Decreto Nº 39094 DE 12/08/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 ago 2014


Institui o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro, mediante disciplina da legislação local acerca dos cemitérios e da execução dos serviços funerários da Cidade e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 107, incisos IV e VI, alínea "a", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, este acrescentado pela Emenda nº 23, de 8 de novembro de 2011,

Considerando a necessidade de organização e aprimoramento da administração dos cemitérios e dos serviços funerários prestados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, cuja principal lei de regência - o Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969 - remonta à época em que o ente equivalia ao antigo Estado da Guanabara,

Considerando a fusão entre o Estado da Guanabara e o Estado do Rio de Janeiro, voltando este Município do Rio de Janeiro à condição de Capital, conforme artigo 8º da Lei Federal Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, o que provocou a recepção do referido decreto-lei estadual como lei ordinária municipal,

Considerando a necessidade de leitura do Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, à luz da Constituição da República, da Lei Orgânica deste Município, das normas gerais relativas à concessão e permissão de serviços públicos e dos diplomas legais locais que lhe são supervenientes,

Considerando o excessivo número de normas administrativas que atualmente regulamentam a administração dos cemitérios e as atividades funerárias, circunstância que cria um ambiente de incerteza para administradores, concessionários, permissionários e usuários,

Considerando a necessidade iminente de ampliação da oferta dos serviços cemiteriais hoje oferecidos à população, garantindo-se ainda a sua qualidade e adaptação às exigências ambientais e de saúde pública, tendo como vetor o princípio da sustentabilidade,

Considerando que, no caso dos cemitérios públicos, o Ente Público é o titular da propriedade (sepulcro), cujo atributo do uso passa a ser concedido ao delegatário do serviço, porquanto a concessão de uso do imóvel público seja instrumental à concessão dos serviços cemiteriais e dos funerários a eles correlatos,

Considerando que a constituição de "direitos sobre sepulcro", nas relações jurídicas havidas entre concessionários e permissionários de serviços públicos cemiteriais e respectivos usuários, rege-se pelo direito privado, mas deve merecer a regulação e a fiscalização devidas por parte do ente delegante;

Considerando, por outro lado, que o regime jurídico de direito privado que disciplina os direitos pessoais e reais deve ser obtemperado pela circunstância de o sepulcro ser bem público de uso especial (artigo 98, inciso II, do Código Civil), cuja destinação não pode ser desvirtuada,

Considerando, outrossim, a possibilidade de regulamentação específica da lei municipal de concessões e permissões - a Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998 - para os serviços cemiteriais e funerários, de competência desta Municipalidade, conforme previsão constitucional e orgânica,

Considerando a laicidade do Estado e o respeito à dignidade da pessoa humana, viva ou morta, que vedam a criação de restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa ou discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas, como as que existiram no passado, em relação, por exemplo, aos escravos,

Considerando o direito fundamental à morte digna e a necessidade - após anos de utilização de covas rasas - da respectiva substituição por jazigos, neste caso, ditos "sociais" e, por fim,

Considerando o disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente em seu artigo 30, inciso VI, alínea "c", bem como no Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, na Lei Municipal nº 40, de 7 de dezembro de 1977, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (e alterações), no que couber, no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984) e nas demais normas aplicáveis,

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro, mediante disciplina da legislação local acerca da construção, do funcionamento, da utilização, da administração, da delegação e regulação dos serviços e da fiscalização dos cemitérios públicos e privados, bem como da execução dos serviços funerários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Este Regulamento diz respeito somente aos cemitérios destinados ao sepultamento de corpo cadavérico humano.

§ 2º Inclui-se na regulamentação dos serviços funerários municipais a disciplina do funcionamento dos crematórios, das agências funerárias e das casas de artigos funerários.

Art. 2º É vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa ou discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas, ressalvado o disposto no artigo 8º, § 4º, deste Regulamento.

Art. 3º Nos cemitérios não se permitirá a perturbação da ordem e tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes e a dor alheia.

TÍTULO II -  DOS CEMITÉRIOS

Art. 4º Os cemitérios situados no Município do Rio de Janeiro poderão ser:

I - públicos, quando pertencentes ao domínio municipal;

II - privados, quando pertencentes ao domínio privado, ainda que destinados ao sepultamento de quaisquer pessoas.

Art. 5º Na sede da administração de cada cemitério devem ser expostas, para consulta pública, planta geral do cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada sepultura.

Art. 6º Por sepultura entende-se o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres.

Art. 7º Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação do lençol de água subterrâneo, de rios, de valas, de canais, assim como de vias públicas.

§ 1º Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo parque e do tipo tradicional, salvo o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Os sepultamentos, nos cemitérios tipo tradicional, em gavetas, consolos ou prateleiras, abaixo ou acima do nível do terreno, somente serão permitidos em construções definitivas, desde que tais construções possuam instalações, previamente aprovadas pela autoridade municipal, que permitam enterramento em condições satisfatórias de higiene pública.

Art. 8º Toda sepultura será obrigatoriamente revestida, constituindo carneiro, salvo as covas rasas constituídas anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento.

§ 1º Excluem-se da parte inicial do disposto no caput deste artigo as gavetas e prateleiras e as sepulturas integrantes de cemitério do tipo vertical.

§ 2º Ficam proibidos doravante sepultamentos em covas rasas em cemitérios públicos, salvo nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.

§ 3º As covas rasas serão substituídas pelos jazigos sociais, assim entendidos aqueles de tarifa mais acessível aos usuários.

§ 4º Admitir-se-á, excepcionalmente, a existência de sepultamento em cova rasa em cemitério particular, desde que decorrente de imperativo religioso e que o cemitério se destine exclusivamente a membros da associação religiosapermissionária.

Art. 9º Todo cemitério deverá possuir:

I - instalações administrativas constituídas por escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários de pessoal, e depósito para materiais de construção;

II - salas para velório - uma para cada dez mil sepulturas ou fração, em se tratando de cemitérios dos tipos tradicional e parque; uma para cada mil sepulturas ou fração em se tratando de cemitério do tipo vertical;

III - loja para venda de bebidas e pequenas refeições;

IV - loja para venda de artigos funerários;

V - loja para venda de flores;

VI - agência Funerária;

VII - local para informações;

VIII - sanitários públicos;

IX - posto de telefones públicos;

X - local para estacionamento de veículos;

XI - incinerador de lixo;

XII - forno crematório;

XIII - depósito de ossos;

XIV - sala de necropsia;

XV - pequena enfermaria;

§ 1º As áreas de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres e terão acessos próprios, devendo haver a previsão de uma vaga para cada quinhentos metros quadrados (500,00 m2) de área de terreno ocupado por sepulturas, atribuindo-se a cada vaga a área de vinte metros quadrados (20,00 m2), salvo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º No caso de cemitério vertical, a previsão será de uma vaga para cada trezentos metros quadrados (300,00m2) de área construída e ocupada por sepulturas.

§ 3º Todo o lixo proveniente de varreduras e demais dejetos e materiais imprestáveis deverão ser consumidos em unidade central de incineração, tecnicamente adequada, de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar.

§ 4º Só será permitida a incineração de restos mortais em unidade central de cremação, tecnicamente adequada, de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar, devendo os fornos crematórios ser previamente aprovados pela autoridade municipal.

CAPÍTULO I - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

Art. 10. Os cemitérios públicos serão laicos e poderão ser administrados diretamente pelo Município ou explorados mediante concessão.

Parágrafo único. A concessão de serviços cemiteriais e funerários de cemitérios públicos à iniciativa privada será disciplinada pelo Título VII deste Regulamento.

Art. 11. Aplicam-se aos cemitérios públicos, no que couberem, as disposições deste regulamento que se dirijam aos cemitérios em geral e ainda as especificações técnicas aplicáveis aos cemitérios particulares tipos tradicional, parque e vertical, formas que também poderão revestir os cemitérios públicos.

Parágrafo único. Salvo regra expressa, essas especificações só se aplicarão aos cemitérios públicos que se instalem após a expedição deste Regulamento ou às áreas de ampliação dos já existentes.

CAPÍTULO II - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS

Art. 12. Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis ou militares.

Art. 13. O estabelecimento dos cemitérios particulares dependerá de permissão da autoridade municipal, obedecidos os requisitos legais.

Art. 14. Os atos de permissão, interdição e cassação de cemitério particular são da competência do Prefeito, através de processo encaminhado pelo Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

Art. 15. Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios particulares em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes, na forma deste Regulamento.

Art. 16. Somente poderá ser permitido o estabelecimento de cemitério particular às entidades que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - estarem legalmente constituídas;

II - serem titulares de domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável inscrita no Registro Geral de Imóveis, quitada no tocante às áreas de sepultamento, que deverão ser contíguas às de acesso e às mínimas necessárias à administração do cemitério.

Art. 17. O pedido de estabelecimento do Cemitério Particular deverá obedecer ao seguinte processamento:

I - aprovação prévia da localização pelo Prefeito, ouvidos os órgãos municipais competentes, na forma deste Regulamento;

II - aprovação do projeto pelas Secretarias Municipais de Conservação e Serviços Públicos e de Saúde;

III - Exame das condições legais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos;

IV - permissão do estabelecimento pelo Prefeito;

V - outorga da licença de construção pela Secretaria Municipal de Obras;

VI - outorga de licença ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII - aceitação das obras pela Secretaria Municipal de Obras;

VIII - aceitação das instalações pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX - autorização de funcionamento pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

Art. 18. O requerimento de permissão para o estabelecimento de cemitério particular, dirigido ao Prefeito, deverá ser apresentado à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, que nele opinará.

Art. 19. Facultar-se-á o requerimento inicial consistente em simples pedido de apreciação prévia da localização do cemitério, pelo que poderá ser instruído tão somente com descrição da área, plantas de situação e sucinta apresentação do projeto urbanístico.

Art. 20. O ato de aceitação da localização de cemitério particular será da competência do Prefeito, necessariamente ouvidas as Secretarias Municipais de Urbanismo e Saúde.

§ 1º Quando a área em que se pretender estabelecer o cemitério for bem tombado ou se encontrar na proximidade de bem que o seja, ouvir-se-á, necessariamente, o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade.

§ 2º A audiência dos órgãos previstos nos dispositivos anteriores não dispensa a de outros órgãos quando prevista em legislação especial.

Art. 21. Após a aprovação prévia da localização do Cemitério Particular, ou desde logo, se assim preferir o interessado, deverá ser apresentado projeto completo e detalhado que, encaminhado à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, será por esta remetido às Secretarias Municipais de Obras e Saúde, para exame dos aspectos de sua competência.

Art. 22. A aprovação do projeto pelas Secretarias Municipais de Obras e de Saúde não implicará a outorga da licença para construção das obras, que somente será concedida após a permissão de estabelecimento.

Art. 23. Aprovado o projeto e ouvida a Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, o Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos encaminhará o processo à apreciação do Prefeito.

Art. 24. A aceitação prévia da localização e a aprovação do projeto pelas Secretarias Municipais de Obras e Saúde não vinculam a decisão do Prefeito, que decidirá discricionariamente quanto à permissão do estabelecimento do cemitério.

Art. 25. Deferida a permissão, a Secretaria Municipal de Obras, obedecidas as normas próprias, licenciará a construção das obras necessárias à execução do projeto aprovado.

Art. 26. Concluídas as obras, além de sua aceitação pela Secretaria Municipal de Obras, deverá ainda a permissionária obter a aceitação das instalações e equipamentos pela Secretaria Municipal de Saúde, após o que
solicitará à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos a autorização de funcionamento do cemitério.

Art. 27. Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da permissão; nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento.

Art. 28. O Cemitério Particular de tipo tradicional ou de tipo parque deverá ter no mínimo 20.000 sepulturas; o de tipo vertical, no mínimo, 2.000 sepulturas.

Art. 29. Cada Cemitério Particular deverá obrigatoriamente reservar, em caráter permanente:

I - 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para enterramento gratuito de indigentes e carentes encaminhados pelo Poder Público Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na Legislação Sanitária;

II - 5% (cinco por cento) do total das sepulturas, para utilização mediante cessão temporária do direito de uso do sepulcro, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renovável uma só vez, ou prazo máximo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A reserva das sepulturas correspondentes às percentagens previstas neste artigo deverá ocorrer preferencialmente por Quadra ou Setor em que se dividir o cemitério, cabendo à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários aprovar sua localização.

Art. 30. Os contratos entre as permissionárias de cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:

I - cláusula impositiva da obrigação prevista no artigo 11 do Decreto-Lei nº 88/1969;

II - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições dos artigos 14 e 15 do Decreto-Lei nº 88/1969 e determine a rescisão do contrato, de pleno direito e independentemente de qualquer medida judicial, na hipótese do artigo 16, § 4º, daquele Decreto-Lei;

III - cláusula que outorgue à Permissionária poderes para receber a citação inicial e representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação que tenham por objeto o cemitério em que se localizem, não incluídos os poderes de receber e dar quitação;

IV - cláusula, quando se tratar de cemitérios tipo parque, que especifique a tarifa da transferência do direito de uso das sepulturas;

V - cláusula que identifique as tarifas de outros serviços cemiteriais e funerários objeto do contrato;

VI - cláusula que contenha a identificação do setor ou quadra de localização da sepultura cujo uso tenha sido cedido, de acordo com o projeto aprovado.

Art. 31. O modelo do contrato a ser celebrado entre as permissionárias de cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverá ser previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município.

SEÇÃO II - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO TIPO TRADICIONAL

Art. 32. A solicitação para o estabelecimento de cemitério tipo tradicional deverá obedecer às normas legais em vigor e às condições estabelecidas neste Regulamento, bem como nos devidos atos normativos ambientais.

Parágrafo único. O projeto apresentado deve oferecer detalhamento que permita julgar das condições de localização, estética, segurança, saúde, meio ambiente e higiene públicas, bem como vias de acesso, facilidades de trânsito e circulação interna de veículos e pedestres.

Art. 33. Constarão obrigatoriamente do projeto os seguintes elementos:

I - sondagens geológicas do terreno - um furo para cada 200m2 - que comprovem a permeabilidade do solo e a inexistência de lençol d'água até 3m abaixo do nível final projetado para as áreas de sepultamento. O Projeto deve ser instruído com os laudos completos da sondagem, com indicação da natureza do solo e altura do nível d'água, bem como com a localização e identificação de cada furo de sondagem;

II - os níveis finais projetados para as áreas de sepultamento;

III - os projetos completos de esgotos sanitários e de águas pluviais, de abastecimento de água, de iluminação externa, de instalações elétricas de luz e força, de gás e de telefones;

IV - indicação da natureza da pavimentação das ruas, calçadas, alamedas e acessos à sepultura.

Parágrafo único. Eventualmente poderão ainda ser exigidos:

I - projeto de sistema de drenagem que assegure o rebaixamento do lençol d'água ao limite de 3m (três metros) abaixo do nível projetado para as áreas de sepultamento, quando a sondagem geológica o indique acima desse limite.

II - projeto das obras de contenção - muros de arrimo, cortinas etc.

Art. 34. Todas as sepulturas para os cemitérios do tipo tradicional terão que manter um afastamento de 3 (três) metros das divisas do terreno do cemitério.

Art. 35. Os cemitérios do tipo tradicional serão divididos por ruas, formando quadras com a extensão máxima de 30m (trinta metros) em qualquer de seus lados.

Art. 36. As ruas terão largura mínima de 3m (três metros), ladeadas por calçadas com o mínimo de 80cm (oitenta centímetros), e terão declive inferior a 10% (dez por cento).

Art. 37. Deverá haver pelo menos uma rua principal, com largura mínima de 4m (quatro metros), ladeada por calçadas com o mínimo de 1,50m (um metro e meio).

Art. 38. Será obrigatório o fechamento dos terrenos de todos os cemitérios do tipo tradicional com muros de alvenaria ou com paramentos compostos de mureta de alvenaria e gradis metálicos até uma altura de 3 metros.

Art. 39. Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos (1, 2, 3 etc.), em relação à Quadra em que se acharem; todas as Quadras serão numeradas com algarismos romanos (I, II, III etc.), em relação à Rua em que estiverem; todas as Ruas serão numeradas, sendo os números escritos por extenso (um, dois, três etc.).

§ 1º Os números das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta, serão colocados em pequenos postes com placas fornecidas pela administração do cemitério.

§ 2º Os números das Quadras e os das Ruas serão colocados em postes com placas, nos ângulos formados pelas Quadras ou pelas Ruas.

Art. 40. As sepulturas para inumação de cadáveres de adultos devem ter a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 2,20m e a largura de 0,80m.

§ 1º As destinadas a menores de 12 anos e maiores de 7 anos terão a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 1,80m e a largura de 0,50m.

§ 2º As destinadas a menores de 7 anos terão a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 1,30m e a largura de 0,40m.

Art. 41. Os carneiros serão feitos exclusivamente pela Administração do Cemitério, de acordo com o tipo aprovado pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

Art. 42. Sobre a superfície das sepulturas onde tiverem sido construídos carneiros poderão ser colocadas lápides ou erguidos monumentos honoríficos habilitados.

§ 1º Os carneiros subterrâneos não terão mais de 5 (cinco) metros de profundidade.

§ 2º As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 0,10m.

§ 3º As paredes, piso e teto serão revestidos com material impermeável.

§ 4º As escadas de acesso serão revestidas de mármore, granito ou material igualmente perene, havendo na soleira externa saliência vertical de 0,10m.

§ 5º As portas serão de ferro, bronze ou de madeira chapeada.

§ 6º As saliências terão o máximo de 0,20m sobre as Ruas e a de 0,15m sobre os outros lados, depois de 2,00m de altura, não podendo haver saliências abaixo dessa altura.

Art. 43. Os túmulos, jazigos e mausoléus só poderão ser executados após apresentação, à Administração do Cemitério, de projetos arquitetônicos e estruturais, assinados por profissionais legalmente habilitados.

Art. 44. Por ocasião das escavações tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.

Art. 45. Todo o material destinado à construção, como tijolos, cal, areia etc., será depositado pelos interessados em local próprio, observadas as regras ambientais cabíveis.

Art. 46. O transporte de materiais nos cemitérios será feito em padiolas ou galeotas; o material que não possa ser transportado por homens, sê-lo-á em plataformas montadas sobre rodas de pneus.

Art. 47. Logo que seja concluída qualquer construção, deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando perfeitamente limpo o local.

Art. 48. Ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza diária das áreas que circundem as construções.

Art. 49. É proibido estragar o pavimento para colocação de andaimes, que deverão apoiar-se sobre pranchões de madeira.

Art. 50. As balaustradas, grades, cercos ou outras construções de qualquer material que seja não poderão ter altura maior de 0,60m sobre o passeio ou terreno adjacente.

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20m de altura.

Art. 51. Nas construções sobre sepulturas em caso algum a madeira será admitida.

Art. 52. Todo o terreno, sob o qual se constitua direito à sepultura e em que, após 90 (noventa) dias, não se tenha iniciado qualquer construção, deverá ser guarnecido de uma mureta de alvenaria, rebocada de argamassa de cimento ou de cantaria assentada com argamassa de cimento, tendo como profundidade abaixo do terreno natural 0,30m, e, elevando-se, até 0,25m.

Parágrafo único. O espaço que desse modo ficar determinado será cheio de terra disposta de maneira que as águas provenientes de chuva ou rega tenham imediato escoamento para a sarjeta da rua.

SEÇÃO III - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO PARQUE

Art. 53.  A solicitação para o estabelecimento de cemitérios tipo parque deverá obedecer às normas legais em vigor e às condições previstas neste Regulamento, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições referentes aos cemitérios do tipo tradicional.

Parágrafo único. Os projetos, além dos demais requisitos, devem assegurar a manutenção das características de parque de que se reveste este tipo de cemitério.

Art. 54. Nos cemitérios tipo parque serão permitidas construções verticais de sepulturas sobrepostas para inumação de até 3 (três) corpos abaixo do nível do terreno.

§ 1º As sepulturas serão construídas em concreto armado com placas de 0,06 m (seis centímetros) de espessura mínima e terão tamanho mínimo de 2,20 m x 0,80 m x 0,60 m.

§ 2º Não será permitido o erguimento sobre as sepulturas de qualquer construção ou monumento.

§ 3º A cessão de direito de uso das sepulturas incluirá, obrigatoriamente, os preços do lote, da caixa ou das caixas de concreto armado, incluindo escavação, instalação, reaterro e reconstituição do gramado, da lápide e da floreira padronizada.

§ 4º As sepulturas serão feitas exclusivamente pela Administração do Cemitério, de acordo com o tipo aprovado pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

Art. 55. A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore ou de outro material permanente, em que conste o número da sepultura e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas.

Art. 56. Cada cemitério será obrigatoriamente dividido em setores facilmente identificáveis por placas colocadas em cada um deles, obedecendo ao previsto no artigo 35 deste Regulamento, para os cemitérios tradicionais.

Art. 57. Será obrigatório o fechamento dos terrenos de todos os cemitérios do tipo parque com muros de alvenaria ou com paramentos compostos de mureta de alvenaria e gradis metálicos até uma altura de 2 metros.

SEÇÃO IV - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO VERTICAL

Art. 58. A solicitação para o estabelecimento de cemitério particular tipo vertical deverá obedecer às normas gerais em vigor e às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 59. O cemitério vertical contará, além do previsto no artigo 9º, no mínimo, os seguintes compartimentos, instalações ou locais:

I - uma sala para culto religioso, com, no mínimo, vinte metros quadrados;

II - local destinado ao acendimento de velas, em área externa à edificação;

III - três elevadores, dois dos quais, pelo menos, com dimensões suficientes para o transporte do féretro;

IV - gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir as necessidades de todo o cemitério, em caso de emergência.

Art. 60. O cemitério vertical obedecerá ainda às seguintes exigências:

I - o pé direito de cada pavimento não poderá ser inferior a dois metros e sessenta centímetros;

II - as circulações de acesso ao jazigo deverão ter, no mínimo, três metros de largura, dotados de ventilação.

Art. 61. Os jazigos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões mínimas:

I - largura: oitenta centímetros

II - altura: sessenta centímetros

III - comprimento: dois metros e trinta centímetros

Parágrafo único. Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:

I - a sobreposição poderá ser, no máximo, quatro jazigos por pavimento;

II - a justaposição poderá ser, no máximo, vinte e cinco jazigos;

III - a cada vinte e cinco jazigos justapostos deverá ser prevista a circulação de acesso.

Art. 62. Todas as sepulturas situadas em cemitérios verticais serão numeradas com algarismos arábicos; os conjuntos de sepulturas serão divididos em setores numerados em algarismos romanos; os setores serão distribuídos por alas numeradas, sendo os números escritos por extenso.

CAPÍTULO III - DOS CREMATÓRIOS

Art. 63. Os cemitérios deverão aparelhar-se convenientemente para proceder à cremação de corpos, excetuando-se os cemitérios pertencentes às Ordens Religiosas, cujas religiões proíbam a cremação de cadáveres, na forma do artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 40/1977.

Art. 64. Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à finalidade específica referida no artigo 63, compreendendo, necessariamente:

I - câmaras frigoríficas, para acondicionamento dos corpos;

II - câmaras de incineração e equipamentos específicos para trituração dos ossos;

III - sala de velório, com disposição para urna;

IV - dependências reservadas ao público e à Administração.

§ 1º A instalação de crematório poderá ser efetivada nos seguintes locais:

I - cemitérios, no centro de área ajardinada ainda não utilizada para sepultamento;

II - lote de uso exclusivo a essa finalidade.

§ 2º O projeto e as plantas de crematórios serão apreciados pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que emitirá parecer e os submeterá à análise dos demais órgãos competentes do Município.

Art. 65. O Poder Público poderá determinar às concessionários de cemitérios públicos a construção de crematórios próprios, de acordo com as necessidades da população, cuidando de estabelecer as devidas compensações de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos
respectivos contratos de concessão, salvo daqueles que já contenham ab initio esta previsão e que, por tal razão, já serviram de base à fixação do devido valor de outorga.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

Art. 66. Em cada cemitério público objeto de concessão, ou cemitério particular, haverá um administrador responsável indicado pela concessionária ou permissionária a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalização, e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério.

Art. 67. Competirá ao administrador, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas:

I - fiscalizar o quadro do pessoal administrativo e de trabalhadores serviçais do cemitério;

II - fiscalizar o pessoal encarregado das construções funerárias;

III - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor;

IV - atender às requisições das autoridades públicas;

V - enviar, diariamente, à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.

Art. 68. O Administrador cuidará para que não trabalhem nos cemitérios menores de 18 anos, pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou condenadas por crimes de atentado aos bons costumes.

Parágrafo único. Cada cemitério deverá enviar à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários relação completa, com nome, qualificação e endereço, das pessoas que nele trabalhem.

CAPÍTULO II  - DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

Art. 69. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério terá, obrigatoriamente:

I - Livro de Registro de Sepultamentos;

II - Livro de Registro de Exumações;

III - Livro de Registro de Ossários;

IV - Livro de Registro de Cremações;

V - Livro de Registro das Sepulturas;

VI - Livros-Tombo;

VII - Livro de Escrituração Contábil da Taxa de Manutenção;

VIII - Livro de Registro de Reclamações;

IX - Talão de Recibos.

Parágrafo único. Os livros de registros cemiteriais e funerários deverão ser digitalizados, para fins de guarda, conservação e manuseio mediante tecnologias atualizadas, na forma do artigo 251 deste Regulamento, até que somente sobrevivam como documentos históricos.

Art. 70. Todos os livros deverão ser aprovados pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e por ela serão autenticados,
mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e Termo de Encerramento.

Art. 71. A Administração do cemitério será obrigada a manter os registros contábeis e de ocorrências nas melhores condições de guarda e conservação, encadernados e guardados em cofres que ofereçam os necessários requisitos de segurança, principalmente contra incêndio e furto.

