Decreto Nº 15927 DE 01/04/2015


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 4 abr 2015


Disciplina o procedimento relativo à expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo à expedição de certidões,

Decreta:

Art. 1º A expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal para com a Fazenda Pública Municipal é de competência da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, e será emitida, a pedido do interessado, quando verificada a regularidade fiscal da pessoa natural ou jurídica junto ao Município. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).

§ 1º A regularidade fiscal no âmbito do Município caracteriza-se pela:

I - inexistência de pendências de ordem cadastral;

II - inexistência de débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos e devidos ao Município;

III - adimplemento quanto às obrigações tributárias acessórias instituídas na legislação municipal.

§ 2º Da certidão constará o crédito tributário ou não tributário lançado, declarado ou confessado pelo sujeito passivo.

§ 3º A certidão expedida nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente, ressalva assegurando à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o direito de cobrar quaisquer créditos posteriormente apurados, ainda que referentes a períodos anteriores à data de sua expedição.

§ 4º A certidão de que trata este artigo é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio dos dados de registro da certidão, informados no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).

Art. 2º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º, a certidão terá validade de trinta dias, contados da data da sua publicação eletrônica, e estará disponibilizada diretamente para o interessado no Portal da PBH ou poderá ser expedida nas unidades de atendimento da SMFA, caso em que ela deverá ser requerida pelo interessado ou por seu representante legal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).

§ 1º A certidão conterá obrigatoriamente a hora e a data de sua emissão, bem como o código de controle.

§ 2º A autenticidade da certidão só é garantida pela consulta ao seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).

§ 3º O prazo de validade das certidões previstas neste decreto poderá ser alterado por meio de portaria da Secretaria Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17319 DE 01/04/2020).

Art. 3º São as seguintes as modalidades de certidão:

I - Certidão Negativa Plena Pessoa Natural;

II - Certidão Negativa Plena Pessoa Jurídica;

III - Certidão Negativa de ISSQN;

IV - Certidão Negativa de IPTU/Taxas Imobiliárias;

V - Certidão de Quitação de ITBI;

VI - Certidão de ISSQN para fins junto ao INSS.

§ 1º Para a expedição da certidão prevista no inciso I deste artigo deverá ser fornecido o número de CPF.

§ 2º Para a expedição da certidão prevista no inciso II deste artigo deverá ser fornecido o número do CNPJ, situação em que se procederá à verificação de todos os identificadores ligados à raiz do CNPJ informado no requerimento, sendo que, se não houver inscrição municipal ligada à raiz do CNPJ, a certidão será expedida com a informação de que a pessoa jurídica não está cadastrada no Município.

§ 3º A expedição da certidão prevista no inciso III será específica para o ISSQN ligado à inscrição municipal vinculada ao CPF, no caso de pessoa natural, ou à raiz do CNPJ da respectiva pessoa jurídica, sendo que a mesma não será expedida caso a inscrição esteja baixada, situação em que o interessado deverá solicitar a certidão de baixa.

§ 4º Para a expedição da certidão prevista no inciso IV deste artigo deverá ser fornecido número do índice cadastral e informado o período desejado.

§ 5º Para a expedição da certidão prevista no inciso V deste artigo deverá ser fornecido o número do lançamento ou da transação e o CPF/CNPJ do adquirente, sendo que da mesma constará informação de todos os débitos referentes ao IPTU, Taxas imobiliárias e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - para com a Fazenda Pública Municipal vinculados ao índice cadastral do bem objeto da transação.

§ 6º Para a expedição da certidão prevista no inciso VI deste artigo, específica para os recolhimentos do ISSQN efetuados pelo profissional autônomo, deverá ser fornecido o número do CPF do requerente.

§ 7º Caso o requerente não tenha registro no CPF, ainda que falecido, deverá ser previamente solicitada a sua inscrição junto à Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 8º Poderá ser expedida certidão diversa daquelas especificadas nos incisos I a VI do caput, mediante requerimento do interessado, em formulário disponível no Portal da PBH, no qual deverão constar as informações necessárias aos termos em que tenha sido requerida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).

Art. 4º A certidão prevista no inciso VI do art. 3º deste Decreto, conterá:

I - nome, CPF, e endereço do contribuinte;

II - inscrição municipal de profissional autônomo e sua situação;

III - atividade profissional;

IV - data de início de atividade e data de baixa, se for o caso;

V - exercícios quitados.

§ 1º Para exercícios anteriores a 1992, a expedição da certidão deverá ser requerida pelo interessado ou seu representante legal nas unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá validade de 90 dias contados da data da sua expedição.

Art. 5º Em face de comprovação, pelo interessado, de ocorrência legal determinante da suspensão da exigibilidade do crédito, da existência de crédito não vencido ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora será expedida certidão positiva com efeito negativo com as ressalvas necessárias.

Parágrafo único. Suspendem a exigibilidade do crédito:

I - depósito judicial do seu montante integral;

II - concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

III - recurso ou reclamação contra o lançamento, interposto no prazo legal, pendente de decisão administrativa;

IV - moratória;

V - parcelamento.

Art. 6º Será pessoalmente responsável civil, penal e administrativamente, o servidor que, por dolo, fraude ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 7º A certidão será expedida em até 03 (três) dias úteis, contados da data do requerimento, quando não constar irregularidade fiscal no sistema de controle de crédito do Município.

§ 1º Quando constar irregularidade fiscal no sistema de controle de crédito do Município, a certidão será expedida em até 10 (dez) dias, contados a partir da regularização.

§ 2º Em se tratando de certidão requerida nos termos do § 8º do art. 3º deste Decreto, a mesma será expedida em até 10 (dez) dias, contados da data do requerimento.

Art. 8º Havendo débitos não regularizados ou sem suspensão de exigibilidade nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, a certidão será expedida na forma positiva mencionando as pendências existentes.

Art. 9º As certidões de que tratam este Decreto serão expedidas gratuitamente.

Art. 10. Constatado vício de ilegalidade e ofensa à lei, a certidão será declarada nula de pleno direito desde a sua expedição, com base nos princípios que norteiam o poder de autotutela da administração pública, sendo notificada a nulidade através de publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 11. Portaria da SMFA poderá estabelecer regras complementares a este decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 12.174, de 30 de setembro de 2005.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte