Resolução INSS Nº 387 DE 13/02/2014


 Publicado no DOU em 14 fev 2014


Dispõe sobre implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico, no âmbito do Estado de Santa Catarina.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94 DE 03/06/2024):

(Suspenso pela Portaria INSS Nº 1338 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200.

A Presidente Substituta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, da 3ª Vara Federal de Florianópolis,

Resolve:

Art. 1º Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.404.7200.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Resolução aos benefícios por acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência.

Art. 2º Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 13 de dezembro de 2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.

Art. 3º A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes no Estado de Santa Catarina, que requeiram benefício por incapacidade em uma das Agências da Previdência Social (APS) deste Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.

§ 1º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.

§ 2º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.

Art. 4º Após a emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135.

Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:

I - dados do paciente: nome completo;

II - informações relativas ao afastamento do paciente:

a) data de início e período de repouso;

b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e

c) considerações que julgar pertinentes;

III - informações do médico:

a) nome completo;

b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e

c) data de emissão do documento médico;

IV - identificação do segurado:

a) o segurado deverá comparecer à APS portando documento com foto, válido (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado e apor a sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.

Parágrafo único. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso

II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico.

Art. 6º Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER.

§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o requerimento será cancelado, não resguardando a data (DER) para nenhum fim.

§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.

§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP.

Art. 7º Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício - DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido:

I - Pedido de Prorrogação - PP, nos quinze dias que antecedem a DCB;

II - Pedido de Reconsideração - PR, até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou

III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.

Art. 8º A fixação da Data do Início do Benefício - DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CINARA WAGNER FREDO