Decreto Nº 29687 DE 18/03/2009


 Publicado no DOE - CE em 24 mar 2009


Aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com as alteraçoes determinadas pela Lei nº 14.288 de 06 de janeiro de 2009, que dispõem sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e a conveniência de regulamentá-las;

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará reger-se-á por este Regulamento e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pelas Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997 e Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, bem como as respectivas alterações.

Art. 2º Compete ao Estado do Ceará regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros, conforme o disposto no art. 303 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:

I - Área Espelho: área de operação, com as mesmas características operacionais e delimitação geográfica de outra área de operação anteriormente definida, criada pelo Estado do Ceará com o objetivo de promover maior competição no mercado, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das delegações.

II - Áreas de operação são espaços geográficos formados pelos territórios dos municípios por afinidades viárias, sob influência de um ou mais municípios pólos socioeconômicos, e instituídos pelo Estado do Ceará.

III - Atraso de horário:

a) no regime de freqüência: a partida de veículo realizada fora do horário programado correspondente ao índice acima de 10% dos horários programados durante o dia em cada linha.

b) no regime de horário: partida do veículo entre 10 (dez) a 30 (trinta) minutos, após o horário estabelecido;

IV - Autorização: ato unilateral pelo qual o Estado do Ceará, através do órgão ou entidade competente, discricionariamente, faculta o exercício de atividade, em caráter precário;

V - Bagageiro: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

VI - Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;

VII - Coeficiente tarifário: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da delegação.

VIII - Concessão de Serviço: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, cooperativa ou consórcio de cooperativas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

IX - Concorrência ruinosa: exploração do serviço de transporte de passageiros por linha regular sem observância das normas deste regulamento;

X - CRAJUBAR: Denominação dada à conurbação dos Municípios de Barbalha, Crato, Juazeiro do Norte e Missão Velha;

XI - Demanda: volume de passageiros por itinerário considerado;

XII - Freqüência: número estabelecido de viagens por unidade de tempo ou período fixado;

XIII - Frota Operante: Aquela constituída pelo número de veículos suficiente para a operação do serviço;

XIV - Frota Reserva: Número de veículos necessários para a eventual substituição da frota operante;

XV - Frota Total: Correspondente à soma da Frota Operante e da Frota Reserva;

XVI - Horário: momento de partida, trânsito e chegada, determinado pelo poder concedente;

XVII - Horário antecipado: partida do veículo antes do horário determinado;

XVIII - Horário extra: horário permitido pelo poder concedente, quando do aumento eventual da demanda;

XIX - Índice de aproveitamento: relação entre o passageiroequivalente e o número de lugares oferecidos;

XX - Índice de Desempenho Operacional - IDO: índice que traduz o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço;

XXI - Intervalo de horário: resguardo de tempo entre os horários de partidas ordinárias das linhas de cada transportadora ao longo das secções realizadas;

XXII - Itinerário: trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente estabelecido pelo poder concedente e definido pelas vias e localidades atendidas;

XXIII - Linha: ligação entre municípios por itinerário e secções preestabelecidos;

XXIV - Linha alimentadora: linha regular que tem como característica principal a alimentação de uma ou mais linhas de maior relação passageiro transportado por quilometragem percorrida;

XXV - Linha diametral: linha regular que liga localidades, passando pelo Município de Fortaleza;

XXVI - Linha Espelho: linha regular, com as mesmas características operacionais de outra anteriormente definida, criada pelo Estado do Ceará com o objetivo de promover maior competição no mercado, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das delegações.

XXVII - Linha experimental: linha regular em cujo serviço é definido para ser explorado por um período determinado, para verificação de sua viabilidade;

XXVIII - Linha integrada: linha regular que possui mecanismos físico-operacionais e/ou tarifários que permitem a transferência dos seus usuários para outra linha, independentemente da espécie de transporte;

XXIX - Linha isolada: Linha regular cuja delegação se dá individual e isoladamente;

XXX - Linha radial: linha regular que liga determinada localidade do Estado do Ceará ao Município de Fortaleza;

XXXI - Linha regional: linha regular que liga localidades do Estado do Ceará, sem passar pelo Município de Fortaleza;

XXXII - Linha regular: linha utilizada na prestação de serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, com características operacionais definidas pelo Poder Concedente;

XXXIII - Linha social: linha regular que funciona com características específicas que exigem que o custo operacional seja coberto por receita oriunda de fontes diversas;

XXXIV - Lotação: número máximo permitido de passageiros por veículo;

XXXV - Microônibus: veículo automotor de transporte coletivo e capacidade de até 20 (vinte) passageiros;

XXXVI - Miniônibus: veículo automotor de transporte coletivo com corredor central, capacidade superior a 20 (vinte) e até 28 (vinte e oito) passageiros, e demais características especificadas pelo poder concedente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

XXXVII - Omissão de viagem: viagem não realizada ou quando a partida do veículo tiver atraso superior a 100% (cem por cento) do intervalo de tempo para o regime de freqüência, ou após 30 (trinta) minutos do horário estabelecido para o regime de horário;

XXXVIII - Ônibus urbano/metropolitano: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros que apresente, no mínimo, duas portas e saídas de emergência, com mecanismo embarcado de controle de demanda, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;

XXXIX - Ônibus interurbano: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros que apresente saídas de emergência, e uma única porta de entrada e saída, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;

XL - Operação coexplorada: serviço operado por concessionários ou permissionários de lotes distintos, na mesma linha;

XLI - Operação compartilhada: serviço operado por concessionários ou permissionários utilizando veículos de tipos distintos em uma mesma linha;

XLII - Ordem de serviço: documento emitido pela ARCE para início de operação dos serviços outorgados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

XLIII - Padrão técnico: conjunto de índices e parâmetros fixados pelo poder concedente utilizados para avaliar operacionalmente cada linha;

XLIV - Partida ordinária: saída do veículo no horário preestabelecido;

XLV - Passageiro-equivalente: cálculo efetuado com base na relação entre a receita e a tarifa integral de determinada linha;

XLVI - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular por um itinerário previamente estabelecido;

XLVII - Permissão de serviço: a delegação, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

XLVIII - Pessoal de Operação: compõe-se de motorista, cobrador, fiscal e despachante;

XLIX - Poder Concedente: Estado do Ceará, atuando diretamente ou através de entidade ou órgão da Administração Estadual direta ou indireta a quem este delegar competência originária sua relativa ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros, inclusive no tocante ao exercício de fiscalização e regulação de tais serviços;

L - Ponto de apoio: local destinado à prestação de serviço de manutenção, socorro e troca de tripulação, instalado ao longo do itinerário;

LI - Ponto de escala: local previamente estabelecido para o descanso e alimentação de passageiros e tripulantes;

LII - Ponto de parada: local determinado para embarque e desembarque de passageiros, ao longo do itinerário;

LIII - Porta-volume: bagageiro dentro do ônibus, destinado ao transporte de pequenos volumes;

LIV - Reforço de horário: aumento de horários em uma linha, autorizado pelo poder concedente, devido a um acréscimo da demanda, ocorrido após a criação da linha, entre secções;

LV - Regime de freqüência: número de viagens de um linha com intervalos de, no máximo, 30 (trinta) minutos, entre si;

LVI - Reajuste do valor da tarifa: é a correção do valor da tarifa à variação regular dos custos, realizado uma única vez em cada período de um ano;

LVII - Regime de horário: número de viagens de uma linha com mais de 30 (trinta) minutos de intervalo, entre si;

LVIII - Revisão extraordinária da tarifa: é a revisão da tarifa em caso de evento excepcional, posterior, imprevisível ou de conseqüência imprevisível, desde que devidamente comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando todas as fontes de receita;

LIX - Revisão ordinária da tarifa: é a revisão da tarifa, após os dois primeiros reajustes anuais concedidos, em decorrência de ganhos de produtividade, inovações tecnológicas ou outros fatores que repercutam na fixação da mesma;

LX - Secção ou Seccionamento: trecho de linha regular em que é autorizado o fracionamento da tarifa;

LXI - Serviço adequado: Serviço prestado conforme padrões de conforto, segurança, pontualidade, regularidade e com tarifa acessível à população, determinados pelo Poder Concedente;

LXII - Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: conjunto de todos os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e os Terminais Rodoviários, nas diversas espécies previstas neste Regulamento, prestados no âmbito do Estado do Ceará;

LXIII - Sub-área de operação: espaços geográficos dentro dos limites de uma área de operação formados pelos territórios dos municípios por afinidades viárias, e instituídos pelo Estado do Ceará.

LXIV - Tarifa: contraprestação paga pelo usuário pela utilização de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

LXV - Tempo de viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de paradas;

LXVI - Transportadora: pessoa física, pessoa jurídica ou consórcio de empresas que preste Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido neste Regulamento e nas demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

LXVII - Transporte clandestino: exploração do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem outorga do poder concedente ou sem observância deste regulamento;

LXVIII - Terminal: ponto inicial ou final de uma linha;

LXIX - Terminal Rodoviário: equipamento destinado ao embarque e desembarque de passageiros dotado de infraestrutura e serviços adequados para segurança e conforto dos usuários;

LXX - Tripulação: compõe-se de motorista e cobrador, excetuados os casos previstos neste Regulamento nos quais inexiste a obrigatoriedade de cobrador;

LXXI - Veículo de transporte de passageiros: ônibus urbano e interurbano, miniônibus, microônibus e veículos utilitários utilizados no transporte de passageiros, nos termos deste Regulamento;

LXXII - Veículo utilitário misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro, e demais características especificadas pelo poder concedente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

LXXIII - Veículo padrão: veículo que atenda os requisitos e especificações estabelecidos no edital e contrato de concessão ou termo de permissão, bem como nas demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

LXXIV - Veículo utilitário de passageiro: veículo automotor de transporte coletivo, com ou sem corredor central, capacidade mínima de 07 (sete) passageiros sentados e máxima de 19 (dezenove) passageiros sentados, mais a tripulação, e demais características especificadas pelo poder concedente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

LXXV - Viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais;

LXXVI - Viagem completa: deslocamento de um veículo ao longo de um itinerário, com retorno ao ponto de origem;

LXXVII - Viagem-expressa: viagem realizada sem pontos de parada ao longo do itinerário.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros são divididos nos seguintes gêneros:

I - Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, divididos nas seguintes espécies:

a) Serviço Regular Interurbano Convencional: transporte de passageiros com características rodoviárias realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

b) Serviço Regular Interurbano Executivo: serviço regular interurbano prestado com um número reduzido de paradas, passageiros somente sentados e realizado com ônibus com ar-condicionado, poltronas reclináveis com encosto de pernas e banheiro com sanitário;

c) Serviço Regular Interurbano Leito: serviço regular interurbano prestado com um número reduzido de paradas, e realizado com ônibus dotado de poltrona reclinável tipo leito com encosto de pernas, arcondicionado e banheiro com sanitário;

d) Serviço Regular Metropolitano Convencional: transporte de passageiros com características urbanas realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

e) Serviço Regular Metropolitano Executivo: serviço regular metropolitano realizado com ônibus com ar-condicionado, número reduzido de paradas e passageiros somente sentados;

f) Serviço Regular Interurbano Complementar: transporte de passageiros com características rodoviárias realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos, e realizado com Miniônibus, Microônibus, Veículo Utilitário de Passageiro - VUP ou Veículo Utilitário Misto - VUM, com características fixadas pelo poder concedente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

g) Serviço Regular Metropolitano Complementar: transporte de passageiros com características urbanas realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos, e realizado com Miniônibus, Microônibus, Veículo Utilitário de Passageiro - VUP ou Veículo Utilitário Misto - VUM, com características fixadas pelo poder concedente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

II - Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento: transporte de pessoas sem as características do serviço regular, mediante o aluguel global do veículo, podendo ser contínuo ou eventual.

TÍTULO II - DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 5º A prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser organizada por linhas isoladas ou por áreas de operação, segundo discricionariedade técnica do poder público que garanta a eficiência, a qualidade dos serviços e modicidade das tarifas.

Art. 6º As linhas isoladas terão suas características definidas pelo poder concedente, inclusive no concernente a itinerário, seccionamentos, extensão e horários das viagens.

Parágrafo único. O poder público poderá estabelecer operação coexplorada para uma linha mediante a criação de linhas espelhos com características similares à original.

Art. 7º As áreas de operação concentrarão linhas com quantidade, especificações e itinerários definidos por ato do Poder Público, que, em seu conjunto, deverão atender a todas as necessidades de cada região, podendo o Poder Público adequá-las, a qualquer momento, mediante criação, extinção e modificação das linhas, para melhor atender o interesse público.

§ 1º A criação, a extinção e a modificação das linhas levarão em conta as necessidades e características específicas da respectiva área de operação.

§ 2º Quando as linhas criadas, extintas ou modificadas afetarem mais de uma área de operação, serão consideradas as características de todas as envolvidas.

§ 3º É possível o poder público estabelecer coexploração dentro de uma mesma área de operação mediante a criação, concomitante ou posterior, de sub-áreas de operação em quantidade e com características definidas pelo poder público.

Art. 8º As áreas de operação do serviço regular complementar de transporte de passageiros só possuirão linhas radiais que não superarem a extensão de 165 Km a partir do Município de Fortaleza.

§ 1º As linhas radiais do Serviço Regular Complementar de Transporte de Passageiros serão divididas em 4 (quatro) áreas de operação, com pólos nos Municípios de Aracati, Itapipoca, Baturité e Quixadá, contemplando os seguintes eixos, partindo de Fortaleza para: Itapipoca, Aracati - CE 040, Aracati - BR 116, Beberibe, Cascavel, Morada Nova, Russas, Canoa Quebrada, Fortim, Redenção, Guaramiranga - CE 060, Guaramiranga - CE 065, Baturité, Aratuba, Quixadá, Tejuçuoca, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba, Trairi, Uruburetama, Pentecoste, Apuiarés, General Sampaio, Caponga, Barreira - CE 060, Barreira - BR 116, Caio Prado/Itapiuna, Capistrano, Aratuba/Mulungu, Choro Limão, Ibaretama, Ocara, Ibicuitinga, Itapajé.

§ 2º Os seccionamentos das viagens radiais realizadas nos pólos descritos no parágrafo anterior deverão respeitar a divisão das espécies de serviços complementares, não podendo haver superposição da operação dos serviços metropolitano e interurbano.

Art. 9º A tecnologia veicular para exploração das linhas será fixada por ato do poder concedente.

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE LINHAS REGULARES

Art. 10. Poderão ser criadas novas linhas regulares ou extintas as existentes a critério do poder concedente, visando à satisfação do interesse público e observadas a oportunidade e a conveniência da implantação dos serviços.

§ 1º Se o respectivo serviço estiver organizado por áreas de operação, a nova linha criada é considerada parte integrante das áreas e sub-áreas e será explorada pelos respectivos delegatários dos serviços nas mesmas condições pactuadas e fixadas no certame licitatório em que se sagraram vencedores.

§ 2º Se o respectivo serviço estiver organizado por linhas isoladas, a delegação da nova linha dependerá de prévia licitação na modalidade de concorrência.

Art. 11. O processo de estudo de criação de linha regular poderá ser iniciado a critério do poder concedente ou a pedido dos interessados no qual constará os seguintes elementos:

I - Dados gerais sobre o desenvolvimento sócio-econômico da região que se pretende servir e informações que permitam aquilatar a conveniência do serviço e da influência deste sobre os meios de transportes existentes;

II - Vias a serem utilizadas, com croquis e distâncias;

III - Estimativa de atendimento, quanto a horário e freqüência;

IV - Viabilidade de exploração econômica;

V - Consideração do mercado de outros serviços já em execução, outorgados pelo poder concedente, ou nos limites das respectivas competências, por órgão federal ou municipal.

Parágrafo único. O poder concedente poderá adicionar novos critérios técnicos para a criação de linha regular.

Art. 12. O processo de estudo de extinção de linha regular poderá ser iniciado a critério do poder concedente ou a pedido da transportadora.

Parágrafo único. O pedido da transportadora relativo à extinção de linha regular deverá conter os seguintes elementos:

I - Estudo global da demanda;

II - Verificação da real necessidade da população;

III - Avaliação econômico-financeira da exploração do serviço.

Art. 13. Antes da efetiva criação da nova linha regular, poderá haver a implementação de linha experimental, com as mesmas características da que se pretende criar, durante prazo fixado pelo poder concedente, que não poderá ser superior a 180 dias, para que se verifique os dados concernentes à demanda, necessidade da população e viabilidade econômico-financeira.

CAPÍTULO III - DAS MODIFICAÇÕES DE LINHAS REGULARES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 14. O poder concedente poderá, a seu critério ou a requerimento de interessados, proceder modificações em linhas regulares, antecedidas de estudo para analisar a viabilidade das mesmas, referentes a:

I - Prolongamento;

II - Alteração de itinerário;

III - Inclusão ou exclusão de seccionamento;

IV - Horários;

V - Encurtamento.

Parágrafo único. É vedado às transportadoras em débito para com o poder concedente, referente a tributos, multas, cadastros, remuneração de serviço, entrega da relação dos veículos componentes de sua frota ou da declaração de que os mesmos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, proporem qualquer alteração nos serviços, até que seja efetuado o devido pagamento ou adimplemento da obrigação, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 15. Para os casos de operação compartilhada ou coexplorada, a modificação de linha regular será comunicada aos órgãos representativos das transportadoras. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

§ 1º Os interessados terão um prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da modificação da linha regular aos órgãos representativos da categoria das transportadoras, para se manifestarem sobre a mesma.

§ 2º As manifestações apresentadas fora do prazo previsto no parágrafo anterior não serão apreciadas pelo poder concedente.

§ 3º Diante das manifestações dos interessados, o poder concedente poderá, a seu critério, rever as modificações previstas.

Seção II - Do Prolongamento de Linha Regular

Art. 16. Linha regular poderá ser prolongada pela transferência de um dos seus pontos terminais, a critério do poder concedente, observando os estudos técnicos e de demanda.

Parágrafo único. O prolongamento das linhas regulares não poderá alcançar área de operação distinta da originária, nem linha isolada já existente, salvo na hipótese de operações coexploradas ou compartilhadas.

Seção III - Da Alteração de Itinerário

Art. 17. O poder concedente poderá alterar itinerário da linha regular, a seu critério, nas seguintes hipóteses:

I - Quando o itinerário se mostrar impraticável, impedindo o tráfego de veículos;

II - Quando implantada nova estrada ou trecho melhorado;

III - Para prestação de um serviço mais eficiente.

§ 1º Ocorrendo impraticabilidade de itinerário, a transportadora, enquanto não se verificar o restabelecimento do mesmo, executará o serviço por outras vias, comunicando o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao poder concedente que poderá estabelecer novo trajeto provisório.

§ 2º A alteração de itinerário decorrente da implantação de nova via ou trecho melhorado, será autorizada, a critério do poder concedente, de ofício ou a requerimento de interessado, quando proporcionar atendimento mais econômico e confortável ao usuário, preservado eventual atendimento da demanda remanescente.

Seção IV - Da Inclusão ou Exclusão de Seccionamento

Art. 18 . A inclusão de seccionamento em linha regular poderá ser autorizada, a critério do poder concedente, quando existir demanda justificável entre localidades que serão exploradas pelo operador da área ou linha isolada onde estão inseridos.

§ 1º A autorização de seccionamento entre localidades situadas dentro das Regiões Metropolitanas é exclusiva às linhas metropolitanas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

§ 2º No caso de criação ou modificação de Regiões Metropolitanas e, mediante características operacionais específicas, o Poder Concedente poderá criar seccionamentos, atendidos o interesse público e o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos celebrados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

Art. 19 . A exclusão de secção poderá ocorrer, a critério do poder concedente, quando a mesma se apresentar inviável, desde que preservado o atendimento de eventual demanda remanescente.

Seção V - Dos Horários

Art. 20 . Os horários das viagens referentes às linhas regulares serão fixados pelo poder concedente em função da demanda de transporte e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário.

§ 1º Horário extra poderá ser autorizado pelo poder concedente, em caso de acréscimo eventual de demanda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

§ 2º Horário experimental poderá ser autorizado pelo poder concedente, por um prazo de até 90 (noventa) dias, de forma a avaliar a conveniência de fixá-lo no quadro ordinário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

§ 3º Reforço de horário poderá ser autorizado pelo poder concedente, de forma a atender especificamente a acréscimo de demanda entre seções de linhas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

Art. 21. Constatada a necessidade de aumento de horários na linha regular, a transportadora será consultada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse de executar o novo horário.

§ 1º Em caso de resposta positiva da transportadora em executar os serviços de que trata o presente artigo, esta terá um prazo de 08 (oito) dias para iniciar a nova operação, sendo este prazo ampliado para 90 (noventa) dias se o acréscimo de horário acarretar necessidade de elevação da frota, ressalvada a falta de veículo no mercado, devidamente comprovada.

§ 2º Não havendo resposta por parte da transportadora, ou sendo esta intempestiva ou negativa, o poder concedente poderá declarar a caducidade da concessão ou permissão.

Seção VI - Do Encurtamento de Linha Regular

Art. 22. O poder concedente, atendendo as peculiaridades dos serviços e objetivando racionalizar e reduzir os custos operacionais, poderá autorizar, a seu critério, de ofício ou a requerimento da transportadora interessada, o encurtamento de linha regular.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 23. Compete ao Estado do Ceará explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua competência sempre através de licitação, nos termos deste Regulamento, da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE fiscalizar o cumprimento da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 2º As concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à gestão e fiscalização pela ARCE, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas, com a cooperação dos usuários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014):

§ 3º A concessão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade de concorrência, observado o disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014):

§ 4º A permissão de Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante termo de permissão, precedido de licitação, observadas as normas legais, regulamentares e pactuadas.

Art. 24. O objeto da delegação do serviço, mediante concessão ou permissão, dependerá da forma de organização escolhida, dando-se da seguinte maneira:

I - em sendo organizado por área de operação, consistirá na transferência, nos termos do edital, das atividades da espécie de serviço inerentes à respectiva área, ficando o delegatário responsável por prestálos segundo linhas, itinerários, seccionamentos, horários e demais especificações fixadas pelo Poder Concedente.

II - em sendo organizado por linhas isoladas, consistirá na transferência, nos termos do edital, das atividades inerentes à específica linha.

§ 1º O edital disciplinará o número de delegatários das áreas de operações ou das linhas isoladas, o número mínimo de veículos a serem empregados por cada um e critérios de desempate.

§ 2º Respeitado o número mínimo fixado no edital de licitação, poderá o poder concedente alterar o número de veículos a serem empregados na prestação de serviço, tendo como base a relação demanda X oferta por ele aferida, objetivando sempre a satisfação do usuário e a segurança de tráfego.

§ 3º As linhas regulares são classificadas em radiais, regionais e diametrais.

§ 4º As execuções dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizadas em linhas radiais, diametrais e regionais, organizadas por áreas de operação ou por linhas isoladas, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão, e quando operadas por miniônibus, microônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto, serão outorgadas por permissão, observado o disposto no Art. 2º da Lei 15.494 , de 27 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

§ 5º A concessão outorgada tornará lícita para o concessionário a exploração do serviço na respectiva área de operação ou na específica linha isolada, nas espécies leito, executivo e convencional, nos moldes previstos no edital de licitação.

§ 6º No caso de delegação de área espelho ou sub-área de operação, o serviço será coexplorado entre o delegatário da área e o da área espelho ou sub-área de operação.

§ 7º É vedada a delegação de uma área espelho ou de uma subárea para o mesmo delegatário da respectiva área de operação, assim como é proibida a delegação de uma linha espelho para o mesmo delegatário da linha correspondente.

Art. 25. Na exploração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, mediante concessão ou permissão, observar-se-ão três princípios básicos:

I - Ausência de exclusividade na exploração do serviço;

II - Liberdade de escolha do usuário;

III - Competitividade.

§ 1º A efetivação dos três princípios está subordinada às possibilidades fáticas e jurídicas do sistema.

§ 2º As modificacações das situações fáticas e jurídicas, especialmente no que concerne à demanda e à viabilidade econômica, que permitam a efetivação dos três princípios obrigarão o poder público a estabelecer as medidas cabíveis para tanto, mediante a criação de áreas espelhos, sub-áreas, linhas espelhos ou outra forma de operação coexplorada/compartilhada.

Seção II - Da Licitação e Contratos

Art. 26. O julgamento da licitação para concessão ou permissão dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros observará um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga;

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

VII - melhor proposta em razão da combinação dos critérios do menor valor da tarifa de serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para a formulação de propostas técnicas.

§ 4º O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verficado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classficado serão analisados os documento habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 27. A concessão será outorgada pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço, bem como o atendimento do resultado do índice de que trata o art. 80 da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações.

Art. 28. A permissão poderá ser outorgada por prazo máximo de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, atendimento do resultado do índice de que trata o art. 80 da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, e anuência do permissionário na prorrogação do termo de permissão e na continuidade da prestação do serviço.

Art. 29. O edital de licitação para concessão ou permissão conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I - Linha, itinerário, características do veículo, horários e freqüências, extensão, pontos de parada, além de eventuais seccionamentos e restrições de trechos;

II - Frota mínima necessária à execução do serviço e respectiva renovação, bem como a frota reserva, observado o disposto no art. 67, deste Regulamento;

III - Vigência da concessão ou permissão, sua natureza e a possibilidade de renovação;

IV - Valor da outorga da concessão ou permissão e sua forma de pagamento;

V - Forma de reajuste da tarifa;

VI - Na concessão ou permissão, prazos máximos de amortização para veículos, estoque de peças de reposição (estoque do almoxarifado), dos equipamentos e instalações;

VII - Relação de bens reversíveis ao término da concessão ou permissão, se for o caso, ainda não amortizados, mediante justa indenização;

VIII - Critério de indenização, em caso de encampação;

§ 1º Este Regulamento será parte integrante do edital de licitação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e do respectivo contrato ou termo de permissão.

§ 2º Além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, o edital de licitação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e o respectivo contrato de concessão ou termo de permissão obedecerão aos requisitos constantes na Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações, na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Estadual nº 12.788/1997, na Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas respectivas alterações, e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 30. Na qualificação técnica exigida da transportadora licitante, além do estabelecido na Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993, exigir-se-á:

I - A comprovação da disponibilidade da frota para atender ao serviço licitado, que poderá ser feita mediante comprovantes de propriedade ou arrendamento mercantil, devendo os veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação, obedecido o prazo acima e o disposto no art. 31 da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações;

II - Termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação prevista no inciso anterior, respeitado o prazo nele previsto;

III - Prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, exceto para veículos utilitários;

IV - Atestado de Capacidade técnica expedida por órgão Público ou Privado, que ateste haver a licitante prestado serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Art. 31. Para assinatura do contrato de concessão ou termo de permissão, a licitante deverá apresentar, dentre outros exigidos no respectivo edital, os seguintes documentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

I - Comprovação de cursos de capacitação do pessoal de operação necessários para o cadastramento da tripulação, conforme disposto no Art. 82, § 1º, inciso V, deste Regulamento;

II - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital;

III - Certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Pública do Estado do Ceará, Fazenda Pública Nacional e Previdência Social e FGTS, bem como demais certidões exigidas no Edital.

§ 1º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o poder concedente poderá outorgar a concessão ou permissão à classificada imediatamente posterior.

§ 2º Todas as minutas de editais e contratos de concessão ou termos de permissão relativos a outorga de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão ser obrigatoriamente encaminhados à ARCE, para exame e homologação prévias, caso esta não tenha sido responsável pela elaboração das mesmas.

Seção III - Da Intervenção

Art. 32. O Poder Concedente poderá intervir na concessão ou permissão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, além dos objetivos e limites da medida.

Art. 33. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Será dado o prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da intimação, para que o delegatário apresente defesa escrita ao interventor, que será o presidente do feito.

§ 2º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal, por telegrama, fac-símile ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, inclusive e-mail ou verbalmente por funcionário indicado pelo interventor, que certificará o ato.

§ 3º O comparecimento do delegatário, independentemente de intimação existente ou válida, supre sua falta ou irregularidade.

Art. 34. As provas de interesse do delegatário deverão acompanhar a defesa escrita, só podendo ser produzidas posteriormente caso demonstre sua impossibilidade material de produzi-las nesse momento adequado.

§ 1º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 2º O interventor poderá determinar de ofício a produção de provas adicionais.

§ 3º Caso julgue necessário, o interventor poderá nomear perito para prestar auxílio mediante parecer ou laudo em matéria de ordem técnica, sendo garantido ao delegatário o direito de indicação de assistente que também poderá emitir parecer ou laudo.

§ 4º Sendo produzida prova adicional, será aberta a oportunidade para o delegatário apresentar alegações finais sobre as mesmas no prazo de cinco dias, contados da data da intimação.

§ 5º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, assim como todas as que dela derivarem.

Art. 35. Após transcorrido o prazo para alegações finais, com ou sem a apresentação destas, serão os autos conclusos para o interventor para decidir a respeito da questão.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Da decisão do interventor caberá recurso escrito no prazo de dez dias para o Governador do Estado.

Art. 36. Os casos omissos serão supridos pelo interventor.

Art. 37. Não haverá nulidade sem prejuízo.

Art. 38. O processo administrativo a que se refere esta secção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se sem validade a intervenção, salvo se o atraso decorrer de comportamento do delegatário.

Art. 39. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida à transportadora, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.

Seção IV - Da Extinção da Concessão ou permissão

Art. 40. Extingue-se a concessão ou a permissão, por:

I - Advento do termo contratual ou do termo de permissão;

II - Encampação;

III - Caducidade;

IV - Rescisão;

V - Anulação;

VI - Falência ou extinção da transportadora, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão ou permissão, retornam ao poder todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos a transportadora conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão ou termo de permissão.

§ 2º Extinta a concessão ou permissão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder público, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à transportadora, na forma do art. 41 deste Regulamento.

Art. 41. A reversão no advento do termo contratual ou do termo de permissão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido ou permitido.

Parágrafo único. Em caso de reversão, esta se dará automaticamente com relação aos bens já amortizados ou depreciados.

Art. 42. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 43. A inexecução total ou parcial da avença acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou permissão ou a aplicação de sanções, nos termos deste Regulamento e demais normas legais, regulamentares e pactuadas.

§ 1º A caducidade da concessão ou da permissão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, inclusive o Índice de Desempenho Operacional - IDO;

II - A transportadora descumprir cláusulas pactuadas ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão ou permissão;

III - A transportadora paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - A transportadora perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou permitido;

V - A transportadora não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - A transportadora não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - A transportadora for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;

VIII - A transportadora não efetuar o pagamento do repasse de regulação.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão ou da permissão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora detalhadamente os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo primeiro deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para efetuar as alterações devidas.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia.

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

Art. 44. O contrato de concessão ou termo de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da transportadora, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela transportadora não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.

Art. 45. A anulação da licitação tornará sem efeito o respectivo contrato de concessão ou termo de permissão.

Art. 46. Não poderá habilitar-se à nova concessão ou permissão a transportadora que tiver seu contrato de concessão ou termo de permissão rescindido, pelo período de 02 (dois) anos, a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o parágrafo único do art. 44, deste Regulamento.

Art. 47. Para exploração do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros através de concessão ou permissão, a transportadora prestará garantia, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993 , no valor de até 5% (cinco por cento) do contrato, atualizado nas mesmas condições daquele.

§ 1º A extinção da concessão ou permissão, por infração a norma legal, regular ou pactuada implica na perda da garantia pela concessionária ou permissionária, em favor do poder concedente.

§ 2º Em caso de extinção da concessão ou permissão que não resultou em aplicação de penalidade, a garantia será liberada ou restituída em favor da concessionária ou permissionária.

Art. 48. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Art. 49. Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito que trata o artigo anterior, a concessionária ou permissionária fica obrigada a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão ou permissão.

Seção V - Do Registro de Transportadora

Art. 50. Os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão executados somente por transportadoras registradas junto ao poder concedente.

Parágrafo único. As transportadoras concessionárias e permissionárias serão automaticamente registradas junto ao poder concedente, por ocasião da assinatura do contrato de concessão ou termo de permissão.

Art. 51. O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, no mês de agosto, sob pena de caducidade da concessão ou permissão.

§ 1º Na atualização do registro cadastral, a transportadora apresentará os seguintes documentos:

I - Certidão negativa de falência e recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, quando pessoa jurídica organizada sob as regras do direito empresarial;

II - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;

III - Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao DETRAN/CE e ARCE;

IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil.

§ 2º Trimestralmente a transportadora apresentará ao poder concedente a apólice de seguro de responsabilidade civil, mediante a apresentação dos recibos de quitação.

Seção VI - Dos Encargos da Transportadora

Art. 52. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares, editalícias e pactuadas pertinentes, a transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista em normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial neste Regulamento, nas ordens de serviço e no respectivo contrato e termo;

II - Submeter-se à gestão e fiscalização do poder concedente, exercida diretamente ou pelas entidades da administração indireta competentes, facilitando-lhes a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;

III - Manter as características fixadas pelo poder concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

IV - Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e outros instrumentos, conforme exigidos em normas legais e regulamentares;

V - Apresentar seus veículos para início de operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como atender as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

VI - Manter somente em serviço os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes cadastrados junto ao poder concedente;

VII - Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo poder concedente;

VIII - Tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção;

IX - Efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo;

X - Não operar com veículo que esteja derramando combustível ou lubrificantes na via pública e terminais rodoviários ou com ameaça de apresentar defeito;

XI - Tomar as providências necessárias com relação a empregado ou preposto que, comprovadamente, não atenda satisfatoriamente aos usuários e à fiscalização do poder concedente.

Art. 53. A transportadora deverá apresentar mensalmente quadro demonstrativo do movimento de passageiros, na forma regulamentada pelo poder concedente.

Art. 54. Os prepostos, empregados, contratados das transportadoras, ou qualquer que atue em seu nome, deverão:

I - Conduzir-se com atenção e urbanidade para com os usuários do serviço e representantes do Poder Concedente no exercício de suas funções;

II - Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados com o respectivo crachá;

III - Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada, distâncias e preços das passagens;

IV - Cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas à execução dos serviços.

Parágrafo único. É vedado o transporte do pessoal da transportadora quando em serviço, incluindo a tripulação, sem o respectivo crachá.

Art. 55. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, o motorista da transportadora é obrigado a:

I - Dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos usuários;

II - Não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

III - Manter uma velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV - Diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e freqüências estabelecidos;

V - Não fumar no interior do veículo;

VI - Não ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias entorpecentes;

VII - Não se afastar do veículo no ponto de parada, orientando o embarque e o desembarque de passageiros;

VIII - Prestar à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou através de órgãos e entidades delegadas, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IX - Exibir à fiscalização do poder concedente, exercida diretamente ou através dos órgãos e entidades, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos do veículo, o mapa de viagem e outros que forem exigíveis;

X - Não conversar, enquanto estiver na condução do veículo;

XI - Atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;

XII - Observar, rigorosamente, o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

XIII - Diligenciar na obtenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;

XIV - Desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias, fora dos casos permitidos, para embarque e desembarque de passageiros;

XV - Recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança e conforto dos usuários;

XVI - Prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente.

§ 1º O veículo prestador de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento será excluído da frota da empresa autorizada em caso de concorrência com Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros existente, quando houver reincidência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cassada a critério do Poder Concedente, em caso de reiterada concorrência com Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros existente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

Art. 56. Os demais componentes da equipe de operação do veículo deverão:

I - Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e necessidades especiais sendo que, no caso de serviço regular de transporte de passageiros metropolitano, tal exigência só será devida nos terminais;

II - Procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

III - Diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

IV - Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente à comodidade e à segurança dos passageiros;

V - Não fumar no interior do veículo;

VI - Não ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias entorpecentes;

VII - Diligenciar junto a transportadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto.

Art. 57. A transportadora manterá em seus veículos um livro de ocorrência, em local visível, rubricado e numerado em suas folhas pela fiscalização do poder concedente, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, e do pessoal de operação para registrar as ocorrências da viagem.

Parágrafo único. No caso de serviço regular de transporte de passageiros metropolitano, a exigência de que trata o caput só será devida nos terminais.

Art. 58. O usuário dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:

I - Não se identificar, quando exigido;

II - Encontrar-se em estado de embriaguez;

III - Encontrar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública;

IV - Portar arma de fogo ou de qualquer natureza, salvo legalmente autorizado;

V - Pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos para os demais passageiros, nos termos da legislação específica sobre Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas;

VI - Conduzir animais domésticos ou selvagens, quando não devidamente acondicionados, em desacordo com as disposições legais e regulamentares próprias;

VII - Conduzir objetos de dimensões e acondicionamentos incompatíveis com o porta-volume;

VIII - Incorrer em comportamento incivil;

IX - Comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

X - Usar aparelhos sonoros durante a viagem, salvo com utilização de fones de ouvidos e desde que não pertube outros passageiros;

XI - Fumar no interior do veículo.

Seção VII - Dos Direitos dos Usuários

Art. 59. Sem prejuízo dos direitos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos dos usuários:

I - Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - Ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem;

III - Ser atendido com urbanidade, pelos dirigentes, prepostos e empregados da transportadora e pelos agentes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização por parte do poder concedente;

IV - Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da transportadora, em especial quando tratar-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

V - Receber informações sobre as características dos serviços, tais como, tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;

VI - Ter sua bagagem transportada no bagageiro e porta-volume, observado o disposto no art. 96 deste Regulamento e demais normas legais e regulamentares;

VII - Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

VIII - Pagar a tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Das Viagens

Art. 60. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo poder concedente, pelo Edital de licitação e pelo contrato de concessão ou termo de permissão com relação às classificações de serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados.

Art. 61. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha.

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o poder concedente notificará a transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º Caso a transportadora não adote a providência referida no parágrafo anterior, o poder concedente poderá requisitar um veículo de outra transportadora para a realização da viagem.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o poder concedente notificará a transportadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, no valor presumido para a viagem completa, obedecendo os coeficientes tarifários e a taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor.

Art. 62. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo poder concedente.

Parágrafo único. O poder concedente somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, segurança, higiene e conforto.

Art. 63. O poder concedente fixará o tempo de duração da viagem, observados os critérios técnicos.

Art. 64. A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora ao poder concedente.

§ 1º A interrupção da viagem pelos motivos elencados no "caput" deste artigo, por um período superior a 03 (três) horas, dará direito ao passageiro, à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino de viagem.

§ 2º Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 65. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas sempre que possível, as superposições de horários.

Seção II - Dos Veículos

Art. 66. Na prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão utilizados os seguintes tipos de veículos, observadas as características de cada espécie dos serviços:

I - Ônibus interurbano convencional;

II - Ônibus interurbano executivo;

III - Ônibus interurbano leito;

IV - Ônibus metropolitano convencional;

V - Ônibus metropolitano executivo;

VI - Microônibus;

VII - Veículo utilitário de passageiros-VUP;

VIII - Veículo utilitário misto-VUM;

IX - Miniônibus.

Parágrafo único. As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros obedecerão as normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 67. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.

Art. 68. Deverá o poder concedente realizar constante ação fiscalizadora sobre as condições dos veículos, podendo, em qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sejam sanadas as deficiências.

Art. 69. Semestralmente a transportadora apresentará ao Poder Concedente relação dos veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar.

Art. 70. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conduzir:

I - No seu interior:

a) um indicativo com nome do motorista e cobrador;

b) quadro de preços das passagens;

c) capacidade de lotação do veículo;

d) número do telefone da ARCE ou de outro órgão ou entidade designado pela ARCE para eventuais reclamações pelos usuários. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

II - Na parte externa:

a) indicação da origem e destino final da linha;

b) número de registro do veículo no Poder Concedente (Selo de Registro);

c) número de ordem do veículo;

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da transportadora, aprovados pelo Poder Concedente.

Art. 71. Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último.

§ 1º Excepcionalmente, por ocasião de feriados prolongados, eventos religiosos e datas cívicas, o poder concedente poderá, a seu critério, autorizar passageiros excedentes até o limite de 20% (vinte por cento) da lotação sentada no serviço regular interurbano convencional, observadas as seguintes condições:

I - nas linhas com extensão de até 200 Km (duzentos quilômetros), quando operadas por ônibus;

II - nas linhas com extensão de até 100 Km (cem quilômetros), quando operadas por miniônibus, microônibus e veículo utilitário de passageiro.

§ 2º No serviço de transporte regular e complementar metropolitano quando operado por ônibus ou microônibus e interurbano até a distância de 75 Km (setenta e cinco quilômetros), o poder concedente, a seu critério, poderá autorizar o transporte de passageiros excedente no limite igual ao da lotação sentada, cuja autorização se dará pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

§ 3º A autorização excepcional prevista neste artigo deverá ser requerida para período determinado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acompanhada da devida justificativa, indicando com precisão as linhas e respectivos horários, ficando autorizada a viagem apenas depois de expedida autorização expressa do Poder Concedente.

§ 4º No serviço regular interurbano, por ocasião de períodos de demanda atípica e devidamente fundamentada, o poder concedente, a seu critério, poderá autorizar as transportadoras a utilizar veículos próprios e de terceiros cadastrados no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

Art. 72. Todos os veículos registrados junto ao poder concedente pelas transportadoras deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro diário aferido, ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente.

Art. 73. A transportadora manterá, pelo período de 90 (noventa) dias, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise de cada viagem realizada, podendo os mesmos serem solicitados pelo poder concedente.

Parágrafo único. Na ocorrência de acidente, a transportadora manterá os dados do equipamento registrador instantâneo de velocidade das últimas 24 (vinte e quatro) horas, pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 74. Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, exceto quando colocar em risco a segurança do trânsito.

§ 1º Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, filosóficas, e as que firam a moral e os bons costumes.

§ 2º Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens de interesse dos usuários, a critério do Poder Concedente.

§ 3º O Edital de Licitação definirá percentual de espaço publicitário nos veículos a ser destinado ao Poder Público para realização de campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Seção III - Do Registro dos Veículos

Art. 75. Como condição para prestarem Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, os veículos da frota das transportadoras deverão estar devidamente registrados junto ao poder concedente.

§ 1º Ao proceder o registro, o poder concedente vinculará o veículo a um dos serviços previstos no Art. 4º do presente Regulamento.

§ 2º O veículo deverá ser emplacado no Estado do Ceará.

Art. 76. A transportadora para obter o registro e vistoria do veículo, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certificado de propriedade ou contrato de arrendamento mercantil;

II - Apólice de seguro previsto em lei e neste regulamento;

III - Documento de licenciamento;

IV - Categoria do veículo;

V - Número de ordem do veículo, modelo e ano do chassi da carroceria, número do chassi, placa e capacidade de lotação.

§ 1º Registrado o veículo, o poder concedente emitirá "Selo de Registro" que deverá ser afixado no pára-brisa dianteiro.

§ 2º O número de ordem do veículo será regulamentado pelo poder concedente.

§ 3º O registro de veículos para os quais a transportadora tenha apresentado instrumento de cessão distinto de arrendamento mercantil somente será possível para o caso de operação temporária devidamente justificada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33762 DE 13/10/2020):

Art. 77. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo, quando:

I - não tiver mais condições de atender aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a critério do poder concedente;

II - não se atender ao estabelecido no Art. 77-A;

III - deixar de se enviar em tempo real ("on line") registros eletrônicos ou dados diretamente dos dispositivos telemétricos e sensores embarcados no veículo, dentro dos critérios e condições determinados pelo Poder Concedente, a exemplo de dados de GPS, de registros de computador de bordo (ODB2), de câmeras de vídeo e demais dispositivos telemétricos e sensores;

IV - houver pedido da transportadora para sua substituição.

Art. 77-A. A idade máxima permitida para veículos dos serviços regulares é de 15 (quinze) anos, exceto em relação ao serviço regular metropolitano convencional, cuja idade máxima permitida é de 9 (nove) anos, mediante as seguintes disposições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35855 DE 06/02/2024).

I - para efeito de contagem de idade do veículo, será considerado o ano e o mês de sua fabricação ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por nota fiscal do encarroçador ou por observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - o prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;

III - quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário, conforme comprovado por nota fiscal, será considerada a data de venda para contagem de sua idade.

Parágrafo único. Para os veículos com idade maior ou igual a 05(cinco) anos, os registros e suas renovações e a vistoria para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança, estabelecidos nos arts. 75 e 110 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, visando à manutenção da operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como a obediência às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35797 DE 22/12/2023).

Art. 78. Os veículos que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da transportadora, incluindo a frota reserva prevista no art. 67, deste Regulamento.

Art. 79. O poder concedente não fará registro de veículos oriundos de cessão celebrada entre as suas transportadoras concessionárias ou permissionárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 33762 DE 13/10/2020):

Art. 80. Não será efetuado registro de veículos com idade superior àquela disciplinada no Art. 77, observadas as seguintes disposições. (Redação dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

I - Para efeito de contagem da vida útil, será considerado o ano e o mês de fabricação do veículo ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por nota fiscal do encarroçador ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - O prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;

III - Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário seu, conforme comprovado por nota fiscal, será considerada a data de entrega para contagem da vida útil.

Parágrafo único. O registro de veículos com idade superior à definida no caput deste artigo só será admitida na hipótese do parágrafo único do art. 77.

Art. 81. A renovação do veículo deverá ser procedida até o mês de vencimento da sua vida útil.

Seção IV - Do Cadastramento da Tripulação

Art. 82. É obrigatório o cadastramento junto ao poder concedente da tripulação que operará em todos os veículos das transportadoras prestadoras de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 1º O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", para motorista;

III - Quitação militar e eleitoral;

IV - Atestado médico de sanidade física e mental;

V - Certificado de aprovação em curso de relações humanas, de princípios básicos deste Regulamento, de procedimentos de primeiros socorros, e de direção defensiva, este último aplicável apenas aos motoristas;

VI - Comprovação de residência e domicílio;

VII - Duas fotos coloridas atualizadas 3x4 (três por quatro);

VIII - Certidão negativa do distribuidor criminal;

X - Comprovante do pagamento da taxa de inscrição.

§ 2º Após efetuado e aprovado o cadastro, o poder concedente emitirá Carteira Padrão que terá validade de 02 (dois) anos, sendo seu porte obrigatório quando o empregado estiver em serviço.

§ 3º A tripulação deverá apresentar novo documento ou revalidar os já apresentados, dentre os relacionados no parágrafo primeiro deste artigo, quando assim for exigido pelo poder concedente.

§ 4º O Poder Concedente poderá a qualquer momento exigir a apresentação da documentação necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação daquela já apresentada.

§ 5º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado a cada dois anos.

§ 6º No serviço de transporte regular interurbano executivo e leito e no serviço de transporte regular metropolitano executivo não existe a obrigatoriedade de cobrador.

(Revogado pelo Decreto Nº 33466 DE 10/02/2020):

§ 7º Nos demais serviços de transporte regular interurbano, em função de suas peculiaridades, a dispensa de cobrador deverá ser submetida a aprovação do poder concedente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33466 DE 10/02/2020):

Art. 82-A. A utilização de cobradores nos serviços metropolitano e interurbano pode ser dispensada, desde que os veículos detenham os meios necessários de cobrança e ou bilhetagem eletrônicos, devendo tal dispensa ser previamente aprovada pelo Poder Concedente.

§ 1º O Poder Concedente analisará a dispensa de cobradores, considerando ganhos de eficiência, disponibilidade de meios suficientes para que os usuários adquiram as passagens, bem como as condições de embarque e desembarque, inclusive as descritas no arts. 56 e 59, deste Decreto.

§ 2º As transportadoras do serviço interurbano que optarem pela não utilização de cobradores, ficam obrigadas a disponibilizar, por meio eletrônico, a emissão de passagens, sejam elas pagas, advindas de gratuidades ou com os respectivos descontos previstos em Lei, a depender do caso concreto, sendo vedada a cobrança de taxa de conveniência.

§ 3º A aplicação deste artigo será objeto de regulamentação por parte do Poder Concedente.

