Instrução Normativa IBAMA Nº 7 DE 30/04/2015


 Publicado no DOU em 6 mai 2015


Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do Ibama, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas.


Portal do SPED

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011,

Considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando que o recadastramento e a necessidade de registro da situação dos empreendimentos utilizadores de recursos faunísticos é medida essencial para o cumprimento integral dos Acordos de Cooperação Técnicos de repasse da gestão dos recursos faunísticos da esfera federal para a estadual;

Considerando os processos administrativos nº 02001.002807/93-66, 02001.005418/2007-11, 02001.005592/2013-02 e 02001.003577/2014-01,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica aos processos inciados no Ibama anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nos casos de delegação previstos no art. 5º, bem como para as hipóteses de supletividade admitidas no art. 15, ambos da Lei Complementar em referência.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição;

II - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

III - espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

IV - fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou;

V - fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

VI - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

VII - parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;

VIII - subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
Art. 3º Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro para fins desta Instrução Normativa:

I - centro de triagem de fauna silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;

II - centro de reabilitação da fauna silvestre nativa: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;

III - comerciante de animais vivos da fauna silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;

IV - comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;

V - criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;

VI - criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;

VII - criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;

VIII - mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;

IX - matadouro, abatedouro, e frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre;

X - jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.

§ 1º Os empreendimentos das categorias a que se refere o caput devem estar cadastradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF e autorizadas no Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna.

§ 2º As categorias de empreendimentos estabelecidas neste artigo estão correlacionadas com os códigos das Atividades do CTF descritas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Os empreendimentos cujas categorias não estejam previstas neste artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 4º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:

I - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;

II - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;

III - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º O órgão ambiental competente manifestar-se-á conclusivamente no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do processo autorizativo.

§ 2º As autorizações poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 3º A emissão das autorizações de que tratam os incisos I, II e III não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

§ 4º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, excetuando-se as combinações entre os empreendimentos dos incisos I e II ou entre a combinação dos empreendimentos dos incisos III, IV, VII, e IX do art. 3º.

§ 5º Os processos administrativos iniciados em data anterior à edição da Lei Complementar 140, de 2011, serão encaminhados ao órgão ambiental competente após a análise e emissão da Autorização de Uso e Manejo - AM.

Art. 5º Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no artigo anterior, os seguintes casos:

I - empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;

II - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;

III - criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento;

IV - criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;

V - meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004;

VI - restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;

VII - estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;

VIII - atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos.

Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

Art. 6º A Autorização Prévia deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna.

Art. 7º Para solicitar a Autorização de Instalação, o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AI no SisFauna e apresentar os seguintes documentos:

I - cópia ou número da AP;

II - cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF);

III - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

IV - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;

V - requerimento do representante legal da instituição, no caso de criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;

VI - documento da propriedade ou contrato de locação;

VII - certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do Distrito Federal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

VIII - autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena;

IX - Licença Ambiental Prévia - LP, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

IX - croqui de acesso à propriedade;

X - planos e projetos, conforme a categoria pretendida, e especificados nos arts. 8º, 9º e 10.

§ 1º Os documentos apresentados devem ser autenticados ou assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, e serão autuados em processo administrativo próprio.

§ 2º Os projetos técnicos deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe.

§ 3º Na ausência de quaisquer dos documentos supracitados o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para sanar a pendência, sob pena de indeferimento da solicitação.

Art. 8º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria comerciantes de animais vivos, será exigido projeto técnico composto por:

I - memorial descritivo das instalações especificando piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fuga, dimensões e equipamentos e as medidas higiênico-sanitárias estruturais;

II - plano de trabalho contendo:

a) plantel pretendido;

b) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

c) medidas de emergência para casos de fuga de animais;

d) medidas higiênico-sanitárias; e

e) medidas de manejo e contenção.

Art. 9º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria de jardim zoológico, o projeto técnico deverá ser composto por:

I - projeto arquitetônico, contendo:

a) planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida;

b) memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc);

c) cronograma físico da obra, elaborado por profissional competente;

d) identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto; e

e) medidas higiênico-sanitárias estruturais.

II - plano de trabalho contendo:

a) plantel pretendido;

b) sistema de marcação utilizada;

c) plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber;

d) medidas higiênico-sanitárias;

e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

f) medidas de manejo e contenção;

g) controle e planejamento reprodutivo;

h) cuidados neonatais;

i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, necrópsia e nutricional); e

j) quadro funcional pretendido por categoria.

III - declaração de capacidade econômica com base em estudo de viabilidade financeira de manutenção do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Os requisitos do projeto técnico deverão, também, observar as especificações contidas no Anexo III.

Art. 10. Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para os empreendimentos das categorias descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do art. 3º, o projeto técnico deverá ser composto por:

I - projeto arquitetônico, contendo:

a) planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida;

b) memorial descritivo das instalações especificando piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fuga, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc;

c) cronograma de implantação do empreendimento;

d) identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto; e

e) medidas higiênico-sanitárias estruturais.

II - plano de trabalho contendo:

a) plantel pretendido ou, no caso de centro de triagem de fauna silvestre e centro de reabilitação da fauna silvestre nativa, capacidade de recebimento;

b) sistema de marcação utilizada;

c) plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber;

d) medidas higiênico-sanitárias;

e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

f) medidas de manejo e contenção, quando couber;

g) controle e planejamento reprodutivo;

h) cuidados neonatais, quando for o caso;

§ 1º As especificações dos projetos técnicos previstos neste artigo poderão ser ajustados considerando o grupo animal a ser mantido e o porte do empreendimento, a critério do órgão ambiental.

§ 2º Para os centros de triagem o projeto deverá, também, considerar as exigências do Anexo V.

§ 3º Para os criadouros científicos de fauna silvestre para fins de conservação, o interessado deverá apresentar, além do disposto nos incisos I a VII deste artigo, projeto de conservação para as espécies pretendidas, caso não haja programas oficiais de conservação para as espécies a serem criadas.

§ 4º Para os criadouros comerciais de quelônios relacionados no Anexo III o projeto técnico deverá, também, considerar o disposto naquele Anexo.

Art. 11. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:

I - pela emissão da Autorização de Instalação;

II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;

III - pelo indeferimento da solicitação.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade competente uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no art. 7º.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade competente interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.

§ 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.

Art. 12. A Autorização de Instalação será emitida via SisFauna e terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 2011, mediante justificativa e apresentação de novo cronograma pelo interessado.

Art. 13. Após a conclusão das instalações, o empreendedor deverá solicitar a vistoria técnica por meio do SisFauna dentro do prazo de validade da AI.

§ 1º A vistoria terá por objetivo avaliar o atendimento ao projeto técnico aprovado.

§ 2º Não se aplica a realização de vistoria à categoria estabelecidas nos incisos IV e IX do art. 3º.

§ 3º A não comunicação da conclusão das obras da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo.

§ 4º A aprovação da vistoria é condicionante para a solicitação da AM.

Art. 14. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AM no SisFauna e apresentar os seguintes documentos:

I - Licença Ambiental de Instalação - LI, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, quando couber;

II - para Jardins Zoológicos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança;

III - para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança;

IV - para Mantenedouros, Criadouros e Comerciantes de Animais Vivos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado;

V - para Abatedouro: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado.

Art. 15. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da solicitação e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:

I - pela emissão da Autorização de Uso e Manejo;

II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;

III - pelo indeferimento da solicitação.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.

§ 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.

Art. 16. A Autorização de Uso e Manejo será emitida via SisFauna, com validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de deferimento no sistema.

§ 1º Para as categorias de empreendimentos sujeitas à de taxa de registro constante do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a emissão da AM só ocorrerá após o pagamento da taxa devida.

§ 2º As Autorizações de Uso e Manejo emitidas pelo Ibama em data anterior à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início da vigência desta norma.

§ 3º A renovação da autorização deverá ser solicitada ao órgão ambiental estadual competente conforme § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 2011.

CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS JÁ AUTORIZADOS

Art. 17. Para os empreendimentos já autorizados pelo Ibama e recadastrados nos termos da Instrução Normativa 14, de 3 de outubro de 2014, será emitida Autorização de Uso e Manejo Precária - AMP no Sisfauna.

§ 1º A AMP será válida até a análise e conferência do processo autorizativo com os dados declarados no recadastramento, sendo substituída pela AM a que se refere o art. 16, ou revogada.

§ 2º Para os casos previstos no art. 5º não será realizada a substituição a que se refere o § 1º e, após a análise e conferência, as AMPs já emitidas serão tornadas sem efeito.

§ 3º A análise a que se refere o § 1º deve observar a categoria e as espécies ou grupos taxonômicos anteriormente autorizados.

§ 4º Os criadouros comerciais anteriormente autorizados em nome de pessoa física deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão da AMP, adequar-se mediante a apresentação de:

I - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;

III - número do Cadastro Técnico Federal, quando a adequação for para pessoa jurídica.

§ 5º Os empreendimentos que não atenderam ao recadastramento de que trata a Instrução Normativa nº 14, de 3 de outubro de 2014, terão suas autorizações de funcionamento ou licença suspensas, conforme art. 8º da referida Instrução Normativa.

§ 6º Os empreendimentos suspensos, conforme § 5º, que não realizarem o recadastramento em 90 (noventa) dias a contar a publicação desta Instrução Normativa terão suas autorizações ou licenças cassadas.

Art. 18. As solicitações de inclusão de espécies que tenham sido protocolizadas anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão realizadas diretamente por solicitação de atualização da Autorização de Uso e Manejo - AM pré-existente, quando atender aos seguintes critérios:

I - o empreendimento já possuir AM;

II - a inclusão de espécies não implicar na ampliação das instalações já existentes;

III - a apresentação de projeto técnico de adequação à nova situação pretendida.

CAPÍTULO IV
DO PLANTEL INICIAL PREEXISTENTE

Art. 19. Poderá ser reconhecido como plantel inicial preexistente, aquele que tiver sido originado:

I - a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pelo Ibama ou qualquer outro órgão integrante do Sisnama;

II - a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial; e

III - de aquisição a partir de criadouros comerciais, comerciantes de animais vivos ou importação autorizada;

IV - de aquisição a partir de zoológicos, conforme art. 16 da Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 20. Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial preexistente:

I - autorizações e licenças para captura;

II - autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;

III - termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou judicial;

IV - documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados, e licenças de importação;

V - termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal, emitidos à época da transação; e

VI - registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do Sisnama ou de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no art. 19.

Parágrafo único. A autorização de transporte a que se refere o inciso II deve indicar expressamente o criadouro de origem, ou se os espécimes transportados foram provenientes do órgão do Sisnama.

Art. 21. Os animais recebidos pelo criadouro nos termos do art. 19, constituirão o plantel inicial preexistente do criadouro e serão considerados matrizes e reprodutores indisponíveis para transações que envolvam a transferência entre interessados, salvo por autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º O plantel inicial preexistente deverá ser marcado em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput:

I - os animais adquiridos a partir de criadouros comerciais, de comerciante de animais vivos da fauna silvestre ou de importação autorizada.

II - os animais capturados na natureza mediante autorização do órgão ambiental competente para comporem o plantel de criadouro comercial que adota o sistema de criação do tipo ranching.

Art. 22. Os espécimes das espécies de aves exóticas reproduzidas em cativeiro de empreendimentos dos incisos VII, VIII, X do art. 3º serão reconhecidos como plantel inicial preexistente.

CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 23. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverão apresentar Plano de Encerramento de Atividades com cronograma de execução, e solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro.

§ 1º O Plano de Encerramento de Atividades será avaliado, podendo serem estabelecidas condicionantes à sua implementação.

§ 2º Para empreendimentos que operam com partes, produtos e subprodutos que não se enquadram nos casos previstos no art. 5º, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque, se for o caso.

§ 3º No caso de empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais remanescentes, se for o caso.

§ 4º Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo órgão ambiental, sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.

§ 5º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação.

§ 6º A destinação dos animais de que trata o § 3º fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo órgão ambiental competente.

§ 7º O cancelamento da licença ou autorização somente se dará após o efetivo encerramento das atividades pelo empreendedor.

CAPÍTULO VI
DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL, E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 24. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou ainda, de morte do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.

§ 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.

§ 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF, e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo - AM contemplando as mesmas espécies e instalações, sem contudo necessitar de novas AP e AI.

§ 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da AM vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

§ 4º A AM do transmitente será cancelada após a emissão da AM do novo titular.

Art. 25. Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com AM, o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo via SisFauna.

