Resolução FGTS/CC Nº 752 DE 02/09/2014


 Publicado no DOU em 3 set 2014


Aprova condições para renegociação de dívidas em operações de crédito do FGTS das áreas de Habitação, Saneamento e Infraestrutura.


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(Revogado pela Resolução CC-FGTS Nº 809 DE 10/05/2016):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o Agente Operador necessita dispor de condições para renegociar as dívidas em atraso e as garantias dos agentes financeiros; e

Considerando a necessidade de definição de critérios para renegociação de dívidas em atraso de operações da área de habitação posteriores a junho de 2001, bem assim das operações das áreas de saneamento e infraestrutura,

Resolve:

Art. 1º Definir parâmetros e condições de renegociação de dívidas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura, contratadas antes e depois de 1º de junho de 2001, representadas por operações de crédito com agentes devedores do FGTS.

Art. 2º Para as operações de crédito do FGTS da área de habitação contratadas originalmente até 1º de junho de 2001, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.

§ 1º Na apuração do valor da dívida para liquidação ou negociação:

I - os encargos vencidos e as amortizações compulsórias serão atualizados com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:

a) taxas contratuais, até 4 de dezembro de 2002;

b) 3,08 % aa, de 5 de dezembro de 2002, data de publicação da Resolução nº 408, de 26 de novembro de 2002, até a data da renegociação, limitada a 31 de dezembro de 2026.

II - A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de juros à taxa contratual "pro-rata die" do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

§ 2º Na renegociação das dívidas apuradas na forma deste artigo serão observados os seguintes parâmetros:

I - atualização mensal com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:

a) 3,08 % aa, até 31 de dezembro de 2026; e

b) 6% aa, a partir de 1º de janeiro de 2027.

II - cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

III - prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

IV - vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas;

V - garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, a critério do Agente Operador;

VI - possibilidade de pagamento por meio de títulos CVS à taxa de juros nominal de 3,08% aa;

VII - na ausência de títulos CVS, possibilidade de pagamento, até o limite da dívida, por meio de cessão de ativos de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, após análise de risco e equivalência econômica, de modo a preservar o patrimônio do Fundo.

§ 3º No caso de atraso no pagamento de encargos, incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescida dos juros contratados apurados "pro-rata die" da data de vencimento dos encargos até a data do pagamento, e dos juros de mora "pro-rata die" à taxa de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso.

§ 4º As dívidas negociadas até a data de publicação desta Resolução podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas.

Art. 3º Nas operações contratadas na área de habitação após 1º de junho de 2001 e nas áreas saneamento básico e infraestrutura urbana, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.

§ 1º Os encargos vencidos e as amortizações compulsórias serão apurados conforme condições contratuais da data do vencimento até a data da renegociação.

§ 2º Na renegociação das dívidas apuradas na forma deste artigo serão observados os seguintes critérios:

I - atualização monetária com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS;

II - cálculo das prestações por Tabela Price ou SAC;

III - prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;

IV - taxa média ponderada de juros contratuais, acrescida de 1 (um) ponto percentual;

V - manutenção das garantias contratuais ou outras garantias, a critério do Agente Operador;

VI - vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais.

§ 3º No caso de atraso no pagamento de encargos, incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescida dos juros contratados apurados

"pro-rata die" da data de vencimento dos encargos até a data do pagamento, e dos juros de mora

"pro-rata die" à taxa de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso.

Art. 4º Se o devedor em atraso liquidar integralmente em espécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais antigo completar 6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados com substituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneração da taxa Selic vigente na data do pagamento, aplicada da data de vencimento do encargo até a data do pagamento.

Art. 5º O Agente Operador deverá considerar a condição de pagamento do agente inadimplente e, esgotadas as ações administrativas de cobrança e negociação, adotar as providências para cobrança judicial dos débitos vencidos.

Art. 6º As propostas apresentadas ao Agente Operador até a data de publicação da presente Resolução poderão ser contratadas nas condições vigentes anteriormente à entrada em vigor desta

Resolução

Art. 7º Competirá ao Agente Operador expedir os atos complementares em até 30 (trinta) dias.

Art. 8º Revoga-se a Resolução nº 716, de 14 de maio de 2013.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Presidente do Conselho