Publicado no DOE - GO em 26 jan 2011
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa necessária para que o Estado de Goiás, no que concerne ao Poder Executivo, possa desenvolver suas atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e com foco na responsabilidade fiscal, definindo:
I - no Anexo I, as unidades administrativas básicas, com os respectivos cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior e os correspondentes símbolos de subsídios, dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional;
II - no Anexo II, os valores dos subsídios correspondentes aos símbolos dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de chefia, direção e assessoramento intermediário e auxiliar, e sua correspondência com os símbolos atuais desses cargos;
III - no Anexo III, as funções comissionadas, atribuíveis ao servidor efetivo ou militar e ao detentor de emprego permanente, com a especificação dos respectivos símbolos, quantitativos e valores.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo:
I - o Gabinete Civil da Governadoria passa a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - a Secretaria-Geral da Governadoria é extinta e as suas competências, acervos e pessoal são transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - a Secretaria de Estado de Articulação Institucional e Política passa a denominar-se Secretaria de Estado de Articulação Institucional;
IV - a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
*(Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014):
V - as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Segurança Pública passam a denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente;
a) integrando a Governadoria, a Controladoria-Geral do Estado;
b) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
VII - são criadas as seguintes autarquias:
a) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER -;
VIII - a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER - é posta em liquidação, transferindo-se suas competências, bem como seu patrimônio para a autarquia Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER -.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º e na Lei nº 18.687 , de 03 de dezembro de 2014: (Redação do caput dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento)
I - a administração direta é constituída dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
(Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014):
a) integrantes da Governadoria:
1. Secretaria de Estado da Casa Civil;
2. Secretaria de Estado do Governo;
3. Controladoria-Geral do Estado;
4. Procuradoria-Geral do Estado;
5. Defensoria Pública do Estado de Goiás;
(Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014):
b) de assessoramento direto ao Governador, também integrantes da Governadoria:
1. Chefia de Gabinete do Governador;
2. Gabinete Militar;
3. Gabinete Particular do Governador;
4. Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;
5. Gabinete de Gestão da Governadoria;
6. Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal;
c) Vice-Governadoria; (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
1. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
2. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
3. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
4. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
5. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
6. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
7. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
8. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).
9. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
*(Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013):
9. Secretaria de Estado de Infraestrutura;
10. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)"
"10. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;"
11. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"11. (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"11. Secretaria de Estado das Cidades;"
12. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"12. Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;"
13. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"13 (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"13. Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;"
14. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"14. Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
14.1. Polícia Civil;
14.2. Polícia Militar;
14.3. Corpo de Bombeiros Militar;"
d) demais Secretarias de Estado:
1. Secretaria de Gestão e Planejamento;
2. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
3. Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
4. Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
5. Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
6. Secretaria da Saúde;
7. Secretaria da Fazenda;
8. Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
e) outros órgãos:
1. Delegacia-Geral da Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar e Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, todos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
2. Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais, Conselho de Excelência das Unidades Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais, Conselho Estadual de Educação e Conselho Estadual de Cultura, todos integrantes da Secretaria da Casa Civil; (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
II - a administração autárquica é assim constituída: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a administração autárquica do Poder Executivo fica assim constituída:"
a) Departamento Estadual de Trânsito;
b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO -;
c) Junta Comercial do Estado de Goiás;
d) Agência Brasil Central; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Agência Goiana de Comunicação;"
e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
f) Agência Goiana de Transportes e Obras;
g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
i) (Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
j) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"j) Agência Goiana de Esporte e Lazer;"
k) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;"
l) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
m) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -;
n) Goiás Previdência - GOIASPREV -;
o) Universidade Estadual de Goiás.
Art. 4º Integram, ainda, a organização do Poder Executivo:
I - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
II - as seguintes entidades paraestatais controladas pelo Estado de Goiás:
a) CELGPAR;
b) Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO -;
c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás -GOIÁSPARCERIAS -;
d) Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIÁSINDUSTRIAL -;
e) Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO -;
f) Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -;
g) Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO -;
h) Metrobus Transporte Coletivo S.A.;
i) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional, especificados no art. 3º, são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são os seguintes:"
I - no âmbito da administração direta: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - administração direta:"
a) Secretário de Estado da Casa Civil; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Secretário de Estado da Casa Civil;"
b) Secretário de Estado do Governo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Secretário de Estado de Articulação Institucional;"
c) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Procurador-Geral do Estado;"
d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Defensor Público-Geral do Estado de Goiás;"
e) Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;"
f) Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) Chefe do Gabinete Militar;"
g) Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) Secretário de Estado da Fazenda;"
h) Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;"
i) Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;"
j) Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho;"
k) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"k) Secretário de Estado da Educação;"
l) Procurador-Geral do Estado, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"l) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;"
m) Defensor Público-Geral do Estado, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;"
n) Chefe de Gabinete do Governador, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"n) Secretário de Estado da Saúde;"
o) Chefe de Gabinete Militar, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"o) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
o) Secretário de Estado de Infraestrutura;"
p) Delegado-Geral da Polícia-Civil, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)
p) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;"
q) Comandante-Geral da Polícia Militar, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"q) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
q) Secretário de Estado das Cidades;"
r) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"r) Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
s) Chefe de Gabinete Particular do Governador, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"s) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
s) Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;"
t) Chefe de Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"t) Secretário de Estado da Segurança Pública; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
t) Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça;"
u) Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"u) Delegado-Geral da Polícia Civil;
v) Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"v) Comandante-Geral da Polícia Militar;
w) (Suprimida pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"w) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
x) (Suprimida pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"x) Secretário de Estado Extraordinário;
z) (Suprimida pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"z) Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça. (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
II - no âmbito da administração autárquica: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - administração autárquica:"
a) Presidente da Agência Goiana de Comunicação;
b) Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
c) Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
d) Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
e) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer;"
f) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;"
g) (Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"g) Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;"
h) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -;
i) Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;
j) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;
k) Presidente da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
l) Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO -;
m) Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás;
n) Presidente da Goiás Previdência;
o) Reitor da Universidade Estadual de Goiás;
III - administração fundacional:
- Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Integram, ainda, a administração direta:
I - os cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado Extraordinário e Assessor Especial da Governadoria, CDS-3;
II - os demais cargos em comissão especificados nos incisos I, II e III do Anexo I." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º Relativamente ao disposto no Anexo I desta Lei:
I - são extintas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento, ali não enumerados e constantes da atual estrutura organizacional básica da administração direta, autárquica e fundacional;
II - são criadas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento ali enumerados e não constantes da atual estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Os atuais conselhos deliberativos e/ou consultivos, não incluídos no Anexo I, poderão ser excepcionados do disposto no inciso I deste artigo, mediante decreto do Governador do Estado, que poderá alterar ou restabelecer total ou parcialmente os atos normativos a eles inerentes.