§ 1º A alteração de endereço que não envolva a mudança de localidade, será analisada no processo administrativo referente à AM vigente, caracterizando a continuidade da AM, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

§ 2º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade, caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações previstas no art. 4º.

§ 3º Após a obtenção de AM para o novo empreendimento de que trata o § 2º, o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo empreendimento, conforme art. 23.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal.

Art. 27. Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo em local visível.

Art. 28. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado ao órgão ambiental competente, devendo o empreendedor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do novo contrato de assistência profissional.

Parágrafo único. A AM será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento.

Art. 29. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos.

Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.

Art. 30. O decurso dos prazos sem a manifestação do órgão ambiental competente, conforme previsto nos art. 11 e 15, não implica na emissão tácita da autorização.

Art. 31. Os mantenedouros que mantiverem espécimes dos grupos listados neste artigo deverão cumprir também os requisitos referente aos recintos estabelecidos no Anexo IV:

I - felinos do gênero Panthera;

II - espécimes da família Ursidae;

III - primatas das famílias Pongidae e Cercopithecidae;

IV - espécimes da família Hippopotamidae; e

V - espécimes da ordem Proboscidae.

Art. 32. Os criadouros científicos para fins de conservação e mantenedouros somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede de ensino formal, e desde que não mantenham espécimes dos grupos elencados no artigo anterior.

Parágrafo único. As visitas monitoradas deverão ser objeto de aprovação junto ao órgão ambiental competente mediante apresentação de projeto de visitação, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa aos visitantes.

Art. 33. Além de atender ao disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes empreendimentos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos, considerando a etapa do processo autorizativo:

I - Criadouros Comerciais de Crocodilianos - Anexo II;

II - Criadouros Comerciais de Quelônios de água doce - Anexo III;

III - Jardins Zoológicos - Anexo IV;

IV - Centros de Triagem de Animais Silvestres - Anexo V.

Art. 34. Novos criadouros comerciais com finalidade de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere a Resolução Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida e analisada a solicitação de mudança de localidade nos termos do § 2º, do art. . 25, quando:

I - protocolizada anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140, de 2011; e

II - não envolver acréscimo de espécies a serem criadas.

Art. 35. Fica revogada a Portaria 139-N, de 29 de dezembro de 1993; a Portaria nº 108, de 6 de outubro de 1.994; a Portaria Ibama nº 138-N, de 14 de novembro de 1997; e a Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

Correlação entre o código da categoria e a descrição da atividade, conforme art. 3º e Cadastro Técnico Federal

Incisos do art. 3º  Descrição da categoria de uso e manejo da fauna silvestre no Cadastro Técnico Federal  Código CTF 
Centro de Triagem de Fauna Silvestre  20.10 
II  Centro de Reabilitação de Fauna Silvestre Nativa  20.44 
III  Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Revenda de Animais Vivos  20.65 
IV  Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Comercialização de Partes, Produtos e Subprodutos  20.24 
Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Conservação  20.46 
VI  Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa  20.45 
VII  Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial  20.23 
VIII  Manutenção de Fauna Silvestre  20.12 
IX  Matadouro, abatedouro e Frigorífico da Fauna Silvestre  16.15 
Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Jardim Zoológico  20.25

ANEXO II

DETERMINAÇÕES PARA O PLANO DE MANEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS DAS ESPÉCIES: Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger
O manejo de crocodilianos brasileiros em cativeiro com fins comerciais das espécies Caiman crocodilus (jacaretinga), Caiman yacare (jacaré-do-pantanal), Caiman latirostris (jacaré-do-papo-amarelo) e Melanosu - chus niger (jacaré-açu) somente poderá ser realizado nas suas respectivas áreas de distribuição. Poderá ser adotado sistema de ciclo fechado, ou seja, com reprodução de animais em cativeiro (Farming), ou sistema a partir da coleta de ovos ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro (sistema tipo Ranching).

Para a espécie Caiman latirostris (jacaré-do-papo-amarelo):

a) Somente será permitida a criação em sistema de ciclo fechado (Farming);

b) Somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro (F2).

c) A reposição de matrizes e a formação de plantéis com fins comerciais de C. latirostris será feita preferencialmente com animais a partir da primeira geração reproduzida em cativeiro (F1).

CRIAÇÃO SOB SISTEMA DE CICLO FECHADO (Farming)

Plantel inicial

a) As matrizes e reprodutores deverão ser adquiridos preferencialmente de criadouros comerciais devidamente autorizados pelo órgão competente, de destinação pelo órgão ambiental competente de animais apreendidos em ações de fiscalização.

b) O criadouro de Caiman crocodilus (jacaretinga), Caiman yacare (jacaré-do-pantanal), Caiman latirostris (jacaré-do-papo-amarelo) ou Mela - nosuchus niger (jacaré-açu) também poderá solicitar a captura na natureza de animais para servirem de matrizes e reprodutores, mediante projeto elaborado por profissional habilitado pelo Conselho de Classe que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura, justificativa para a captura na natureza, quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte, apresentação de censo populacional estimativo, indicativo de que a coleta não prejudicará a sobrevivência da espécie na natureza e referências bibliográficas. O censo populacional poderá ser realizado utilizando-se a mesma metodologia descrita dos itens 1 a 3 referentes ao sistema Ranching. Nesse caso, o item 1 será considerado caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de captura de matrizes e reprodutores, e as classes de tamanho para a espécie Caiman latirostris (jacaré-do-papo-amarelo) serão consideradas as mesmas definidas na tabela 2 deste anexo para as espécies Caiman crocodilus (jacaretinga) e Caiman yacare (jacaré-do-pantanal).

CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA E RECRIA DOS JOVENS EM CATIVEIRO (sistema tipo Ranching).

O criadouro deverá submeter anualmente à aprovação do Ibama Plano de Manejo Sustentado da espécie elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. Caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de coleta de ninhos:

1.1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000) do período de cotas mínimas, delimitando a área de manejo e quantificando a área dos corpos hídricos, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta de ninhos;

1.2. Apresentar dados sobre o nível da água nos principais rios da região. Deverão ser informadas a localização da(s) régua(s) de medição de nível d'água mencionando a fonte utilizada, a frequência de amostragem e apresentação da tabela (em planilha impressa e eletrônica) com valores máximos e mínimos e seus respectivos meses/anos de ocorrência;

1.3. Apresentar dados sobre a temperatura do ar e da precipitação pluviométrica. Deverão ser informadas a localização dos medidores e a frequência de amostragem de temperatura do ar e de precipitação, mencionando a fonte utilizada, certificada por instituição competente. Para a temperatura informar em planilha os valores máximo e mínimo por mês e para precipitação informar em planilha o acumulado mensal.

2. Avaliação da abundância e distribuição espacial da população

2.1. Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;

2.2. Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; nome do corpo hídrico; horário, temperatura do ar e da água e coordenadas geográficas no início e ao término de cada levantamento; distância percorrida (km); o nível d'água no período de amostragem; número total de jacarés contados e número de jacarés identificados por espécie, conforme a tabela 1

2.3. As contagens deverão ser feitas preferencialmente no período de baixo nível d'água e temperaturas mais elevadas em corpos d'água representativos das áreas manejadas;

2.4. Com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população de jacaré na área manejada;

Tabela 1 - Informações sobre os levantamentos:

3. Caracterização da estrutura de tamanho dos espécimes e da razão sexual da população

3.1. A estimativa da estrutura de tamanho dos jacarés deverá ser feita em número representativo de corpos d'água da área manejada;

3.2. A estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximando-se cerca de cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus respectivos tamanhos;

3.3. Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada. Será definida a razão sexual dos indivíduos por inspeção direta da cloaca (técnica válida para indivíduos maiores que 40 cm de comprimento rostro-anal).

3.4. Com base nesses dados deverão ser preenchidas as tabelas 3 e 4 e elaborados os histogramas de distribuição de tamanho dos indivíduos na população, conforme as classes de tamanho definidas na tabela 2.

Tabela 2 - Classes de tamanho dos jacarés.

Tabela 3 - Estimativas da estrutura de tamanho dos espécimes da população de jacarés observados, para cada espécie.

Tabela 4 - Estimativas da razão sexual da população de jacarés, para cada espécie.

4. Avaliação do potencial reprodutivo

4.1. Definir a área de procura de ninhos, explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos ninhos, o estado do ninho, o tamanho da ninhada, o tamanho e a massa de uma amostra de ovos.

4.2. No momento da coleta dos ninhos, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e a presença ou ausência da fêmea. Se presente, a fêmea deverá ser capturada, marcada, medida e pesada, certificando que sua marcação está relacionada ao seu respectivo ninho.

5. Técnicas de incubação de ovos

5.1. Dependendo de cada situação específica, essa etapa poderá ser optativa, podendo ser substituída pela coleta de jovens recém-nascidos na natureza;

5.2. A coleta de ovos ou dos jovens recém-eclodidos, em seu quantitativo, serão tratados no item "Cotas anuais de produção".

6. Recria dos jovens

6.1. Os jovens eclodidos artificialmente ou aqueles coletados na natureza poderão ser abatidos para fins comerciais ou ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores, caso o criadouro esteja autorizado a utilizar o sistema de criação de ciclo fechado (farming).

6.2. Será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bem-estar dos espécimes mantidos em confinamento, principalmente no que diz respeito à qualidade da água dos recintos, os aspectos alimentares e os cuidados sanitários.

7. Cotas anuais de produção

7.1. Os cálculos de previsão do número total de ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de tamanho e razão sexual da população, no número de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva e nos dados de temperatura e de disponibilidade de ambientes aquáticos medidos durante o período frio/seco do ano imediatamente anterior à estação reprodutiva em questão, conforme a tabela 5.

7.2. Será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencionados, os quais poderão ser revistos pelo Ibama;

7.3. A coleta de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pelo Ibama, mediante solicitação específica.

7.4. A solicitação de coleta de ovos deve respeitar a capacidade limite de incubação de ovos e manutenção dos animais pelo criadouro.

7.5. Os criadores poderão explorar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ninhos previstos de serem encontrados em uma respectiva área de manejo;

Tabela 5 - Cotas anuais de produção

TRANSPORTE DOS ANIMAIS ATÉ O ABATEDOURO.

a) O transporte dos animais vivos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais até o abatedouro deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa e, exceto nos casos em que criadouro e abatedouro estejam vinculados a uma única pessoa jurídica e estejam localizados na mesma propriedade, dependerá de licença de transporte do órgão ambiental competente.

b) Os animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente de acordo com o projeto técnico aprovado e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro.
c) Os animais provenientes de qualquer sistema de manejo somente poderão ser abatidos em abatedouro cadastrado no CTF, autorizado pelo Ibama ou órgão ambiental competente e que atendam as normas sanitárias do órgão competente.

TRANSPORTE DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS

a) O transporte de partes, produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa;

b) As partes, produtos e subprodutos de crocodilianos a serem transportados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama, e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;

c) Os fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o destino, deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações:

i. Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira;

ii. Produto/Espécie;

iii. Origem/Criadouro;

iv. Nº da Autorização de Uso e Manejo e do CTF;

v. Destino;

vi. Nº da Nota Fiscal;

vii. Nº do Serviço de Inspeção Sanitária;

viii. Nº da Licença CITES de exportação (somente nos casos de exportação);

ix. Peles números:;

x. Estado das peles: ( ) Pele Curada ( ) Wet -Blue ( ) Outros (especificar);

xi. Data de fechamento do fardo:_____/__________/_______;

xii. Responsável pelas informações:; e

xii. Nome/RG/Assinatura:____________________________________

d) Quando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação (lacres oficiais de comercialização), o interessado deverá solicitá-lo no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência;

e) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item b.

f) No caso de exportação de peles, a Licença Cites terá validade inclusive para o transporte nacional.

g) O transporte no território nacional de partes, produtos e subprodutos originados de animais provenientes de criadouros está dispensado de licença de transporte do Ibama, desde que todos os requisitos desta Instrução Normativa sejam cumpridos.

COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS

a) As partes, produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais, a serem alienados ou beneficiados, deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;

b) A exportação de peles das espécies de crocodilianos não poderá ser feita em bruto ou salgada, sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de pele curada;

c) Após o processo de curtimento, as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização, que as acompanharão até o seu destino final;

d) Em caso de exportação, as peles deverão estar marcadas com lacres oficiais de comercialização que serão fornecidos pelo Ibama mediante o pagamento da taxa correspondente, conforme o estabelecido na Tabela de Preços do Ibama;

e) Os lacres oficiais fornecidos pelo Ibama poderão, a critério do órgão ambiental estadual competente, serem adotados para a marcação das peles que serão comercializadas em território nacional

f) Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil, caberá à empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos, os quais deverão estar à disposição do órgão ambiental competente nas ações de vistoria ou fiscalização.

g) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item a.

h) O empreendimento autorizado como criadouro comercial que intencionar exercer as atividades de abate de animais e curtimento de peles deverá estar devidamente registrado e autorizado no Ibama também para essas categorias.

