Publicado no DOE - TO em 27 abr 2015
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - à Taxa Judiciária;
V - à contribuição para custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), previsto no art. 6º, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003;
VI - a outros créditos não tributários, inclusive custas, juros e multas de mora. (NR)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores:
I - originários do crédito;
II - da atualização monetária;
III - dos juros de mora reduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2º O valor do crédito referido no § 1º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito:
I - tributário, na conformidade do Código Tributário Estadual;
II - não tributário, conforme legislação específica que originou o crédito.
§ 4º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º O REFIS alcança o crédito:
I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência desta Lei;
II - não tributário, ressalvado o inciso III deste artigo, que, até o dia 31 de dezembro de 2014, tenha sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;
b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;
c) inscrito na Dívida Ativa;
d) ajuizado ou não;
III - decorrente da contribuição de custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), cujo ato infracional ou inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, e que obedeça qualquer das seguintes condições:
a) não constituído, desde que confessado espontaneamente no ato da adesão ao REFIS;
b) constituído por ação fiscal;
c) ajuizado ou não;
d) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não.
Art. 3º A adesão ao REFIS:
I - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
II - pressupõe:
a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;
III - configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito;
V - condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:
I - é requerido até o dia 31 de agosto de 2015. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 878 DE 31/07/2015).
II - considera-se formalizado com o pagamento:
a) à vista;
b) da primeira parcela do parcelamento para o IPVA;
c) da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, que deve ocorrer em até 30 dias contados da data do pagamento, para os demais créditos.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 4º O pagamento à vista tem redução:
I - da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 100%;
II - da multa formal atualizada para o crédito tributário em 95%.
Parágrafo único. Com exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto neste capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 18 de setembro de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 878 DE 31/07/2015).
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 6º O pagamento parcelado tem redução da:
I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 95% em até 6 parcelas;
b) 90% de 7 a 18 parcelas;
c) 85% de 19 a 60 parcelas;
d) 80% de 61 a 120 parcelas, atendido o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;
II - multa formal atualizada para crédito tributário em:
a) 90% em até 6 parcelas;
b) 85% de 7 a 18 parcelas;
c) 80% de 19 a 60 parcelas;
d) 75% de 61 a 120 parcelas.
§ 1º Com exceção do inciso II do caput deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.
§ 2º Para fazer jus aos incentivos previstos neste capítulo, cumpre ao sujeito passivo efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 18 de setembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 878 DE 31/07/2015).
Art. 7º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em:
I - moeda corrente;
II - cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
III - dação em pagamento, mediante a alienação de bem imóvel, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2967 DE 08/07/2015).
§ 1º Para a modalidade de pagamento prevista no inciso III deste artigo, o sujeito passivo deve formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel objeto da dação, observado o prazo estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2967 DE 08/07/2015).
§ 2º A extinção do crédito nos termos do inciso III deste artigo é concedida até o limite do valor do bem imóvel alienado, preservando os direitos aos incentivos desta Lei até a sua transmissão definitiva, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2967 DE 08/07/2015).
Art. 8º O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo ao IPVA, instruído obrigatoriamente com:
I - o demonstrativo dos débitos fiscais;
II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;
III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
IV - a indicação de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa natural ou empresa com atividade paralisada.
§ 1º É permitido ao sujeito passivo firmar:
I - tantos parcelamentos quantos lhe convenha;
II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
§ 2º É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.
§ 3º Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado distinto do novo parcelamento.
§ 4º É vedado parcelamento superior a 60 parcelas, exceto para valor recuperado do ICMS e da Multa Formal, que podem ser parcelados em até 120 parcelas.
Art. 9º O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA, tem como data limite o último dia do mês de dezembro de 2015.
Art. 10. O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, que deve ser satisfeita até a data prevista no § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 11. Acerca de crédito ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.
Parágrafo único. Garantido o juízo na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12. O processo de parcelamento é formalizado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito.
§ 1º O crédito que se encontre no Contencioso Administrativo Tributário - CAT pode ser parcelado em um dos locais indicados no "caput" deste artigo, mediante manifestação do sujeito passivo.
§ 2º Havendo créditos, simultaneamente, na DCRCF e na Agência de Atendimento, devem ser parcelados nos seus respectivos locais.
Art. 13. A Fazenda Pública é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais.
Art. 14. Sobre o crédito recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.
§ 1º O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema Price.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I - se Pessoa Jurídica, R$ 400,00;
II - se Pessoa Natural, R$ 200,00.
Art. 15. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, a Secretaria da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I - atraso de até 30 dias, o débito é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - a inadimplência de três ou mais parcelas importa na:
a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito na Dívida Ativa.
Art. 16. O parcelamento denunciado pode ser restaurado mediante pagamento das parcelas em atraso, efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:
I - o número de parcelas inadimplentes não seja superior a 12;
II - a parcela a ser paga não tenha mais de 12 meses de atraso.
Parágrafo único. O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito na Dívida Ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 17. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, instituída pela Lei Estadual nº 1.668, de 1º de março de 2006, no valor de:
I - R$ 6,00 para ICMS;
II - R$ 3,00 para IPVA e outros créditos.
Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado neste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 18. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado é comunicada pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, via Superintendente de Administração Tributária ou Subsecretário da Fazenda, para solicitar a suspensão da ação de execução fiscal.
Art. 19. Firmado acordo de parcelamento acerca de crédito não tributário, o órgão originário do referido crédito é informado.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 20. Os honorários advocatícios serão pagos à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO, na forma da Lei Complementar Estadual nº 20, de 17 de junho de 1999, e seus regulamentos.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO
Art. 21. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS cujo valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 200,00.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista neste artigo alcança exclusivamente:
I - o resíduo de parcela recolhida em atraso até a publicação desta Lei;
II - a parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.
Art. 22. É extinto o crédito de valor não superior a R$ 1.000,00, por unidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, não ajuizado, em cumprimento ao § 5º do art. 63 da Lei Estadual nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, desde que:
I - a inscrição na Dívida Ativa tenha ocorrido há mais de cinco anos da publicação desta Lei, no caso de crédito tributário;
II - tenha sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, pelo órgão competente, há mais de cinco anos, no caso de crédito não tributário.
Art. 23. É dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios às situações que se enquadrem neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O REFIS não se aplica aos créditos:
I - tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, apurados na forma desse regime;
II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição na Dívida Ativa pelo:
a) Poder Judiciário, exceto custas processuais;
b) Tribunal de Contas do Estado, exceto juros e multas de mora. (NR)
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados por meio de Auto de Infração, formulário próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 25. Os prazos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 3º, no art. 5º e no § 2º do art. 6º desta Lei podem ser prorrogados por conveniência da administração tributária, desde que:
I - não ultrapassem o dia 30 de outubro de 2015. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2967 DE 08/07/2015).
II - sejam originados de Ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 27. A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 28. A regularização do crédito tributário ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê respectivamente o parcelamento ou pagamento integral.
Art. 29. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. É revogado o art. 27 da Lei 2.920, de 21 de novembro de 2014.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de abril de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil