Portaria INMETRO Nº 274 DE 13/06/2014


 Publicado no DOU em 16 jun 2014


Aprova o Regulamento para o Uso das Marcas, dos Símbolos, dos Selos e das Etiquetas do Inmetro.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, EM EXERCÍCIO, designado pelos Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por portaria publicada no Diário Oficial da União, de 17 de julho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo decreto nº 6.275/2007, com a redação alterada pelo decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013;

Considerando o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, adotado na portaria Inmetro nº 163, de 6 de setembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, para sua fiel observância, o Regulamento para o Uso das Marcas, dos Símbolos, dos Selos e das Etiquetas do Inmetro.

Art. 2º Revogar as disposições contidas na Portaria Inmetro nº 179, de 16 de junho de 2009.

Art. 3º Revogar as disposições contidas na Portaria Inmetro nº 34, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD

ANEXO

REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS, DOS SÍMBOLOS, DOS SELOS E DAS ETIQUETAS DO INMETRO

Art. 1º Este Regulamento contém as regras para utilização da marca institucional, das marcas de metrologia legal, da marca do organismo de acreditação, dos símbolos da acreditação usados pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados, dos símbolos de reconhecimento da conformidade aos princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, dos selos de identificação da conformidade, dos selos de metrologia científica, do selo de laboratório associado e das etiquetas de propriedade do Inmetro, catalogados no sítio www.inmetro.gov.br/marcas.

I - Este regulamento é consoante com os preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais disposições legais ou administrativas aplicáveis ao assunto da titularidade e do Regime Jurídico.

II - São de propriedade do Inmetro, sem prejuízo de outras, cuja titularidade venha a requerer, as marcas depositadas e registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e seus símbolos e selos derivativos.

III - Essas marcas, símbolos, selos e etiquetas são de uso privativo das entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, definido no artigo 1º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

IV - O catálogo referenciado neste regulamento, publicado no sítio www.inmetro.gov.br/marcas, limita-se à identificação visual das marcas, símbolos, selos e etiquetas vigentes nos regulamentos técnicos do Inmetro, devendo ser observados os manuais e as regras de uso descritos nas portarias e em outros documentos administrativos.

Da marca institucional do Inmetro, da finalidade, da responsabilidade, das condições de uso e das restrições


Art. 2º A marca institucional do Inmetro tem por finalidade a identificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

I - A administração dessa marca é de incumbência da Divisão de Comunicação Social (Dicom), cabendo-lhe o dever de estabelecer e instruir sobre os critérios de uso;

II - É responsabilidade do Inmetro e suas Diretorias, bem como da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBLMQ-I), zelar pelo uso correto e de coibir o uso ilícito por terceiros;

III - A marca do Inmetro é composta pelo nome, símbolo e tipologia, não podendo ser aplicados separadamente, com exceção das situações autorizadas pela Dicom;

IV - A marca institucional é de uso exclusivo do Inmetro, não podendo ser utilizada por terceiros, sem autorização;

V - A marca só pode ser utilizada em publicações próprias do Inmetro, tais como:

a) publicidades;

b) publicações e documentos oficiais;

c) materiais audiovisuais e multimídia;

d) materiais customizados;

e) eventos;

f) ações de relacionamento institucional;

g) patrocínio ou apoio institucional autorizado;

h) matérias jornalísticas;

i) canais de comunicação próprios;

j) sinalização interna e externa;

l) bandeiras; e

m) identificação funcional.

VI - A marca e o nome do Inmetro não devem ser usados como referência à conformidade, qualidade ou certificação de produtos e serviços.

a) a exceção para autorização do uso do nome do Inmetro por terceiros limita-se à prestação de mera informação verídica sobre a adequação de produtos e serviços aos regulamentos e programas estabelecidos pelo Inmetro, sendo obrigatório informar e correlacionar o escopo da regulamentação ou programa referenciados.

Das marcas de metrologia legal, da finalidade, da responsabilidade, das condições de uso e das restrições

Art. 3º As marcas de metrologia legal, catalogadas no sítio do Inmetro, tem por finalidade a identificação dos instrumentos e serviços submetidos ao controle metrológico do Instituto, segundo regulamentação técnica vigente.

I - A administração dessas marcas é de incumbência da Diretoria de Metrologia Legal (Dimel), cabendo-lhe o dever de zelar pelo uso correto e de coibir o uso ilícito;

II - São marcas da metrologia legal:

a) Marcas de aprovação de modelo.

b) Marcas de verificação;

c) Marcas de selagem;

d) Marcas de reprovação;

e) Marca de autorização sob supervisão metrológica

f) Marca de reparo.


III - O uso das marcas de metrologia legal é permitido pela Dimel, para a identificação de serviço de controle metrológico legal executado e emitido de acordo com o campo de atuação:

a) pela Diretoria de Metrologia Legal (Dimel).

b) pelos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) para as atividades previstas em convênio de delegação;

c) pelas empresas autorizadas sob supervisão metrológica do Inmetro.

IV - Instrumentos sujeitos ao controle metrológico legal podem aplicar a marca institucional do Inmetro, somente de acordo com normas internas específicas da Diretoria de Metrologia Legal.

V - As marcas de metrologia legal podem ser utilizadas para fins publicitários de terceiros somente com autorização da Dimel.

a) Neste caso, a marca deve ser aplicada unicamente junto ao item ao qual se refere e por prazo determinado em autorização por escrito da Dimel, mediante apresentação do material a ser veiculado.

VI - As exigências estabelecidas nesta Portaria estendem-se ao uso dos documentos de metrologia legal de acordo com as normas internas específicas, em conformidade com as disposições legais e administrativas relacionadas a esta Diretoria.

VII - O uso da marca de delegação é estabelecido com base nos convênios firmados entre os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I).

Da marca do organismo de acreditação, dos símbolos da acreditação usados pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados, dos símbolos de reconhecimento da conformidade aos princípios das Boas Práticas de Laboratório (BPL), da finalidade, da responsabilidade, das condições de uso e das restrições

Art. 4º A marca do organismo de acreditação, conforme disposta no sítio do Inmetro, tem por finalidade a identificação das atividades de acreditação de organismos de avaliação da conformidade e de reconhecimento da conformidade aos princípios das Boas Práticas de Laboratórios (BPL) de instalações de testes.

I - A administração da marca e do símbolo de acreditação é de incumbência da Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre), cabendo-lhe o dever de zelar pelo uso correto e de coibir o uso ilícito;

II - A marca do organismo de acreditação é de uso exclusivo da Cgcre, nos seus documentos, certificados de acreditação, nas declarações de conformidade aos princípios de Boas Práticas de Laboratório, não podendo ser utilizada por terceiros;

Art. 5º Os símbolos da acreditação, conforme dispostos no sítio do Inmetro, têm por finalidade a visualização do status de acreditado do Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC).

I - Para o reconhecimento das instalações de teste, a Cgcre poderá usar o símbolo da acreditação como forma de reconhecimento do status da conformidade aos princípios das Boas Práticas de Laboratórios (BPL).

II - O uso desses símbolos é concedido pela Cgcre, mediante documento complementar, atendido pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados ou instalações de teste com reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório (BPL).


III - As formas de aplicação dessas marcas e símbolos estão previstos em norma da Cgcre, disponível no sitio do Inmetro.

Dos selos de identificação da conformidade, da finalidade, da responsabilidade, das condições de uso e das restrições

Art. 6º Os selos de identificação da conformidade, dispostos no sítio do Inmetro e nos regulamentos e documentos dos Programas de Avaliação da Conformidade, têm por finalidade a identificação dos produtos, dos processos e dos serviços avaliados e atestados no que concerne à fiel observância de requisitos e especificações contidas em normas e em regulamentos técnicos.

I - Os selos possibilitam a caracterização da natureza da avaliação (segurança, saúde, desempenho e meio ambiente), o mecanismo de avaliação utilizado (certificação de terceira parte e declaração do fornecedor) e o campo da avaliação da conformidade (compulsória ou voluntária).

II - A administração desses selos é de incumbência da Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), cabendo-lhe o dever de zelar pelo uso correto e de coibir o uso ilícito.

III - A forma de aplicação e o uso dos selos deve observar as regras e procedimentos estabelecidos nesse Regulamento e nos documentos dos Programas de Avaliação da Conformidade aplicáveis a cada caso.

IV - A autorização do uso dos selos de identificação da conformidade é coordenado pela Dconf, só podendo ser aplicados nos produtos e/ou embalagens dos produtos com conformidade avaliada, cuja avaliação da conformidade seja, de forma compulsória ou voluntária, decorrente de programas de avaliação da conformidade estabelecidos pelo Inmetro.

a) os produtos, processos e serviços que não fazem parte do escopo de um Programa de Avaliação da Conformidade, avaliados por organismos de avaliação da conformidade acreditados pela Cgcre, de forma voluntária, devem conter unicamente a marca do organismo.

b) o uso do selo, em certificados ou documentos similares, somente é permitido a organismos de avaliação da conformidade acreditados pela Cgcre.

c) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração do Fornecedor, é aplicada a marca Inmetro, associada à sigla RTB - Regulamento Técnico Brasileiro, conforme Resolução do Conmetro;

Art. 7º Os selos de identificação da conformidade podem ser utilizados para fins publicitários de fornecedores de produtos, processos e serviços, certificados ou declarados, somente com autorização por escrito da Dconf, mediante apresentação do material a ser veiculado e de seus atestados da conformidade válidos, respeitadas as seguintes regras:

a) o selo deve ser aplicado unicamente junto ao item ao qual se refere, deixando claro quais produtos realmente têm a sua conformidade avaliada;

b) a autorização deverá ser por material apresentado e;

c) a validade da autorização está vinculada à validade do atestado da conformidade.

Dos selos de metrologia científica, da finalidade, da responsabilidade, das condições de uso e das restrições

Art. 8º Os selos de metrologia científica, conforme dispostos no sítio do Inmetro, têm por finalidade a identificação dos produtos e serviços de metrologia científica e industrial.


I - A administração desses selos é de incumbência da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial (Dimci), cabendo-lhe o dever de zelar pelo uso correto e de coibir o uso ilícito;

II - Os selos de metrologia científica são usados pela Dimci nos certificados de material de referência, nos relatórios de ensaio, nos relatórios de análise, nos rótulos e embalagens para frascos, nos lacres e em equipamentos calibrados.

Do selo de laboratório associado

Art. 9º O selo de laboratório associado, disposto no sítio de Inmetro, visa a identificação dos organismos pertencentes à Rede de Laboratórios Associados ao Inmetro, conforme Portaria Inmetro nº 26, de 17 de janeiro de 2014.

Parágrafo único. A administração desse selo é de incumbência do Grupo Gestor da Rede de Laboratórios Associados ao Inmetro, cabendo-lhe o dever de zelar pelo uso correto e de coibir o uso ilícito;

Das restrições gerais

Art. 10. É vedada a utilização das marcas, dos selos e dos símbolos de propriedade do Inmetro:

a) para divulgação de empresas e conjuntos de itens, induzindo o consumidor a erro;

b) quando da perda da condição de instituição designada, da perda da condição de produto/serviço com conformidade avaliada ou registrado, ou quando da perda da condição de organismo de avaliação da conformidade acreditado ou instalação de teste reconhecida, incluindo os casos de suspensão e/ou cancelamento;

c) em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelos aprovados, exceto a utilização do símbolo da acreditação em instrumentos calibrados por laboratórios acreditados, conforme estabelecido nas normas da Cgcre;

d) assinaturas de e-mail de terceiros;

e) em muros, fachadas ou veículos, com exceção concedida aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I), estabelecidas no manual de identidade visual da RBMLQ-I, e aos organismos de avaliação da conformidade acreditados, estabelecidos em normas da Cgcre;

f) em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo Inmetro, induzindo o consumidor a erro;

g) em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas;

Das obrigações

Art. 11. Constituem-se obrigações:

I - do Inmetro:

a) definir, por meio de portarias, regulamentos e manuais, as marcas, os símbolos e os selos de identificação a serem usados em cada um de seus serviços;

b) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de compromisso, a autorização/licença do uso de suas marcas, os símbolos e os selos, disciplinando, nos instrumentos contratuais, a prerrogativa de suspensão e/ou cancelamento da autorização/licença no caso de constatação de uso indevido, abusivo ou ilícito, sem prejuízo da autuação dos infratores ao
disposto no presente Regulamento, na forma do art. 5º da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações supervenientes;

c) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas marcas, símbolos e selos;

d) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo, indevido ou desautorizado, por outrem, de suas marcas, símbolos e selos;

e) desenvolver, com a participação de suas Unidades Principais, através da Divisão de Comunicação Social - Dicom, programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à conformidade do uso das suas marcas, dos símbolos e dos selos aos requisitos deste Regulamento e dos manuais de aplicação, quando existente, bem como gerenciar as estratégias de divulgação destes, em consonância com o Regimento Interno do Inmetro, disposto no artigo 9º, da Portaria nº 165, de 2 de abril de 2013, podendo utilizar para tal a estrutura da RBMLQ-I;

II - dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I), organismos acreditados, reconhecidos, autorizados ou licenciados:

a) contemplar nos contratos de prestação de serviços com terceiros, os requisitos especificados neste Regulamento;

b) cuidar para que não existam alterações nas especificações das marcas, dos símbolos e dos selos de propriedade do Inmetro;

c) obedecer as regras e os procedimentos constantes neste Regulamento, bem como aqueles estabelecidos em documentos complementares emitidos pelas Unidades Principais do Inmetro, de forma a preservar o valor e a credibilidade das suas marcas, símbolos e selos.

III - da Divisão de Comunicação Social do Inmetro:

a) analisar criticamente o uso das marcas, dos símbolos e dos selos do Inmetro;

b) atualizar este Regulamento a cada modificação ocorrida e assessorar as Diretorias do Inmetro e os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Inmetro (RBMLQ-I) na elaboração de programas e demais ações operacionais que utilizem as marcas, os símbolos e os selos do Inmetro;

c) pesquisar, junto ao público consumidor e empresarial, a credibilidade das marcas, dos símbolos e dos selos do Inmetro;

d) encaminhar à Procuradoria Federal junto ao Inmetro os casos de uso indevido, abusivo e ilícito, das marcas, dos selos e dos símbolos do Inmetro, para as medidas judiciais cabíveis;

e) interagir com os Órgãos da RBMLQ-I para a definição de suas marcas em composição com as marcas do Inmetro.

Das penalidades

Art. 12. A infringência a qualquer das disposições deste Regulamento acarretará ao infrator, além da prerrogativa de suspensão e/ou cancelamento da autorização, da licença, da acreditação e do reconhecimento, definidas no instrumento contratual, a instauração de processo administrativo de autuação e a aplicação das penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, sem prejuízo das ações cabíveis na esfera cível e criminal e em conformidade com o art. 189 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.