Art. 72. No livro de registro de sepultamentos serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.

§ 1º O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento;

§ 2º O registro conterá os nomes, sobrenomes, apelidos, etc., dos sepultados de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.

§ 3º O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento, tal como atestado de óbito, certidões, guias etc.

Art. 73. No livro de registro de exumações serão anotadas todas as exumações ocorridas do dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.

Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto ao registro das exumações, ao disposto nos parágrafos do artigo anterior, para o registro de sepultamentos, acrescentando- se, ainda, se for o caso, o nome da autoridade requisitante.

Art. 74. No livro de registro de ossários serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.

Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de ossários, ao disposto nos parágrafos do artigo 72, para o registro de sepultamentos.

Art. 75. No livro de registro de cremações serão anotadas todas as cremações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia mês e ano.

Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de cremações, ao disposto nos parágrafos do artigo 72 para o registro de sepultamentos.

Art. 76. Os livros de registro de sepultamentos, exumações, ossários e cremações serão escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.

Art. 77. Nos livros-tombo far-se-á, sucintamente, anotações dos registros feitos nos livros de sepultamentos, exumações, ossários e cremações, com indicação do número do livro e folhas onde se encontram os registros integrais dessas ocorrências.

Parágrafo único. Os livros-tombo serão escriturados, um, por ordem de número das sepulturas, outro, por ordem alfabética do nome das pessoas cujos cadáveres foram sepultados, exumados ou daqueles cujos restos mortais foram transferidos para os ossários ou cremados.

Art. 78. No livro de registro das sepulturas indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituíram direitos, com o nome, qualificação e endereço de seu titular, bem como se anotarão as transferências ocorridas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários poderá autorizar, a seu juízo, e mediante requerimento da administração do cemitério, a substituição deste livro por fichário próprio, cujas fichas serão por ela igualmente aprovadas e autenticadas.

Art. 79. No livro de escrituração contábil da taxa de manutenção deverão as permissionárias de cemitério particular registrar toda a receita advinda da contribuição prevista no artigo 11 do Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, e toda a despesa por ela satisfeita, na forma do permitido no § 2º do mesmo preceito legal.

Art. 80. As concessionárias de cemitérios públicos e as permissionárias de cemitérios particulares deverão possuir talões de recibos, únicos ou diferenciados pelos serviços, de modelos aprovados pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que terão no mínimo duas vias, uma das quais será sempre fornecida ao pagante, ficando a outra no próprio talão, arquivado no cemitério, para fiscalização das tarifas cobradas.

Art. 81. O livro de registro de reclamações deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com indicação de sua existência, e servirá para anotação das deficiências da prestação dos serviços apontados pelos usuários.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

Art. 82. O administrador organizará o expediente do cemitério de modo a manter atendimento ao público, diariamente, sem exceção, das 7 às 18 horas, salvo no Dia de Finados, quando deverá ser estendido.

Parágrafo único. As salas de velório, agências funerárias, lojas de venda de refrigerantes e pequenas refeições, venda de flores e artigos funerários, sanitários públicos, posto telefônico e a pequena enfermaria, instaladas em cemitérios, funcionarão 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 83. A guarda e segurança dos cemitérios ficará a cargo de pessoal próprio.

Art. 84. É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, aos mercadores ambulantes, às crianças não acompanhadas, aos alunos de escolas em passeio sem os funcionários responsáveis, aos indivíduos seguidos de animais.

Art. 85. É expressamente proibido nos cemitérios:

I - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer partes do cemitério ou que tragam prejuízo a sua boa conservação e manutenção;

II - lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;

III - pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;

IV - formar depósito de materiais, de qualquer espécie ou natureza;

V - realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da Administração;

VI - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;

VII - gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem autorização da administração, que a não dará se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral e as leis;

VIII - efetuar diversões públicas ou particulares.

Art. 86. No Dia de Finados são permitidas as coletas de esmolas às portas de entrada e saída, com prévia licença dos administradores, desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade de circulação.

Art. 87. É proibido a permanência de mercadores ambulantes de qualquer espécie à porta ou em frente aos cemitérios.

Art. 88. Os dizeres referentes à identificação dos túmulos deverão ser expressos em língua portuguesa.

CAPÍTULO IV - DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

Art. 89. Os serviços de embelezamento de sepulturas, bem como construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a pedra tumular só poderão ser executados, ouvida a administração do cemitério, por profissionais legalmente habilitados.

Art. 90. A administração do cemitério público ou particular que constatar a existência de sepultura que não atenda aos preceitos de decência, segurança e salubridade fará comunicação à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que procederá à vistoria sobre o estado da construção.

Art. 91. Feita a vistoria e constatada a infração, a administração do cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura para, no prazo assinado no laudo de vistoria, executar as obras necessárias.

Art. 92. A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante registro postal remetido ao titular de direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério.

§ 1º Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o titular de direitos por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais, publicados no órgão oficial do Município e em jornal local diário de grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado do cemitério.

§ 2º Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á à notificação na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores do último sepultado.

§ 3º Os interessados comunicarão à administração do cemitério qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando, inclusive, os respectivos endereços, sob pena de valer a notificação efetuada na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 93. Decorrido o prazo previsto na notificação sem que sejam executadas as obras indicadas no laudo de vistoria, a administração do cemitério, público ou particular, comunicará à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários que a sepultura se encontra sem conservação.

§ 1º Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se a considerar a sepultura, para o efeito dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a administração do cemitério, quando imprescindível à preservação da decência ou nos casos de perigo iminente para a segurança e a saúde pública, realizar obras provisórias, mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da construção funerária, cobrando-as posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.

§ 2º Anualmente, até 31 de janeiro, a administração do cemitério enviará à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários relação das sepulturas que permaneçam sem conservação, afixando cópia em lugar apropriado no cemitério.

§ 3º A cada 5 (cinco) anos, além das providências previstas no parágrafo anterior, deverá a administração do cemitério fazer publicar, no órgão oficial do Município e em jornal diário local de grande circulação, a relação das sepulturas sem conservação.

§ 4º Permanecendo uma sepultura sem conservação pelo prazo de 20 (vinte) anos, a administração do cemitério comunicará o fato à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que solicitará do Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos, ou da Concessionária, em se tratando de cemitério público, a declaração de caducidade dos direitos à sepultura e autorizará a permissionária do cemitério particular a promover o cancelamento previsto no art. 18 do Decreto-Lei nº 88/1969.

Art. 94. Declarada a caducidade ou o cancelamento dos direitos à sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, deles dispondo na forma prevista no artigo 111 deste Regulamento, podendo, após, constituírem-se novos direitos sobre a sepultura.

TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 95. Os serviços cemiteriais compreendem a execução dos serviços de sepultamento, exumação, cremação e afins, bem como de vigilância, manutenção de ossário e cinzário, ajardinamento, limpeza, conservação, manutenção, ajardinamento de túmulos e jazigos e demais serviços similares autorizados pelo Poder Público.

CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS

Art. 96. O cadáver será identificado pelo competente documento expedido pelo Cartório de Registro Civil ou por pessoa autorizada pela Corregedoria dos Cartórios.

CAPÍTULO III - DOS SEPULTAMENTOS

Art. 97. Os sepultamentos nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro somente serão permitidos mediante a apresentação da via original da Certidão de Óbito e da respectiva Guia de Sepultamento, ou mediante determinação cartorária ou decisão judicial, nos termos deste Regulamento.

§ 1º Na falta de qualquer documento e até sua exibição, o cadáver ficará depositado, concedendo-se à parte, para apresentação dele, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual o administrador comunicará o fato à autoridade policial.

§ 2º Quando a administração do cemitério suspeitar de algum crime por vício nos documentos, falta de concordância entre estes ou com relação ao cadáver ou por qualquer outro motivo, fará imediatamente comunicação à autoridade policial.

Art. 98. O sepultamento deverá ocorrer dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento.

Parágrafo único. Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.

Art. 99. Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Município, dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que se deu o
falecimento, em que se declare constatada a identidade do morto e a respectiva causa-mortis.

Art. 100. Nenhum sepultamento poderá ser realizado pela concessionária de cemitérios públicos sem que o corpo cadavérico humano esteja acondicionado em caixão, urna ou esquife, no qual deverá permanecer até o ato da exumação, disposição esta que se aplica também para a cremação.

Parágrafo único. Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio.

Art. 101. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados, bem como os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco.

Art. 102. Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver.

§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo:

I - os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;

II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;

III - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.

§ 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.

Art. 103. Aos cemitérios será defeso exigir, para sepultamento, que os serviços funerários que não digam respeito diretamente à inumação sejam prestados por si ou por empresas que determinem, sendo livre a escolha por parte do usuário do serviço.

CAPÍTULO IV - DO ENTERRAMENTO DE PARTES DO CORPO HUMANO

Art. 104. Nos cemitérios poderá existir área destinada ao sepultamento de parte do corpo humano, resultantes de amputações de qualquer natureza ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.

Art. 105. As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as comuns, exceto no tocante às dimensões.

Art. 106. Em se tratando de membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia ou de partes do corpo humano amputadas de pessoas vivas, neste último caso a requerimento das próprias, poder-se-á proceder à sua cremação.

Art. 107. Aplicam-se às inumações, exumações e restos mortais de partes do corpo humano as disposições pertinentes deste Decreto.

CAPÍTULO V - DAS EXUMAÇÕES

Art. 108. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que:

I - se trate de cadáver sepultado como indigente;

II - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste;

III - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua;

IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada;

V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial;

VI - se trate de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa, após o decurso do referido prazo e apenas mediante autorização prévia da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, observados os aspectos sanitários da operação.

§ 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do administrador do cemitério, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas.

§ 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação.

§ 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com o previsto no § 2º deste artigo, será obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

§ 4º A exumação nas condições previstas no inciso II deste artigo será feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado.

§ 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados, na forma do artigo 111 deste Regulamento.

§ 6º No caso de indigente, findo o prazo de três anos, quando o respectivo corpo deve ser exumado, somados aos seis meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração (parcial), deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 cm2 (dois centímetros e meio quadrados) do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA.

Art. 109. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

§ 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.

§ 2º Após a limpeza deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento.

§ 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços.

§ 4º Caberá à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários a fiscalização do cumprimento das determinações referidas nos parágrafos anteriores e a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por constatação de irregularidade.

Art. 109-A. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério.

§ 1º A administração do cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para
a remoção dos mesmos para ossário como para translades, quando for o caso.

§ 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pela administração do cemitério.

§ 3º Pelo administrador do cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que requerida.

Art. 109-B. O registro de exumações obedecerá ao disposto no artigo 73 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DOS RESTOS MORTAIS

Art. 110. Os restos mortais resultantes de exumação definitiva poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem depositados em ossários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, nestes com a prévia vistoria e aprovação da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, observadas as exigências legais vigentes.

Art. 111. Não sendo os ossos reclamados, poderá a Administração do cemitério incinerá-los nos fornos crematórios próprios existentes nos cemitérios, ou, se o preferir, enterrá-los em ossário público existente no cemitério.

§ 1º Os ossos enterrados em ossários públicos poderão ser periodicamente incinerados.

§ 2º Igual destino poderá dar a Administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas consideradas sem conservação, na forma do artigo 17 do Decreto-Lei nº 88/1969, após depósito em ossário pelo período de 6 (seis) meses.

§ 3º Poderá ainda a Administração do cemitério, mediante convênios cuja celebração deverá contar com a prévia oitiva da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, destinar os ossos a instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.

Art. 112. Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos, em columbário, para depósito de ossadas exumadas.

Art. 113. As pessoas legalmente habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar que lhes sejam entregues as cinzas, em caso de incineração dos ossos.

Art. 114. Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, existirão depósitos em que as ossadas poderão ser conservadas temporariamente, por solicitação dos interessados, enquanto constituem os jazigos a que devem ser recolhidos ou decidam seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder de 6 (seis) meses, findos os quais serão os ossos recolhidos ao ossário geral ou incinerados.

CAPÍTULO VII - DAS CREMAÇÕES

Art. 115. A cremação de corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - no caso de morte natural:

a) prova da manifestação de vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste caso, com firma reconhecida e registro em Cartório de Títulos e Documentos; ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo;

b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista;

II - no caso de morte violenta:

a) autorização da autoridade judiciária;

b) apresentação de atestado de óbito firmado por 1 (um) médico legista.

§ 1º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública, ou ainda, no interesse da saúde pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.

§ 2º Nos atestados de óbito será indicado o crematório onde será realizada a incineração, bem como os nomes dos médicos, acompanhados dos respectivos endereços e números de registro no Conselho Regional de Medicina.

§ 3º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Conselho do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conste o nome de quem a formulou.

§ 4º Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, é vedada a cremação de corpos portadores de aparelhos marca-passos e bombas de infusão.

Art. 116. Não haverá nenhum tipo de discriminação quanto ao ato de cerimônias religiosas na sala de velório do crematório.

Art. 117. Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo facultada a presença de somente um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.

Parágrafo único. Somente poderá ser utilizado forno crematório especialmente fabricado para fins de incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim.

Art. 118. A cremação será total, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.

§ 1º Os restos mortais humanos, após a exumação, e as peças anatômicas humanas destinadas à cremação, serão acondicionados em urna de material que permita a sua queima no forno crematório.

§ 2º Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido.

Art. 119. As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.

§ 1º A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos à identificação do falecido e as datas do falecimento e da cremação, inclusive.

§ 2º A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou à família.

§ 3º Se assim o deliberar a família, ou tiver sido manifestado em vida pelo morto, as cinzas poderão ser espargidas em áreas ajardinadas reservadas para esse fim em crematório ou em cemitério.

Art. 120. O Poder Público ou o delegatário do serviço observará, para a execução da cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos
mortais humanos, a mesma ordem de ingresso e escrituração no respectivo livro de controle.

Parágrafo único. O processamento das cremações efetivar-se-á de forma ininterrupta, ressalvada a paralisação para fins de manutenção preventiva ou corretiva do forno.

Art. 121. A programação de paralisação para manutenção preventiva dos fornos crematórios deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários semestralmente, com a descrição dos serviços a serem realizados e o prazo previsto para tal.

Art. 122. A necessidade de paralisação para manutenção corretiva do forno será comunicada à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início da ocorrência, com a indicação do tempo estimado para a regularização dos serviços.

Parágrafo único. Se a paralisação para manutenção corretiva implicar a interrupção dos serviços por prazo superior a quarenta e oito horas, o Município ou o delegatário do serviço público fará acompanhar a comunicação de laudo técnico firmado por profissional habilitado, indicando o prazo previsto para a regularização das atividades do forno.

Art. 123. A Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários avaliará a comunicação de paralisação de funcionamento do forno de que trata este Regulamento, inclusive, em sendo necessário, mediante submissão do laudo apresentado aos órgãos técnicos da Administração Municipal.

Art. 124. O Livro de Cremações, previsto neste Regulamento, será mantido nas dependências administrativas do Município ou do delegatário do serviço, à disposição da fiscalização da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, com sua escrituração permanentemente atualizada.

Art. 125. Antes de sua utilização, o livro de Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos e Restos Mortais Humanos será apresentado à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários com o Termo de Abertura, para autenticação.

§ 1º Os livros com escrituração encerrada serão mantidos permanentemente à disposição na Administração do Cemitério para consulta e fiscalização por parte da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

§ 2º Do livro Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos Humanos e Restos Mortais Humanos deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - data e hora de entrada do corpo no crematório;

II - data e hora do início da cremação;

III - nome da pessoa a ser cremada de acordo com a documentação apresentada para cremação;

IV - local, data e hora do óbito;

V - número e data do atestado de óbito;

VI - no caso de morte natural, nome do legista ou dos dois médicos que firmaram o atestado de óbito, com os respectivos números de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina;

VII - no caso de morte violenta, nome do médico legista que firmou o atestado de óbito;

VIII - no caso de epidemia ou calamidade pública, os dados da determinação da autoridade sanitária competente;

IX - nome do solicitante do serviço, sua qualificação e grau de relação com o morto;

X - cópia da manifestação de vontade ou da autorização judicial para a cremação;

XI - nome da concessionária que agenciou o serviço e número da nota fiscal ou outro documento equivalente.

§ 3º No que couber, aplica-se às peças anatômicas humanas o contido no § 2º deste artigo.

Art. 126. As tarifas remuneratórias dos serviços prestados pelos crematórios serão fixadas na Tabela de Tarifas Máximas dos Serviços Funerários e Cemiteriais publicada em ato do Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos, conforme Política Tarifária definida no artigo 234 a 241 deste Regulamento.

§ 1º A tarifa de cremação inclui o direito de utilização da sala de velório, abrangendo todo o processo utilizado para a cremação, a caixa-padrão para acondicionamento das cinzas e também os eventuais custos que antecedam a cremação, inclusive os relativos à guarda e conservação do corpo cadavérico, peças anatômicas e restos mortais humanos.

§ 2º Caso haja impedimento à cremação na ordem referida neste Regulamento por fato imputável exclusivamente ao interessado, tais como a insuficiência ou ausência de documentação de responsabilidade do requerente, o custo da guarda e manutenção do corpo cadavérico, peças anatômicas e restos mortais humanos não estará incluso na tarifa fixada para o serviço.

Art. 127. O descumprimento de quaisquer das obrigações instituídas por este Regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 128. A cremação social será a de tarifa mais acessível, correspondente ao serviço básico que lhe corresponde.

CAPÍTULO VIIi - DO REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO SEPULCRO

Art. 129. À concessionária/permissionária de serviços cemiterais será permitida a alienação do direito de uso sepulturas, em caráter perpétuo ou temporário, e a celebração de instrumentos de cessão, sendo obrigatória, em qualquer caso, a remissão à respectiva legislação como parte integrante dos contratos e vedadas cláusulas e avenças que a contrariem.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Município elaborar minutas- padrão de contratos de cessão de direitos de uso perpétuo e temporário de sepultura, a serem celebrados entre concessionário/permissionário e usuário.

Art. 130. Os titulares de direitos de uso do sepulcro ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções funerárias.

Art. 131. O regime jurídico do direito ao sepulcro, disciplinado por este Regulamento, compreende o regime de cessões de direito de uso de sepultura, para cadáveres, não se aplicando aos nichos, destinados à guarda de ossos, haja vista o disposto no artigo 132 deste Regulamento.

Art. 132. A constituição de direitos sobre nichos serão perpétuos e intransmissíveis, excetuada a guarda temporária de ossos, em columbário, por seis meses, para fins de posterior incineração.

SEÇÃO I - INTRODUÇÃO

Art. 133. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá ser titular de direitos ao sepulcro em cemitérios públicos e particulares do Município do Rio de Janeiro, obedecidos os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 1º A sepultura cujo titular de direito de uso seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres deste, de sua família, conforme vocação contida no § 3º deste artigo, e dos que sejam por aquele especificamente designados como beneficiários.

§ 2º Transmitir-se-á a titularidade de direitos sobre sepulcro apenas entre familiares, assim considerados conforme o rol do § 3º deste artigo, não podendo se tornar titular o terceiro-beneficiário, tampouco suceder.

§ 3º Para os fins deste Regulamento, consideram-se familiares do titular do direito de uso ao sepulcro o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os descendentes, os ascendentes e os irmãos, bem como os parentes colaterais até o terceiro grau (tios e sobrinhos), atuando sucessivamente, um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, para fins de transmissão de direitos sobre sepulcro.

§ 4º A sepultura cujo titular de direitos seja pessoa jurídica só poderá ser destinada ao sepultamento dos cadáveres dos respectivos titulares, sócios, diretores e empregados, bem como de seus respectivos familiares.

§ 5º Na hipótese de constituição de direitos sobre sepulcro por pessoas jurídicas, caso se trate de associação, corporação, cooperativa ou entidades congêneres, a sepultura poderá ser destinada também ao sepultamento dos cadáveres de seus associados, membros e respectivos familiares.

§ 6º Na hipótese dos §§ 4º 4 5º deste artigo, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia da pessoa jurídica, que poderá ocorrer caso a caso ou de forma geral, nos termos das instruções escritas e fornecidas por ela à Administração do Cemitério.

Art. 134. Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro perpétuos comuns, a família deverá eleger o novo titular dos direitos, indicando para a Administração do Cemitério o novo responsável legal, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento da tarifa de transferência, do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, ao menos, um dos seguintes documentos:

I - autorização expressa de todos os sucessores indicando o sucessor que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro, caso em que deverão ser juntadas fotocópias das carteiras de identidade de todos os sucessores.

II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre sepulcro uso; ou

III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre sepulcro.

Parágrafo único. Aquele a quem, por disposição legal, testamentária ou de consenso familiar, for transferido o direito sobre a sepultura, desde que elegível, será o responsável legal, podendo, após a formalização da transferência junto à Administração dos Cemitérios, assumir, da mesma forma que o titular original, a realização de todos os atos referentes ao uso e à constituição de direitos sobre sepultura.

Art. 135. Ao titular do direito ao uso da sepultura é facultado, a qualquer tempo, transferir sua titularidade a terceiros, desde que obedecidos os requisitos previstos neste Regulamento e sempre com a interveniência do permissionário/concessionário do serviço, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º A transferência da titularidade de direitos sobre sepultura será livre, desde que a mesma se encontre desocupada e que sejam quitados eventuais débitos pendentes, devendo ser solicitada à Administração do Cemitério, mediante requerimento do interessado, acompanhado de:

I - certificado de regularidade da sepultura;

II - cópia dos documentos do requerente e do respectivo contrato de cessão do direito de uso, com as assinaturas reconhecidas em cartório;

III - a comprovação do pagamento da tarifa de transferência, na forma da legislação em vigor.

§ 2º A transferência somente será considerada concluída e válida após comunicação à Administração do Cemitério, que deverá registrá-la em livro administrativo próprio.

§ 3º Em caso de parcelamento, se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá de prévio assentimento da Administração do Cemitério.

§ 4º A transferência de direitos não poderá ser efetuada em valor superior ao que, no momento em que a trasmissão de direitos sobre sepulturas ocorrer, for cobrado pela Administração do respectivo Cemitério, excluindo-se do limite, em se tratando de cemitério tradicional, as benfeitorias porventura construídas e também objeto da transferência.

Art. 136. Não se admitirá a existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.

Parágrafo único. Fica vedada a constituição de direitos sobre mais de uma sepultura a uma mesma pessoa natural ou jurídica, salvo, neste caso, as exceções previstas neste Regulamento.

SEÇÃO II - CLASSIFICAÇÕES

Art. 137. Os direitos sobre sepulturas classificam-se em:

I - perpétuos:

a) comuns; e

b) especiais ou de interesse de preservação.

II - temporários:

a) comuns

b) especiais (ou sociais)

SUBSEÇÃO I - PERPÉTUOS

Art. 138. Os direitos de uso perpétuos comuns sobre sepultura são os concedidos, com o atributo da perpetuidade, neste caso, por prazo indeterminado, ao titular, aos membros de sua família e aos terceiros-beneficiários, na forma dos artigos 133 a 136 deste Regulamento, para fins de sepultamento numa mesma sepultura, ao tempo das respectivas mortes, no caso dos familiares, até o fim da respectiva linhagem.

§ 1º A perpetuidade não afasta a possibilidade da retomada, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º Considera-se finda a linhagem quando já enterrado, há pelo menos três anos, o último familiar do titular do direito ao sepulcro, conforme rol previsto no artigo 133, § 3º, deste Regulamento.

§ 3º Ainda que finda a linhagem, eventual retomada, por esta razão, só poderá ocorrer, se morto(s) o(s) terceiro(s)-beneficiário(s) e já enterrado(s) há, pelo menos, 3 (três) anos, prazo após o qual deverá ser exumado e recolhido a ossário, por 6 (seis) meses, para fins de posterior incineração.

Art. 139. Os direitos ao sepulcro perpétuos especiais ou de interesse de preservação, assim reconhecidos por ato do Chefe do Executivo, com prévia oitiva do Titular da Fundação Instituto Patrimônio da Humanidade, alcançam:

I - as sepulturas cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelo Município do Rio de Janeiro e II os sepulcros, quando em abandono, nos quais repousam os despojos de pessoas com relevantes serviços prestados à Pátria ou de significativa relevância para a História e a Cultura Brasileira.

§ 1º Em ambas as hipóteses, dos incisos I e II deste artigo, não caberá cobrança da tarifa de manutenção, a qual constituirá encargo do Poder Público ou do concessionário, se houver.

§ 2º Cabe ao Poder Público providenciar para que sempre possam ser lidos nas lápides o nome e títulos, datas de nascimento e falecimento, dos sepultados a que se refere o inciso II deste artigo.

SUBSEÇÃO II - TEMPORÁRIOS

Art. 140. Os direitos ao sepulcro temporários serão:

I - comuns, quando concedidos por prazo determinado, que poderá ser de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, sucessivamente renováveis, mediante pagamento de tarifa(s) de prorrogação; e

II - especiais (ou sociais), quando dotados de 3 (três) anos de prazo de duração, insuscetíveis de prorrogação e de transmissão, mediante pagamento de tarifa módica ou, em caso de carência/hipossuficiência, de forma gratuita.

§ 1º Aos direitos ao sepulcro temporários aplicam-se o regime jurídico doe sucessão dos perpétuos comuns, de que trata este Regulamento, no que couber.

§ 2º Os direitos temporários especiais sobre sepulcro incidem sobre os assim denominados "jazigos sociais", de tarifa mais acessível dentre todos os demais tipos.

SEÇÃO II - DA TARIFA DE MANUTENÇÃO CEMITERIAL

Art. 141. As administrações dos cemitérios públicos deverão cobrar dos titulares do direito de uso perpétuo ou temporário sobre sepulturas uma tarifa anual, conforme o caso, destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério, bem como à remuneração dos serviços gerais prestados pela respectiva concessionária.