ANEXO III

DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOS-DEÁGUA-DOCE DAS ESPÉCIES PODOCNEMIS EXPANSA, PODOCNEMIS UNIFILIS, PODOCNEMIS SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES

1 - Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão ser instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies;

2 - Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de matrizes e reprodutores, para repasse a outros criadouros ou para o abate, visando a produção de carne, vísceras, cascos, gordura e ovos, dentro do princípio da sustentabilidade, com base em diretrizes técnicas e legais pré-estabelecidas.

3 - Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro.

4 - O sistema de criação deverá atender aos seguintes critérios:

a) proporcionar relativa facilidade de manejo;

b) tornar possível a captura e a recaptura;

c) adotar sistema de controle de fuga dos animais;

d) permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada;

e) manter a qualidade adequada da água;

f) manter a temperatura adequada da água por meio de represamento e canalização, quando for necessário;

g) proporcionar estruturas adequadas, em lugar seco, onde os animais possam tomar sol, visando regular o metabolismo corporal.

5 - A primeira biometria deverá ser realizada na aquisição dos animais, medindo-se o peso do espécime e o comprimento da carapaça. Os procedimentos biométricos deverão ser repetidos, no máximo, semestralmente, utilizando-se amostragem mínima de 100 (cem) animais por lote.

6 - Como pré-requisitos para a comercialização, os empreendimentos comerciais deverão atender o que segue:

a) para a Podocnemis expansa (tartaruga-da-amazônia) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 1,5 kg de peso vivo;

b) para o Podocnemis unifilis (tracajá) e o Podocnemis sextuberculata (pitiú ou iaçá) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 1,0 kg de peso vivo;

c) para o Kinosternon scorpioide (muçuã) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo.

Para a comercialização, os animais deverão estar acompanhados de lacres de identificação e controle, que serão adquiridos no IBAMA, pelo criador, conforme o valor especificado na Tabela de Preços do IBAMA. Os lacres deverão ser fixados em escudo posterior da carapaça do animal.

O criador deverá solicitar a liberação do lote para comercialização, com antecedência mínima de 30 dias, à Superintendência do IBAMA do Estado onde se localiza o criadouro, de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro, emissão da licença de transporte e fornecimento dos lacres.


Para fins de vistoria, os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura. Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos.

7 - Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos, de produtos ou subprodutos, os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informações:

I - Produto

II - Origem/Criadouro

III - Nº da Autorização de Funcionamento (AF)

IV - Destino

V - Nº da Nota Fiscal

VI - Nº da Licença CITES (no caso de exportação)

VII - Quantidade e Unidade de Medida do produto

8 - Recintos:

I - São recomendados recintos (tanques de fundo de terra) que apresentam profundidades entre 50 cm (cinquenta centímetros) na parte mais rasa; e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) na mais profunda. Recomenda-se o uso de rampas.

a) Recinto de Cria (ou berçário para os filhotes) - Recomenda-se uma densidade de ocupação de até 20 filhotes/m2.

b) Recinto de Recria (ou de Engorda) - Densidade recomendada de até 3 animais/m2, com profundidade máxima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), na parte mais profunda.

c) Recinto de Reprodução -. Para a tartaruga, recomenda-se duas densidades: animais de 3 (três) a 6 (seis) seis anos de idade ou a partir de 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento da carapaça, utiliza-se uma densidade de ocupação de 1 (um) indivíduo/m2, e, acima dessa idade ou tamanho, 1 (um) indivíduo/2 (dois) m2. Há ainda, necessidade de confeccionar uma praia de areia, a ser utilizada como sítio reprodutivo para as fêmeas, conforme as seguintes características.

II - A praia deverá estar localizada na margem mais ensolarada do recinto, para assoalhamento e desova dos animais; sendo que volume da areia dependerá do número de matrizes em postura, devendo estar relacionado com a área útil, necessária para desova e com a profundidade da cova. A camada de areia deverá ter uma profundidade mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

III - O Kinosternon scorpioides deverá ser mantido em recintos de fundo de terra, com aproximadamente 60% (sessenta por cento) de água e 40% (quarenta por cento) de parte seca, constituída de praia arenosa sombreada. A camada de areia da praia deve ter no mínimo 20 cm (vinte centímetros) de espessura, sendo que o seu ângulo de inclinação em relação à água deverá ser de 20º (vinte graus). Utiliza-se uma profundidade de recinto entre 50 cm (cinquenta centímetros) e 70 cm (setenta centímetros).

ANEXO IV

DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO ÀS INSTALAÇÕES, MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E SEGURANÇA

Da classificação dos jardins zoológicos


Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias denominadas A, B e C.

O jardim zoológico classificado na categoria C deverá cumprir as seguintes exigências:

I - área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 cm (quarenta centímetros) (negativa);

II - possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados;

III - possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, instalações e procedimentos adequados;

IV - possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;

V - possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel;

VI - possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho de suas funções;

VII - possuir serviços de segurança no local;

VIII - manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde constem, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies dos espécimes ali expostas, a sua distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;

IX - possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;

X - possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas;

XI - possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;

XII - possuir sala de necropsia devidamente equipada;

XIII - desenvolver programas de educação ambiental;

XIV - conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna remanescente, e

XV - participar de Programas Oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico.

Os jardins zoológicos classificados na categoria B, além de atender todos os requisitos da categoria C, deverão cumprir as seguintes exigências:

I - possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e

II - possuir literatura especializada disponível para o público.

Os jardins zoológicos classificados na categoria A, além de atender todos os requisitos das categorias C e B, deverão cumprir as seguintes exigências:

I - desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies;

II - possuir auditório;

III - manter coleção de peças biológicas em exposição pública;

IV - possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;

V - possuir setor interno de manutenção, e

VI - promover intercâmbios técnicos nacional(is) e internacional(is).

Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação.


Das instalações

Para efeitos deste Anexo, consideram-se:

a) Abrigo: local que oferece proteção contra as intempéries, destinado ao descanso dos animais;

b) Afastamento do público: barreiras físicas que evitem a aproximação do público ao recinto dos animais;

c) Área de fuga: um local que ofereça segurança psicológica ao animal;

d) Área de exposição: é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à visitação pública;

e) Banhado: área encharcada, apresentando pequenas profundidades de água;

f) Barreira visual sólida: pode ser constituída de madeira, alvenaria ou cerca-viva. Visa proporcionar privacidade e consequente tranquilidade ao animal;

g) Cambiamento: local de confinamento, para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto;

h) Corredor ou câmara de segurança: área adjacente à área de manejo do recinto. Deverá ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na parte superior, com o objetivo de aumentar a segurança contra fuga;

i) Espelho d'água: a superfície de lagos, tanques, barragens artificiais ou não, com água corrente ou renovável;

j) Família ou grupo familiar: é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a maturidade sexual;

k) Maternidade: local de confinamento tranquilo para alojar fêmeas gestantes ou recém paridas com os filhotes composta por abrigo e solário;

l) Solário: lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol; e

m) Toca: refúgio onde os animais podem encontrar abrigo.

Deverão ser cumpridos todos os requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros mínimos para os recintos de jardim zoológico, que visam garantir o bem-estar físico-psicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais, tratadores e público visitante.

O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do público com os animais (vidros).

As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos responsáveis pelo jardim zoológico, considerando a segurança do animal, do público visitante, dos técnicos e dos tratadores.

Os espelhos d'água tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter pelo menos um dos lados rampados com inclinação máxima de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote. A água deverá ser corrente, ou renovável.

Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades biológicas do animal alojado.

Dos arquivos e manejo

a) os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da procedência dos animais de seu plantel;

b) os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médico-veterinários e biológico dos animais, em fichas individuais;

c) os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira
Ameaçada de Extinção, deverão colocálos, sempre que solicitado, à disposição do Ibama para atender a programas de reintrodução na natureza, acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e Criadouros Científicos; e

d) é recomendado a formação de casais, principalmente no caso dos animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Se não for possível a formação de casais, recomenda-se pelo menos parear os animais.

1 - CLASSE RÉPTEIS

Os recintos destinados aos répteis, observadas as particularidades quanto ao comportamento social, alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos:

I - GERAIS

a) ter solário e local sombreado;

b) deve promover fácil acesso à água de beber;

c) ter piso de areia, terra, grama, folhiço, troncos, pedras ou suas combinações, de modo a favorecer os mais diversos habitats (aquático, semiaquático, arborícola, fossorial e terrestre). Excetuam-se aqui os recintos de quarentena;

d) o recinto fechado (terrário ou paludário) deverá possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que, comprovadamente, substituam as radiações solares;

e) as paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos;

f) o recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova; e

g) o recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos.

II - ESPECÍFICOS

LEGENDA:

(DO) = Densidade Máxima. As densidades máximas de ocupação estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de recinto.

a) Ordem Testudines

1 - Família Testudinidae (Quelônios terrestres):

As seguintes Densidades Máximas de Ocupação (DO) dos recintos deverão ser atendidas:

Comprimento da Carapaça DO Outros aspectos recomendáveis
Até 10 cm 10 animais/1m 2 Necessidade de vegetação
De 10 a 20 cm 10 animais/4m 2 Necessidade de vegetação
Acima de 20 cm 1 animal/2m 2 Necessidade de vegetação

2 - Famílias: Chelidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae (Quelônios aquáticos e semi-aquáticos de água doce)

- Em todos os recintos deve-se prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos d'água com troncos e pedras.

As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas:

Comprimento da Carapaça DO Outros aspectos recomendáveis
Até 10 cm 10 animais/1m 2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 5cm
De 10 a 30 cm 10 animais/4m 2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 20 cm
De 30 a 50 cm 1 animal/1m 2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 30 cm
Mais que 50 cm 1 animal/2m 2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 60 cm

b) Ordem Crocodylia

1 - Famílias: Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae

- todos os recintos deverão ter vegetação


- nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas

- pelo menos 50% da área deverá ser formada por água.

As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas:

Comprimento do animal DO Outros aspectos recomendáveis
Até 50 cm 01 animal/1m 2 Espelho d'água de profundidade mínima de 30 cm
De 50 a 100 cm 01 animal/5m 2 Espelho d'água de profundidade mínima de 30 cm
De 100 a 200 cm 01 animal/10m 2 Para cada casal = 50m2 +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d'água de profundidade mínima de 100cm
De 200 a 300 cm 01 animal/15m 2 Para cada casal = 100m2 +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d'água de profundidade mínima de 110cm
Acima de 300 cm 01 animal/20m 2 Para cada casal = 150m2 +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d'água de profundidade mínima de 120cm

c) Ordem Squamata

1 - Sub-ordens: Lacertília e Amphisbaenia

Famílias: Agamidae, Amphisbaenidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae, Cordylidae, Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguainidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae, Varanidae, Xantusidae e Xenosauridae

- os recintos devem obrigatoriamente ter vegetação

- se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais

As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas:

Comprimento do animal DO Outros aspectos recomendáveis
Até 15 cm 01 animal/1m 2 30 cm de altura mínima das laterais
De 15 a 30 cm 01 animal/2,5m 2 60 cm de altura mínima das laterais
De 30 a 100 cm 01 animal/1m 2 130 cm de altura mínima das laterais
Acima de 100 cm 01 animal/4m 2 200 cm de altura mínima das laterais

2 - Sub-ordem Serpentes

Famílias: Aniilidae, Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae, Uropeltidae, Xenopeltidae e Viperidae

- Se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais

As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas:

Comprimento do animal DO Outros aspectos recomendáveis
Até 50 cm 01 animal/1m 2 50 cm de altura mínima das laterais
De 50 a 100 cm 01 animal/1,5m 2 100 cm de altura mínima das laterais
De 100 a 200 cm 01 animal/2m 2 150 cm de altura mínima das laterais
De 200 a 300 cm 01 animal/3m 2 150 cm de altura mínima das laterais
Acima de 300 cm 01 animal/4m 2 200 cm de altura mínima das laterais

III - SEGURANÇA

a) Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível para o animal, o tratador, o técnico e o visitante.

b) O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados, incluindo no setor extra e quarentenário, deverão ter vedação externa total (incluindo portas fechadas com chave e com vãos protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de água gradeados, conduítes elétricos com aberturas protegidas, respiradouros telados e outras providências que se façam necessárias para evitar fugas). A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao público.

c) Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas, uma fixa e uma removível, contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis:

- Réptil Peçonhento (escrito em vermelho).