§ 2º As Chefias das Advocacias Setoriais integrantes da estrutura básica dos órgãos da administração direta, na forma do Anexo I desta Lei, são privativas de Procuradores do Estado."
Art. 7º Os campos de atuação em que se fixam as competências dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são os seguintes:
I - administração direta:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil: assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas, articulação com autoridades, com a sociedade e com os movimentos sociais, gestão dos palácios do Governo e das residências oficiais; assistência ao Governador, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusive acompanhamento do processo legislativo, e outros atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado, bem como as providências necessárias à sua publicação, quando exigida; coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo, assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação e política estadual de comunicação social; supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo; formulação de diretrizes e políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações em nível internacional, destinadas a programas e projetos do setor público estadual e gestão da representação do Governo de Goiás em Brasília; convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;
b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados, a promoção e o apoio ao jovem, e, ainda, a participação e o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios goianos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.641 , de 21.05.2012, DOE GO Suplemento de 21.05.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados e ainda, de promoção e de apoio ao jovem;"
c) Procuradoria-Geral do Estado - PGE -: representação judicial do Estado e consultoria jurídica no âmbito da administração direta do Poder Executivo, cobrança judicial de créditos da dívida ativa estadual, promoção da defesa dos agentes públicos nos procedimentos administrativos ou judiciais relacionados com os atos que praticarem no exercício de suas funções, desde que o agente tenha provocado e seguido a orientação jurídica expedida pela PGE;
d) Defensoria Pública do Estado de Goiás: prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, às crianças, aos adolescentes e aos consumidores lesados, em qualquer grau de jurisdição ou instância administrativa, mesmo que a sua atuação seja exercida contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como promoção de conciliação entre as partes em conflito de interesses e curadoria especial nos casos previstos em lei;
e) Controladoria-Geral do Estado: assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;
f) Gabinete Militar: segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, e respectivas famílias, bem como administração dos meios de transporte para eles disponibilizados;
g) Secretaria de Estado da Fazenda: formulação e execução da política fiscal do Estado e administração tributária e financeira; fiscalização da arrecadação tributária estadual; previsão da receita; captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras; administração dos recursos financeiros do Estado; inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado; auditoria financeira, controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual; formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação, promoção da fiscalização da arrecadação de tributos, coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado (administração direta do Poder Executivo), bem como orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional; administração da dívida consolidada do Estado;
h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção e sistematização de informações socioeconômicas, divisão Administrativa e Territorial do Estado de Goiás, documentação geográfica e cartográfica do território goiano, pesquisa e estudos científicos, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do Distrito Federal - PNAGE -, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas; percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência - GOIASPREV -; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.688 , de 29.06.2012, DOE GO de 06.07.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção de informações econômicas, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal - PNAGE -, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência - GOIASPREV -;"
i) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Notas:
1) Assim dispunha a alínea revogada:
"i) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação: formulação e execução da política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;"
2) Ver Instrução Normativa SEAGRO nº 1 , de 21.01.2013, DOE GO de 25.01.2013, que dispõe sobre a doação de mudas do viveiro da SEAGRO, destinadas à recuperação de áreas degradadas.
j) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"j) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho: formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo;"
k) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais, formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural, formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática; (Redação dada pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"k) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais, formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural, formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"k) Secretaria de Estado da Educação: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais;"
l) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"l) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: formulação e execução da política estadual de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e exportação; formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriais e acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;"
m) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
1. formulação e execução da política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
2. formulação da política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta;
3. formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
4. formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: formulação e execução da política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;"
n) Secretaria de Estado da Saúde: formulação e execução da política estadual de saúde pública, promoção da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde; exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, e ainda coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado;
o) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"o) Secretaria de Estado de Infraestrutura: formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as suas formas, e telecomunicações;"
p) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação: execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)"
"p) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: execução da política de ciência e tecnologia do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;"
q) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habilitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito, saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta, ressalvado o disposto na alínea "s"; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.905 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012)"
"q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habitação, trânsito, saneamento básico e ambiental, de desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano; acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, ressalvado o disposto na alínea "s";"
r) Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho:
1. formulação e execução da política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;
2. formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo;
3. execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos e do consumidor; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"r) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial: formulação e execução da política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;"
s) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"s) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia: formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;"
t) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"t) Secretaria de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções: (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.327 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013)
"t) Secretário de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades voltadas para a defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)"
"t) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades voltadas para a proteção dos direitos humanos e do consumidor, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil, de administração prisional e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:"
1. formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito; execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:
1.1. pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;
1.2. pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
1.3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.327 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013)
"1. pela Polícia Civil: atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;"
2. formulação da política estadual penitenciária, visando à criação de um Sistema Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de segurança pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;"
3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;
u) Revogado
v) Revogado
x) Revogado
z) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
1. formulação e execução da política estadual de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e exportação; formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriais e acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;