Parágrafo único. A taxa de manutenção dos cemitérios particulares continua regulamentada pelos artigos 11 e 18 do Decreto-Lei nº 88/1969.

Art. 142. Cessará o direito de uso da sepultura em caso de inadimplência do pagamento das tarifas de manutenção por período superior a 03 (três) anos consecutivos ou 6 (seis), alternados, seja em cemitérios públicos ou privados.

Art. 143. O Poder Público ou a respectiva concessionária cuidará de limpar e conservar, por sua conta, os túmulos ou sepulturas consideradas concessões perpétuas de uso de interesse de preservação, desde que tenha sido extinta a linha sucessória ou, se existirem sucessores, caso eles não se desincumbam do encargo.

SEÇÃO IV - EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCRO

Art. 144. Os direitos sobre sepulturo se extinguirão nas hipóteses de:

I - advento do termo, quando se tratar de direitos temporários sobre sepultura;

II - caducidade, em virtude da falta de conservação, nos termos dos artigos 13 e seguintes do Decreto-Lei nº 88/1969;

III - abandono do sepulcro, na forma da lei civil, por prazo superior a 5 (cinco) anos;

IV - destinação ao sepulcro diversa do simples atributo de dele usar, para fins de inumar cadáveres, a saber, com objetivo meramente especulatório, excetuada a hipótese de fruição, mediante transmissão do direito de uso;

V - inadimplência, por período superior a 03 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) anos alternados, do pagamento da tarifa anual de conservação, prevista no artigo 141, caput, deste Regulamento

VI - inexistência de sucessores do titular, em virtude do fim de linhagem de que trata o artigo 133, § 3º, deste Regulamento e desde que transcorridos três meses do último sepultamento de familiar ou terceiro-beneficiário, se houver;

VII - existência de duplicidade do direito ao sepulcro por um mesmo titular, pessoa física.

§ 1º Em todas as hipóteses de retomada, caberá à Administração do Cemitério, se não o fizerem os interessados, quando houver, no prazo de 30 (trinta) dias, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, removendo-os para o ossuário, podendo, após, constituírem-se novos direitos sobre a sepultura.

§ 2º A retirada de restos mortais, de que trata o parágrafo anterior, só poderá ocorrer se transcrorridos três anos do último sepultamento, seja de familiar, seja de terceiro-beneficiário.

§ 3º Em qualquer caso, a extinção do direito ao sepulcro não gera direito à indenização.

SEÇÃO V - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RETOMADA

Art. 145. O titular dos direitos sobre a sepultura é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público ou da Administração do Cemitério, forem necessárias para preservar a estética, segurança e a salubridade do cemitério.

§ 1º Serão consideradas sem manutenção as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparos, colocando em risco a segurança e a salubridade pública, circunstância em que se observará o rito estabelecido no artigo 13 e seguintes do Decreto-Lei nº 88/1969 e regulamentado pelos artigos 88 a 92 deste Regulamento.

§ 2º Esgotados os prazos estabelecidos nos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei Municipal nº 88/1969, as sepulturas sem conservação, assim como as
benfeitorias e materiais nelas existentes, revertem para o Município, sem direito a qualquer indenização.

Art. 146. As hipóteses de extinção do direito ao sepulcro e consequente possibilidade de retomada, previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 144, deverão ser precedidas de notificação do titular dos direitos sobre a sepultura, constantes dos registros existentes no cemitério, mediante correspondência postal, para que, em trinta dias, faça cessar a razão da extinção ou apresente defesa.

§ 1º Não encontrado o destinatário ou não sendo possível localizá-lo, deverá ser publicado aviso no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado em jornais de grande circulação.

§ 2º Decorrido o prazo previsto na notificação pessoal ou, se não encontrado o titular, transcorridos mais trinta dias a contar da publicação do aviso, no órgão de imprensa oficial ou na mídia impressa, o que vier por último, sem que tenha sido cessado a causa da extinção ou sem que a defesa do interessado tenha logrado elidir o ilícito, ter-se-ão por extintos os direitos ao sepulcro.

Art. 147. A retomada em razão da extinção dos direitos ao sepulcro só poderá ocorrer três anos após o sepultamento do titular, seus sucessores ou terceiro designado como beneficiário, o que vier por último.

Art. 148. A retomada do sepulcro implica consolidação da propriedade do bem de uso especial na pessoa jurídica do Município, cuja concessão de uso ao concessionário, se este houver, se dará em ato contínuo, na qualidade de bem reversível da concessão.

§ 1º Somente ao concessionário/permissionário dos serviços cemiteriais é dado, nesta qualidade, fruir do direito ao sepulcro, neste caso, pela constituição, após a devida retomada, de novos direitos por terceiros, salvo as hipóteses em que a cessão for facultada ao próprio titular do direito ao sepulcro e, neste, caso, sempre com a finalidade de uso, se não imediato, iminente.

§ 2º Compete exclusivamente ao concessionário/permissionário, quando houver, responder pela inobservância ao devido processo administrativo da retomada e pelos danos materiais e morais daí decorrentes, não cabendo qualquer imputação de responsabilidade ao Município.

Art. 149. No caso dos direitos perpétuos de uso de sepulcro de interesse de preservação em razão da pessoa, fica proibida a retomada pelo Poder Público ou pelo concessionário/permissionário, bem como a transmissão da titularidade.

Parágrafo único. Caso o interesse de preservação se dê em razão do bem (sepulcro), caberá ao tirular e seus sucessores o ônus da conservação, a qual, inocorrendo, obrigará ao Poder Público ou ao delegatário do serviço, se delegação houver.

TÍTULO V - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 150. Os serviços funerários no Município do Rio de Janeiro só poderão ser prestados por pessoas jurídicas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, na forma disposta neste Decreto, após o parecer técnico da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, da
Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, mediante credenciamento, permitido pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da mesma Secretaria.

Art. 151. As empresas organizadas para a exploração dos serviços funerários poderão exercer cumulativamente as seguintes atividades, obedecida a legislação pertinente:

I - agências funerárias;

II - edificações mortuárias;

III - tanatopraxia, conservação de restos mortais humanos, higienização e/ou tamponamento de cadáveres.

Parágrafo único. Só poderá utilizar edificação mortuária a pessoa jurídica que for titular do cemitério no qual o cadáver será velado.

Art. 152. O pedido de permissão para funcionamento de empresa de serviços funerários será instruído com os seguintes documentos:

I - da firma individual ou sociedade:

a) cópia do contrato social registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;

b) alvará de localização;

c) certidão de quitação de tributos federais fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

e) certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

f) prova de recolhimento de contribuição sindical atualizada, dos empregados e do empregador;

g) prova de regularidade da contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

h) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);

i) prova de regularidade para com o Programa de Integração Social (PIS);

j) atestado de idoneidade financeira fornecido por instituição bancária;

k) planta das instalações, aprovada pelo órgão competente;

l) relação dos veículos com certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido pelo DETRAN/RJ, com IPVA e Seguro Obrigatório quitados;

m) cartão de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria Municipal de Fazenda;

n) prova de inscrição no Cadastro de Empresas, fornecida pelo Ministério de Previdência e Assistência Social;

o) cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

II - do titular da firma individual e dos sócios da sociedade comercial:

a) carteira de identidade;

b) título de eleitor com regularidade eleitoral;

c) CPF;

d) comprovante de residência;

III - do profissional, para os casos de agências funerárias que exerçam as atividades de conservação de restos mortais humanos e/ou tanatopraxia:

a) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CRM/RJ e cópia autenticada da certidão de responsabilidade técnica expedida por esse Conselho;

b) os procedimentos de Conservação de Restos Mortais Humanos e/ou Tanatopraxia poderão ser executados por profissionais com escolaridade mínima de Ensino Médio e com qualificação específica comprovada, desde que sejam supervisionados pelo Responsável Técnico;

c) os proprietários de estabelecimentos funerários congêneres são responsáveis legais pelos procedimentos e atividades realizadas no estabelecimento.

Parágrafo único. Eventuais exceções às exigências contempladas neste artigo serão disciplinadas por ato próprio da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

Art. 153. O pedido de permissão para funcionamento de agências funerárias e de novos estabelecimentos das agências já licenciadas será feito, obrigatoriamente, à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, devidamente instruído como o que estabelece este Regulamento.

Art. 154. A permissão para instalação de novas agências funerárias dar-se-á, quanto aos respectivos locais, sem prejuízo da legislação de zoneamento vigente, necessariamente visando ao interesse público e ao melhor atendimento aos usuários dos serviços, observando-se, para tanto, fatores como a maior densidade demográfica, a inexistência de outra agência e a proximidade de cemitérios e de hospitais.

CAPÍTULO II - DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. Consideram-se serviços das agências funerárias:

I - venda de urnas, caixões e esquifes;

II - registros de óbito;

III - agenciamento de cessão de uso de sepultura, de aluguel de edificação mortuária e de essa;

IV - transporte do corpo cadavérico humano;

V - outros serviços estritamente necessários ao sepultamento do corpo cadavérico humano, obedecidas as disposições legais.

§ 1º Os serviços relacionados nos itens I, II, III e IV deste artigo são considerados compulsórios, de prestação obrigatória.

§ 2º A enumeração contida no § 1º deste artigo, para os mesmos fins previstos no respectivo caput, poderá ser ampliada por deliberação da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, tendo em vista as modificações dos serviços funerários decorrentes de aspectos técnicos, dos usos e dos costumes.

§ 3º As agências funerárias poderão exercer também a atividade de embalsamamento, conservação e/ou restauração de cadáveres, respeitadas as exigências legais.

Art. 156. As agências funerárias deverão instalar-se em edificações adequadas, sujeitas à aprovação do órgão outorgante da permissão e contendo, no mínimo:

I - sala de recepção;

II - sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;

III dependências para administração;

IV - banheiros sociais;

V - sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades que as exijam.

Parágrafo único. Não estão incluídas nas instalações de que trata este artigo a área destinada ao depósito de materiais, a área destinada aos plantonistas e demais dependências.

Art. 157. As agências funerárias instalar-se-ão em área mínima de 40 m2, observadas as disposições da legislação vigente.

Parágrafo único. Em se tratando de criação de filial, admitir-se-á, quanto às dimensões, a utilização de lojas com área mínima de 25 m2, desde que um dos estabelecimentos existentes atenda à exigência do caput deste artigo.

Art. 158. As agências funerárias deverão manter, obrigatória e permanentemente, depósito com um número mínimo de 40 (quarenta) caixões, urnas e esquifes de modelos tabelados.

Parágrafo único. As agências que possuírem mais de um estabelecimento, sem prejuízo do disposto neste artigo, deverão manter, em cada um deles, no mínimo e permanentemente, 1 (uma) unidade de cada modelo de caixão, urna ou esquife tabelado.

Art. 159. É terminantemente proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua, devendo permanecer restrita à sala especialmente destinada para este fim.

Art. 160. As agências funerárias terão que possuir, no mínimo, 1 (um) telefone, em nome da empresa.

SEÇÃO II - DA ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS EM UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

Art. 161. Fica proibida a presença de pessoas dentro de Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro vendendo ou agenciando vendas de produtos ou serviços de agências funerárias, com exceção dos plantonistas de que trata o artigo 162.

§ 1º AS atividades previstas na parte inicial do caput deste artigo serão classificadas como vendas ambulantes e sujeitarão as empresas que desrespeitarem este dispositivo às penas da legislação em vigor, inclusive, à perda do alvará de funcionamento.

§ 2º O servidor municipal que, direta ou indiretamente, facilitar a atividade irregular de agências funerárias será submetido a inquérito administrativo e sofrerá as penalidades previstas na legislação em vigor, o que poderá, inclusive, culminar na respectiva demissão.

Art. 162. As empresas funerárias participantes do regime de plantão instituído em resolução específica arcarão, de maneira partilhada, com os custos da manutenção das instalações, do mobiliário e dos equipamentos das salas de assistência ao funeral.

Art. 163. Os agentes funerários, sempre que assumirem seus plantões, ficam obrigados a registrar no Livro de Registro de Atendimentos e Ocorrências, o estado das instalações, mobiliário e equipamentos, descrevendo qualquer dano constatado nos mesmos, bem como qualquer outra irregularidade verificada.

§ 1º A formalização da ocorrência deverá ser assinada, constando o respectivo número de registro do agente funerário na Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

§ 2º As despesas decorrentes dos reparos de instalações, mobiliário e/ou equipamentos serão rateados entre as agências funerárias plantonistas daquela unidade hospitalar onde ocorreram os danos.

Art. 164. As agências funerárias plantonistas que não cumprirem com as normas pertinentes ao funcionamento das salas de assistência ao funeral ficarão sujeitas às penalidades da legislação vigente.

