Instrução Normativa SEFIN Nº 8 DE 26/11/2014


 Publicado no DOM - Fortaleza em 2 dez 2014


Dispõe sobre os procedimentos de indeferimento de opção e de exclusão do Simples Nacional e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2014 e pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004 .

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 14 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011.

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de exclusão do Simples Nacional, disposto no artigo 29 e no inciso II do artigo 30 , ambos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de indeferimento de opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte(EPP) - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Fortaleza.

CAPÍTULO II - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar nº 123/2006 .

Art. 3º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que tratam o § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 14 da Resolução CGSN nº 94/2011 , conterá:

I - o número do Termo de Indeferimento;

II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS), se houver;

III - o nome empresarial;

IV - a descrição dos fatos que deram causa ao indeferimento;

V - informações complementares;

VI - a data e a hora da emissão;

VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pelo indeferimento;

VIII - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;

IX - o campo para ciência do sujeito passivo.

CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 4º A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011 .

Art. 5º A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94/2011 .

§ 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na conformidade da legislação municipal.

Art. 6º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011 , conterá:

I - o número do processo administrativo que foi originado pela Exclusão;

II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS), se houver;

III - o nome empresarial;

IV - a descrição dos fatos que deram causa à exclusão;

V - a data inicial dos efeitos da exclusão;

VI - informações complementares;

VII - a data e a hora da emissão;

VIII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pela exclusão;

IX - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;

X - o campo para ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a exclusão do Simples Nacional seja originada por débito com a Fazenda Municipal, o termo de que trata o caput deste artigo também conterá a relação dos valores dos débitos do ISSQN por competência.

CAPÍTULO IV - DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Art. 7º São competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, as seguintes autoridades:

I - O Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária;

II - O Gerente da Célula de Gestão do ISSQN;

III - O Auditor do Tesouro Municipal com autorização específica;

IV - O Auditor do Tesouro Municipal designado para realizar procedimento fiscal, por meio de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, não é obrigatória a realização de procedimento fiscal externo para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Simples Nacional.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 8º A notificação dos termos de que tratam os artigos 3º e 6º desta Instrução Normativa será realizada na forma da Legislação Tributária Municipal.

CAPÍTULO VI - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 9º A ME ou EPP, por meio de seu representante legal ou de mandatário regularmente constituído, poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for considerada realizada a notificação do respectivo termo.

§ 1º Para a realização da impugnação, o interessado deverá protocolizar, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, petição de impugnação com os fundamentos de direito e de fato que justifiquem o pleito e anexar os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;

II - cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

III - cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;

IV - instrumento de mandato, na hipótese da impugnação ser feita represente regulamento eleito.

§ 2º A critério da autoridade designada para apreciar o pedido, além dos documentos previstos no § 1º deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.

Art. 10. São competentes para apreciar e decidir sobre as impugnações previstas no caput do artigo 9º desta Instrução Normativa:

I - a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), nas impugnações referente ao indeferimento da opção do Simples Nacional;

II - o Contencioso Administrativo Tributário (CAT), nas impugnações de exclusão do Simples Nacional.

§ 1º A decisão sobre a impugnação de indeferimento da opção do Simples Nacional será proferida após o processo ser devidamente instruído e emitido parecer fundamentado por auditor do tesouro municipal, especialmente designado para este fim, e após a ratificação pelo gerente da Célula de Gestão do ISSQN.

§ 2º O processamento e o julgamento da impugnação de exclusão do Simples Nacional serão realizados nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário no Município de Fortaleza.

Art. 11. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o pleito, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Parágrafo único. Caso a decisão sobre a impugnação prevista neste artigo seja pela exclusão de ofício do Simples Nacional, os efeitos da exclusão serão produzidos conforme dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 , considerando a data do fato que motivou a exclusão.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SEFIN nº 01 , de 25 de maio de 2009.

Art. 13. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2014.

Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.