2. formulação e execução da política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;
3. execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
4. execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental; (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
II - administração autárquica:
a) Departamento Estadual de Trânsito: execução da política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente; exercício do poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores, fiscalização de trânsito e habilitação de condutores e execução dos procedimentos a eles atinentes, no que se refere a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão;
b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás: prestação de assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos servidores públicos estaduais e a outros segurados permitidos por lei, e seus dependentes, do seu Plano de Saúde;
c) Junta Comercial do Estado de Goiás: registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável, bem como, em relação aos agentes auxiliares do comércio, realização e processamento da habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento referentes a tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
d) Agência Brasil Central: execução dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como administração dos serviços gráficos da imprensa oficial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Agência Goiana de Comunicação: execução da política de comunicação social do Governo Estadual e dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como administração dos serviços gráficos da imprensa oficial;"
e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos: acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os de competência federal ou municipal e, em especial:
1. apuração de irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de regulação, controle ou fiscalização;
2. orientação necessária à boa qualidade na prestação de serviços públicos;
3. exercício de moderação e solução de conflitos de interesses relacionados ao objeto de contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
4. acompanhamento, controle, revisão e reajustamento de tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
5. promoção de estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objeto de regulação;
6. intervenção, em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;
7. promoção, organização, homologação, cancelamento e extinção de contratos de concessão, permissão ou autorização;
8. arrecadação e aplicação de suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;
9. avaliação de planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
f) Agência Goiana de Transportes e Obras: execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor; administração de vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:
1. execução e fiscalização de trânsito, autuação, aplicação de penalidades (advertência, por escrito e multas), outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
2. fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
3. exercício de outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente;
4. recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado e administração:
4.1. do Autódromo Ayrton Senna;
4.2. do Estádio Serra Dourada;
4.3. do Centro de Excelência; (Item acrescentado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
5. manutenção do Centro Cultural Oscar Niemeyer; (Item acrescentado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
6. identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em pólos turísticos; captação de recursos; (Item acrescentado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.445 , de 23.04.2014, DOE GO - Suplemento de 25.04.2014)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo. (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com turismo; identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; captação de recursos, prestação de serviços técnicos, monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais e qualificação de profissionais, relacionados com turismo;"
h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária: execução da política estadual de sanidade animal e vegetal e exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, incluída a indústria, e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;
i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira: formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado; criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural;
j) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) Agência Goiana de Esporte e Lazer: formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional;"
k) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional: execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental;"
l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -: execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e certificação de produtos de origem animal;
m) Goiás Previdência - GOIASPREV -: administração, operacionalização e gerenciamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos -RPPS - e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM -, e demais competências definidas em lei complementar;
n) Universidade Estadual de Goiás: formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação, bem como formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, pesquisa e extensão universitárias, inclusive realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente;
o) (Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"o) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal: aplicação das legislações federal e estadual relativas ao sistema penitenciário e outras conexas definidas em regulamento;"
III - administração fundacional:
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás: execução da política estadual de fomento à pesquisa e ao custeio ou financiamento de projetos de pesquisa, inovação e difusão tecnológica e extensão, inclusive instalações e equipamentos, de registros de propriedade intelectual, concessão de bolsas de pesquisa ou formação; de publicação de resultados de pesquisas, participação em eventos afins ou, ainda, promoção desses eventos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto inciso I, alínea "e", compete, ainda, à Controladoria-Geral do Estado:
I - dar andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;
II - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.667 , de 20.06.2012, DOE GO de 22.06.2012, com efeitos a partir de 12.05.2012)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros procedimentos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;"
III - apurar, mediante fiscalização operacional, os resultados alcançados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que deverão lhe assegurar completo acesso às suas bases eletrônicas de dados;
IV - avaliar, quando couber, os atos e fatos que lhe forem submetidos para apreciação em face de sua competência, também à luz das normas de preservação do meio ambiente;
V - apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"V - apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)"
"V - apreciar os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou adiamento de contratos ou convênios, neste caso até 3 (três) dias úteis após a sua assinatura;"
VI - concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente a correção cabível em caso de irregularidade ou a anulação do ato em caso de ilegalidade, comunicando formalmente a providência tomada às Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas. Quando o Edital referir-se a licitação que tenha por objeto a celebração de contrato de concessão ou permissão, a comunicação será feita também ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do Estado;"
VII - em caso de mal uso de dinheiro público, de desrespeito à lei e/ou de ofensa ao interesse público, após oportunizar ao agente responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;
VIII - na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação desatempada de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido de providência;
IX - celebrar convênios de cooperação técnica e troca de informações e parcerias com o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público federal e estadual, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Departamento de Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de Contas junto ao TCU, TCE e TCM e outros organismos legitimamente constituídos;
X - solicitar formalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Justiça, à Diretoria-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral da Polícia Militar, conforme o caso, o apoio logístico e operacional considerado necessário ao regular exercício de suas atribuições, devendo tais órgãos prestá-lo prontamente;
XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
a) no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;
b) na primeira ordem de pagamento para o contratado;
c) de 12 (doze) em 12 (doze) meses do início da vigência do contrato, dos aditivos e de outros ajustes, quando poderão ser analisados os atos de execução orçamentária e financeira posteriores à análise anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)"
"XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e ou ordem de pagamento, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;"
XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI, XIII e XVI e no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI, XIII e XVI e no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI e XVI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)"
"XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso XI;"
2) Ver Instrução Normativa CGE/GAB nº 21, de 02.06.2014, DOE GO de 11.06.2014, que aprova o Manual de Instruções de Adiantamento.
XIII - fiscalizar as prestações de contas, devidamente conferidas pelo órgão concedente com formalização nos autos da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, a contratos de gestão e termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que, além da análise documental das prestações de contas, poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de contas a serem encaminhadas para fiscalização serão aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em Instrução Normativa da Controladoria, entendido que as de valor inferior serão objeto de auditoria específica, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - proceder à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, inclusive ONGs e OSCIPs, verificando o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente;"
2)Ver Instrução Normativa CGE nº 18 , de 03.02.2014, DOE GO de 06.02.2014, que estabelece a sistemática de fiscalização a cargo da Controladoria-Geral do Estado (CGE) na prestação de Contas de Contratos de Gestão Firmados no âmbito do Poder Executivo Estadual.
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;"
XV - no estrito cumprimento do seu dever legal, e diante de situação insuperável, representar formal e justificadamente ao Governador do Estado, propondo substituição de agente político ou administrativo responsável pela prática de ato ilegítimo.
XVI - analisar, no âmbito do Poder Executivo mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteríorí, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)
XVII - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XVII - adotar medidas de controle, com a finalidade de acelerar o ritmo de implantação e execução de obras e projetos prioritários da Administração estadual, tomando, junto aos órgãos e entes por eles responsáveis, as providências necessárias à sua conclusão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"
XVIII - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XVIII - monitorar, junto aos órgãos e às entidades da Administração estadual, e articular com outros Poderes e o Ministério Público, bem assim com os governos municipais, medidas visando ao aceleramento do início da execução e conclusão de obras prioritárias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"
XIX - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIX - articular-se com o governo federal e acompanhar as ações dos órgãos e das entidades do Estado, objetivando a retomada, o início, a execução e conclusão de obras da União prioritárias para Goiás, inclusive como elemento facilitador das providências necessárias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"
XX - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XX - realizar diagnóstico, acompanhar e monitorar, quanto ao andamento das obras e projetos prioritários, cabendo-lhe requisitar dos órgãos e das entidades por eles responsáveis, com prazo certo, dados e informações que lhes são pertinentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"
XXI - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXI - emitir, quando demandada ou entender necessário, pareceres e laudos técnicos concernentes à implantação de obras prioritárias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"
§ 2º O exercício da competência prevista no inciso I, alínea "i", deste artigo, no tocante a projetos de irrigação, far-se-á gradualmente, de forma que a sua plenitude seja alcançada ao término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º Excetuam-se da aplicação do disposto no inciso XI do § 1º os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, serão submetidos ao conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas que responderá pela emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Art. 8º Compete aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:
I - exercer a administração do órgão ou da entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou da entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários de Estado:
I - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas pastas;
II - em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;
c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.
§ 2º À Superintendência Executiva compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas, cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º À Superintendência Executiva compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos."
§ 2º-A À Superintendência Executiva de área específica compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
§ 3º Para os efeitos do § 2º, equiparam-se à Superintendência Executiva as Subchefias, Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais, Subdefensoria Pública-Geral, Vice-Reitoria e Delegacia-Geral Adjunta.
§ 4º Tomarão posse perante o Governador do Estado as autoridades a que se refere o art. 25 , inciso I, da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, e os ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica da sua assessoria direta.
Art. 9º As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma a seguir especificada:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil:
- Agência Brasil Central; (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação alterada:
"- Agência Goiana de Comunicação;"
II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:
a) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
b) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;"
c) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO -;
d) Goiás Previdência - GOIASPREV -;
e) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO -;"
III - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -;"
IV - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - Secretaria de Estado da Educação:
a) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
b) Agência Goiana de Esporte e Lazer;'
V - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
a) Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIÁSINDUSTRIAL -;
b) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
c) Junta Comercial do Estado de Goiás;"
VI - Secretaria de Estado da Saúde:
- Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO -;
VII - (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura:
a) Agência Goiana de Transportes e Obras;
b) CELGPAR;
c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS -;
d) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.;
VIII - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)
"VIII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:"
a) Universidade Estadual de Goiás;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
IX - (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - Secretaria de Estado das Cidades:
a) Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO -;
b) Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -;
c) Departamento Estadual de Trânsito;"
X - (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Metrobus Transporte Coletivo S.A.;"
XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária:
- Departamento-Estadual-de-Trânsito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
- Agência Goiana do Sistema de Execução Penal."
2) Ver art. 5º da Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013, que suprime deste inciso XI, a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
XII - Revogado
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;
b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;
c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A - CEASA;
d) Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL;
e) Agência Goiana de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO;
f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG;
g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
h) Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
i) Universidade Estadual de Goiás - UEG; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
XIV - Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
a) Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO;
b) Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB;
c) Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;
d) Companhia CELG de Participações - CELGPAR;
e) (Revogada pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIASPARCERIAS;"
f) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A - GOIÁSGAS;
g) METROBUS - Transporte Coletivo S.A. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
XV - Secretaria de Estado da Fazenda:
- Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)
Art. 10. As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente, observados os campos de atuação estabelecidos no art. 7º, incisos I, II e III, e o disposto no seu § 1º.
Parágrafo único. A definição da estrutura organizacional complementar, a prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão as normas e orientações emanadas da Secretaria de Gestão e Planejamento, quanto às atividades pertinentes a planejamento, organização administrativa, modernização, elaboração e execução orçamentária, bem como as relativas à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico, social e regional, a pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, patrimônio, regime próprio de previdência, gestão de serviços públicos e tecnologia da informação, desestatização, investimentos, parcerias, regulação, fiscalização e fomento financeiro ao desenvolvimento.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Planejamento fica autorizada a celebrar contrato de gestão ou acordos de resultados com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho.
Art. 12. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades estruturais básicas e complementares, e dos cargos de supervisão administrativa são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º É vedada a utilização dos símbolos e dos correspondentes valores de subsídios constantes do Anexo II como sucedâneos ou equivalentes a outros símbolos ou valores em proveito financeiro de qualquer segmento de servidor público, civil ou militar, ativo ou inativo, além dos ocupantes dos cargos previstos no Anexo I e dos referenciados no art. 15.
§ 2º O valor do subsídio do cargo de Secretário de Estado é o fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
Art. 13. As Funções Comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, são as especificadas no Anexo III da Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, o qual passa a constituir, com as alterações ora nele introduzidas, o Anexo III desta Lei, observado o seguinte:
I - o provimento das funções comissionadas é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou graduação;
II - com exceção dos quantitativos de Função Comissionada de Administração Educacional, destinados à Secretaria da Educação, as demais funções serão, por decreto do Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será precedida de parecer técnico da Secretaria de Gestão e Planejamento;
III - são competentes para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;
IV - a designação para o desempenho de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, salvo se, em razão do acúmulo da gratificação dela decorrente, o servidor vier a perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos;
V - a função comissionada:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) é insusceptível de substituição;
c) não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em comissão ou a pessoal temporário;
d) independe de posse;
e) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário, remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou graduação;
f) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária;
VI - relativamente às funções comissionadas de administração educacional -FCE -, observar-se-á o seguinte:
a) a sua percepção não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das funções constantes da alínea "B" do Anexo III, tais como substituição, hora-extra, etc.;
b) o seu valor unitário será pago em dobro no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos;
c) para jornada de trabalho de 1 (um) turno, o seu valor será devido pela metade.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19739 DE 2017):
VII – relativamente à Função Comissionada de Assessoramento Contábil – FCAC, observar-se-á o seguinte:
a) será atribuída apenas a profissional com formação de bacharel em ciências contábeis, mediante comprovação de registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência comprovada de exercício da função, mediante atestado do titular do órgão ou da entidade, preferencialmente em uma das gerências de finanças ou em outras unidades com atividades correlatas na administração direta, autárquica e fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e legislação aplicável à administração pública estadual;
c) caberá ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, na Secretaria de Estado da Fazenda, definir os critérios técnicos e a avaliação técnica para a distribuição das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1º da Lei instituidora do acréscimo correspondente ao inciso VII deste artigo;
d) incumbirá à Secretaria de Estado Gestão e Planejamento supervisionar e coordenar o processo de seleção dos candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em cada um dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, devendo observar o previsto nas alíneas "a", "b" e "c" e os demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
VIII - caberá à Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE-, através de ato próprio do seu Secretário-Chefe, a distribuição das FCACI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19756 DE 17/07/2017).
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos ou valores das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas na alínea "A" do Anexo III, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior ao seu custo global atual, acrescido de 33,60% (trinta e três vírgula sessenta por cento), ouvida a Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 14. O servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, ou o militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado para cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, por sua remuneração ou subsídio referente ao cargo efetivo, emprego, posto ou graduação, hipótese em que perceberá a sua retribuição financeira cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a exercer, assegurada complementação até o valor deste se do somatório resultar quantia inferior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor de entidade paraestatal, de outros poderes ou níveis de governo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente em sua origem e, temporariamente, à disposição do Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. São mantidos, sob o controle da Secretaria de Gestão e Planejamento, os quantitativos globais de cargos de provimento em comissão de chefia, gerência, supervisão, direção e assessoramento, correspondentes às unidades estruturais complementares centralizadas e descentralizadas, atualmente existentes no Âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, acrescidos de 15% (quinze por cento), atribuindo-se-lhes os níveis e símbolos, bem como os correspondentes valores de subsídios previstos no Anexo II desta Lei."
Art. 16. Fica o Governador do Estado, por decreto e mediante proposta do Secretário de Gestão e Planejamento, autorizado a:
I - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - instituir as unidades administrativas complementares que deverão integrar as unidades administrativas básicas previstas no Anexo I desta Lei, até o limite de quantitativos globais de cargos a que se refere o art. 15, incluído o acréscimo ali previsto;"
II - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - alterar o símbolo CDA-M7 dos cargos de que trata o art. 15 sem, contudo, elevar o seu nível, conforme previsto no Anexo II;"
III - estabelecer a política de capacitação e reciclagem de pessoal, objetivando valorizar o pleno exercício do modelo de gestão voltado para o resultado;
IV - instituir a sistemática de administração de pessoal com base em critérios de mérito e avaliação individual e institucional fulcrada no desempenho alcançado em acordos de resultados;
V - estabelecer processo de remanejamento incentivado de servidores, objetivando sanear ociosidade e suprir carência de pessoal nos órgãos estaduais, observados os limites orçamentários vigentes;
VI - estimular, na forma da lei, o afastamento voluntário temporário, sem remuneração, do servidor público.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º No ato de provimento, a nomenclatura do cargo, se necessário, será compatibilizada com a da unidade administrativa complementar respectiva.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores::
"§ 2º Poderão ser extintos por Decreto do Governador do Estado, mantidos em disponibilidade para atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços ou transformados em outros cargos de provimento em comissão dentre os previstos no art. 15 ou na Lei Delegada nº 3, de 20 de junho de 2003, desde que não haja aumento da despesa global com pessoal, os cargos que excederem o número de unidades administrativas que vierem a ser criadas na forma do inciso I. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.469 , de 03.11.2011, DOE GO Suplemento de 03.11.2011)"
"§ 2º Os cargos que excederem o número de unidades administrativas complementares, que vierem a ser criadas na forma do Inciso I, poderão ser extintos por decreto do Governador do Estado ou mantidos em disponibilidade para o atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Os cargos de Gerente não poderão ser objeto da transformação prevista no § 2º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.469 , de 03.11.2011, DOE GO Suplemento de 03.11.2011)"
Art. 17. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - fazer concessão, terceirizar a Centrais de Abastecimento de Goiás S.A., ou aliená-la para a União;
II - instituir órgãos colegiados deliberativos e/ou consultivos no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas, ressalvado o disposto no art. 16;
III - determinar remanejamento de pessoal, no interesse do serviço, por intermédio da Secretaria de Gestão e Planejamento;
IV - promover a cisão, fusão, transformação e incorporação da Companhia de Telecomunicação e Solução - CELG Telecom -;
V - alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO -, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento).