Art. 165. Fica atribuída à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, a competência para fiscalizar o desempenho das atividades desenvolvidas pelas agências funerárias plantonistas nas Salas de Assistência ao Funeral, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, adotando as medidas necessárias junto a essa Pasta (SMS) e à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, para que se mantenha a eficiência dos serviços funerários prestados.

SEÇÃO III - DO AGENTE FUNERÁRIO

Art. 166. O agente funerário é aquele a quem, na qualidade de titular, sócio, diretor ou empregado de empresa de serviços funerários, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, seja outorgada essa habilitação pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, a requerimento das respectivas empresas funerárias.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante a expedição de carteira de agente funerário, renovável anualmente.

Art. 167. Aos agentes funerários são atribuídas atividades de contratação dos serviços funerários em nome das empresas que representam, sendo-lhes vedado o exercício de atividade em nome próprio, como profissionais autônomos, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por crimes e danos provocados.

Art. 168. Para a obtenção da carteira de agente funerário serão exigidos: cópia de carteira profissional, cópia da carteira de identidade, dois retratos 3x4, comprovante de residência e declaração de responsabilidade do titular da agência funerária à qual está vinculado.

Art. 169. A carteira de agente funerário será assinada pelo Coordenador da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, sobre carimbo e com sinete do órgão competente.

CAPÍTULO III - DAS EDIFICAÇÕES MORTUÁRIAS

Art. 170. Para efeito da presente regulamentação, considera-se edificação mortuária aquela que seja dotada de sala de velório, de sala de administração, de sanitários públicos e de local para estacionamento de veículos.

Parágrafo único. Cada edificação mortuária deverá possuir, no mínimo:

I - uma sala de velório;

II - uma sala de administração com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), dotada de instalação sanitária com área mínima de 1,50 m2 (um metro quadrado e meio), possuindo 01 (um) vaso, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório;

III - um sanitário público masculino e um feminino, com o número mínimo de peças na forma abaixo:

a) De 01 (uma) a 03 (três) salas de velório:

- Sanitário Masculino: 01 (um) vaso, 02 (dois) mictórios e 01 (hum) lavatório;

- Sanitário Feminino: 02 (dois) vasos e 01 (um) lavatório.

b) De 04 (quatro) a 08 (oito) salas de velório:

- Sanitário Masculino: 02 (dois) vasos, 03 (três) mictórios e 02 (dois) lavatórios;

- Sanitário Feminino: 03 (três) vasos e 02 (dois) lavatórios.

c) De 09 (nove) salas de velório em diante:

- Sanitário Masculino: 03 (três) vasos, 04 (quatro) mictórios e 03 (três) lavatórios;

- Sanitário Feminino - 04 (quatro) vasos e 03 (três) lavatórios;

IV - um bebedouro elétrico público para cada grupo de 04 (quatro) salas de velório ou fração.

Art. 171. Para efeito do presente Regulamento, considera-se sala de velório o compartimento destinado ao velório de corpo cadavérico humano, dotado de sala de repouso e instalação sanitária contíguas.

§ 1º Cada sala de velório será dotada de uma sala principal para velório, com área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), uma sala de repouso com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) e instalação sanitária com área mínima de 1,50 m2 (um e meio metros quadrados), possuindo 01 (um) vaso, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório.

§ 2º Cada sala principal para velório será dotada de mesa fixa e de castiçais com iluminação elétrica, com um mínimo de 10 (dez) assentos, e cada sala de repouso deverá ser mobiliada de forma adequada, independentemente do que mais for exigido na legislação específica.

§ 3º As circulações de acesso às salas de velório deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros).

Art. 172. As edificações mortuárias são:

I - adequadas, quando localizadas no interior de cemitérios;

II - toleradas em edificações situadas nos logradouros onde se localizem cemitérios;

III - toleradas, na forma de ato normativo próprio, a ser expedido pelo Secretário Municipal de Conservação, nas hipóteses dos §§ 1º e 5º deste artigo (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49544 DE 05/10/2021).

§ 1º Excepcionalmente, na forma de ato normativo próprio, mediante autorização da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, o velório poderá ser realizado no interior de templos religiosos, na sede de associações de moradores e em outros recintos solenes, desde que o local apresente condições mínimas de conforto e higiene e seja gratuita a sua utilização.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá que ser obtida para cada velório.

§ 3º Ressalvada a localização no interior de cemitérios, as edificações mortuárias só serão permitidas em edificação de uso exclusivo no lote, com uma só numeração.

§ 4º O interior da sala de velório não poderá ser visível do logradouro e dos prédios vizinhos.

§ 5º Fica autorizado, na condição de permissionário, o exercício da atividade de edificação mortuária, para realização de cerimônias de velório, nos termos do ato normativo a que alude o inciso III deste artigo, e das normas urbanísticas pertinentes.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49544 DE 05/10/2021).

Art. 172-A. A edificação mortuária com uma sala de velório deverá possuir local de estacionamento de veículo com área correspondente a 03 (três) vagas.

Parágrafo único. Para cada sala de velório adicional será acrescida área correspondente a 01 (uma) vaga.

Art. 172-B. Cada edificação mortuária terá, obrigatoriamente:

I - Livro de Registro de Permanência, do qual constarão: o número de ordem, a data, o nome do de cujus, o número da certidão de óbito (cartório, livro e folha), a hora de entrada, a hora de saída e a nota fiscal de serviço (série, data, valor, nome do pagante, procedência e destino);

II - Livro de Registro de Reclamações.

§ 1º Os livros a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser autenticados previamente pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários;

§ 2º Os livros serão mantidos nas melhores condições de guarda e conservação e exibidos à autoridade competente sempre que solicitado o seu exame.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

SEÇÃO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. As permissionárias de serviços funerários, além das cláusulas contratuais, obrigar-se-ão a:

I - cumprir o presente Decreto e demais normas baixadas pelas autoridades competentes;

II - observar rigorosamente as tabelas de tarifas do órgão competente;

III - submeter-se à fiscalização dos órgãos competentes;

IV - promover o aprimoramento dos serviços funerários;

V - tratar o público com cortesia, respeitando a dor alheia.

Art. 173-A. A execução dos serviços funerários no Município do Rio de Janeiro não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.

Art. 174. As empresas prestadoras dos serviços funerários afixarão em cada estabelecimento, em local visível ao público, uma tabela de dimensões mínimas de 0,90 x 0,60m, com os preços do material à venda e os valores das tarifas máximas vigentes.

§ 1º As empresas de serviços funerários discriminarão, obrigatória e individualizadamente, de acordo com a identificação constante da tabela de tarifas em vigor, todos os itens dos serviços tabelados contratados, indicando os respectivos valores.

§ 2º Da tabela constarão também o telefone e o endereço da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, antecedidos da expressão: "Em caso de reclamação ou dúvida, consulte a Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários".

§ 3º Na tabela não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às tarifas relativas aos serviços de cemitério.

§ 4º É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das urnas, conforme o caso, por ocasião da solicitação dos serviços.

Art. 175. As empresas de serviços funerários ficam obrigadas a remeter à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários,
mensalmente, a relação das notas fiscais emitidas com a discriminação de todos os serviços prestados e materiais vendidos, contendo também a data, o número do documento, o valor da operação e os nomes do falecido e do responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.

Art. 176. As permissionárias dos serviços funerários ficam obrigadas a apresentar, anualmente, até o último dia útil do primeiro trimestre civil, certidão negativa de débitos fiscais e tributários do Município do Rio de Janeiro.

Art. 177. As permissionárias dos serviços funerários sempre submeterão à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, previamente à sua realização, as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica para a qual foi permitido o serviço.

Art. 178. O corpo cadavérico humano será sempre acompanhado da nota fiscal dos serviços contratados.

Parágrafo único. Uma das vias da nota fiscal de serviços será retida, obrigatoriamente, no cemitério onde se der o sepultamento, para posterior remessa à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

Art. 179. As empresas de serviços funerários e as concessionárias de cemitérios públicos e demais permissionárias que exploram os cemitérios no Município do Rio de Janeiro são obrigadas a prestar à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários as informações solicitadas e a apresentar os livros e documentos de registro das operações vinculadas ao agenciamento de funerais.

Art. 180. O Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos poderá instituir livros e outros documentos visando ao controle e à fiscalização dos serviços funerários.

Art. 181. Os permissionários não poderão se negar, sob nenhum pretexto, a prestar serviços de menor categoria e tarifas que venham a ser solicitados pelos usuários, sendo obrigada, na falta daqueles, a prestar os de categoria superior.

Parágrafo único. A denúncia escrita e a comprovação de infringência do disposto neste artigo sujeitará o permissionário à perda da permissão, mediante instauração de regular processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO II - DO TRANSPORTE FUNERÁRIO

Art. 182. As permissionárias prestadoras de serviços funerários terão que possuir, no mínimo, 2 (dois) veículos apropriados para remoção do corpo cadavérico humano.

§ 1º Cada filial terá que possuir, no mínimo, 1 (um) veículo apropriado para remoção de corpo cadavérico humano.

§ 2º A qualquer tempo, os veículos terão que se apresentar limpos e em perfeitas condições de higiene, funcionamento, conservação e estética.

Art. 183. Os veículos deverão ter dimensões mínimas compatíveis com o tamanho dos caixões, urnas ou esquifes existentes no mercado e deverão:

I - atender às deliberações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) sobre transporte de cadáver humano;

II - estar padronizados com as seguintes características:

a) pintura na cor branca ou preta;

b) os veículos na cor branca terão que possuir identificação lateral e traseira na cor preta;

c) os veículos de cor preta terão que possuir identificação lateral e traseira na cor branca;

d) a identificação será aposta nas laterais onde constarão obrigatoriamente o nome e o endereço da permissionária, tudo com letras de, no mínimo, 7 cm (sete centímetros), sendo permitido também na parte frontal do veículo;

e) a identificação traseira será aposta no para-brisa traseiro do veículo, com a inscrição "funerária", com letras de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros);

f) os vidros laterais, exceto os paralelos aos bancos dianteiros, e o para-brisa traseiro dos veículos serão opacos, visando a não permitir que a urna transportada fique visível;

g) os veículos deverão estar equipados com presilhas ou outro dispositivo, para fixar os caixões, urnas ou esquifes;

h) é vedada a colocação de qualquer outro tipo de letreiro, engenho ou artefato publicitário.

i) os veículos funerários deverão estar equipados com divisória interna inteiriça, isolando completamente a cabine do motorista da mesa do corpo cadavérico humano, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º Os veículos de que trata o artigo 182 serão vistoriados anualmente pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

§ 2º Sempre que houver troca de veículo, em qualquer época, será obrigatória a vistoria pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

§ 3º Atendidos todos os requisitos, será colocado no vidro frontal o selo de conformidade emitido pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 184. A apresentação do corpo cadavérico humano em sala de velório, no interior ou fora do cemitério, deverá se fazer acompanhar de:

I - Nota Fiscal de Serviços,

II - Certidão de Óbito ou cópia da Declaração de Óbito.

§ 1º Não sendo possível o atendimento ao inciso II deste artigo, as agências funerárias deverão apresentar declaração, por escrito, do que consta na Declaração de Óbito, no verso da 2ª via da Nota Fiscal de Serviços, dela constando, obrigatoriamente, o número da Declaração de Óbito; o nome do morto; o local, a data, a hora do óbito; a causa da morte; a observação médica, se houver, que reduza o tempo de duração do velório; e o nome e o número de registro do CRM do médico declarante do óbito.

§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinada pelo titular ou agente funerário cadastrado, que assumirá responsabilidade legal pela transcrição das informações.

Art. 185. O transporte do corpo cadavérico humano deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, da nota fiscal de serviços.

Art. 186. O corpo cadavérico humano apresentado no cemitério para sepultamento será acompanhado de certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua e da nota fiscal de serviços.

Art. 187. Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito extraída pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será apresentado, no máximo, até 01 (uma) hora antes do horário marcado para o sepultamento.

Art. 188. É proibido o uso de nota fiscal de compra de material (urnas, esquifes, caixões etc.) em substituição à nota fiscal de serviços, para efeito do estabelecido neste Regulamento

SEÇÃO IV - DAS ATIVIDADES DE HIGIENIZAÇÃO, TAMPONAMENTO, CONSERVAÇÃO DE RESTO MORTAIS HUMANOS E TANOTOPRAXIA

Art. 189. O embalsamamento e a formalização, técnicas de conservação de restos mortais humanos, deverão ser processados em consonância com as normas sanitárias vigentes, a serem utilizados quando:

I - o sepultamento ocorrer após 24 (vinte e quatro) horas do momento do óbito;

II - o cadáver for transportado, por via terrestre, para localidade cuja distância for superior a 250km (duzentos e cinquenta quilômetros);

III - o cadáver for transportado, por via aérea, para outra localidade;

IV - o óbito se der por doença transmissível e o corpo for transportado para outra localidade;

V - o médico que expediu o atestado de óbito julgar conveniente.

Art. 190. A tanotopraxia destina-se ao emprego de técnicas que visam à conservação de restos mortais humanos, reconstrução de partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem.