- Nome Vulgar.

- Nome Científico.

- Tipo de antiveneno.


- Código (com números, letras, cores, etc) para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituição, ou mantido em hospital de referência, facilitando a identificação em caso de emergência.

- Nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.

d) Em caso de terrários expostos à visitação pública, que utilizem visores de vidro, estes deverão ser laminado ou temperado, capazes de resistir a impactos diretos, com as seguintes espessuras:

- até 0,25 m 2 - 4 mm;

- de 0,25 a 1 m 2 - 5 mm;

- de 1 a 2 m 2 - 8 mm; e

- acima de 2 m 2 - 10 mm.

e) Quando necessário, o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento. Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos. As portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso restrito.

f) Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente.

Da segurança

Normas Básicas de Segurança para a manutenção de répteis peçonhentos em jardim zoológico

1 - Considerações Gerais

1.1 - O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será o responsável pela posse, em condições ideais de estocagem, em suas instalações ou no hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, de antiveneno específico suficiente (conforme bula, traduzida para o português) para o tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso. O processo de obtenção do antiveneno para reposição deverá ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente, no caso de utilização.

1.2 - Em caso de répteis peçonhentos exóticos, manter cópia da bula de antiveneno indicado para tratamento, já traduzida para o português, para que, no caso de acidente, a mesma seja encaminhada ao hospital de referência, juntamente com o acidentado e o respectivo antiveneno, no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico. Cópia da tradução da bula também deverá ser fornecida, previamente, ao hospital de referência, para arquivo e consulta em caso de acidente. Além da bula traduzida, o jardim zoológico deverá manter em local de fácil acesso, enviando cópia para o hospital de referência, informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento. Aplica-se às serpentes dos gêneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de suas áreas de distribuição original, as mesmas recomendações dos itens 1.1 e 1.2.

1.3 - A não observância aos itens 1.1 e 1.2 acarretará a apreensão imediata dos animais pelo Ibama.

1.4 - Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos, o não cumprimento dos itens 1.1 e 1.2, no exato momento da chegada do animal, o Ibama determinará o retorno dos espécimes à sua origem.


1.5 - Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais, abordando os seguintes itens:

- Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro.

- Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro.

- Normas Básicas de Segurança.

- Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento.

Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro.

2 - Quanto ao manejo

2.1 - Será obrigatório o uso de equipamento de segurança, quando do manejo direto, sendo considerado como equipamento mínimo necessário, o gancho, o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do animal. O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis, em pontos estratégicos e de fácil acesso.

2.2 - Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos, alimentação forçada, sexagem) devem ser executados por, no mínimo, de duas pessoas com experiência. Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas, pelo menos no mesmo edifício.

3 - Normas de Socorro

3.1 - Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente, que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos, observando-se as seguintes recomendações básicas, conforme modelo abaixo:

Em caso de acidente com répteis peçonhentos, o acidentado deverá:

- retirar do recinto, imediatamente, a ficha removível de identificação e mantê-la consigo o tempo todo;

- acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho;

- permanecer em repouso.

Em caso de acidente com répteis peçonhentos, quem presta socorro deverá seguir o procedimento interno do seu jardim zoológico, observando as seguintes precauções básicas:

- providenciar a contenção do animal agressor, caso este esteja solto;

- manter o acidentado em repouso;

- verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removível do recinto do réptil que o picou;

- no caso de acidente com réptil peçonhento exótico, verificar se o antiveneno encontra-se estocado nas dependências do jardim zoológico, levá-lo consigo, junto com a bula traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento;

- providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referência;

- providenciar que o hospital de referência seja acionado, por telefone, para o imediato encaminhamento do acidentado.

3.2 - O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência.

3.3 - Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do zoológico (ou em outro local de acesso para funcionários, inclusive durante fins de semana e feriados), deverá ser afixado, com letras
grandes e legíveis, o nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.

2 - CLASSE AVES

Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos:

REQUISITOS GERAIS:

a) Todo recinto deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis, poleiros, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos.

b) O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 (dois) metros de altura, exceto quando especificado para as famílias.

c) Características, como piso, vegetação e outras, encontram-se especificadas por famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico, que será analisado pelo Ibama.

d) A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas, exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie (por exemplo, espécies arborícolas consorciadas com terrícolas).

e) A estrutura mínima do recinto consiste de solário, abrigo e área de fuga.

f) O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em pelo menos um período do dia.

g) O abrigo deve oferecer proteção contra as intempéries;

h) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso deverá ser delimitado.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Famílias DO Exigências
Accipitridae 2 aves/10 m 2 Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'água para banho.
Pequenos (até 49,5 cm) Accipiter spp., Asturina spp., Buteo bra- chyurus, B. platypterus, B. leucorrhous, Buteogallus aequinoctialis, Circus cine- reus, Chondrohierax spp., Elanus spp., Gampsonyx spp., Geranos- piza spp., Harpagus spp., Helicolestes spp., Ictinia spp., Leucopternis spp.(ex- ceto L. polionota), Parabuteo spp., Ros- trhamus spp, Rupornis spp.
Médios (de 49,6 cm a 77 cm) Buteo spp. (exceto os citados acima), Busarellus spp., Buteogallus meridiona- lis, B. urubitinga, Circus spp. (exceto C. cinereus), Elanoides spp., Geranoaetus spp., Harpyhaliaetus spp., Leptodon spp., Leucopternis polionota; Spizaetus spp., Spizastur spp. 2aves/20 m 2 Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 6 m
Grandes (acima de 77 cm) Morphnus spp. E Harpia harpyja 2 aves/50 m 2
Alcedinidae 2 aves/5 m 2 Vegetação arbórea.Piso de terra. Pouca sombra. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e profundidade de 60 cm.
Altura mínima do recinto: 3 m.
Pequenos (até 27,5 cm) Chlorocerylespp.
Grandes (acima de 27,5 cm) Ceryle spp. 2 aves/8 m 2
Anatidae 2 aves/10 m 2 Vegetação ribeirinha e arbustiva.
Piso argiloso.
Espelho d'água de 60% da área total do recinto, com água renovável
Pequenos (até 60 cm)
Dendrocygna spp., Neochen spp. Anas spp. (exceto A. acuta), Callonetta spp., Netta spp., Amazonetta spp., Mergus spp., Oxyura spp., Heteronetta spp.
Médios (60,1 cm a 90 cm) Anas acuta; Sarkidionis spp., Cairina spp. 2 aves/15 m 2
Grandes (acima de 90 cm) Coscoroba coscoroba; Cygnus spp. 2 aves/50 m 2
Anhimidae 2 aves/50 m 2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso e argiloso. Sombra. Espelho d'água com 20% da área total do recinto, profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m.
Anhingidae 2 aves/15 m 2 Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos. Piso de terra.
Espelho d'água com 60% da área total do recinto, profundidade de 80 cm.
Apodidae 2 aves/6 m 2 Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra. Pouco sombreamento.
Espelho d'água. Altura míni- ma do recinto: 3 m.
Aramidae Aramus guarauna 2 aves/25 m 2 Vegetação arbustiva e aquática.
Piso brejoso.Espelho d'água com 30% da área total do re- cinto, com profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 3 m.
Ardeidae 2 aves/10 m2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra.
Espelho d'água com 20% da área total do recinto. Altura mínima do recinto: 3 m.
Pequenos (até 60,0 cm) Ardeola spp., Bubulcus spp., Egretta spp., Ixobrychus spp., Nyctanassa spp., Nycticorax spp., Pilherodius spp. Syrigma spp.
Médios (de 60,1 a 92 cm) Agamia spp., Ardea purpurea Botaurus spp.,Casmerodius spp., Tigris- soma fasciatum, Zebrilus spp. 2 aves/18m 2
Grandes (acima de 92 cm) Ardea spp.(exceto as espécies citadas acima), Tigrissoma lineatum. 2 aves/25m 2
Bucconidae 2 aves/6m 2 Vegetação arbustiva. Piso em folhiço. Barreiro para construção de ninhos.
Capitonidae 2 aves/6 m 2 Vegetação arbórea. Piso de folhiço. Altura mínima do recinto: 3 m.

Cariamidae 2 aves/20 m 2 Vegetação rasteira e arbórea. Piso de terra. Sombreamento. Poleiros para dormir. Altura mínima do recinto: 3 m.
Casuariidae 2 aves/100 m 2 Vegetação arbustiva e arbórea para sombreamento. Piso parcialmente de folhiço. Espelho d'água para banho. Abrigo contra intempéries. Necessidade de dispositivos de segurança.
Cathartidae 2 aves/20 m 2 Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'água para banho. Altura mínima do recinto: 4 m
Médios (de 59 a 99 cm) Cathartes spp., Coragyps spp., Sarco-ramphus spp.
Grandes (acima de 100 cm) Vultur. Spp. 2 aves/50 m 2
Cochleariidae 2 aves/8 m 2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso.Pouca sombra.
Altura mínima do recinto: 2,5 m) Espelho d'água com 20% da área total do recinto.
Ciconiidae Pequenos Médios Grandes 2 aves/6 m 2
2 aves/10 m 2
2 aves/20 m 2
Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'água com 20% da área total do recinto.
Columbidae 2 aves/1 m 2 Vegetação arbustiva.
Piso de terra.
Sombreamento.
Areia para espojar.
Pequenos (até 19,5 cm) Columbina spp., Scardafella spp., Uro-pelia spp.
Médios (de 20 cm a 30 cm) Claravis spp., Geotrygon spp., Leptotila spp., Zenaida spp. 2 aves/2 m 2
Grandes (acima de 30 cm) Columba spp. 2 aves/3 m 2
Cracidae 2 aves/6 m 2 Vegetação arbórea e arbustiva.
Piso de terra e folhiço.
Areia para espojar.
Pequenos (até 59,5 cm) Nothocrax urumutum, Ortalis spp., Pe-
nelope superciliaris,
Médios (de 59,6 cm a 77 cm) Penelope spp., Pipile spp. 2 aves/9 m 2
Grandes (acima de 77 cm) Crax spp., Mitu spp. 2 aves/12 m 2
Cuculidae 2 aves/6 m 2 Vegetação arbustiva. Piso de terra e folhiço. Sombreamento parcial.
Diomedeidae 2 aves/30 m 2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea.
Espelho d'água com 50% da área total do recinto, com água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Eurypygidae 2 aves/4 m 2 Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de terra/folhiço. Sombreamento.
Espelho d'água. Areia para espojar.
Falconidae 2 aves/10 m 2 Vegetação arbórea.
Piso de terra ou gramado.
Espelho d'água para banho.
Altura mínima do recinto para alojar: pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 5 m
Pequenos (até 35 cm) Micrastur gilvicollis; Falco spp. (exceto F. femoralis e F. peregrinus)
Médios (de 35,1 a 45 cm) Daptrius ater, Falco femoralis, F. peregrinus, Micrastur mirandollei, M. ruficollis e Milvago spp. 2 aves/20 m 2
Grandes (acima de 45 cm) Daptrius americanus, Herpetotheres cacchinans, Micrastur semitorquatus, Polyborus spp 2 aves/50 m 2
Fregatidae 2 aves/60 m 2 Vegetação arbustiva para pouso. Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea.
Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Galbulidae 2 aves/6 m 2 Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra.Barreiro para construção de ninhos.
Gruidae 2 aves/25 m 2 Piso de terra, gramado e brejoso. Sombreamento.
Água renovável para banhos. Altura mínima do recinto: 2,5 m, se recinto fechado.
Pequenos
Grandes 2 aves/50 m2
Heliornithidae 2 aves/10 m 2 Piso de terra. Sombreamento de 60% da área.
Espelho d'água com 60% da área total do recinto, profundidade de 50 cm e margeado por vegetação arbustiva.
Hydrobatidae 2 aves/30 m 2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea.
Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Momotidae 2 aves/8 m 2 Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Comedouro no alto. Espelho d'água.
Numididae 2 aves/6 m 2 Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar.
Opisthocomidae 2 aves/15 m 2 Vegetação arbórea. Piso com folhiço e gramíneas. Sombreamento. Espelho d'água com vegetação nas margens.
Pandionidae 2 aves/50 m 2 Piso de terra. Galhos para pouso. Espelho d' água. Altura mínima do recinto: 5 m.
Pelecanidae 2 aves/50 m 2 Vegetação. Piso de terra ou grama. Espelho d'água com 60% da área total do recinto e 1 m de profundidade.
Pelecanoididae 2 aves/30 m 2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea.
Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Phaethontidae 2 aves/30 m 2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Paredes escarpadas com buracos para construção de ninhos. Altura mínima do recinto: 6 m.
Phalacrocoracidae 2 aves/15 m 2 Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos. Piso de terra.
Espelho d'água com 60% da área total do recinto e profundidade de 80 cm.
Phasianidae 2 aves/2 m 2 Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar.
Pequenos (até 54 cm) Colinus spp., Odontophorus spp., Coturnix spp.
Médios (de 54,1 a 87 cm) 2 aves/10 m 2
Grandes (acima de 87 cm) Pavo spp. 2 aves/20 m 2
Phoenicopteridae 2 aves/10 m 2 Vegetação arbustiva para sombra. Piso brejoso e argiloso.

Espelho d'água com 20% da área total do recinto. Barreiros para a construção de ninhos
Picidae 2 aves/2 m 2 Vegetação arbustiva e arbórea.
Piso de terra. Troncos verticais.
Pequenos (até 19 cm) Picumnus spp., Picoides spp., Piculus flavigula, P. leucohaemus, Ver- niliornis spp.
Grandes (acima de 19 cm) Campephilus spp., Celeus spp., Colaptes spp., Dryocopus spp., Mela- nerpes spp., Piculus spp.
(exceto P. flavigula e P. leucohaemus)
2 aves/4 m 2
Podicipedidae 2 aves/10 m 2 Vegetação aquática ribeirinha.Espelho d'água com 60% da área total do re- cinto e profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 4 m.
Procellariidae 2 aves/30 m 2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea.
Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Psittacidae 2 aves/1 m 2 Vegetação arbustiva ou arbórea desejável. Piso de areia, terra ou grama.
Sombreamento. Espelho d'água. Troncos e galhos para debicar. Comedouro no alto.
Pequenos (até 24,9 cm) Brotogeris spp., Forpus spp., Graydidas- calus spp., Nannopsittaca spp., Pyrrhura leucotis, P. melanura, P. perlata, P. picta, Touit spp., Pionites spp., Pionopsitta spp.
Médios (de 25,0 a 55,0 cm) Amazona spp., Ara sereva, A. couloni; Aratinga spp, Deroptyus spp., Diopsit- taca spp., Guaruba guarouba, Myiopsitta spp., Orthopsittaca spp., Pio- nus spp., Propyrrhura spp., Pyrrhura spp. (exceto as espécies acima), Triclaria spp. 2 aves/5 m 2
Grandes (acima de 55 cm) Anodorhynchus spp., Ara spp. (exceto as espécies acima), Cyanopsitta spix 2 aves/10 m 2
Psophiidae 2 aves/10 m 2 Vegetação arbustiva e arbórea desejável, herbácea necessária. Piso de terra com folhiço. Sombreamento.
Rallidae 2 aves/3m 2 Vegetação arbustiva e ribeirinha.
Piso de terra e brejoso. Espelho d'água.
Ramphastidae 2 aves/4 m 2 Vegetação arbórea. Piso de areia, terra ou grama. Espelho d'água. Comedouros no alto.
Pequenos (até 40,5 cm) Aulacorhynchus spp., Baillonius spp., Pteroglossus azara, P. bitorquatus, P. inscriptus, P. mari, P. viridis, Seleni- dera spp.
Médios (de 40,5 a 48 cm) Pteroglossus spp.
(exceto as espécies citadas acima), Ramphastos dicolorus, R. Vitellinus
2 aves/8 m 2
Grandes (acima de 48 cm)
Ramphastos toco e R. tucanus
2aves/12 m 2
Rheidae 2 aves/100 m 2 Vegetação herbácea e arbustiva. Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal.
Spheniscidae 2 aves/8 m 2 Piso de cimento liso recoberto 50% da área seca com seixo. Espelho d'água renovável com 40% da área total do recinto e profundidade mínima de 60 cm. Cambiamento de 2 m2. Condições de climatização (frio e seco).
Strigidae e Tytonidae 2 aves/2 m 2 Vegetação desejável. Piso de terra. Sombreamento parcial. Poleiros ao abrigo do sol direto.
Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 2 m, médios e grandes: 3 m
Pequenos (até 28,5 cm)
Aegolius. Spp., Glaucidium spp., Otus spp., Speotyto spp.
Médios (de 28,5 a 40,5 cm)
Asio spp., Ciccaba spp., Lophostrix spp., Rhinoptynx spp., Strix spp., Tyto spp.
2 aves/6 m 2
Grandes (acima de 40,5 cm) Bubo spp., Pulsatrix spp. 2 aves/12 m 2
Struthionidae 2 aves/200 m 2 Vegetação herbácea (gramíneas). Piso compacto e arenoso..
Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal. Necessidade de dispositivos de segurança
Sulidae 2 aves/50 m 2 Piso com parte em areia e parte com
vegetação herbácea.
Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Tinamidae 2 aves/3 m 2 Para espécie florestal: Vegetação herbácea em parte do recinto. Piso de folhiço.Sombreamento parcial.
Poleiros horizontais de diâmetro conveniente para T. solitarius. Terra para espojar. Para espécie campestre:
Vegetação de gramíneas. Piso de terra compacto e arenoso. Pouca sombra. Terra para espojar.
Pequenas (até 25 cm) Crypturellus boraquira, C. brevirostris, C. maculosa; C. minor, C. nanus, C. pavirostris, C soui., C. tataupa
Médias (25,1 a 37 cm) Crypturellus spp.(exceto as espécies pe-
quenas), Tinamus guttatus
2 aves/6 m 2
Grandes (acima de 37 cm) Tinamus major, T. solitarius, T. tao, Rhynchotus rufescens 2 aves/10 m 2
Threskiornithidae 2 aves/20 m 2 Vegetação arbórea, arbustiva e aquática ribeirinha. Piso brejoso e argiloso.
Altura mínima do recinto: 3 m) Espelho d'água com 10% da área total do recinto.
Trochilidae 2 aves/2 m 2  
Pequenos (até 11 cm) Amazilia spp., Augastes spp., Avocettula spp., Calliphlox spp., Campylopterus hupery- thrus; Chlorostilbon spp., Chrysolampis spp., Chrysuronia spp., Discosura spp., Doryfera spp., Florisuga spp., Heliactin spp., Heliomas- ter longirostris; Hylocharis spp., Leucip- pus spp., Leucochloris spp., Lophornis spp., Phaethornis griseogularis, P. ida- liae, P. longuemareus, P. ounellei, P. ruber, P. rupurumii, Polytmus spp, Stephanoxis spp., Thalurania furcata; Threnetes spp., Tophrospilus spp. Vegetação herbácea, arbustiva e arbórea. Piso de areia.
Sombreamento. Poleiros de galhos finos ou de arame nº 8. Espelho d'água.
Grandes (acima de 11 cm) Anthracothorax spp., Aphantochroa spp., Campylopterus spp., Clytolaema spp., Colibri spp., Eupetonema spp., Glaucis spp., Heliodoxa spp., Heliomas- ter spp. (exceto H. longirostris), Helio- thryx spp., Melanotrochilus spp., Phaethornis spp. (exceto as espécies acima), Polyplancta spp., Popelairia spp., Ramphodon spp., Tha- lurania spp. (exceto T. furcata), Topaza spp. 2 aves/4 m 2
Trogonidae 2 aves/8m 2 Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d'água. Comedouro no alto.
Ordem Charadriiformes 2 aves/8 m 2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'água com 60% da área total do recinto
Pequenos (até 47,5 cm) Burhiniidae; Charadriidae; Chionidae; Glareolidae; Laridae: Anous spp.; Chli- donias spp.; Gelochelidon spp.;
Gygis spp., Larus atricilla; L. cirrocepha- lus; L. delawarensis; L. maculipennis; L. pipixcam; Phaetusa spp.; Sterna spp (ex- ceto S. paradisaea e S. maxima);
Phalaropodidae; Recurvirostridae; Scolo- pacidae: Tringa spp.; Actitis spp.; Catop- trophorus spp.; Calidris spp.; Philoma- chus spp.;
Tryngites spp.; Numenius spp.; Limosa spp. Limnodromus spp.; Gallinago spp.; Stercorariidae: Stercorarius longicaudus, S. parasiticus; Thinocoridae.
Grandes (acima de 47,5 cm) Scolopacidae: Bartramia spp.; Stercora- riidae: Catharacta spp., Stercorarius pomarinus; Laridae: Larus belcheri, L. dominicanus; Sterna maxi- ma, S. paradisaea; Rynchopidae: Ryn- chops spp. 2 aves/12 m 2
Ordem Passeriformes Pequenos (até 20,5 cm) 2 aves/1 m 2 Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d'água. Comedouro no alto.
Médios (de 20,6 a 34 cm) 2 aves/3 m 2
Grandes (acima de 34 cm) Ver relação abaixo 2 aves/6 m 2

Relação de passeriformes quanto ao tamanho

A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas (comprimento total) apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick, 1997, para aves adultas.


Pequenos (até 20,5 cm) - Liosceles; Melanopareia; Psilorhamphus; Merulaxis ater; Scytalopus; Cymbilaimus; Frederickena viridis; Hypoedaleus; Taraba; Sakesphorus; Biatas; Thamnophilus; Pygiptila; Megastictus; Neoctantes; Clytoctantes; Dysithamnus; Thamnomanes; Myrmotherula; Dochrozona; Myrmorchilus; Herpsilochmus; Microrhopias; Stymphalornis; Formicivora; Drymophila; Terenura; Cercomacra; Pyriglena; Rhopornis; Myrmoborus; Hypocnemis; Hypocnemoides; Myrmochanes; Percnostola; Sclateria; Myrmeciza; Pithys; Gymnopithys; Rhegmatorhina; Myrmornis; Hylophylax; Skutchia; Phlegopsis; Chamaeza campenisona; C. meruloides; C. ruficauda; Formicarius; Grallaria; Hylopezus; Mymothera; Conopophaga; Geobates; Geositta Cincloddes fuscus; Furnarius; Limnormes; Phleocryptes; Leptasthenura; Schizoeacaa; Asthenes; Spartonoica; Schoeniophylax; Synallaxis; Poecilures; Gyalophylax; Certhiaxis; Cranioleuca; Thripophaga; Phacellodomus; Coryphistera; Anumbius; Metopothrix; Acrobatornis; Roraimia; Berlepschia; Hyloctistes; Ancistrops; Anabazenops; Syndactyla; Simoxenops; Anabacerthia; Philydor; Automolus; Cichlocolaptes; Heliobletus; Xenops; Megaxenops; Sclerurus; Lochmias; Dendrocincla merula; D. longicauda; D. stietolaema; Sittasomus; Glyphorynchus; Xiphorhynchus picus; X. obsoletus; X. elegans; Lepidocolaptes; Phyllomyias; Zimmerius; Ornithion; Camptostoma; Phaeomyias; Sublegatus; Suiriri; Tyrannulus; Myiopagis; Elaenia; Mecocerculus; Serpophaga; Inezia; Stigmatura Tachuris; Culicivora; Polystictus; Pseudocolopteryx; Euscarthmus; Mionectes; Leptopogon; Phylloscartes; Capsiempis; Corythopis; Myiormis; Lophotriccus; Atalotriccus; Hemitriccus; Poecilotriccus; Todirostrum; Cnipodectes; Ramphotrigon; Rhynchocyches; Tolmomyias; Platyrinchus; Onychorhynchus; Myiobius; Myiophobius; Contopus; Lathrotriccus; Empidonax; Cnemotriccus; Pyrocephalus; Ochthornis; Xolmis velata; X. irupero; X. dominicana; Heteroxolmis; Muscisaxicola; Lessoniia; Knipolegus; Hymenops; Fluvicola; Arundinicola; Colonia; Alectrurus; Satrapa; Hirundinea; Machetornis; Attila; Casiornis; Rhytipterna; Sirystes; Myiarchus; Philohydor; Myiozetetes; Conopias; Myiodynastes luteiventris; Legatus; Empidomomus; Griseotyrannus; Ttyrannopsis; Tyrannus albogularis; T. tirannus; Xenopsaris; Pachyramphus; Tityra semifasciata; T. inquisitor; Pipra; Antilophia; Chiroxiphia; Ilicura; Corapipo; Manacus; Machaeropterus; Xenopipo; Chloropipo; Neopipo; Heterocercus; Neopelma; Tyranneutes; Schiffornis; Laniisoma; Porphyrolaima; Cotinga; Xipholena; Conioptilon; Iodopleura; Calyptura; Piprites; Oxyruncus; Phytotama; Tachycineta; Phaeoprogne; Progne; Notiochelidon; Alticora; Neochelidon; Stelgidopteryx; Alopochelidon; Riparia; Hirundo; Campylorhynchus turdinus; Odontorchilus; Cistothorus; Thyothorus; Troglodytes; Henicorhina; Microcercurlus; Cyphorhinus; Microbates; Ramphocaenus; Polioptila; Catharus; Platycichla flavipes; Anthus; Cyclarhis; Vireolanius; Vireo; Hylophilus; Parula; Geothlypis; Granatellus; Myioborus; Basileuterus; Phaeothlypis; Dendroica; Seiurus; Oporornis; Wilsonia; Setophaga; Coereba; Orchesticus; Schistochlamys; Neothraupis; Cypsnagra; Conothraupis; Lomprospiza; Pyrrhocoma; Thlypopsis; Hemethraupis; Nemosia; Mitrospingus; Orthogonys; Eucometis; Lanio; Tachyphonus; Trichothraupis; Habia; Piranga; Ramphocelus; Thraupis; Cyanicterus; Stephanophorus; Pipraeidea; Euphonia; Chlorophonia; Tangara; Dacnis; Chlophaneus; Cyanerpes; Diglossa; Conirostrum; Tersina; Zonotrichia; Ammodramus; Haplospiza; Donacospiza; Diuca; Poopiza; Sicalis;
Emberezoides; Volatinia; Sporophila; Oryzoborus; Amaurospiza; Dolospingus; Catamenia; Tiaris; Arremon; Arremonops; Athlapetes; Charitospiza; Coryphaspiza; Gubernatrix; Coryphospingus; Paroaria; Caryothraustes; Periporphyrus; Pitylus grossus; Saltator; Passerina; Porphyrospiza; Pheuctictus; Spiza; Cacicus Chrysopterus; Icterus nigrogularis; Agelaius; Liestes; Sturnella magna; Molothrus; Dolichonyx; Carduelis; Passer; Estrilda.

Médios (de 20,6 a 34 cm) - Merulaxis stresemanni; Batara; Mackenziaena; Frederickena unduligera; Chamaeza nobilis; Cinclodes pabsti; Pseudoseisura; Clibanornis; Hylocryptus; Dendrocincla turdina; D - fuliginosa; Drymormis, Nasica; Xiphocolaptes; Dendrexetastes; Hylexetastes; Dendrocolaptes; Xiphorhynchus(demais); Campylorhamphus; Xolmis cinérea; X. coronata; Neoxolmis; Muscipipra; Laniocera; Pitangus; Megarynchus; Myiodynastes maculatus; Tyrannus melancholicus; T. dominicensis; Tityra cayana; Phibalura; Tijuca; Carpomis; Lipaugus; Haematoderus; Querula; Procnias; Phoenicircus; Rupicula; Cyanocorax heilprini; C. cayanus; C. cristatellus; C. chrysops; C. cyanopogon; Campylorhynchus griseus; Donacobius; Cichlopsis; Platycichla leucops; Turdus; Mimus; Cissopis; Sericossypha; Embemagra; Pitylus fuliginosus; Psarocolius latirostris; P. oseryi; Cacicus cela; C. haemorrhous; C. solitarius; Icterus (demais gêneros); Xanthopsar; Gymnomystax; Sturnella militaris; Pseudoleistes; Amblyramphus curaeus; Gnorimopsar; Lampropsar; Macroagelaius; Quiscalus; Scaphidura.

Grandes (acima de 34 cm) - Gubernetes; Tyrannus savana; Pyroderus; Cephalopterus; Perissocephalus; Gymnoderus; Cyanocorax caeruleus; C. cyanomelas; C. violaceus; Psarocolius decumanus; P. viridis; P. angustifrons; P. bifasciatus.

3 - CLASSE MAMÍFEROS

Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - GERAIS

As recomendações encontram-se sob forma tabular, segundo a Sistemática do Livro "Mammals Species of the World" - a Taxonomic and Geographic Reference. Edited by Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993.

Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto;

Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês;

Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.

Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.

LEGENDA:

a) Na coluna "Número de indivíduos": considerar, além do número discriminado, uma prole enquanto dependente;

b) Para a coluna "Nível de Segurança" (NS):

I - O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto

II - Deve-se prender o animal para o tratador entrar

III - Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver corredor ou câmara de segurança.


c) Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto.

d) Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês.

e) Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.

f) Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.

II - ESPECÍFICOS:

Ordem, Família, Gênero Área m 2 Número de Indivíduos Tanque Cambiamento m 2 Materni-dade m 2 Nível de Segurança Especificações
Ordem Monotremata
Família Tachyglossidae Tachiglossus
9 2 - - - I Piso de terra com mínimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Família Tachyglossidae Zaglossus 15 2 - - - I Piso de terra com mínimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Família Ornithorhynchi- dae
Ornithorhynchus
6 2 70% da área do recinto c/1m prof. - -5 I Piso de terra com mínimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatível com construção de tocas.
Ordem Didelphimorphia
Família Didelphidae
Didelphis
4 2   - - I Altura 2m. Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção.
Toca em local alto.
Espécies semi-quáticas necessitam de espelho d´água.
Espécies terrestres toca no substrato.
Manter galhos e troncos.
F. Didelphidae
Marmosa,
Glironia,
Monodelphis, Philander, Lestodelphis,
Metachirus, Caluromys, Caluromysiops,
Gracilinanus, Marmo- sops,
Micoureus, Thylamys
1,5 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra.
A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água.
Espécies terrestres toca no substrato.
Manter galhos e troncos.
Família Didelphidae
Lutreolina
Chironectes
3 2 50% da área do recinto c/0,2m prof. - - I Altura: 1m (terrário). Piso de terra. Toca em local alto.
Manter galhos e troncos.
Ordem Paucituberculata
Família Caenolestidae
1,5 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra.
A toca deverá ser construida de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água.
Espécies terrestres toca no substrato.
Manter galhos e troncos.
Ordem Microbiotheria
Família Microbiotheriidae
1,5 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra.
A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção.
Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água.
Espécies terrestres: toca no substrato.
Manter galhos e troncos.
Ordem Dasyuromorphia
Família Myrmecobiidae
2 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra.
A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Manter galhos e troncos.
Família Thylacinidae - - - - - - Provalmente extinta
Família Dasyuridae 6 2 - - - I Altura 1m. (terrário) Piso de terra com grande disposição de tocas.
As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção.
Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos.
Ordem Peramelemorphia
Família Peramelidae
Família Peroryctidae
6 2 - - - I Altura 1m (terrário).
Piso de terra com grande disposição de tocas.
              As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção.
Ordem Notoryctemorphia
Família Notoryctidae
2 2 - - - I Altura 1m (terrário).
Piso de areia sobre material resistente.
As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção.
Ordem Diprotodontia
Família Phascolarctidae
50 2 - - - I Piso de terra. Se fechado o recinto deverá ter altura mínima de 4m.
Grande disposição de troncos e galhos.
Tocas em estrato superior.
Família Vombatidae 50 2 - 3 - II Piso de terra sobre material resistente.
Família Phalangeridae 5 2 - - - I Altura 4m. Piso de
terra.
As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos.
Tocas em estrato superior.
Família Phalangeridae
Trichosurus
Phalanger
15 2 - 1 - I Altura 4m. Piso de terra.
As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos.
Tocas em estrato superior.
Família Potoroidae 8 2 - - - I Altura 2m. Piso de terra.
As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos.
Família Macropodidae Até 3 'kg 8 2 - 1 - I Piso de terra.
Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m.
Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior.
Para as espécies terrestres, somente tocas.
de 3 a 8 kg 20 2 - 2 - I Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m.
Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Um abrigo com 3m 2 .
Para espécies terrestres, somente tocas.
de 8 a 20 kg 50 2 - 4 - I Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 4m.
Um abrigo com 5m 2 . Para espécies arborícolas, grande.
disposição de troncos e tocas em estrato superior Para espécies terrestres, somente tocas.
acima de 20 kg 100 2 - 6 - II Piso de terra. Altura de 4m. Um abrigo com 8m2.
Ordem Diprotodontia
Família Burramyidae

Família Pseudocheiridae
4 2 - - - I Se recinto fechado, deverá ter altura
mínima de 3m. Piso de terra.
Para espécies arborícolas disposição de galhos e toca no estrato superior. A toca deverá se construída de maneira tal que permita a contenção.
Para espécies semi- aquáticas presença de espelho d'água.
Família Petauridae 3 2 - - - I Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 1m.
Família Tarsipedidae
Família Acrobatidae
            Piso de terra. Para espécies arborícolas dis- posição de galhos e to- ca no estrato superior. A toca deverá ser construí- da de maneira tal que permita a contenção. Para espécies semi-aquáticas presença de espelho d'água.
Ordem Xenarthra
Família Bradypodidae
            Devido à alimentação altamente especializada, não se re- comenda sua manutenção em cativeiro. Os interessados deverão apresentar projeto específico.
Família Megalonychidae 20 2 - - - I Piso de terra. Altura mínima de 3m. Grande disposição de galhos. Necessidade de aquecimento do recinto em regiões frias.
Família Dasypodidae Chlamyphorus 4 2 - - - I Piso de terra com 0,8m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas.
Família Dasypodidae Dasypus, Cabassous,
Euphractus, Chaetoph- ractus, Zaedyus, Toly- peutes
20 2 - - - I Piso de terra com 1,2m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas.
Família Dasypodidae Priodontes 90 2 1,0m 2 . Prof. 0,5m. - - I Piso de terra com 3,m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas. Vegetação desejável.
Família Myrmecophagidae Mymercophaga 80 2 espelho d'água com prof. 0,3m. 2 - I Piso de terra com vegetação arbustiva e touceiras.
Família Myrmecophagidae Tamandua 15 2 - - - I Altura mínima de 3m. Piso de terra. Grande disposição de galhos. Toca em estrato superior.
Família Myrmecophagidae Cyclopes - - - - - - Devido à sua alimentação altamente especializada, não se recomenda sua manutenção em cativeiro. Os
interessados deverão apresentar projeto específico.
Ordem Insectívora 4 2 - - - I Altura 1m. (terrário). Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção.
Para espécies aquáticas construir espelho d'água.
Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos.
Ordem Scandentia Família Tupaiidae 4 2 - - - I Piso de terra com grande disposição de galhos e tocas em diferentes substratos. Necessidade de espelho d'água.
Ordem Dermoptera Família Cynocephalidae 50 2 - - - I Recinto fechado com altura mínima de 4m. Piso de terra.
Grande disposição de galhos.
Tocas situadas no estrato superior.
A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção.
Ordem Chiroptera Pequena enverga-dura - até 40 cm 8 6 Tanque 2 m 2 /2 m3 - - I Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente.
Toca revestida de tela internamente a 3 m de altura.
Média envergadura de 41 até 100 cm. 25 2 Para piscívoros Tanque ou espelho d'água de 4 m2 com pequenos peixes. - - I Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente.
Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura.
Grande envergadura - acima de 100 cm. 50 6 - - - I Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente.
Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura
Ordem Primates Família Cheirogaleidae 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando
              houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias.
O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Lemuridae 15 Grupo familiar - 2 2 II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser
recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Megaladapidae 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Indridae 20 Grupo familiar - 1 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Daubentoniidae 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Loridae 8 Grupo familiar - 2 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Galagonidae 8 Grupo
familiar
- 2 - I Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Tarsiidae 3 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Callitrichidae Callithrix 5 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Callithrix Saguinus 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Callimico 10 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em re- giões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira
tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Leontopithecus 8 Grupo familiar - - - - Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Manejo: Consultar o Comitê Internacional para Recuperação e Manejo das Espécies de Leonto-pithecus.
Família Cebidae Aotus Saimiri Callicebus 15 Grupo familiar - 3 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Cacajao Pithecia Chiropotes 20 Grupo familiar - 4 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Cebus 20 Grupo familiar - 1,5 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura míni- ma de 3m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Manejo para Cebus apella xantosthernos:
consultar o Comitê.
Alouatta 30 Grupo familiar - 1,5 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima
              de 3m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Lagothrix Ateles Brachyteles 60 Grupo familiar - 2 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em re- giões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Cercopithecidae Cercopithecus Allenopithecus Miopithecus Chlorocebus Cercocebus Erytrocebus Lophocebus Presbytis Pygathrix Colobus Trachypithecus Procolobus 25 Grupo familiar - 1 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Papio Macaca Theropithecus Mandrillus Nasalis Semnopithecus 40 Grupo familiar - 2 - III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Grande disponibilidade de galhos.
Família Hylobatidae 60 Grupo familiar - 2 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.
Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo de- verá ser construído de maneira tal que permita a
contenção. O cambiamento deverá ser recoberto der material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos, troncos e árvores de pequeno por- te.
Família Hominidae Pan Pongo 60 Grupo familiar   2 de 3m2 cada   III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos troncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis.
Gorilla 200 Grupo familiar - 2 de 6m 2 cada - III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhostroncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis.
Ordem Carnivora Família Canidae Canis 60 2 - 2 2 II  
Dusicyon Pseudalopex Cerdocyon Atelocynus Alopex Vulpes Urocyon Otocyon Nyctereutes 30 2 - 2 1 II Piso de terra com gra- ma, ou outra vegetação rasteira.
O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias.
Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias.
Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte
Speothos 30 2 1m 2 . Prof. 0,4 1   II Piso de terra com gra- ma, ou outra vegetação rasteira sobre material
resistente, compatível com a construção de tocas. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias.
Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias.
Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte
Chrysocyon 200 2 - 2 de 3m 2 - II Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 2m 2 .
Cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias.
Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias.
Disponibilidade de tron- cos e árvores de peque- no porte
Cuon, Lycaon 40 2 - 1 1 II Piso de terra com gra- ma, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 0,8m 2 .
O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias.
Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias.
Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte
Família Felidae Acinonyx 200 2 - 2 de 2m 2 2 II Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3m.
Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira.
Disposição de plataformas ou rochas em diferentes níveis.
Abrigo de 2m2. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias.
Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias.
Disponibilidade de troncos e árvores de peque- no porte
Neofelis Lynx Leptailurus Profelis Prionailurus viverrinus Leopardus pardalis 30 2 5,0m 2 . Prof. 0,7
p/P. viverrinus
1 1 II Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias.
Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias.
Disponibilidade de troncos e árvores de
médio porte.
Pardofelis, Catopuma badia, Herpailurus, Leopardus, Felis, Oncifelis, Oreailurus, Otocolobus. 15 2 - 1 1 II Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Grande disponibilidade de troncos e tocas em diferentes níveis. Em regiões frias recomenda-se tocas aquecidas. Essas tocas deverão ser construídas de maneira tal que possam ser fechadas, servindo assim de cambiamento. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias..
Disponibilidade de troncos e árvores de peque- no porte
Panthera tigris, leo, on- ca Uncia uncia Puma concolor 70 2 10,0m 2 . Prof. 1,0m p/P. tigris e P. onca 2 de 4m 2 4 III Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3,0m. Piso de terra com grama ou outra vegeta ção rasteira.
Disposição de troncos e tocas. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias.
Disponibilidade de árvores de médio porte.
Família Herpestidae 25 2 Se aquático 8m 2 prof. 0,5m 2 2 I Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2m.
Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior.
Disponibilidade de árvores de pequeno porte
Família Hyaenidae 50 2 - 2 de 2m 2 2 III Piso de terra com grama ou outra 2 vegetação rasteira. Dois abrigos de 1m cada. Grande disposição de troncos e plataformas.
Disponibilidade de árvores de pequeno porte
Família Mustelidae Mustela, Vormela, Martes, Lyncodon, Ictonyx, Poecilogale, Galictis, Spilogale. 20 2 3m 2 . Prof. 0,3m. Toca 1 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira compatível com a construção de tocas. A toca deverá ser construída de maneira
tal que permita a contenção.
Disponibilidade de árvores de pequeno porte
Gulo, Mellivora, Meles, Arctonyx, Taxidea 50 2 3m 2 . Prof. 0,50m. 2 2 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Disposição de galhos e arbustivas.
Eira, Mephitis, Conepatus, Melogale, Mydaus, Amblonyx 15 2 3m 2 . Prof. 0,3m. 2 2 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Disposição de galhos e arbustivas.
Lutra, Lontra, Aonyx, Lutrogale 60 Grupo familiar 40% do recinto.
Prof.1,5m.
2 2m 2 com tanque de 1m2. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Pteronura 120 Grupo familiar 40% do recinto.
Prof. 2m
3 3m 2 c/tanque de 1m 2 . Prof. 0,8m. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a cons- trução de tocas.
Enhydra 40 Grupo familiar 60% do recinto. Prof. 1,5m. 4 2m 2 com tanque de 1m 2 . Prof. 0,8m. II Animal marinho. Espe- cificações para tanque de água salgada.
Família Otariidae - - - - - - Consultar o Grupo Téc- nico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA).