Art. 83. O poder concedente poderá exigir, para maior qualidade na prestação do serviço, a presença adicional de auxiliar de bordo, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Seção V - Dos Acidentes

Art. 84. No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a:

I - Adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;

II - Comunicar, por escrito, o fato ao Poder Concedente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior;

III - Manter, pelo período de 1 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade do veículo envolvido no acidente devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise da viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo Poder Concedente.

Art. 85. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:

I - Dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;

II - Regularidade da jornada de trabalho do motorista;

III - Seleção, treinamento e reciclagem do motorista;

IV - Manutenção dos veículos;

V - Perícia, realizada por órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. O Poder Concedente manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

Art. 86. O poder concedente poderá emitir norma regulamentar dispondo sobre investigações das causas dos acidentes, envolvendo veículos que operem nos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e propor medidas preventivas de aumento da segurança do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Das Tarifas

Art. 87. A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes alternativas de receitas estabelecidas no contrato de concessão ou termo de permissão.

§ 1º Compete à ARCE, de ofício ou a pedido do interessado, promover o reajuste e a revisão extraordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 2º Compete à ARCE promover a revisão ordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 3º No edital de licitação, o Poder Concedente deverá prever, em favor da concessionária ou permissionária, outras fontes de receita além da tarifária, com vistas à propiciar a modicidade da tarifa, as quais poderão ser alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, inclusive proveniente de transporte de encomenda, com ou sem exclusividade.

§ 4º A fixação, o reajuste, a revisão ordinária e a revisão extraordinário das tarifas remuneratórias dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros levarão em consideração, dentre outros fatores previstos no instrumento editalício, contratual ou de permissão:

I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato as fontes de receitas previstas no § 3º deste artigo;

III - a manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas isoladas ou das áreas de operação e a possibilidade de sua melhoria;

IV - o recolhimento mensal do repasse de regulação previsto na legislação pertinente;

V - o nível de serviço prestado;

VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;

VII - Os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações.

Art. 88. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão analisados periodicamente, mediante revisão ordinária, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço e a modicidade da tarifa.

Seção II - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 89. É vedada a prestação de Serviço Regular Intermunicipal de Passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, exceto nos serviços metropolitanos.

Art. 90. Os bilhetes de passagem serão emitidos preferencialmente por via eletrônica ou ainda manual ou mecânica, em 03 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

I - Nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Geral dos Fornecedores no Estado do Ceará - CGF da transportadora;

II - Data da emissão;

III - Tipo de serviço prestado, nos termos do art. 4º, deste Regulamento;

IV - Denominação: "Bilhete de Passagem";

V - Preço da tarifa;

VI - Número do bilhete, número da via, série ou sub-série, conforme o caso;

VII - Origem e destino da viagem;

VIII - Identificação do passageiro;

IX - Prefixo da linha e seus pontos terminais;

X - Data e horário da viagem;

XI - Número da poltrona;

XII - Agência emissora do bilhete;

XIII - Nome da empresa gráfica impressora do bilhete, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro Geral dos Fornecedores no Estado do Ceará - CGF.

§ 1º O bilhete de passagem será emitido em 03 (três) vias, respectivamente destinadas ao usuário, à transportadora e ao órgão ou entidade fiscalizadora competente do poder concedente.

§ 2º Com relação aos serviços metropolitanos, poderão ser utilizados bilhetes simplificados, aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 91. A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários e em suas agências, e, na ausência destes, por agentes credenciados, admitindo-se, ainda, que, ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo.

Parágrafo único. Nas localidades dotadas de terminais rodoviários é vedado o embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem, com exceção dos serviços metropolitanos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014):

Art. 92. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto com relação aos serviços regular metropolitano, regular metropolitano complementar e regular interurbano complementar.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à validade, remarcação, reembolso ou extravio de bilhetes de passagem correspondem àqueles previstos na legislação federal aplicável, sem prejuízo de ser ultimado outras normas regulamentares pertinentes.

Art. 93. É permitida a concessão de desconto ou promoção de tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, devendo efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as secções das linhas, com autorização expressa do Poder Concedente mediante requerimento com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

Parágrafo único. Nos seccionamentos ocorridos em linha isolada ou área de operação explorada por outro concessionário ou permissionário, o desconto ou promoção deverá ser praticado conjuntamente.

Art. 94. A transportadora obriga-se a proporcionar seguro de responsabilidade civil, no limite mínimo fixado no respectivo edital de licitação, emitindo o respectivo comprovante.

Art. 95. Fica isento do pagamento de tarifa, o agente responsável pela fiscalização por parte do poder concedente ou por parte da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, quando em serviço, devendo a transportadora reservar-lhe uma poltrona, desde que a reserva tenha sido requisitada pelo menos 12 (doze) horas antes da partida do veículo.

Parágrafo único. Outros agentes responsáveis pela fiscalização por parte do poder concedente ou da ARCE estarão isentos do pagamento de tarifa quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial, independentemente de reserva.

Seção III - Da Bagagem e das Encomendas

Art. 96. O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-volume, observados os seguintes limites de peso e dimensão:

I - no bagageiro: até o limite de 35kg (trinta e cinco quilogramas) de peso, sem que o volume total ultrapasse 240 dm3 (duzentos e quarenta decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) na maior dimensão; e,

II - no porta-volume: até o limite de 5kg (cinco quilogramas), com dimensões que se adaptem ao porta-volume, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

Parágrafo único. Excedidos os limites de peso e dimensão fixados nos incisos I e II, deste artigo, o passageiro pagará apenas o que exceder do permitido na base de 50% (cinqüenta por cento) da tabela de preços de encomendas, respeitados os direitos dos demais passageiros.

Art. 97. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução de bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitada a legislação em vigor, referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, resguardada a segurança dos passageiros e da tripulação.

Art. 98. O transporte de encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, somente poderá ser feito mediante a respectiva emissão de documento fiscal apropriado e talão de bagagem.

Art. 99. A receita do transporte de encomendas, quando admitido pelo Poder Concedente, deverá ser, necessariamente, utilizada para propiciar a modicidade da tarifa, nos termos do art. 87 desde regulamento.

Art. 100. Nos casos de extravio ou dano de encomenda ou bagagem, conduzidas no bagageiro, a transportadora indenizará o passageiro, em quantia equivalente a 10 (dez) vezes o valor da maior tarifa vigente do serviço utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º As transportadoras somente serão responsáveis pelo extravio da bagagem transportada no bagageiro, desde que apresentado pelo passageiro comprovante do respectivo talão de bagagem ou documento fiscal e até o limite fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o limite previsto no "caput" deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo e a pagar prêmio de seguro para a cobertura do excesso.

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

TÍTULO III - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO

CAPÍTULO I - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 101. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização expedida pelo poder concedente.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser cassada, a critério do poder concedente, em caso de concorrência com Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 102. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento classificam-se em:

I - Serviço de fretamento contínuo: serviço de transporte rodoviário de passageiros prestado à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um período prédeterminado, não superior a 12 (doze) meses, com horários fixos, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade, mediante prévia autorização do poder concedente.

II - Serviço de fretamento eventual: serviço de transporte rodoviário de passageiros prestado a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, para uma viagem com fins culturais ou recreativos, mediante prévia autorização do poder concedente.

Seção II - Da Autorização dos Serviços de Fretamento Contínuo

Art. 103. Compete ao poder concedente autorizar, a seu critério, a operação dos serviços de fretamento contínuo mediante atendimento dos seguintes requisitos por parte da prestadora do serviço:

I - Documento que comprove instalações de sede ou escritório no Estado do Ceará;

II - Instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento do(s) veículo(s);

III - Registro na Junta Comercial;

IV - Cópia autenticada do contrato social da transportadora;

V - Certificado Geral do Ministério da Fazenda;

VI - Certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria da Fazenda do Estado, Receita Federal, DETRAN/CE e ARCE, referentes respectivamente aos tributos federais, estaduais, municipais e taxas e multas de trânsito e transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

VII - Cópia autenticada do contrato firmado entre a transportadora e a pessoa jurídica a quem o serviço será prestado, contendo a qualificação dos contratantes, o objeto do serviço, valor e o prazo do contrato, horário, duração, itinerário e distância das viagens;

VIII - Apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil.

Seção III - Da Autorização dos Serviços de Fretamento Eventual

Art. 104. Compete ao poder concedente autorizar a prestação de serviço de fretamento eventual por parte de transportadora mediante a expedição de Autorização Especial para Fretamento Eventual.

Parágrafo único. Para obtenção da Autorização Especial para Fretamento Eventual, a transportadora pagará valor fixado pelo poder concedente.

Art. 105. Na execução do serviço rodoviário de fretamento eventual, levar-se-ão em conta:

I - As disposições do Conselho Nacional de Turismo, do poder concedente e da Secretaria de Turismo do Estado do Ceará;

II - As condições de segurança, conforto, higiene e trafegabilidade do veículo, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 106. A viagem relativa a serviço de fretamento eventual será executada por veículo de empresa de turismo, agência de viagem ou entidade de transporte eventual, registrada junto ao poder concedente.

Parágrafo único. O veículo utilizado em serviço de fretamento eventual deverá apresentar, no pára-brisa dianteiro, o nome da transportadora contratante e o selo de registro expedidos pelo poder concedente.

Seção IV - Do Registro das Transportadoras

Art. 107. As transportadoras prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão obter registro junto ao poder concedente.

Parágrafo único. Para obtenção do registro junto ao poder concedente, as prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:

I - Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da transportadora;

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exceto as transportadoras com menos de um ano de constituição.

Art. 108. As transportadoras registradas receberão o Certificado de Registro do poder concedente - CR, do qual constará:

I - Número do processo de registro;

II - Número do registro;

III - Data da emissão do registro e o prazo de sua validade;

IV - Espécies de serviços em que operam;

V - Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado.

Art. 109. A renovação cadastral das empresas de fretamento junto ao Poder Concedente deverá ocorrer anualmente, distribuindo-se os operadores proporcionalmente pelo calendário anual, apresentando-se os documentos abaixo relacionados, sob pena de cancelamento da autorização para prestação de serviços rodoviários de fretamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

I - Certidão Negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

II - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;

III - Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao poder concedente;

IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil.

§ 1º A empresa de fretamento, que deixar de comparecer à renovação anual do cadastro em período determinado e/ou deixar de apresentar regularmente a documentação necessária, terá sua autorização para prestação de serviços rodoviários de fretamento cancelada e baixada sua frota do sistema. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

§ 2º Trimestralmente a transportadora apresentará ao poder concedente a apólice de seguro de responsabilidade civil, mediante a apresentação dos recibos de quitação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014).

Art. 110. Anualmente será procedida vistoria nos veículos pelo poder concedente para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança.

§ 1º Realizada a vistoria e aprovado o veículo, será expedido o Certificado de Vistoria, bem como o Selo de Registro.

§ 2º Não será permitida a utilização em prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria.

CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS DE FRETAMENTO

Seção I - Das Viagens

Art. 111. Quanto à ocorrência de acidentes, aplicam-se aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento os arts.84 a 86, deste Regulamento.

Art. 112. Ocorrendo interrupção da viagem de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.

Parágrafo único. Fica a transportadora obrigada a comunicar a interrupção de viagem ao poder concedente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhes as causas e as providências adotadas, as quais deverão ser comprovadas sempre que exigido.

Art. 113. Nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento somente poderão ser transportados passageiros sentados.

§ 1º Será dispensada a presença de cobrador na tripulação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento.

§ 2º Ao motorista de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, aplicam-se todos os encargos relativos ao motorista de viagem relativa a Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, inclusive no tocante ao cadastramento previsto no art. 82, deste Regulamento.

Seção II - Dos Veículos

Art. 114. Na prestação de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão utilizados os seguintes tipos de veículos:

I - Ônibus interurbano convencional;

II - Ônibus interurbano executivo;

III - Ônibus interurbano leito;

IV - Ônibus metropolitano convencional;

V - Ônibus metropolitano executivo;

VI - Microônibus;

VII - Veículo utilitário de passageiros;

VIII - Veículo utilitário misto-VUM;

IX - Miniônibus.

§ 1º As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos obedecerão aos padrões e especificações técnicas estabelecidas nas normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º Ônibus metropolitano só poderá ser utilizado em serviço rodoviário de fretamento cuja distância entre a origem e destino não ultrapasse 75 (setenta e cinco) quilômetros.

Art. 115. Nos veículos utilizados nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento é obrigatória a instalação de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a critério do poder concedente, poderá ser exigida a exibição dos dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, o qual deverá ser preservado pela transportadora pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 116. Os veículos utilizados em Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão apresentar, na parte externa, letreiro indicativo com o nome ou razão social do cliente, no caso de fretamento contínuo; ou a palavra "TURISMO", no caso de fretamento eventual.

Art. 117. Quanto à fixação de publicidade nos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, aplica-se o art. 74, deste Regulamento.

Seção III - Do Registro dos Veículos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33762 DE 13/10/2020):

Art. 118. Como condição para prestarem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento no âmbito do Estado do Ceará, os veículos da frota das transportadoras de Fretamento deverão estar emplacados no Estado do Ceará e devidamente registrados junto ao Poder Concedente.

Parágrafo único. Não será permitido o uso de veículos dos tipos ônibus, miniônibus e microônibus com idade superior a 20 (vinte) anos e veículos dos tipos Veículo Utilitário de Passageiros e Veículo Utilitário Misto-VUM com idade superior a 15 (quinze) anos, sendo estes automaticamente descadastrados do sistema ao ultrapassarem a idade máxima, observados os requisitos abaixo:

I - para efeito de contagem de idade do veículo, será considerado o ano e o mês de sua fabricação ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por nota fiscal do encarroçador ou por observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - o prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;

III - quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário, conforme comprovado por nota fiscal, será considerada a data de venda para contagem de sua idade.

(Revogado pelo Decreto Nº 33762 DE 13/10/2020):

Art. 119. O registro dos veículos utilizados para a prestação do serviço rodoviário por fretamento será cancelado, quando atingirem as seguintes idades:

I - 20 (vinte) anos, em caso de ônibus, miniônibus e microônibus;

II - 15 (quinze) anos, no caso de Veículos Utilitário de Passageiro-VUP e Veículo Utilitário Misto-VUM.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 120. A fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em tudo quanto diga respeito a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal será exercida pelo Poder Concedente, através dos órgãos e entidades competentes, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019):

Art. 121. A ARCE exercerá as atribuições de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará previstas neste Regulamento, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A ARCE poderá celebrar convênio ou consórcio público para realizar de maneira indireta, associada ou por cooperação, suas atribuições de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 2º Além da competência prevista no caput deste artigo, caberá à ARCE exercer as atribuições relativas ao planejamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal.

Art. 122. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará submeter-se-ão ao poder regulatório da ARCE.

§ 1º O poder regulatório da ARCE será exercido nos termos das Leis Estaduais nº 12.786/1997 e nº 13.094/2001, e suas posteriores modificações, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, cabendo à ARCE com relação aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo de outras atribuições:

I - fiscalizar indiretamente os órgãos ou entidades privados e públicos envolvidos na prestação do serviço, através de auditagem técnica de dados fornecidos por estes ou coletados pela ARCE;

II - atender e dar provimento às reclamações dos usuários do serviço, decidindo inclusive sobre indenizações ou reparações a serem pagas pelas transportadoras, independentemente de outras sanções a estas aplicáveis;

III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço, no âmbito de sua competência;

IV - responder a consultas de órgãos ou entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço;

V - quando for o caso, encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pela ARCE, de infração cometida por transportadora.

§ 2º No desempenho do poder regulatório, incluindo as competências atribuídas neste artigo, a ARCE usufruirá de todas as prerrogativas conferidas pelas Leis Estaduais nº 12.876/1997 e nº 13.094/2001, com suas respectivas alterações, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3º As prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a espécie de serviço prestado, são submetidas à regulação estabelecida pela ARCE, nos termos das Leis Estaduais nº 12.876/1997 e nº 13.094/2001, com suas respectivas alterações e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 123. A prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a espécie de serviço prestado, estará obrigada ao repasse de regulação nos termos da legislação pertinente.

Art. 124. A ARCE, no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, tem pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, exercendo o poder de polícia, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, podendo ser extensível a outros órgãos e entidades nos termos do art. 121, § 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

Art. 125. O poder concedente promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias contábil-financeira e técnicooperacional na transportadora.

§ 1º Por ocasião das auditorias, fica a transportadora obrigada a fornecer os livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando outros dados e exigências do Poder Concedente.

§ 2º O resultado das auditorias serão encaminhados à transportadora, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do poder concedente.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Espécies de Penalidade

Art. 126. Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento, aplicar-se-á à transportadora infratora a penalidade cabível, conforme estabelecido na Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas respectivas alterações, e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas pelo poder concedente não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano material ou pessoal resultante da infração, causado a passageiro ou a terceiro.

Art. 127. As infrações aos preceitos deste Regulamento, baseados na Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas respectivas alterações, sujeitarão a transportadora infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Multa;

III - Retenção do veículo;

IV - Apreensão do veículo;

V - Caducidade.

§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo deste Regulamento para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.

§ 2º As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo.

§ 3º Aplicar-se-á a pena de caducidade da permissão no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do poder concedente, atendida da legislação em vigor.

§ 4º Aplicar-se-á a pena de caducidade da concessão nos casos previstos no art. 35, § 1º, da Lei estadual nº 12.788 de 30 de dezembro de 1997, e na Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas respectivas alterações.

§ 5º A aplicação das penas previstas neste artigo não está limitada à observância de gradatividade.

Art. 128. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.

Seção II - Das Multas

Art. 129. A pena de multa, calculada em função do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice estadual que venha substituí-la, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:

I - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) tratar passageiro com falta de urbanidade;

c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;

e) fumar dentro do ônibus ou permitir que passageiros fumem;

f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;

l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;

n) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

o) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

p) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;

q) reincidir, em período inferior a 90 (noventa) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações.

Pena - Multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFIRCEs.

II - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;

b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

e) transportar passageiros excedentes sem autorização do poder concedente, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;

f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

h) transportar encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;

i) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto nos arts. 37 e 57 , § 4º, da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, conforme a espécie de serviço prestado.

Pena - Multa correspondente ao valor de 80 (oitenta) UFIRCEs.

III - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;

b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo poder concedente;

c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;

d) não manter em seus veículos, nos locais próprios, livro de ocorrência;

e) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

f) não pagar ao passageiro alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 3 (três) horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;

g) não apresentar semestralmente ao poder concedente relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

h) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

i) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações;

j) permitir o embarque de passageiros nas localidades dotadas de terminais rodoviários, sem o respectivo bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

l) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos da regulamentação da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações.

Pena - Multa correspondente ao valor de 170 (cento e setenta) UFIRCEs.

IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao poder concedente;

b) não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos nesta regulamentação;

c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

d) mantiver em serviço motoristas, cobradores, fiscais ou despachantes não cadastrados junto ao poder concedente;

e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;

f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;

i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

j) não colocar outro veículo após notificação do poder concedente no ponto inicial da linha;

l) retirar o "Selo de Registro" afixado no pára-brisa dianteiro, pelo poder concedente;

m) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

n) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros ou com catracas violadas, no caso dos transportes metropolitanos, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta Lei para cada espécie de serviço;

o) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

p) colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo poder concedente;

q) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

r) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes;

s) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;

t) recusar informação ou a exibição de documentação requisitada pelo poder concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;

u) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;

v) circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no poder concedente;

x) não enviar ao poder concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo, conforme definido nesta regulamentação.

Pena - Multa correspondente ao valor de 340 (trezentas e quarenta) UFIRCEs

Art. 130. As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração, no período de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A reincidência será computada:

I - no Serviço Regular de Transporte Rodoviário de Passageiros prestado por ônibus, tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;

II - no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário de Passageiro quando prestado por miniônibus, microônibus e veículos utilitários de passageiros, tomando-se por base ocorrência por cada veículo, por evento;

III - no Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros por Fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada transportadora, por evento.

Seção III - Da Retenção do Veículo

Art. 131. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente de a transportadora ou pessoa física ou jurídica infratora encontrar-se, ou não, operando serviço mediante regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização do poder concedente ou dos órgãos ou entidades competentes;

III - o motorista apresentar sinais de embriaguez;

IV - o equipamento registrador de velocidade e tempo estiver adulterado ou sem funcionamento;

V - o veículo não estiver cadastrado junto ao poder concedente.

§ 1º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a transportadora providenciar a substituição por veículo padrão em condições adequadas de operação.

§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV e V, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.

§ 3º O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção IV - Da Apreensão do Veículo

Art. 132. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando a transportadora ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente.

§ 1º O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo Poder Concedente, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas cabíveis e das despesas decorrentes da apreensão.

§ 2º O infrator fica obrigado ao pagamento de diária fixada em tabela própria expedida pelo DETRAN/CE, por veículo apreendido, até a data de liberação do mesmo, incluindo esta, independentemente de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 133. Os processos administrativos de julgamento de autos de infração e de apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão e de permissão, regem-se pelas disposições da Lei Estadual nº 13.094/2001 , com suas alterações, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 1º Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ARCE obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 2º Os processos administrativos serão públicos, salvo se para preservar a intimidade e a proteção de dados sigilosos dos interessados, quando assim deverá ser declarado nos autos pela autoridade competente.

Art. 134. O processo administrativo será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa, rubricadas e numeradas seguidamente, e todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua elaboração ou juntada.

Parágrafo único. Cabe ao agente público que proferir despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de que trata este artigo.

Seção II - Da instauração do processo

Art. 135. O processo administrativo ordinário de julgamento de autos de infração será instaurado de ofício, como decorrência da própria lavratura do auto.

Art. 136. O processo administrativo ordinário de apuração de infrações e aplicação de penalidades será instaurado de ofício ou mediante denúncia fundamentada e acompanhada dos documentos pertinentes formulada por qualquer pessoa.

§ 1º Recebida a denúncia pelo órgão competente da ARCE, e não sendo caso de imediata lavratura de auto de infração, o pretenso infrator será cientificado da mesma para apresentar resposta que entender de direito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 2º A cientificação do denunciado será acompanhada de cópia da denúncia formulada, assim como dos documentos que a acompanharem, e deverá indicar:

I - os fatos constitutivos da denúncia;

II - os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e as penalidades previstas;

III - o prazo para apresentação de defesa.

Seção III - Do auto de infração

Art. 137. O auto de infração será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante, seja no curso de procedimento de fiscalização.

§ 1º O auto de infração será lavrado no local em que verificada a falta, salvo se realizado com a utilização interposta de meio tecnológico ou como resultado de processo administrativo ordinário de apuração de infrações, hipótese em que poderá ser lavrado nas dependências dos órgãos competentes.

§ 2º A autuação será feita, sempre que possível, na pessoa do infrator; e, em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á na pessoa de seus diretores ou, se ausentes, na pessoa de preposto ou representante legal.

§ 3º Para efeitos de autuação, consideram-se prepostos os motoristas dos veículos flagrados pela fiscalização.

§ 4º Verificada a prática de duas ou mais infrações, poderão ser lavrados tantos autos quantas forem aquelas.

Art. 138. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá:

I - nome do infrator;

II - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha;

III - local, data e horário da infração;

IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;

V - assinatura do infrator ou de preposto ou, sendo o caso, declaração de recusa firmada pelo fiscal;

VI - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou.

VII - Prazo de apresentação de defesa.

§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente" (quando possível); a terceira via ficará arquivada no setor de fiscalização dos serviços de transportes da ARCE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à intimação do infrator ou do preposto ou representante da empresa, presumindo-se conhecedor de todos os termos nele contido.

§ 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o agente autuante registrará no auto de infração tais circunstâncias.

§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente enviará, ao infrator ou ao representante legal da empresa, "Notificação de Autuação" ou, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), a primeira via do auto de infração, ou cópia autenticada por servidor autorizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura.

§ 5º A "Notificação de Autuação", que observará os modelos aprovados em resolução da ARCE, poderá ser efetuada: (Redação dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ARCE, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;

III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator; ou

IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos.

§ 6º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do § 5º será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 7º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da "Notificação de Autuação", o recibo do destinatário (§ 5º, I), o aviso de recebimento (§ 5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§ 5º, III), ou um exemplar da publicação de edital (§ 5º, IV).

Seção IV - Da defesa

Art. 139. Cientificado o infrator da Notificação de Autuação ou da denúncia de infração, será conferido o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência do auto ou do recebimento da intimação, para o oferecimento da competente defesa.

§ 1º Não sendo apresentada defesa, será o fato certificado nos autos, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes.

§ 2º O autuado ou denunciado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.

§ 3º No oferecimento da defesa, o autuado ou indiciado deverá indicar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) para comunicações das decisões de julgamento das defesas e recursos interpostos, considerando-se cientificado na data de recebimento da mensagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

Art. 140. A defesa tempestiva suspende a aplicação e, em sendo o caso, a exigibilidade da penalidade de multa correspondente, ressalvadas as hipóteses de retenção e apreensão de veículo, nos termos da Lei nº 13.094/2001 e deste regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019):

Art. 141. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada o exame do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, nas dependências da ARCE e durante o expediente normal.

§ 1º Não será permitida a retirada dos autos do processo, das dependências da ARCE, para exame dos interessados sem a autorização do responsável, podendo ser substituída a retirada, quando possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos.

§ 2º A ARCE poderá substituir os processos físicos de defesa do Auto de Infração por sistema eletrônico de peticionamento e acompanhamento de processos.

Seção V - Das provas

Art. 142. Por força do atributo de presunção de veracidade, inerente aos atos administrativos, cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

§ 1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas junto com esta.

§ 2º Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao(s) interessado(s) abertura de prazo para manifestação.

Seção VI - Das nulidades

Art. 143. A nulidade de qualquer ato ou fase do processo administrativo só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

§ 1º Os atos que apresentarem vícios sanáveis poderão ser convalidados pela autoridade competente, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.

§ 2º Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, a autoridade competente poderá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.

Art. 144. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias.

Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vicio insanável, poderá ser declarada a nulidade parcial ou total do processo.

Seção VII - Do Julgamento e Aplicação da Penalidade

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019):

Art. 145. Interposta defesa, será ela dirigida ao órgão responsável pelo julgamento em primeira instância, que autuará e organizará o processo administrativo, acrescentando capa e contracapa, rubricando e numerando seguidamente todas as páginas, bem como apreciará da defesa apresentada, nos termos de resolução da ARCE.

§ 1º Acolhida a defesa, o Auto de Infração será cancelado ou a denúncia será julgada improcedente, sendo ambos arquivados, devendo a ARCE comunicar o fato ao autuado ou denunciado.

§ 2º Em caso do não acolhimento da defesa ou de seu não exercício no prazo previsto, será aplicada a respectiva sanção, devendo o órgão competente emitir o Documento de Arrecadação Estadual para pagamento da multa, com a informação sobre o não acolhimento da defesa, e comunicar o autuado ou denunciado.

Art. 146. O prazo para pagamento da penalidade de multa, que deverá constar na Notificação de Penalidade, será, no mínimo, de 5 dias, contados do recebimento da respectiva comunicação, ressalvadas as hipóteses de retenção e apreensão de veículo, nos termos da Lei nº 13.094/2001 e deste regulamento.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento da penalidade de multa aplicada, no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Seção VIII - Dos Recursos Administrativos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019):

Art. 147. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Conselho Diretor da ARCE, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado.

§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do auto de infração recorrido e da decisão proferida pelo órgão de primeira instância, salvo se já constantes no respectivo processo, e facultativamente, de outros documentos que julgar convenientes.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importa inadmissibilidade do recurso pelo Conselho Diretor da ARCE.

§ 3º O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, a qual, no prazo de 10 dias úteis, poderá retratar-se ou encaminhará os autos ao Conselho Diretor da ARCE para o julgamento.

§ 4º O Conselho Diretor da ARCE, no julgamento do recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.

§ 5º Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, mas, excepcionalmente, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso por despacho fundamentado do Conselheiro da ARCE responsável pela relatoria.

Art. 148. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou autoridade incompetente;

III - por quem não tenha legitimidade para tanto;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019):

Art. 149. A decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE no julgamento do pertinente recurso administrativo é definitiva, devendo esta ser formalmente comunicada ao infrator.

Parágrafo único. O Conselho Diretor da ARCE poderá aprovar súmulas relativas ao julgamento de infrações de transporte, com base em decisões reiteradas.

Seção IX - Das disposições transitórias e finais

Art. 150. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal no ARCE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º O término de prazo será certificado nos autos.

Art. 151. Nos processos administrativos de que trata este Regulamento, o direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos.

§ 1º A ARCE poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes do disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019).

§ 2º A consulta aos autos fora das hipóteses previstas neste Regulamento, bem como as solicitações de certidões, devem ser requeridas por escrito à autoridade processante.

Art. 152. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 153. Na concessão do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, Interurbano ou Metropolitano, o edital da licitação especificará, durante o respectivo prazo, dados estimados de receita operacional, ficando a participação de cada concessionária limitada ao percentual máximo correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida receita em cada sistema.

§ 1º É vedada, na concessão do Serviço Regular Interurbano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a participação da mesma concessionária em mais de 3 (três) áreas de operação, mesmo que o percentual de receita não ultrapasse o percentual máximo previsto no caput deste artigo.

§ 2º O limite estipulado no caput deste artigo será observado durante todo o período da concessão, ressalvada, apenas, a hipótese de crescimento da receita decorrente do incremento de demanda na área contratada.

Art. 154. As transportadoras atuantes nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao poder concedente, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, de pedestres e de terceiros, nos valores mínimos fixados neste Regulamento.

Parágrafo único. O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido pelo seguro de responsabilidade civil, na forma definida neste regulamento.

Art. 155. O prestador do serviço deverá contratar seguro de responsabilidade civil por acidente de veículo, em favor da tripulação, dos passageiros, de pedestres e de terceiros, para cobertura de danos materiais e pessoais, em valor fixado no edital.

Art. 156. O valor mínimo da apólice de seguro de responsabilidade civil por acidente de veículo, em favor da tripulação, dos passageiros, de pedestres e de terceiros, para cobertura de danos materiais e pessoais, será fixados nos seguintes montantes:

I - 500.000 (quinhetas mil) UFIRCE por ônibus;

II - 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) UFIRCE por miniônibus;

III - 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UFIRCE por microônibus, VUP e VUM.

Art. 157. Será mantido pelo Poder Concedente um cadastro atualizado de cada transportadora, devendo qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser prontamente comunicado, sob pena de caducidade da concessão ou permissão ou cancelamento da autorização, conforme for o caso, observando a precariedade ou não da forma de outorga.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014):

Art. 158. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através do Índice de Desempenho Operacional - IDO, que traduz o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.

§ 1º O cálculo do IDO levará em consideração aspectos relacionados a qualidade e ao nível de serviço prestado por meio de dados coletados através de pesquisas, dados fornecidos pelas empresas e/ou coletados por meio de equipamentos embarcados.

§ 2º O IDO deverá ser apurado anualmente, pela ARCE, com resultados apresentados por empresa, por cooperativa, por área de operação e por sistema. A ARCE deve garantir sua divulgação e publicidade incluindo as pontuações e classificação obtida. Após cada apuração a ARCE deverá avaliar o processo, a metodologia aplicada e os resultados visando o contínuo aperfeiçoamento do IDO e da prestação dos serviços.

§ 3º A metodologia de cálculo e os atributos a serem considerados serão detalhados por resolução específica da ARCE a ser publicada em até 180 dias após a publicação do presente decreto para fins de apuração do IDO relativo ao período seguinte, podendo ser atualizada e revisada anualmente para incorporar os eventuais aperfeiçoamentos conforme parágrafo anterior.

§ 4º Será decretado pelo Poder Concedente a caducidade da concessão ou da permissão daquelas concessionárias e permissionárias que não atingirem, na apuração do IDO, os índices mínimos de aprovação (satisfatório) no período considerado, de conformidade com o que estabelece o Art. 80 da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001.

Art. 159. Serão respeitados, até a finalização de seus prazos, os termos de permissão e contratos de concessão celebrados antes da publicação deste Decreto.

Art. 160. Revogam-se os Decretos nº 26.103, de 12 de janeiro de 2001, e 26.803, de 24 de outubro de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 161. As questões omissas neste Regulamento serão solucionadas pelo poder concedente, através do órgão ou entidade competente.

Art. 162. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 163. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

(Revogado pelo Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014):

ANEXO ÚNICO

ESTABELECE NORMAS E INSTRUÇÕES PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DESEMPENHO OPERACIONAL - IDO

1. INTRODUÇÃO

1.1. A criação do Índice de Desempenho Operacional - IDO, visa quantificar parâmetros que permitam avaliar o desempenho operacional das concessionárias e permissionárias que operam os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará, permitindo acompanhar de forma clara, direta e continuada, o nível de serviço prestado aos usuários.

1.2. Este índice se constituirá em importante instrumento gerencial, balizador e medidor dos níveis de serviços prestados, inclusive a ser utilizado como fator determinante para decidir sobre a manutenção ou encampação de concessões e permissões.

2. METODOLOGIA

2.1. O IDO será aplicado durante todo o período da concessão ou da permissão. Serão utilizados dois tipos de avaliações, ambas baseadas nos mesmos índices:

2.1.1. Avaliação A - levará em conta o resultado da média aritmética ponderada das notas dos índices considerados, nos termos deste Anexo.

Esta avaliação será realizada semestralmente, nos meses de janeiro e julho, com base nos dados colhidos durante o respectivo semestre. A classificação da transportadora será feita considerando os resultados das duas últimas avaliações semestrais. O resultado de janeiro abrangerá o período anterior de julho a dezembro, e o resultado de julho abrangerá o período anterior de janeiro a junho.

2.1.2. Avaliação B - levará em conta o resultado da soma dos pontos das notas de cada índice considerado, nos termos deste Anexo. A nota de cada índice receberá mensalmente pontuação, as quais somadas, não poderão totalizar 30 (trinta) pontos durante o período máximo de 12 (doze) meses, ou em período inferior a este. Esta avaliação se dará de forma continuada, considerando o mês da avaliação e os 11 (onze) meses anteriores.

2.2. As aprovações nas avaliações A e B representam em conjunto ou em separado, a condição mínima de manutenção das concessões ou permissões por parte das transportadoras. Caso não seja atingido o perfil exigido nas duas avaliações em questão, a transportadora perderá a concessão ou a permissão.

2.3. O resultado das avaliações será encaminhado às transportadoras para pleno conhecimento de suas notas e pontuações das avaliações, parcial e acumulada, de seus desempenhos.

2.4. A transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar os resultados apresentados.

2.5. O IDO será gerado a partir das avaliações A e B, com base nas informações sobre idade média da frota, cumprimento de viagens, cumprimento de horários, quebra de veículo, freqüência e gravidade de infrações cometidas e reclamação de usuários, nos termos deste Anexo.

2.6. O IDO de cada transportadora será obtido mediante os índices, a saber:

a) IIMF - Índice de Idade Média da Frota;

b) ICV - Índice de Cumprimento de Viagem;

c) ICH - Índice de Cumprimento de Horários;

d) IAC - Índice de Acidente;

e) IM - Índice de Multa;

f) IRU - Índice de Reclamação de Usuários.