Art. 191. As atividades de conservação de restos mortais humanos e/ou tanatopraxia são permitidas em logradouros dotados de rede de esgoto sanitário, devendo ser observadas as regras ambientais.

Art. 192. As atividades de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia são permitidas:

I - em logradouros definidos no ato normativo de que trata o artigo 172, inciso III, deste Regulamento;

II - no interior de cemitérios e somente se exercidas pelas concessionárias ou pelas permissionárias dos respectivos cemitérios.

III - em edificações de uso exclusivo no lote, com uma só numeração;

IV - em edificação de uso exclusivo de agência funerária e em local adequado, com acesso independente, obedecidas todas as demais condições estabelecidas no presente Regulamento e na legislação em vigor.

Art. 193. Deverá ser reservada área para estacionamento ou guarda de veículos, atribuindo-se uma vaga para cada 30 m2 (trinta metros quadrados) de área útil de sala destinada à atividade de conservação, de higienização, tamponamento, restos mortais humanos e tanatopraxia.

Parágrafo único. Além do número de vagas determinado por este artigo, haverá uma vaga adicional à qual corresponderá, no local para estacionamento ou guarda de veículos, uma área com a dimensão mínima de 2,30m x 7,00m.

Art. 194. As atividades de higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos serão exercidas em compartimento de uso exclusivo cuja visibilidade não seja possível a pessoas estranhas à atividade.

§ 1º O compartimento destinado às atividades previstas neste artigo obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) dimensão mínima de 3,50m (três metros e meio) e área mínima de 14,00 m2 (quatorze metros quadrados);

b) sala com acesso restrito aos funcionários do setor, devendo possuir área mínima de 9,00m2 para uma mesa tanatológica, acrescentando-se 5,00m2 por mesa tanatológica adicional;

c) condições mínimas de iluminação e ventilação previstas na legislação edilícia;

d) paredes e pisos revestidos de material lavável, impermeável e facilmente higienizável;

e) acesso isolado com porta, que deverá permanecer fechada durante a execução das atividades.

§ 2º O compartimento destinado às atividades previstas no presente artigo disporá de:

a) mesa de aço inoxidável para o embalsamamento, conservação e/ou restauração de cadáver;

b) mesa auxiliar em aço inoxidável para colocação do material necessário;

c) armário em aço inoxidável para guarda de material;

d) equipamento próprio (seringas, agulhas, recipientes para soluções etc), de uso exclusivo para as atividades de que se trata;

e) recipiente adequado para destino de restos cadavéricos, quando houver, na forma da legislação em vigor;

f) equipamento de expurgo próprio para as sujidades e os resíduos cadavéricos, conforme regulamentação ambiental.

Art. 195. Todas as técnicas para o funcionamento de estabelecimento funerário e congêneres deverão seguir as normas estabelecidas pela ANVISA.
 

Art. 196. O embalsamamento e a formalização deverão ser feitos por pessoal técnico em tanatopraxia, devidamente certificado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades, Instituto de Medicina Legal e Agências Funerárias.

§ 1º As atividades de conservação de restos mortais humanos e/ou tanatopraxia poderão ser executados por profissionais com escolaridade mínima de ensino médio e com qualificação específica comprovada, desde que sejam supervisionados pelo Responsável Técnico;

§ 2º A comprovação da especialização de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante a apresentação do título de especialista registrado em conformidade com o que estabelece o Conselho Federal de Medicina - CFM, ou fornecido por entidades associativas de médicos, de âmbito nacional, acreditadas junto ao referido Conselho.

CAPÍTULO V - DAS PERMISSÕES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197. A permissão para exploração de serviços funerários será concedida pelo Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos, mediante lavratura de Termo de Permissão elaborado pela Coordenadoria de Controle
de Cemitérios e Serviços Funerários, às empresas que atendam às disposições deste Decreto e da legislação em vigor, após oitiva da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

Art. 198. A permissão obtida por prestador de serviços funerários em consonância com o estabelecido neste Decreto para a exploração de tais serviços não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de cancelamento da respectiva permissão.

Art. 199. O pedido de autorização para formalização de alteração contratual, com a substituição de titulares na composição das pessoas jurídicas permissionárias de serviços funerários, será apresentado à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que disciplinará, por ato próprio, quais documentos deverão ser apresentados para esta finalidade pelos interessados.

Art. 200. O termo de permissão, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente, será firmado a título precário, por tempo indeterminado, enquanto a permissionária bem servir e atender às disposições legais.

Art. 201. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, quando o permissionário incorrer em transgressão às disposições deste Regulamento.

§ 1º O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa permissionária, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, do atendimento ao público e da observância às normas e notificações do Poder Público.

§ 2º As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.

SEÇÃO II - DAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 202. A permissionária exercerá rigoroso controle de seus funcionários, garantindo também o comportamento moral e o respeito devido ao público e aos mortos.

Parágrafo único. Quando em serviço, os funcionários das permissionárias deverão usar crachás de identificação, nos termos de ato normativo próprio.

Art. 203. A mudança de endereço da permissionária, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que atenderá às exigências deste Decreto.

Parágrafo único. Nenhum permissionário poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de realização de vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.

Art. 204. As permissionárias dos serviços funerários prestarão caução para garantia de funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias contado da publicação no órgão oficial, do Termo de Permissão ou do despacho que deferir a inclusão de nova atividade.

§ 1º O valor da caução será fixado por ato próprio do Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

§ 2º Ao Poder Público Municipal fica reservada a faculdade de exigir, periodicamente, reforço da garantia prestada (caução), em função do tempo de vigência da permissão.

Art. 205. A Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários encaminhará as permissionárias à Superintendência do Tesouro Municipal munidas dos elementos indispensáveis ao atendimento do disposto no artigo 204.

Art. 206. A empresa de serviços funerários que requerer a baixa de permissão poderá levantar o valor caucionado, desde que faça prova de quitação de débitos para com o Erário Municipal e de todas as obrigações tributárias e previdenciárias de sua responsabilidade.

Art. 207. A empresa de serviços funerários que tiver a permissão cassada não poderá obter a devolução do valor caucionado, que reverterá aos cofres do Município.

SEÇÃO III - DAS PENALIDADES

Art. 208. A inobservância das disposições contidas neste Capítulo sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão ou cassação da permissão e do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O permissionário responderá objetivamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou prepostos, eximindo-se o Poder Concedente da responsabilidade por quaisquer danos por eles cometidos, bem como por seus encargos trabalhistas e previdenciários.

Art. 209. A permissionária que descumprir qualquer norma constante deste Capítulo, em função de fato constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão permitente, será advertida expressamente, através de publicação expedida pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.

Art. 210. A reincidência ou o não atendimento do preceito imposto, no prazo e forma estabelecidos, implicará a aplicação de multa cabível.

Art. 211. Será aplicada a pena de suspensão da permissão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias. a critério do Titular da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, à permissionária que:

a) deixar de afixar a tabela de preços dos serviços em local visível;

b) expuser mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua;

c) deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços permitidos.

Art. 212. A permissionária terá cassada a sua permissão quando:

a) cobrar tarifas superiores às fixadas na tabela;

b) sofrer processo falencial ou de recuperação judicial;

c) paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos;

d) praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços funerários, comprovadas através de sindicância promovida pelo órgão competente;

e) transferir a permissão.

Parágrafo único. A permissionária que sofrer a penalidade prevista na alínea "d" deste artigo ficará impedida de obter nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos.

SEÇÃO IV - DOS RECURSOS

Art. 213. Aplicada a penalidade, após regular processo administrativo, terá o permissionário o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao órgão fiscalizador, que o julgará em 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.

Art. 214. Negado provimento ao recurso na instância administrativa superior ou ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior sem a iniciativa do permissionário, terá este o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação.

TÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS E CASAS DE ARTIGOS FUNERÁRIOS

Art. 215. A mudança de local das agências funerárias atualmente existentes fica condicionada à solicitação prévia à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

Parágrafo único. A solicitação deve ser acompanhada de justificativa quanto ao novo local e o projeto deve obedecer às exigências da regulamentação em vigor.

Art. 216. Para atendimento do que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei nº 88/1969, as agências funerárias que possuam sala de velório, atendidas as restrições do artigo 28 e seu parágrafo único do mesmo Decreto-Lei, só poderão se instalar em edificações localizadas nos mesmos logradouros em que se localizem os cemitérios, até a distância máxima de 1 (um) km destes.

Art. 217. As agências funerárias só poderão ser instaladas em edificações para as quais haja uso exclusivo para esse fim.

Art. 218. Quando na agência funerária houver sala de velório, deverão ser previstas instalações sanitárias, respeitadas as normas técnicas da ANVISA e atendidas as tabelas para estacionamento definidas na Lei nº 894, de 22 de agosto de 1957, atribuindo-se a cada vaga a área de vinte metros quadrados (20,00m2).

Art. 219. As agências funerárias e casas de artigos funerários não poderão exibir mostruários que deem diretamente para a via pública ou firam, de qualquer modo, a sensibilidade pública.

Art. 220. As agências funerárias ficam obrigadas a remeter à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários relação de seus titulares, sócios, diretores e empregados, com nome, qualificação e endereço.

TÍTULO VII - DAS DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS

CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 221. Os serviços cemiteriais - e funerários, que lhes sejam acessórios - podem ser delegados à iniciativa privada, mediante concessão, em caso de
cemitérios públicos, precedidas de concorrência pública e permissão, se privados.

§ 1º A delegação dos serviços à iniciativa privada tem como fundamento o artigo 175 da Constituição Federal, os artigos 140, § 3º, 148, 149, 150 e 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a Lei Complementar Municipal nº 37/1998, as normas gerais da Lei Federal nº 8.987/1995 e da Lei Federal nº 8.666/1993, esta em caráter subsidiário, as normas legais pertinentes e as cláusulas dos termos ou contratos que celebrou ou vier a celebrar o Município.

§ 2º Os serviços funerários prestados de forma autônoma aos cemiteriais serão exclusivamente regidos pelo Título V deste Regulamento, salvo no que diz respeito à fixação das devidas tarifas.

Art. 222. Deve constar da concorrência para concessão de exploração dos serviços cemiteriais, sempre que couber, a exigência de instalação e funcionamento de equipamentos para a cremação de corpos, sob pena de multa contratual e de impedimento à prorrogação da concessão.

Parágrafo único. A concorrência deverá ser realizada em prazo anterior ao término dos contratos em vigor, a fim de que não haja solução de continuidade na administração dos cemitérios.

CAPÍTULO II - DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS

Art. 223. As concessionárias/permissionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e cortesia na sua prestação e que atenda à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade de técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 224. As concessionárias/permissionárias exercerão rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público e aos mortos.

Parágrafo único. Quando em serviço, os funcionários das concessionárias/permissionárias deverão usar crachás de identificação.

Art. 225. É obrigatória a apresentação da tabela de tarifas, aprovada por ato próprio do Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos, por ocasião da solicitação dos serviços.

Parágrafo único. As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o respectivo valor, o nome e o responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.

Art. 226. A denúncia escrita e a comprovação de infringência sujeitará a concessionária/permissionária à perda da concessão/permissão, mediante instauração do processo administrativo.

Art. 227. A suspensão provisória ou a interdição de um cemitério não exoneram o Município ou a concessionária, se tratar de cemitério público, ou a permissionária, em se tratando de cemitério particular, nem os titulares de direitos sobre as sepulturas, de sua conservação e manutenção.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 228. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários de serviços cemiteriais e funerários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente/permitente, da concessionária ou permissionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente/permitente, devendo o concessionário/permissionário do serviço orientá-los neste sentido;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária ou permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou permissionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

VII - manter em boas condições de segurança, salubridade e decência os sepulcros, cujo uso lhes seja cedido ou aos seus, bem como não abandoná- los;

VIII - manter atualizados seus registros perante a Administração do cemitério, quando titulares de direitos sobre sepulcro;

IX - pagar pontualmente as tarifas que lhes sejam imponíveis;

X - ter garantido o serviço cemiterial ou funerário superior pelo mesma tarifa do básico, caso este não esteja disponível;

XI - ter acesso ao jazigo social e à cremação social, independentemente de sua situação sócio-econômica;

XII - ter acesso à gratuidade, caso comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com os custos das tarifas básicas (sociais) sem prejuízo do próprio sustento.

Parágrafo único. As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância das tarifas fixadas, serão encaminhadas ao poder concedente/permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE/PERMITENTE

Art. 229. São direitos e obrigações do Poder Público especificamente quanto aos serviços cemiteriais e funerários:

a) regulamentar o serviço delegado;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à delegação;

c) fiscalizar permanentemente a sua prestação, neste caso, através do órgão fiscalizador competente;

d) valer-se das cláusulas exorbitantes relativas à pactuação das delegações, sempre que couber;

e) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, conforme previsto em contrato;

f) decretar a caducidade ou a extinção dos direitos ao sepulcro, quando couber, após o devido processo administrativo;

g) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei, no Regulamento e no contrato;

h) extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos em lei, no regulamento e na forma prevista no contrato;

i) fixar as tarifas dos serviços e seus reajustes, por intermédio da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, mediante ato normativo próprio;

j) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas dos contratos de concessão e de permissão;

k) zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, neste caso, através do órgão fiscalizador competente;

l) estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;

m) garantir a plena execução da concessão e da permissão, com o auxílio do órgão de fiscalização competente;

n) receber as tarifas correspondentes aos serviços prestados, se executados por seus próprios órgãos.