Família Odobenidae
- - - - - - Consultar o Grupo Téc- nico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA).
Família Phocidae - - - - - - Consultar o Grupo Téc- nico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA).
Família Procyonidae Procyon, Bassaricyon, Bassariscus, Potos. 20 2 2m 2 . Prof. 0,3m. Água corrente 1 1 II
Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra com grama ou outra vegeta- ção rasteira e arbustiva. Disponibilidade de ga- lhos e tocas em estrato superior.
Nasua, Nasuella 30 Grupo familiar - 2   II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3,0m. Disponibilidade de ga- lhos e tocas em estrato superior.
Família Ursidae Ailuropoda 1500 2 15m 2 . Prof.
1,5m.
6 12 III
Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Disponibilidad e de
troncos e plataformas em diferentes níveis.
Abrigo de 6m 2 .
Em regiões quentes, o recinto precisa ser resfriado.
Ailurus 40 2 - 2 2 I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disponibilidade de galhos e de árvores de pequeno porte Abrigo de 0,8m2, em lugar alto.
Tremarctos, Ursus arctos, Ursus americanus, Helarctos malayanus, Melursus ursinus. 200 2 15m 2 prof. 1m. 6 10 III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Disponibilidade de ro- chas ou plataformas em diferentes níveis. Disponibilidade de tron- cos e árvores de médio porte.
Ursus maritimus 300 2 50% do recinto.
Prof. 4m.
6 10 III
Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 4m. Grande disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis.
Família Viverridae 25 2 Se aquático: 5m 2 . Prof. 0,5m.     I Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Se cavadores, a espessura da camada de terra deverá ser de 1,5m. Para espécies arborícolas, grande disposição de galhos e tocas em estrato superior.
Ordem Proboscidea Família Elephantidae 1500 2 100m 2 . Prof.
2,0m.
2 de 60m 2 cada.Altura mínima, 6m. 100 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente.
Cambiamento em concreto com pontos de fuga para os tratadores. Portas de trilho reforçado.
Ordem Perissodactyla F. Equidae 300 2 - 8m 2 10 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira.
Se possível vegetação arbórea. Abrigo de 5m2.
Família Tapiridae 300 2 30% do recinto. Prof. mínima 1,5m. 5m 2 10 I Piso de terra com grama ou
outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação arbórea. Abrigo de 5m2.
Família Rhinocerontidae 600 2 Para R. unicornis, tanque de no mínimo 50%
da área do recinto.
Para as outras espécies, pequeno lamaçal.
25 25 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação arbórea. Cambiamento reforçado.
Ordem Hyracoidea Família Procaviidae 15 Grupo familiar - 1 - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Ordem Tubulidentata Família Orycteropodidae 70 2 - 3 - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Ordem Artiodactyla Família Suidae Família Tayassuidae 40 6 Espelho d'água 2 - II Piso de terra com grama ou outra vegetação.
rasteira e de material re- sistente. Um abrigo de 4 m2
Disponibilidade de árvo- res de pequeno porte
Família Hippopotamidae Hippopotamus 300 2 60% da área do recinto.
Prof. média 2,0m.
8 40m 2 . Tan- que 20m 2 . Prof. 1,5m. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente e de material resistente. Um abrigo de 10m2.
Hexaprotodon 200 2 60% da área do recinto. Prof. 1,5m. 3 20m 2 . Tanque 10,0m 2 . Prof. 1,0m. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente e de material resistente. Um abrigo de 5m2
Família Camelidae Camelus 200 2 - 10m 2 . Altura 4,0m.   I Piso de terra com grama ou outra 2 vegetação rasteira resis- tente. Um abrigo de 10m com 4m de altura. Piscina de areia de 20m2. Disponibilidade de árvores de médio porte.
Lama Vicugna 100 2 - 5m 2 . Altura 2,5m.   I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Um abrigo de 10m2 com 2,5m de altu- ra.
Disponibilidade de árvo- res de médio porte.
Família Tragulidae 30 2 - 1m 2 com barreira visual sólida. 1 I Piso de terra com grama ou.
outra vegetação rasteira. Um abrigo de 1m2 Disponibilidade de árvo-
res de médio porte.
Família Giraffidae Giraffa 600 2 - 20m 2 . Altura interna de 7m.

Barreira visual sólida.
20 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira
resistente. Comedouro e bebedouro localizados adequadamente quanto às necessidades do animal. Um abrigo de 10m2 com 7m de altura interna.
Okapia 400 2 - 10m 2 . Altura interna de 3m.
Barreira visual sólida.
15 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Comedouro e bebedouro localizados adequadamente quanto às necessidades do animal. Um abrigo de 8m2 com 3m de altura interna.
Família Moschidae 100 2 - 2m2 com barreira visual sólida. 2 II Piso de terra
com grama ou l
outra vegetação rasteira.
Abrigo de 2m2. Desejável
vegetação arbórea, arbustiva
e pontos de fuga.
Família Cervidae Hydropotes#, Muntiacus#, Elaphodus#, Mazama, Hippocamelus, Pudu, Capreolus. 100 4 # 5,0m 2 . Prof. 0,20m. 4m 2 com barreira visual sólida. 5 II Substrato ideal:
gramíneas ou folhas. Abrigo de 10m2, podendo ser árvores ou cobertura.
Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos.
Axis, Dama, Cervus#, Elaphurus#, Odocoileus#, Ozotocerus#, Rangifer#. 500 4 # Espelho d'água de 5m 2 . Prof. máxima 0,3m. 10m 2 com barreira visual sólida. 20 II Substrato ideal:
gramíneas. Abrigo de 10m2, podendo ser árvores ou cobertura.
Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos.
Alces 500 2 20% da área do recinto. Prof. 1m. 20m 2. Altura: 3m. Barreira visual sólida. 20 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira.
Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 10m2, com altura interna de 3m. Se as cercas forem constituí- das por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos.
Blastocerus 500 4 Lago: 15m 2 .
Prof. 1m.
2 de 20m 2
cada. Barreira visual sólida.
20 II Substrato ideal:
gramíneas. Abrigo de 10m2, podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos.
Família Antilocapridae 200 2 - 5m 2 . Barreira visual sólida.   II  
              Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m2.
Família Bovidae Tetragelaphus Boselaphus, Kobus#, Hippotragus, Oryx, Addax, Damaliscus, Alcelaphus, Connochaetes, Burdocas, Ovibos, Sigmoceros, Hemitragus, Capra, Pseudois, Ammotragus Ovis. 300 2 # Banhado de 50m 2 . Prof. 0,5m. 8m 2 . Barreira visual sólida.   II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 5m 2 .

Neotragus, Madoqua, Dorcatragus, Antilope, Aepyceros, Ammodorca, Litocranius, Gazella, Antidorcas, Procapra, Pantholops, Saiga, Naemorhedus, Oreamnos, Rupicapra, Tetracerus, Cephalophus, Sylvicapra, Redunca#, Pelea, Oreotragus, Ourebia, Raphicerus. 200 2 #15m 2 . Prof.
0,2m.
3m 2 . Barreira vi- sual sólida.   II Piso de terra com grama ou outra vegetação
rasteira. Desejável vegetação arbórea,
arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m2.
Taurotragus, Bubalus#, Syncerus, Bos, Bison. 600 2 # 80m 2 . Prof.
0,5m.
8m 2 . Barreira vi- sual sólida.   II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira.
Desejável vegetação arbórea,
arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 4m2.
Ordem Pholidota 15 2 - - - I Piso de terra sobre material resistente, compatível para a construção de tocas. Para espécies arborícolas, disposição de troncos.
Ordem Rodentia Roedores pequenos (até 1 Kg)
Ver relação no final dessa tabela.
2 2 - - - I Terrário. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira.
Disposição de galhos e tocas.
Roedores médios (de 1 até 8Kg)
Aplodontia, Atherurus, Bathyergus, Capromys, Cavia, Chaetomys, Coendu, Cryptomys,
Cynomys, Dasyprocta, Echinoproc- ta, Erethizon, Geocapromys, Geory- chus, Heliophobius, Hy- dromys, Lagidium, lagostomus, Marmota, Myoprocta, Ondatra, Pdetes, Petaurista, Protoxerus, Quemizia, Ratufa, Rheithrosciurus, Thecu- rus, Thryonomys, Tri- chys
15 2 Adaptar tanque, se aquático.   - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira.
Tocas. Se arborícola: disposição de galhos.
Roedores grandes (acima de 8 Kg) Agouti, Castor, Dinomys, Dolichotis, Hydrochoeris, Hystrix, Myocastor 70 Grupo familiar 20% do recinto. 8m 2 - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira.
Ordem Lagomorpha Família Ochotonidae 4 2 - - - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente.
Abundância de tocas. Vegetação arbustiva.
Família Leporidae 8 2 - - - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente.
Abundância de tocas. Vegetação arbustiva

Relação de roedores pequenos (até 1 kg)

Abrocoma, Acomys, Aconaemys, Aeretes, Aeromys, Akodon, Allactaga, Alactagullus, Alticola, Ammodillus, Ammospermophilus, Andinomys, Anisomys, Anomalurops, Anomalurus, Anotomys, Apodemus, Arvicanthis, Arvicola, Atlantoxerus, Baiomys, Bandicota, Batomys, Beamys, Bolomys, Blanfordimys, Blarinomys, Brachiones, Brachytarsomys, Brachyuromys, Callosciurus, Callospermophilus, Calomys, Calomyscus, Cannomys, Cardiocranius, Carpomys, Carterodon, Celaenomys, Cercomys, Chilomys, Chinchilla, Chinchillula, Chiromiscus, Chiropodomys, Chrotomys, Clethrionomys, Clyomys, Colomys, Conilurus, Crateromys, Cricetomys, Cricetulus, Cricetus, Crossomys, Crunomys, Ctenodactylus, Ctenomys, Dacnomys, Dactylomys, Daptomys, Dasymys, Delanymys, Dendromus, Dendroprionomys, Deomys, Desmodilliscus, Desmodillus, Dicrostonyx, Diomys, Diplomys, Dipodomys, Dipus, Dolomys, Dremomys, Dryomys, Echimys, Echiothrix, Eligmodontia, Eliomys, Eliurus, Ellobius, Eozapus, Epixerus, Eropeplus, Euchoreutes, Euneomys, Eupetaurus, Euryzygomatomys, Exilisciurus, Felovia, Funambulus, Funisciurus, Galea, Gatamiya, Geomys, Geosciurus, Gerbillus, Glaucomys, Glirulus, Glyphotes, Golunda, Grammomys, Graphiurus, Gymnuromys, Gyomys, Hadromys, Haeromys, Hapalomys, Heliosciurus, Heterocephalus, Heterogeomys, Heteromys, Holochilus, Hoplomys, Hybomys, Hylopetes, Hyomys, Hyosciurus, Hyperacrius, Hypogeomys, Ichthyomys, Idiurus, Iomys, Irenomys, Isothrix, Jaculus, Jucelinomys, Kannabateomys, Kerodon, Kunsia, Lachnomys, Lagurus, Lariscus, Leggadina, Leimacomys, Leminiscomys, Lemmus, Lenomys, Lenoxus, Leporillus, Leptomys, Liomys, Lonchothrix, Lophiomys, Lophuromys, Lorentzimys, Macrogeomys, Macrotarsomys, Macruromys, Malacomys, Malacothrix, Mallomys, Massoutiera, Mastacomys, Mayermys, Melanomys, Melasmothrix, Melomys, Menetes, Meriones, Mesembriomys, Mesocricetus, Mesomys, Microcavia, Microdipodops,
Microhydromys, Micromys, Microsciurus, Microtus, Microxus, Millardia, Mindanaomys, Monodia, Muriculus, Mus, Muscardinus, Mylomys, Myomimus, Myopus, Myosciurus, Myospalax, Myotomys, Myoxus, Mystromys, Nannosciurus, Napaeozapus, Neacomys, Nectomys, Nelsonia, Neofiber, Neohydromys, Neotoma, Neotomodon, Neotomys, Nesokia, Nesomys, Nesoromys, Neusticomys, Notiomys, Notomys, Nyctomys, Ochrotomys, Octodon, Octodontomys, Octomys, Oenonys, Onychomys, Orthogeomys, Oryzomys, Otomys, Otonictomys, Otospermophilus, Oxymycterus, Pachyuromys, Papagomys, Pappogeomys, Paradipus, Parahydromys, Paraleptomys, Paraxerus, Parotomys, Pectinator, Pelomys, Perognathus, Peromyscus, Petaurillus, Petinomys, Petromus, Petromyscus, Phaenomys, Phenacomys, Phloeomys, Phodopus, Phyllotis, Pithecheir, Pitymys, Plagiodontia, Platacanthomys, Podoxymys, Pogonomelomys, Pogonomys, Proechimys, Prometheomys, Prosciurillus, Psammomys, Pseudohydromys, Pseudomys, Pseudoryzomys, Pteromys, Pteromyscus, Punomys, Pygeretmus, Rattus, Reithrodon, Reithrodontomys, Rhabdomys, Rhagomys, Rheomys, Rhinosciurus, Rhipidomys, Rhizomys, Rhombomys, Rhynchomys, Saccostomus, Salpingotus, Scapteromys, Sciurillus, Sciurotamias, Sciurus, Scolomys, Scotinomys, Sekkeetamys, Selevinia, Sicista, Sigmodon, Solomys, Spalacopus, Spalax, Spermophilopsis, Spermophilus, Steatomys, Stenocephalemys, Stylodipus, Sundasciurus, Synaptomys, Syntheosciurus, Tachyoryctes, Tamias, Tamiasciurus, Tamiops, Tatera, Taterillus, Thallomys, Thammomys, Thomasomys, Thomomys, Thrinacodus, Tokudaia, Trogopterus, Tryphomys, Tylomys, Typhlomys, Uranomy, Uromys, Vandeleuria, Vernaya, Wiedomys, Wilfredomys, Xenomys, Xenuromy, Xeromys, Xerus, Zapus, Zelotomys, Zenkerella, Zygodontomys, Zygogeomys, Zyzomys

4 - CLASSE PEIXES E INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Os recintos destinados aos peixes e invertebrados aquáticos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - GERAIS

1 - Os recintos serão classificados nos seguintes sistemas de tratamento d' água:

1.1 - Sistema fechado: quando o recinto possuir reciclagem total da água, da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recinto/dia, com renovação mínima de 20% do volume total/mês.

1.2 - Sistema semi-aberto: quando o recinto possuir reciclagem total da água, da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recinto por dia, com uma renovação constante mínima de 20% do volume total por semana.

1.3 - Sistema aberto: quando ocorre um mínimo de 100% de renovação do volume de água do recinto por dia, com o descarte da mesma.

2 - O recinto não poderá ter um volume de água inferior a 70 litros e uma área superficial inferior a 0,24 m2, independentemente do sistema utilizado.

3 - Quando o recinto for de sistema fechado, o mesmo deverá conter equipamentos que efetuem de forma adequada a filtração (mecânica, biológica e, quando necessária, química), iluminação, manutenção de temperatura (quando necessária), circulação de água e aeração, de forma a promover uma qualidade físico-química da água compatível com os requisitos normais das espécies nele expostas. Estes equipamentos poderão tratar a água de um recinto isolado ou um conjunto de recintos. Neste último caso o
sistema deverá apresentar mecanismos de esterilização da água de retorno do sistema.

4 - Quando o recinto for de sistema semi-aberto, além de atender as exigências acima, deverá apresentar sistema de distribuição e drenagem de água.

5 - Quando o recinto for de sistema aberto, deverá possuir equipamentos que possibilitem o armazenamento prévio da água (para decantação de substâncias e materiais poluentes, minimizando seus possíveis efeitos nocivos nos recintos), além de sua distribuição e drenagem contínua.

6 - A fonte de fornecimento de água deverá apresentar padrões constantes de qualidade, seguindo as normas vigentes da legislação específica (Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005, e suas alterações) enquadrada no mínimo na classe II.

7 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir mecanismos que permitam a limpeza adequada e periódica dos detritos depositados no fundo do recinto.

8 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir equipamentos para controlar as seguintes variáveis físico-químicas: temperatura, pH, dH, amônia, nitrito, nitrato, O2d e densidade, quando necessário.

8.1 - Os valores dos parâmetros acima deverão estar de acordo com as necessidades particulares das espécies expostas em cada recinto.

8.2 - Deverá ser mantido livro de registro destes parâmetros, individualizados por recinto e cuja análise deverá ter uma frequência mínima semanal.

9 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir obrigatoriamente sistema de aeração de emergência com capacidade mínima suficiente para manter os sistemas de circulação ou aeração em funcionamento, em caso de panes elétricas de forma a evitar mortalidade em decorrência de flutuações no oxigênio dissolvido. O funcionamento e a manutenção do equipamento de emergência deverão ser verificados pelo Ibama quando da realização das vistorias.

10 - A infraestrutura dos recintos deverá possuir instalações para quarentena e setor extra em quantidades de recintos não inferior a 20% dos existentes para exibição, com tamanhos variados e compatíveis com as espécies expostas. A qualidade da água dos recintos de quarentena e setor extra deverá possuir as variáveis físico-químicas adequadas para as espécies alojadas.

II - ESPECÍFICOS:

1 - As densidades máximas de ocupação (DO) para peixes, exceto elasmobrânquios, deverão seguir os seguintes parâmetros:

a) peixes com até 7cm de comprimento: 5 litros de água/indivíduo;

b) peixes de 7 a 20cm de comprimento: 70 litros de água/indivíduo;

c) peixes de 20 a 60cm de comprimento: 500 litros de água/indivíduo;

d) peixes acima de 60cm de comprimento: 1000 litros de água/indivíduo.

e) peixes acima de 80 cm de comprimento, o tanque deverá ter as seguintes dimensões:

- Comprimento do Tanque (CT) = 2 vezes o comprimento do peixe (CP);

- Largura do Tanque (LT) = 1,5 vezes o comprimento do peixe (CP);

- Altura do Tanque (HT) = comprimento do peixe (CP).

2 - Para elasmobrânquios, o tanque para exposição deverá ter as seguintes características:


- Comprimento do tanque deve ser de 6 vezes o comprimento do peixe para espécies de natação descontínua e, de 8 vezes o comprimento do peixe para as espécies de natação contínua. No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe;

- Largura do Tanque = 3 vezes o comprimento do peixe;

- Altura do Tanque = 2 vezes o comprimento do peixe.

2.1 - O tanque de toque para elasmobrânquios deverá ter os seguintes parâmetros:

a) O tanque de toque deverá possuir profundidade mínima de 120 cm.

b) As espécies de elasmobrânquios utilizadas no tanque de toque deverão possuir, no mínimo, 50 cm de comprimento. No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe;

c) Elasmobrânquios de até 100cm de comprimento: 25.000 litros de água/indivíduo;

d) Elasmobrânquios de até 200cm de comprimento: 50.000 litros de água/indivíduo;

e) Elasmobrânquios acima de 200cm de comprimento: 100.000 litros de água/indivíduo;

f) A iluminação deve ocorrer durante todo o período de exposição ao público e com intensidade mínima de 1 w/l;

g) O sistema deve ser semi-aberto ou aberto, com circulação de água de, no mínimo, quatro vezes o volume do tanque por dia.

h) O acesso ao público e o procedimento de toque deverão ser monitorados e, poderão ocorrer por uma única lateral do tanque de toque, que corresponda, no máximo, a 25 % do perímetro do recinto.

i) Para o acesso ao tanque de toque é necessário a assepsia das mãos, não utilizando substâncias saponáceas ou demais substâncias que prejudiquem a qualidade da água circulante do recinto.

3 - O sistema de filtragem e aeração utilizados, bem como a manutenção da qualidade físico-química da água (pH, O2D, NH3, NO2, NO3) indicada para a espécie alojada devem ser adequados para a densidade ocupacional do recinto.

4 - O recinto para espécies de recifes de coral e costão rochoso deverá possuir abrigos (refúgios) em quantidade suficiente às espécies alojadas.

5 - Para invertebrados aquáticos, deverá ser enviado projeto específico para análise do Ibama.

6 - Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta Instrução Normativa, comprovadamente não esteja proporcionando o bem-estar físico-psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto.

ANEXO V

CETAS: DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM

Os centros de triagem deverão cumprir as seguintes exigências:

I - possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, tratamento, contenção e transporte dos animais silvestres;

II - possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais; e

III - proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos.

IV - área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de V. altura, além de inclinação na
parte superior de 45º interna e externa de 40 (quarenta) centímetros (negativa);

VI - possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;

VII - possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;

VIII - possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério);

IX - possuir um programa de quarentena que inclua mão-de-obra capacitada, equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados;

X - possuir serviços de segurança no local;

XI - manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem;

XII - possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e

XIII - possuir literatura especializada para consulta.