3. AVALIAÇÃO A

3.1. Esta avaliação tem por finalidade atribuir classificação às concessionárias e permissionárias. Para isto, os índices citados terão pesos diferenciados que serão multiplicados pelas notas obtidas na avaliação, conforme Tabela 1, a seguir:

TABELA 1

PESOS DOS ÍNDICES DE AVALIAÇÃO

ÍNDICES DE AVALIAÇÃO PESOS (%)
I Idade Média da Frota 15
II Cumprimento de Viagem 25
III Cumprimento de Horários 20
IV Acidentes 10
V Multas 20
VI Reclamação de Usuários 10
  TOTAL 100

3.2. A fórmula do cálculo da nota do IDO da Avaliação A será a seguinte:
IDOa = 0,15 IIMF + 0,25 ICV + 0,20 ICH + 0,10 IAC + 0,20 IM + 0,10 IRU
3.3. As transportadoras serão classificadas, de acordo com as notas obtidas, conforme Tabela 2, a seguir:
TABELA 2
NOTAS DE CLASSIFICAÇÃO

NOTA CLASSIFICAÇÃO
De 10 a 09 (inclusive) ÓTIMO
De 09 (exclusive) a 07 (inclusive) BOM
De 07 (exclusive) a 05 (inclusive) DEFICIENTE
De 05 (exclusive) a 03 (inclusive) RUIM
Menor que 03 (três) PÉSSIMO

3.4. O conceito SATISFATÓRIO será obtido quando for alcançada a nota entre 10 (dez) e 07 (sete), ou seja, entre ótimo e bom. Este conceito será necessário e imprescindível para a manutenção da concessão ou da permissão.
3.5. O conceito INSATISFATÓRIO será obtido quando forem alcançadas notas inferiores a 07 (sete), ou seja, entre deficiente e péssimo. A obtenção deste conceito, resultante da média dos dois últimos períodos seguidos de avaliação, implicará na extinção da concessão ou da permissão, conforme estabelece o art. 80 da Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas alterações e os arts.43 e 158 deste Decreto.
ÍNDICES DE DESEMPENHO
3.6.1 ÍNDICE DE IDADE MÉDIA DA FROTA
Na avaliação da idade média da frota será considerada a idade de todos os veículos utilizados na operação regular de suas linhas, por tipo de veículo, e cadastrados no poder concedente.
A idade média será calculada por metodologia adotada pelo poder concedente e será obtida no início do mês de cada período.
A nota será calculada de acordo com a Tabela 3, a seguir:

TABELA 3

IDADE MÉDIA DA FROTA NOTA
Até 02 anos (inclusive) 10
De 02 anos (exclusive) até 2,5 anos (inclusive) 08
De 2,5 anos (exclusive) até 3,5 anos (inclusive) 06
De 3,5 anos (exclusive) até 4,0 anos (inclusive) 04
De 4,0 anos (exclusive) até 4,5 anos (inclusive) 02
Acima de 4,5 anos 00

3.6.1.1. No caso de utilização temporária de veículos com idade superior a cinco anos, nas hipóteses previstas no art. 77, parágrafo único deste Decreto, será atribuída a nota mínima.
3.6.2 ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE VIAGEM
Será obtido pela divisão entre o número de viagens realizadas e o número de viagens programadas no respectivo período de avaliação, subtraindose deste valor as viagens canceladas com autorização do poder concedente.
O resultado dessa divisão será multiplicado por 100 (cem), sendo a nota de acordo com a Tabela 4, a seguir:
TABELA 4

ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE VIAGEM (%) NOTA
Acima de 99,0 (inclusive) 10
De 99,0 (exclusive) até 98,0 (inclusive) 08
De 98,0 (exclusive) até 97,0 (inclusive) 06
De 97,0 (exclusive) até 96,0 (inclusive) 04
De 96,0 (exclusive) até 95,0 (inclusive) 02
Abaixo de 95,0 (exclusive) 00

3.6.3 ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE HORÁRIOS
O índice de cumprimento de horários será obtido pela divisão entre o total de horários que foram realizados com atraso dos terminais, devidamente registrados pelo poder concedente, e o número de viagens realizadas no respectivo período de avaliação, multiplicado por 100, sendo a nota de acordo com a Tabela 5, a seguir:
TABELA 5

ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE HORÁRIOS (%) NOTA
Até 1,00 (inclusive) 10
De 1,00 (exclusive) até 2,00 (inclusive) 08
De 2,00 (exclusive) até 3,00 (inclusive) 06
De 3,00 (exclusive) até 4,00 (inclusive) 04
De 4,00 (exclusive) até 5,00 (inclusive) 02
Acima de 5,00 (exclusive) 00

3.6.4 ÍNDICE DE ACIDENTES
O índice de acidentes de veículos será obtido pela divisão entre o número de veículos envolvidos com acidentes durante a viagem devidamente registrado pelo poder concedente, e o número de viagens realizadas no respectivo período de avaliação, multiplicado por 100, sendo a nota de acordo com a Tabela 6, a seguir:
TABELA 6

ÍNDICE DE ACIDENTES (%) NOTA
Zero 10
De 0,10 (exclusive) até 0,20 (inclusive) 08
De 0,20 (exclusive) até 0,40 (inclusive) 06
De 0,40 (exclusive) até 0,80 (inclusive) 04
Acima de 0,80 (exclusive) 00

3.6.5 ÍNDICE DE MULTAS
As irregularidades cometidas pelas concessionárias ou permissionárias e seus prepostos, contrariando as disposições do Regulamento e de outras normas complementares estabelecidas pelo poder concedente, sujeitarão os infratores às penalidades cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
As penalidades aplicadas às concessionárias e permissionárias e seus prepostos serão consideradas para sua avaliação, com pesos diferenciados, de acordo com a gravidade da infração cometida, sendo os pesos os seguintes:
multas leves (art. 129, inc. I): peso 02;
multas médias (art. 129, inc. II): peso 03;
multas graves (art. 129, inc. III): peso 05;
multas gravíssimas (art. 129, inc. IV): peso 10.
A nota mensal será obtida pela soma do número de multas efetivamente aplicadas em cada grupo, multiplicadas pelo respectivo peso.
Serão consideradas somente as multas que tenham sido aplicadas e mantidas após o julgamento em instância administrativa final, nos termos deste Decreto.
A nota final a ser considerada na avaliação das infrações será o valor resultante da soma das notas obtidas mensalmente, dividido pelo número de viagens programadas no respectivo período de avaliação, sendo a nota de acordo com a Tabela 7, a seguir:
TABELA 7

ÍNDICE DE MULTAS NOTA
Abaixo de 1,00 (inclusive) 10
De 1,00 (exclusive) até 1,50 (inclusive) 08
De 1,50 (exclusive) até 2,00 (inclusive) 04
Acima de 2,00 00

3.6.6 ÍNDICE DE RECLAMAÇÃO DOS USUÁRIOS
As reclamações feitas pelos usuários junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, indicarão o julgamento da população usuária quanto à qualidade do serviço prestado pelas transportadoras.
A soma da quantidade de reclamações mensais julgadas administrativamente como procedentes, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, será dividida pelo total de viagens programadas no período, obtendo-se o Índice de Reclamação Mensal.
A nota final a ser considerada na avaliação das reclamações dos usuários será o valor resultante da média aritmética dos índices mensais, multiplicado por 100 (cem), sendo a nota de acordo com a Tabela 8, a seguir:
TABELA 8

ÍNDICE DE RECLAMAÇÃO DOS USUÁRIOS (%) NOTA
Abaixo de 1,00 (inclusive) 10
De 1,00 (exclusive) até 1,50 (inclusive) 08
De 1,50 (exclusive) até 2,00 (inclusive) 04
Acima de 2,00 00

4. AVALIAÇÃO B
4.1. Esta avaliação tem por finalidade a atribuição de pontuação às concessionárias e permissionárias. Para isto, as notas dos índices considerados receberão pontuação, mensalmente, conforme Tabelas 9 a 14, a seguir:
4.2. PONTUAÇÃO DA IDADE MÉDIA DA FROTA
TABELA 9

IDADE MÉDIA DA FROTA NOTA PONTO
Até 02 anos (inclusive) 10 00
De 02 anos (exclusive) até 2,5 anos (inclusive) 08 00
De 2,5 anos (exclusive) até 3,5 anos (inclusive) 06 01
De 3,5 anos (exclusive) até 4,0 anos (inclusive) 04 02
De 4,0 anos (exclusive) até 4,5 anos (inclusive) 02 03
Acima de 4,5 anos 00 05

4.2.1.No caso de utilização temporária de veículos com idade superior a cinco anos, nas hipóteses previstas no art. 77, parágrafo único deste Decreto, será atribuída a nota mínima e potuação máxima.
4.3. PONTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE VIAGEM
TABELA 10

ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE VIAGEM (%) NOTA PONTO
A partir de 99,0 (inclusive) 10 00
De 99,0 (exclusive) até 98,0 (inclusive) 08 00
De 98,0 (exclusive) até 97,0 (inclusive) 06 02
De 97,0 (exclusive) até 96,0 (inclusive) 04 03
De 96,0 (exclusive) até 95,0 (inclusive) 02 05
Abaixo de 95,0 (exclusive) 00 08

4.4. PONTUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE HORÁRIO
TABELA 11

ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE HORÁRIOS (%) NOTA PONTO
Até 1,00 (inclusive) 10 00
De 1,00 (exclusive) até 2,00 (inclusive) 08 00
De 2,00 (exclusive) até 3,00 (inclusive) 06 02
De 3,00 (exclusive) até 4,00 (inclusive) 04 03
De 4,00 (exclusive) até 5,00 (inclusive) 02 04
Acima de 5,00 (exclusive) 00 06

4.5. PONTUAÇÃO DA QUEBRA DE VEÍCULO
TABELA 12
ÍNDICE DE ACIDENTES DE VEÍCULOS (%) NOTA PONTO

Zero 10 00
De 0,10 (exclusive) até 0,20 (inclusive) 08 00
De 0,20 (exclusive) até 0,40 (inclusive) 06 01
De 0,40 (exclusive) até 0,80 (inclusive) 04 02
Acima de 0,80 (exclusive) 00 03

4.6. PONTUAÇÃO DAS MULTAS
TABELA 13

ÍNDICE DE MULTAS NOTA PONTO
Abaixo de 1,00 (inclusive) 10 00
De 1,00 (exclusive) até 1,50 (inclusive) 08 02
De 1,50 (exclusive) até 2,00 (inclusive) 04 04
Acima de 2,00 00 06

4.7. PONTUAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIO
TABELA 14

ÍNDICE DE RECLAMAÇÃO DOS USUÁRIOS (%) NOTA PONTO
Abaixo de 1,00 (inclusive) 10 00
De 1,00 (exclusive) até 1,50 (inclusive) 08 01
De 1,50 (exclusive) até 2,00 (inclusive) 04 02
Acima de 2,00 00 03

4.8. A somatória da pontuação das notas de cada índice, a ser realizada mensalmente, não poderá totalizar 30 (trinta) pontos durante o período máximo de 12 (doze) meses, ou em período inferior a este. O resultado sendo igual ou superior a 30 (trinta) pontos implicará na perda irremediável da concessão ou permissão. Esta avaliação se dará de forma continuada, considerando o mês da avaliação e os 11 (onze) meses anteriores.
4.9. A fórmula do cálculo da pontuação do IDO da Avaliação B será a seguinte:
IDOb = Ó (IMF + CV + CH + AC + M + RU)
onde:
IMF: pontuação da idade média da frota;
CV: pontuação do cumprimento de viagem;
CH: pontuação do cumprimento de horário;
AC: pontuação de acidente de veículo;
M: pontuação de multas;
RU: pontuação da reclamação do usuário.
5. CONCLUSÃO
5.1. A avaliação do Índice de Desempenho Operacional - IDO, será feita mediante duas avaliações:
Avaliação A: definirá a classificação das concessionárias e permissionárias;
Avaliação B: definirá a pontuação das mesmos.
5.2. As duas formas de avaliação contêm mecanismos de aferição que permitirão ao órgão gestor:
5.2.1. Avaliar comparativamente a performance de cada transportadora perante o desempenho do sistema; atualizar parâmetros de desempenho para o sistema, tendo por base o avanço da melhoria do serviço prestado aos usuários;
5.2.2. Fornecer às concessionárias e permissionárias seu respectivo desempenho operacional, podendo ser feito por cada índice e, inclusive, com recomendações sobre qual índice a transportadora deve concentrar esforços para alcançar melhor desempenho.
5.3. Referidas avaliações serão objeto de rotina do poder concedente, tornando-as efetivas e constantes, proporcionando no meio empresarial uma expectativa de avaliação de sua transportadora perante outras e ao sistema e, permitindo a estes, um acompanhamento claro e transparente do nível do serviço prestado, com repercussões na política de renovação de frota, no desempenho operacional, e na formação e qualificação do pessoal de operação e administrativo."