Parágrafo único. O ato de intervenção, de que trata a alínea "g" deste artigo, é da competência do Prefeito e deverá conter a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida, nos moldes do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 37/1998.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS

Art. 230. São direitos e obrigações dos delegatários de serviços cemiteriais e funerários:

I - prestar serviço adequado;

II - respeitar os mortos;

III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato de concessão ou termo de permissão;

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

V - nos casos de concessão, promover as desapropriações e construir as servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço;

VII - receber e cobrar as tarifas a que faça jus dos usuários dos serviços;

VIII - pagar as taxas e tarifas que lhes sejam imponíveis;

IX - manter atualizados os registros relativos à aquisição e transferência de direitos sobre sepulcro, comunicando-os prontamente ao órgão fiscalizador;

X - prover a construção de crematório, quando couber;

XI - garantir o serviço superior se o básico não estiver disponível;

XII - cumprir as demais obrigações legais, regulamentares e contratuais que lhes sejam impostas.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária ou permissionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária ou a permissionária e o poder concedente.

Art. 231. A infração às normas legais e regulamentares sujeitará os cemitérios à suspensão temporária de atividades, interdição e cassação da permissão, e as agências e casas funerárias, ao fechamento temporário e à cassação do alvará de localização, afora as sanções específicas previstas para cada caso.

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 232. As tarifas cobradas diretamente dos usuários são o componente básico da remuneração devida às concessionárias e permissionárias dos serviços públicos cemiteriais e funerários no âmbito do Município do Rio de Janeiro, observados os princípios aplicáveis aos serviços públicos, entre os quais, o da modicidade das tarifas.

§ 1º No caso de concessão e permissão de serviços cemiteriais e funerários que lhes sejam acessórios, caberá ao Poder Público, através de resolução tarifária anual de reajuste, a fixação das tarifas dos serviços prestados, na forma do artigo 229, alínea "i", deste Regulamento.

§ 2º As tarifas referentes à prestação dos serviços funerários compulsórios, como tais definidos neste Regulamento, prestados pelas permissionárias de cemitérios particulares, serão fixadas pelo Poder Público, aplicando-se, à falta de tarifas específicas, as vigorantes para os cemitérios públicos.

Art. 233. Aos cemitérios será defeso exigir, para sepultamento, que os serviços funerários que não digam respeito diretamente à inumação sejam prestados por si ou por empresas que determinem, sendo livre aos usuários a escolha.

Art. 234. No caso da prestação de serviços funerários de forma autônoma, ficam os permitentes obrigados a cumprir as regras que lhe próprias deste Regulamento e a resolução tarifária de reajuste cabível.

Art. 235. Ao Poder Concedente/Permitente caberá fixar as Tarifas de Serviços prestados pelos cemitérios e pelas agências funerárias, na forma deste Regulamento, bem como os respectivos reajustes.

Parágrafo único. A fiscalização da cobrança das tarifas poderá ser feita pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários ou por comissões especiais por ela constituídas e a ela subordinadas, assegurados, em qualquer caso, amplos poderes de exame e investigação de publicidade dos trabalhos por meio de relatórios anuais com a demonstração dos cálculos das tarifas em vigor.

Art. 236. Quando os serviços funerários puderem ser qualificados em mais de um grau de qualidade, as tabelas deverão fixar os preços para cada categoria.

Parágrafo único. Os cemitérios e agências funerárias não poderão negar-se à prestação de serviços de categoria inferior a quem os requeira, sob pena de, prestando os de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas para aqueles fixadas.

Art. 237. As tarifas serão estabelecidas visando à prestação do serviço adequado, aos interesses dos titulares de direitos sobre as sepulturas e usuários, à justa remuneração do investimento por parte dos delegatários, em caso de concessões e permissões de cemitérios, e as necessidades de
manutenção, melhoramento e expansão do serviço, tendo sempre por fundamento o princípio da modicidade.

Art. 238. O Poder Concedente/Permitente poderá estabelecer fontes acessórias de receita em favor da concessionária ou permissionária, de acordo com as peculiaridades do serviço concedido ou permitido.

§ 1º Ficam proibidas as cobranças de fontes acessórias de receita não autorizadas pelo Poder Concedente.

§ 2º Caberá ao Poder Concedente observar o princípio da modicidade, tarifária, bem como a vinculação das fontes acessórias de receita a tal finalidade.

§ 3º Inclui-se na política tarifária da concessão de serviços públicos a possibilidade de cobranças de tarifas do concessionário/permissionário, desde que contratualmente previstas.

§ 4º O preço da construção e implantação do jazigo nos cemitérios parques está incluído no contrato particular de cessão de uso perpétuo de sepultura, conforme contrato a ser aprovado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 241. A fixação do valor das tarifas deverá levar em conta, além do custo dos serviços e da justa remuneração do eventual concessionário/permissionário, a necessidade de cobertura das gratuidades conferidas pelo Decreto-Lei nº 88/1967, de forma que não sejam necessárias outras fontes de custeio que não o próprio valor da outorga do serviço, calculado com base nestas isenções.

Parágrafo único. Também são levadas à conta do valor de outorga de serviços concedidos/permitidos a obrigatoriedade de disponibilidade aos usuários de jazigos sociais e cremações sociais a preços acessíveis aos economicamente mais vulneráveis.

TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS

CAPÍTULO I - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 242. A Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos, à qual se atribui a sigla CCC, exercerá as seguintes atribuições:

a) fiscalizar os cemitérios públicos e particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços;

b) fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços dos cemitérios e agências funerárias, em consonância com os princípios enunciados no artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 88/1969;

c) examinar e impugnar ou remeter para aprovação do Poder Concedente a fixação da tarifa de manutenção prevista no artigo 11 do Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969;

d) opinar, prévia e necessariamente, em todo o pedido de permissão, interdição e cassação de funcionamento de cemitério particular;

e) opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição, ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público;

f) propor ao Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios;

g) representar ao Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios públicos ou particulares;

h) examinar as relações entre a administração dos cemitérios públicos e particulares e os titulares de direitos sobre sepulcro;

i) aplicar sanções, salvo as reservadas à competência do Prefeito e ressalvada a do Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos para a declaração da caducidade prevista do artigo 16, § 4º, do Decreto-Lei nº 88/1969, em se tratando de cemitérios diretamente administrados pelo Município.

§ 1º No exercício da fiscalização da execução do termo de permissão ou do contrato de concessão, a Comissão, após notificação da delegatária, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos da permissionária ou concessionária § 2º Os opinamentos da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários não vinculam a decisão da autoridade superior.

Art. 243. A Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários terá a seguinte composição:

I - Presidente: titular da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários - SC/CCF;

II - Vice-Presidente: representante da Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público Privadas - SECPAR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39137 DE 26/08/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39137 DE 26/08/2014):

III - Membros:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA.

b) 1 (um) representante da Gerência Técnica da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários - SC/CCF/GT;

c) 1 (um) representante da Gerência de Estudos Econômicos da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários - SC/CCF/GEE;

d) 1 (um) representante da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários - SC/CCF/GF;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo -SMU;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda da área tributária - SMF;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Ordem Pública da área de licenciamento e fiscalização - SEOP;

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39137 DE 26/08/2014):

IV - Secretaria Executiva:

a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários - SC/CCF;

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da Comissão exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus respectivos cargos.

§ 2º Os membros representantes da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários farão jus a um Jeton, equivalente ao valor do símbolo DAI-04, por reunião realizada, até no máximo 4 (quatro) reuniões mensais.

§ 3º O Presidente da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários perceberá a gratificação, a que se refere o § 2º deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) e o Vice-Presidente acrescido de 10% (dez por cento).

§ 4º O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários exercerá suas funções, inclusive, assessorando a Comissão em plenário nas reuniões semanais, sem prejuízo de suas atribuições e perceberá a gratificação a que se refere o § 2º deste artigo, deduzido de 20% (vinte por cento).

§ 5º A comissão se reunirá, semanalmente, com todos os seus membros em sessão de plenário, em caráter ordinário, até no máximo de quatro reuniões mensais e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.

§ 6º O quórum mínimo necessário à realização das reuniões será de seis membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de qualidade.

§ 7º Os integrantes da Comissão, à exceção dos membros da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários - SC/CCF serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais e designados pelo Prefeito.

§ 8º A Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários poderá recorrer à colaboração de outros órgãos municipais para o desempenho de suas atribuições.

§ 9º A Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários organizará o seu Regimento Interno.

Art. 244. A Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários exercerá as atribuições previstas no artigo 19 do Decreto-Lei 88/1969, que não contrariem o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45407 DE 28/11/2018):

Art. 245. As permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos ficam obrigadas ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Cemitérios de que trata o art. 156 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nas hipóteses e valores constantes na tabela do art. 158 da mesma Lei.

Parágrafo único. O valor em UNIF de que trata o inciso I da tabela referida no caput será atualizado anualmente nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45407 DE 28/11/2018):

Art. 246. O recolhimento da taxa deverá ser efetuado mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na tabela do art. 158 da Lei nº 691/1984.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir normas complementares, disciplinando o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Cemitérios.

Art. 247. Os cemitérios e as agências funerárias deverão apresentar à Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatórios de suas atividades, de modo a que seus serviços possam ser avaliados e julgada a sua eficiência e o atendimento do interesse público.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 248. Para a construção de novos cemitérios ou a expansão dos já existentes deverão ser observadas as regras indispensáveis ao respectivo licenciamento ambiental, de forma a prestigiar o princípio da sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. Para a mitigação do passivo ambiental relativo aos cemitérios já existentes, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicar, por ato normativo próprio, as medidas cabíveis.

Art. 249. Todos os cemitérios deverão ser submetidos a processo de regularização ambiental que se dará através do Licenciamento Ambiental.

§ 1º O Órgão Ambiental Municipal competente publicará Resolução especifica que detalhará a documentação técnica, os procedimentos e os prazos para a regularização ambiental dos cemitérios.

§ 2º Até a data da emissão da Licença Ambiental, a ser concedida no prazo estabelecido pela Resolução de que trata o § 1º deste artigo, será autorizada a operação da atividade, em conformidade com as diretrizes fixadas no
referido ato normativo-ambiental, mediante adoção de todas as medidas e providências aprovadas para:

I - a imediata identificação das áreas em que não será permitido sepultamento abaixo do nivel do solo, por risco iminente ao lençol freático;

II - a garantia de segregação, acondicionamento temporário e destinação correta dos resíduos sólidos gerados pela atividade, conforme legislação vigente, em especial aqueles decorrentes dos procedimentos de exumação; e

III - adoção de todas as medidas que sejam pertinentes ao adequado tratamento dos efluentes e emissões gerados na atividade, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 250. Quando o cemitério alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas que o torne impróprio para provocar a fermentação, deve ser fechado, e nele não poderão ser feitas inumações ou exumações, salvo, quanto a estas, as necessárias aos interesses da justiça, senão depois de decorrido o prazo julgado necessário, pelas autoridades sanitárias, à desintoxicação do solo.

Art. 251. Os livros de registro e escrituração dos cemitérios públicos deverão ser digitalizados, pelos concessionários de cemitérios públicos ou na forma do parágrafo único deste artigo, in fine, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor deste Regulamento, de forma que novas tecnologias da informação possam ser utilizadas na guarda, no manuseio e na atualização dos atos cemiteriais e funerários em geral.

Parágrafo único. O Arquivo Geral da Cidade da Secretaria Municipal da Casa Civil deverá formular as diretrizes básicas, de natureza arquivística, para a escorreita digitalização dos livros de que trata o caput deste artigo, cabendo-lhe disciplinar a matéria ou, mesmo, proceder o próprio órgão à referida digitalização, de forma que os concessionários dos serviços cemiterais e funerários que lhes sejam correlatos apenas atualizem virtualmente os bancos de dados correspondentes.

Art. 252. Permanecem em vigor, naquilo em que não foram revogadas expressamente, ou em que se não revelarem incompatíveis com as normas deste Regulamento, todas as disposições contidas em qualquer outra legislação, específica ou geral, que se aplique de forma principal ou subsidiária aos cemitérios, crematórios, agências e casas de artigos funerários, inclusive o Decreto nº 3707, de 6 de fevereiro de 1970.

Art. 253. No prazo de 30 (trinta) dias deverá ser editada nova estrutura da Coordenadoria de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, à luz das alterações produzidas por este Regulamento, sem aumento de despesa, acrescentando-se ao Titular da Pasta as atribuições que lhe foram conferidas por este Regulamento.

Art. 254. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES