 1 DE 27/01/2014).

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

192

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

193

Capítulo 96

Obras diversas

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

194

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção e antigüidades

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

76,47%

 

13,00%

 

13,00%

 

Interestadual

   

83,33%

2,00%

 

2,00%

 

195

 

Operações com bens e mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS n° 52/91 de 30/09/1991 e alterações. (condição: o Estado de Mato Grosso ser signatário do Convênio ICMS n° 52/91 de 30/09/1991)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

17,65%

 

3%

 

3%

 

Interestadual

   

83,33%

2%

 

2%

 

196

 

Operações com bens e mercadorias arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99 de 02/03/1999 e alterações. (condições: o Estado de Mato Grosso ser signatário do Convênio ICMS n° 01/99 de 02/03/1999 e cumprimento das condicionantes do referido Convênio e suas alterações)

Importação

100%

   

0

 

0

 

Interna

 

100%

 

0

 

0

 

Interestadual

   

83,33%

2%

 

2%

 

.

ANEXO II da Resolução 005/2005-CONDEPRODEMAT

(Redação do anexo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 9 DE 2012):

1   Produtos de informática (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 04 DE 2008). Importação 100% - - 0% - 0%
    Produtos de informática estabelecidos no item 1 do anexo II, nas operações de importação realizadas pelo Porto Seco (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 02 DE 2010). Interna - 20,59% - 3,50% - 3,50%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%
  Classificação
do Produto
NCM
Lista de Produtos de informática referentes ao item 1 do Anexo II
  3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas
  6909.19.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão
  7116.20.20 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão
  7410.11.11 De espessura inferior ou igual a 0,04mm
  7410.11.19 Outras
  7410.21.20 Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm
  8443.31.00 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
  8443.32.11 Com impressão por sistema térmico
  8443.32.12 Com impressão por sistema "laser"
  8443.32.13 Com impressão por jato de tinta
  8443.32.19 Outros
  8443.32.21 De linha
  8443.32.22 De caracteres Braille
  8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
  8443.32.29 Outras
  8443.32.31 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
  8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
  8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
  8443.32.34 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
  8443.32.35 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
  8443.32.36 Outras, com largura de impressão superior a 420mm
  8443.32.39 Outras
  8443.32.40 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
  8443.32.51 Por meio de penas
  8443.32.52 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
  8443.32.59 Outros
  8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
  8443.32.99 Outras
  8443.99.11 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados
  8443.99.12 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para telecopiadores (fax)
  8443.99.13 Bastidores e armações
  8443.99.19 Outras
  8443.99.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
  8443.99.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
  8443.99.23 Martelo de impressão e bancos de martelos
  8443.99.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
  8443.99.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
  8443.99.26 Cintas de caracteres
  8443.99.27 Cartuchos de tinta
  8443.99.29 Outros
  8443.99.33 Cartuchos de revelador (TONER)  (Item acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 4 DE 03/10/2013).
  8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
  8470.50.19 Outras
  8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2
  8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
  8471.30.19 Outras
  8471.30.90 Outras
  8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2
  8471.41.90 Outras
  8471.49.00 --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
  8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.
  8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expan
  8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e
  8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471
  8471.50.90 Outras
  8471.60.52 Teclados
  8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
  8471.60.54 Mesas digitalizadoras
  8471.60.59 Outras
  8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático
  8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático
  8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
  8471.60.90 Outras
  8471.70.11 Para discos flexíveis
  8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
  8471.70.19 Outras
  8471.70.21 Exclusivamente para leitura
  8471.70.29 Outras
  8471.70.32 Para cartuchos
  8471.70.33 Para cassetes
  8471.70.39 Outras
  8471.70.90 Outras
  8471.80.00 -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
  8471.90.11 De cartões magnéticos
  8471.90.12 Leitores de códigos de barras
  8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
  8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
  8471.90.19 Outros
  8471.90.90 Outros
  8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
  8473.29.90 Outros
  8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
  8473.30.19 Outros
  8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
  8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas
  8473.30.33 Cabeças magnéticas
  8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
  8473.30.39 Outras
  8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")
  8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
  8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
  8473.30.49 Outros
  8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards")
  8473.30.92 Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
  8473.30.99 Outros
  8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards")
  8473.50.31 Martelo de impressão e banco de martelos
  8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
  8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
  8473.50.34 Cintas de caracteres
  8473.50.35 Cartuchos de tintas
  8473.50.39 Outros
  8473.50.40 Cabeças magnéticas
  8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
  8473.50.90 Outros
  8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8°
  8504.31.91 Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
  8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
  8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
  8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
  8517.62.49 Outros
  8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
  8517.62.55 Moduladores/demoduladores ("modems")
  8517.62.59 Outros
  8517.62.72 De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
  8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15GHz
  8517.62.78 De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s

  8517.62.79 Outros
  8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores)
  8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")
  8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
  8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
  8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
  8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
  8517.70.99 Outras
  8518.10.90 Outros
  8518.21.00 --Alto-falante único montado no seu receptáculo
  8518.22.00 --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
  8518.29.90 Outros
  8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
  8518.40.00 -Amplificadores elétricos de audiofreqüência
  8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som
  8518.90.10 De alto-falantes
  8518.90.90 Outras
  8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
  8523.51.00 Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (PEN DRIVE)
  8523.52.00 --Cartões inteligentes ("smart cards")
  8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
  8525.80.29 Outras (WEB CAM)
  8528.41.10 Monocromáticos
  8528.41.20 Policromáticos
  8528.51.10 Monocromáticos
  8528.51.20 Policromáticos
  8528.61.00 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
  8529.90.11 Gabinetes e bastidores
  8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8529.90.19 Outras
  8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
  8534.00.00 Circuitos impressos.
  8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
  8536.50.90 Outros
  8536.90.40 Conectores para circuito impresso
  8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8540.40.00 -Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm
  8540.50.10 Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")
  8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")
  8541.10.11 Zener
  8541.10.12 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª
  8541.10.19 Outros
  8541.10.21 Zener
  8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª
  8541.10.29 Outros
  8541.10.91 Zener
  8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª
  8541.10.99 Outros
  8541.21.10 Não montados
  8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
  8541.21.91 De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
  8541.21.99 Outros
  8541.29.10 Não montados
  8541.29.20 Montados
  8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª
  8541.30.19 Outros
  8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª
  8541.30.29 Outros
  8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
  8541.40.12 Diodos "laser"
  8541.40.13 Fotodiodos
  8541.40.14 Fototransistores
  8541.40.15 Fototiristores
  8541.40.16 Células solares
  8541.40.19 Outros
  8541.40.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
  8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
  8541.40.23 Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm
  8541.40.24 Outros diodos "laser"
  8541.40.25 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores
  8541.40.26 Fotorresistores
  8541.40.27 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
  8541.40.29 Outros
  8541.40.31 Fotodiodos
  8541.40.32 Células solares
  8541.40.39 Outras
  8541.50.10 Não montados
  8541.50.20 Montados
  8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz
  8541.60.90 Outros
  8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
  8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
  8541.90.90 Outras
  8542.31.10 Não montados
  8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
  8542.31.90 Outros
  8542.32.10 Não montadas
  8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
  8542.32.29 Outras
  8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
  8542.32.99 Outras
  8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
  8542.33.19 Outros
  8542.33.20 Outros, não montados
  8542.33.90 Outros
  8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
  8542.39.19 Outros
  8542.39.20 Outros, não montados
  8542.39.31 Circuitos do tipo "chipset"

  8542.39.39 Outros
  8542.39.91 Circuitos do tipo "chipset"
  8542.39.99 Outros
  8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
  8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
  8542.90.90 Outras
  8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico
  8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
  8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio
  8544.70.90 Outros
  9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)
  9001.10.19 Outras
  9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas
  9030.20.10 Osciloscópios digitais
  9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz
  9030.20.22 Vetorscópios
  9030.20.29 Outros
  9030.33.11 Digitais
  9030.33.19 Outros
  9030.39.10 De teste de continuidade em circuitos impressos
  9030.40.10 Analisadores de protocolo
  9030.40.20 Analisadores de nível seletivo
  9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão
  9030.40.90 Outros
  9030.82.10 De testes de circuitos integrados
  9030.82.90 Outros
  9030.84.10 De teste automático de circuito impresso montado (ATE)
  9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais
  9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência
  9030.89.30 Freqüencímetros
  9030.89.40 Fasímetros
  9030.89.90 Outros
  9030.90.90 Outros
  9032.89.11 Eletrônicos