Decreto Nº 18885 DE 18/12/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 dez 2014


Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2015.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o § 2º do artigo 68 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2015 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973.

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes à carga geral do exercício de 2015 terão, no dia 9 (nove) de março daquele ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2015; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18971 DE 16/03/2015):

II - parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2015:

a) 16 de março;

b) 8 de abril;

c) 8 de maio;

d) 8 de junho;

e) 8 de julho;

f) 10 de agosto;

g) 8 de setembro;

h) 8 de outubro;

i) 9 de novembro; e

j) 8 de dezembro.

§ 1º Na hipótese do inc. II do "caput" deste artigo:

I - o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido;

II - após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável; e

III - após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II deste parágrafo, implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O não pagamento do crédito na forma e prazo do inc. I, ou o não parcelamento deste na forma e prazo do inc. II, ambos do "caput" deste artigo, implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável.

Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2015; e

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2015, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

II - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs.

VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306 , de 23 de dezembro de 1993;

III - com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISS devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, ou outra data estabelecida por norma, que vier a modificar esse vencimento; e

IV - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.

Art. 5º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

Art. 6º A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715 , de 23 de março de 2000, e outros Decretos específicos.

Art. 7º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:

a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;

b) a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho;

II - por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554 , de 11 de julho de 2006; e

III - na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação.

§ 1º A TFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere a al. "b" do inc. I deste artigo.

§ 3º O não pagamento da TFLF no prazo estipulado na al. "b" do inc. I do "caput" deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º do "caput" deste artigo, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.

Art. 8º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

I - quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro de 2015:

a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou

b) nas condições do Decreto nº 14.941 , de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 1973;

II - quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;

III - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

b) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e

e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da al. "d" deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;

IV - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º No caso da al. "e" do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária (CGT), da SMF.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas als. "a", "b" e "c" do inc. III do "caput" deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.

§ 3º Na hipótese do inc. I do "caput" deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. "a" do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma alínea "a", ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea "b" do inc. I do "caput" deste artigo.

Art. 9º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2015, assegura ao contribuinte o desconto de 12% (doze por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.

Art. 10. Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Art. 11. O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2015 será de R$ 3,3039.

Art. 12. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2015, os preços do metro quadrado (m²) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU atendendo ao disposto no "caput" do art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Parágrafo único. Os preços a que se refere o "caput" deste artigo são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2014, atualizados em 6,56% (seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), 7 correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2013 até o mês de novembro de 2014, incluídos os meses extremos deste período.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Garcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.