VI - promover a fusão da Agência Goiana de Gás Canalizado S.A - GOIÁSGAS e Companhia de Telecomunicação e Solução - CELGTELECOM à Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIASPARCERIAS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Parágrafo único. Se a execução do disposto no inciso IV implicar a absorção da entidade por diretoria de outra empresa controlada pelo Estado, considerar-se-á criado o respectivo cargo de Diretor.
Art. 18. Ficam criados:
I - o Conselho Superior de Governo;
II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, cabendo ao Governador do Estado dispor em decreto sobre a sua regulamentação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo."
§ 1º O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido por um representante do Governador do Estado, a ser por ele designado mediante decreto, dentre os Secretários de Estado, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:"
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
V - Procurador-Geral do Estado;
VI - Vice-Governador.
VII - Líder do Governo na Assembleia Legislativa.
§ 2º O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento será o Secretário Executivo do Conselho Superior de Governo.
Art. 19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Gestão e Planejamento, uma Promotoria de Liquidação - PROLIQUIDAÇÃO, integrada por um Presidente, CDS-2, dois Diretores, CDS-4, e um Chefe de Gabinete, CDS-5, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Art. 20. Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, além das atribuições previstas na legislação:
I - aprovar previamente, por maioria, todos os projetos que tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais;
II - aprovar os contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público;
III - gerir o contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia.
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 21. Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, ficam assim redigidos:
"Art.11 .....
.....
§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio." (NR)
"Art.12. .....
§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio." (NR)"
Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento será aprovado por portaria conjunta dos titulares das Pastas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, a ser regulamentada por portaria conjunta dos titulares de ambas as Pastas.
Parágrafo único. Os representantes de cada Pasta serão designados pelo respectivo Secretário de Estado."
Art. 23. Compete à Junta de Programação Orçamentária e Financeira:
I - coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
IV - examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;
V - opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VI - pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - outras atribuições a serem conferidas pelo Governador do Estado.
Art. 24. São mantidos os cargos de provimento em comissão constantes da Lei Delegada nº 3, de 20 de junho de 2003, com modificações posteriores, ressalvado o disposto no art. 30.
Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, ou serviço social autônomo, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
"Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente reembolso financeiro mensal."
§ 1º A execução do disposto neste artigo fica condicionada a que:
I - o profissional cedido possua notório conhecimento na área ou no projeto que irá gerenciar;
II - o pedido de cessão esteja motivado em comprovada necessidade da administração estadual;
III - seja elaborado plano de trabalho, com especificação de objetivo, metas, fases de execução e cronograma de desembolso, para anexação ao termo de ajuste com a entidade cedente;
IV - haja o ressarcimento integral ao cedente dos custos com o empregado cedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
§ 2º Pelo comissionamento no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o profissional de que trata este artigo perceberá apenas a retribuição financeira de que trata o art. 14 , parte final, da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, assegurada a complementação ali prevista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo deverá promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual - LOA -, para 2011, especialmente de modo a adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei, podendo, para tanto:
I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações de institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, de transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;
II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;
III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.
Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2011.
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo republicará, no Diário Oficial, os anexos da Lei Orçamentária, promovendo as alterações no Sistema de Elaboração Orçamentária do Estado - SEO-NET - e Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI-NET -.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no seu art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes."
Parágrafo único. As autorizações concedidas ao Chefe do Poder Executivo, consoante dispõem o parágrafo único do art. 13 e o art. 26, devem vigorar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação desta Lei.
Art. 29. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Governador do Estado baixará decreto extinguindo 8.000 (oito mil) contratos temporários.
Art. 30. Os cargos de provimento em comissão integrantes da Lei Delegada nº 3, de 20 de junho de 2003, são reduzidos de acordo com as especificações constantes do quadro abaixo, durante o período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2011, findo o qual as unidades correspondentes aos cortes efetuados se revertem ao correspondente quantitativo previsto no Anexo Único do referido diploma legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.469 , de 03.11.2011, DOE GO Suplemento de 03.11.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. Ficam extintos 1.000 (mil) cargos de provimento em comissão, integrantes da Lei Delegada nº 03/2003, conforme especificado no quadro abaixo:
CARGO SÍMBOLO REFERÊNCIA/QUANTIDADE
I II III IV V TOTAL CORTE
Assessor Especial F AES-F 2 3 3 - - 8
Assessor Especial E AES-E 3 2 2 3 - 10
Assessor Especial D AES-D 2 6 8 1 3 20
Assessor Especial C AES-C 10 3 6 6 5 30
Assessor Especial B AES-B 5 3 2 20 10 40
Assessor Especial A AES-A 10 10 10 8 12 50
Assistente de Gabinete F AGB-F 20 10 40 10 20 100
Assistente de Gabinete E AGB-E 50 6 8 4 70 138
Assistente de Gabinete D AGB-D 67 32 10 32 14 155
Assistente de Gabinete C AGB-C 80 50 7 38 20 195
Assistente de Gabinete B AGB-B 52 7 8 70 43 180
Assistente de Gabinete A AGB-A - - - - 74 74
1.000
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete e Assessor Especial, em seus vários níveis e referências, passam a ser, mantidas as respectivas remunerações, os constantes do Anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Art. 30-A. Os cargos de provimento em comissão de subsecretário de educação, integrantes da estrutura organizacional complementar da Secretaria de Estado da Educação, com os respectivos quantitativos e valores de subsídios, são os constantes do quadro abaixo:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO SUBSÍDIO
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE ESPECIAL 1 R$ 9.450,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 1 3 R$ 6.750,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 2 5 R$ 6.075,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 3 22 R$ 5.400,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 4 8 R$ 4.725,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 5 1 R$ 4.050,00
(Artigo acrescentado pela Lei nº 18.288 , de 30.12.2013, DOE GO de 31.12.2013, com efeitos financeiros retroativos a 01.08.2013)
Art. 30-B. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Universitária, integrantes da estrutura organizacional complementar da Universidade Estadual de Goiás, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO PORTE QUANTITATIVO VALOR MENSAL DE SUBSÍDIO - R$
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA 1 01 8.000,00
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA 2 06 7.700,00
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA 3 15 7.400,00
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA 4 20 7.100,00
(Artigo acrescentado pela Lei nº 18.581 , de 01.07.2014, DOE GO - Suplemento de 01.07.2014)
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de provimento em comissão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas complementares e respectivos cargos de provimento em comissão;"
II - a Lei nº 17.081 , de 02 de julho de 2010;
III - a Lei nº 16.947, de 31 de março de 2010;
IV - a Lei nº 16.896, de 21 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR | CLASSIFICAÇÃO | CARGOS EM COMISSÃO | ||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTDE | SÍMBOLO | ||||
I- Administração Direta do Poder Executivo | ||||||
- Órgãos da Governadoria: | ||||||
a) Secretaria da Casa Civil | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Conselho Estadual da Cultura | ||||||
2.1 Secretaria Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
3 . Conselho Estadual de Educação | ||||||
3.1 Secretaria Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
4. Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais | ||||||
5. Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais | Básica | Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-2 | ||
5.1 Gerência de Atração de Investimentos, Acordos e Cooperação Bilateral e Assuntos Consulares e Diplomáticos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
7. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
8. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
9. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
10. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
10.1 Gerência de Licitações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.3 Gerência de Gestão, Planejamento, Suprimentos e Logística | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.4 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.5 Gerência de Articulação e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11. Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
11.1 Gerência de Registro e Controle de Autógrafos de Lei | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.2 Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.3 Gerência Técnica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.4 Gerência de Redação e Revisão de Atos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.5 Núcleo de Consolidação de Legislação | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
11.5.1 Gerência de Desenvolvimento de Sistemas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.6 Núcleo de Controle dos Atos da Competência do Governador | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
11.6.1 Gerência de Controle de Atos Oficiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12. Superintendência do Cerimonial | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
12.1 Gerência de Programação, Preparação e Execução de Eventos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13. Superintendência de Relações Públicas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.1 Gerência de Cadastro e Controle | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14. Superintendência Central de Comunicação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
Assessor Especial da Governadoria | 1 | CDS-3 | ||||
Assessor Técnico | 14 | CDS-6 | ||||
a.1) Grupo Executivo de Comunicação | ||||||
1. Diretoria Geral | Básica | Diretor -Geral | 1 | CDS-2 | ||
2. Secretaria-Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência de Comunicações Eletrônicas e Divulgação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Diretoria Adjunta | Básica | Diretor Adjunto | 1 | CDS-4 | ||
(Item acrescentado pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015) | ||||||
b) Secretaria do Governo | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.Conselho Estadual da Juventude | ||||||
3.Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4.Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
5.Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
6.Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
7.Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.2 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.3 Gerência de Gestão, Planejamento e Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.4 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Superintendência da Juventude | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
8.1 Gerência de Políticas Públicas de Juventude e Mobilização Social | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9. Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.1 Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
Assessor Especial da Governadoria | 7 | CDS-3 | ||||
Assessor Técnico | 1 | CDS-6 | ||||
c) Controladoria-Geral do Estado | ||||||
Básica | Secretário de Estado-Chefe | 1 | - | |||
1. Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção | ||||||
2. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
3. Subchefia da Controladoria-Geral do Estado | Básica | Subchefe | 1 | CDS-3 | ||
4. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
5. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Planejamento, Finanças e Sistemas de Informações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.3 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Superintendência Central de Controle Interno | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Auditoria Social e Econômica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.2 Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.3 Gerência de Auditoria de Infraestrutura | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
8.1 Gerência de Correições, Acompanhamento de Processos e Responsabilização | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9. Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.1 Gerência de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Patrimônio Socioambiental | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10. Superintendência Central de Transparência Pública | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
10.1 Gerência de Prevenção à Corrupção, Transparência e Controle Social | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
Assessor Técnico | 3 | CDS-6 | ||||
d) Procuradoria-Geral do Estado | ||||||
Básica | Procurador-Geral do Estado | 1 | CDS-1 | |||
1. Gerência do Núcleo de Apoio Técnico | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Corregedoria-Geral | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 | ||
5. Subprocuradoria-Geral do Estado | Básica | Subprocurador | 1 | CDS-3 | ||
6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência de Cálculos e Precatórios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.3 Gerência de Finanças, Planejamento, Suprimentos, Licitações e Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Procuradoria Administrativa | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 | ||
8. Procuradoria Trabalhista | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 | ||
9. Procuradoria Judicial | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 | ||
9.1 Gerência de Ações de Servidores Estatutários Civis e Militares | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.2 Gerência de Ações de Defesa do Erário | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.3 Gerência da Procuradoria na Capital Federal | Complementar | Procurador-Chefe | 1 | CDI-3 | ||
10. Procuradoria Tributária | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 | ||
10.1 Gerência do Contencioso Tributário | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.2 Gerência de Execuções Fiscais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11. Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 | ||
12. Gerência do Centro de Estudos Jurídicos | Complementar | Procurador-Chefe | 1 | CDI-3 | ||
13. Gerência de Procuradoria Regional | Complementar | Procurador-Chefe | 6 | CDI-3 | ||
e) Defensoria Pública do Estado de Goiás | ||||||
Básica | Defensor Público-Geral do Estado | 1 | CDS-1 | |||
1. Gerência de Corregedoria Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás | ||||||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Subdefensoria Pública do Estado | Básica | Subdefensor Público-Geral | 1 | CDS-3 | ||
5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Superintendência das Defensorias Especializadas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência da Defensoria Cível | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência da Defensoria Criminal e Execução Penal | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
- Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria: | ||||||
Básica | Secretário de Estado Extraordinário | 2 | - | |||
f) Chefia de Gabinete do Governador | Básica | Chefe de Gabinete do Governador | 1 | CDS-1 | ||
g) Gabinete Militar | ||||||
Básica | Chefe do Gabinete Militar | 1 | CDS-1 | |||
1. Ajudância de Ordem do Governador - 1º Turno | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Ajudância de Ordem do Governador - 2º Turno | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Subchefia do Gabinete Militar | Básica | Subchefe do Gabinete Militar | 1 | CDS-3 | ||
4. Superintendência de Segurança Militar | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência de Operações de Inteligência | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.3 Gerência de Segurança da Vice-Governadoria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Transporte e Apoio Logístico, Operacional e Administrativo | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Superintendência do Serviço Aéreo | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Segurança de Vôo e Controle de Dados Aeronáuticos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
Assessor Técnico | 6 | CDS-6 | ||||
7. Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Suporte Administrativo | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
8.1 Gerência de Suporte e Manutenção | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
h) Gabinete Particular do Governador | Básica | Chefe de Gabinete Particular do Governador | 1 | CDS-2 | ||
1. Núcleo de Informática | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
2. Superintendência de Redação da Governadoria | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
3. Núcleo de Encaminhamentos Gerais e Assistência Social | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
i) Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-2 | ||
1. Núcleo de Imagem e Informação | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
j) Gabinete de Gestão da Governadoria | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria | 1 | CDS-2 | ||
k) Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal | Básica | Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no DF | 1 | CDS-2 | ||
l) Vice-Governadoria | ||||||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Gerência Jurídica e de Gestão de Contratos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
5. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
6. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.2 Gerência de Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.3 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
- demais Secretarias de Estado: | ||||||
m) Secretaria de Gestão e Planejamento | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Gerência de Governo Eletrônico | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Núcleo de Projetos Especiais | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
4. Núcleo de Desestatização | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
5. Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos | ||||||
5.1Secretaria Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
5.1.1 Núcleo de Política de Recursos Humanos, Salariais e Avaliação de Desempenho | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
6. Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização | ||||||
6.1 Secretaria Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
7. Conselho Estadual de Desburocratização | ||||||
7.1 Secretaria Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
7.1.1 Gerência de Implantação e Monitoramento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
9. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
10. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
11. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
12. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
12.1 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.2 Gerência de Planejamento e Sistema da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.3 Gerência de Correições e Orientação Disciplinar | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.4 Núcleo de Licitações, Contratos, Suprimentos e Logística | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
12.5 Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
12.5.1 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13. Superintendência Executiva de Planejamento | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
13.1 Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
13.1.1 Gerência Administrativa, Acompanhamento e Controle | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.1.2 Gerência Técnica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2 Superintendência Central de Planejamento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.2.1 Gerência de Planejamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2.2 Gerência do Escritório de Projetos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2.3 Gerência da Central de Projetos de Captação de Recursos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2.4 Núcleo de Gestão de Resultados | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
13.3 Superintendência de Orçamento e Despesa | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.3.1 Gerência de Elaboração e Programação Orçamentária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.3.2 Gerência de Controle e Administração do Sistema Orçamentário | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.3.3 Gerência de Controle da Despesa | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.4 Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.4.1 Gerência de Pesquisas Sistemáticas e Especiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.4.2 Gerência de Estudos Socioeconômicos e Especiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.4.3 Gerência de Contas Regionais e Indicadores | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.4.4 Gerência de Sistematização e Disseminação de Informações Socioeconômicas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.4.5 Gerência de Cartografia e Geoprocessamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14. Superintendência Executiva de Gestão | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
14.1 Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
14.1.1 Gerência de Suprimentos e Frotas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.1.2 Gerência de Aquisições Corporativas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2 Superintendência Central de Administração de Pessoal | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.2.1 Gerência de Obrigações Acessórias | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2.2 Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2.3 Gerência de Saúde e Prevenção | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2.4 Gerência de Benefícios ao Servidor | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2.5 Gerência de Consignação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2.5 Núcleo de Fiscalização da Folha de Pagamento e da Gestão de Pessoas | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
14.2.5.1 Gerência Central da Folha de Pagamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2.5.2 Gerência de Parametrização, Controle de Cargos e Rubricas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.3 Superintendência da Escola de Governo | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.3.1 Gerência Técnico Pedagógica e de Capacitação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.3.2 Gerência de Recrutamento, Seleção e Relações Externas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.4 Superintendência Central de Tecnologia da Informação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.4.1 Gerência de Projetos e Sistemas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.4.2 Gerência de Infraestrutura Técnica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.4.3 Gerência de Serviços e Atendimento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.5 Superintendência de Modernização Institucional | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.5.1 Gerência de Escritório de Processos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.5.2 Gerência de Modernização de Gestão | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.5.3 Gerência de Articulação de Gestão e Cooperação Técnica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.6 Superintendência de Gestão do Vapt Vupt | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.6.1 Gerência de Padrão e Controle | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.6.2 Gerência de Manutenção e Logística Setorial | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.6.3 Núcleo de Unidades e Condomínios do Vapt Vupt | Básica | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
14.6.3.1 Gerência de Operação da Rede Própria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.6.4 Coordenação de Atendimento de Vapt Vupt | Complementar |
Coordenador de Atendimento do Vapt Vupt (Anexo III, da Lei 17.475, 21.11.2011) |
75 | CDI-8 | ||
14.7 Superintendência de Patrimônio | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.7.1 Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.7.2 Gerência de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
Assessor Técnico | 11 | CDS-6 | ||||
Assessor Especial para Assuntos Sociais A | 2 | CDS-2 | ||||
Assessor Especial para Assuntos Sociais B | 3 | CDS-3 | ||||
14.8 Presidência da PROLIQUIDAÇÃO | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
14.8.1 Diretoria da PROLIQUIDAÇÃO | Básica | Diretor | 2 | CDS-4 | ||
14.8.2 Chefia de Gabinete da PROLIQUIDAÇÃO | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
n) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável | ||||||
3. Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária | ||||||
4. Conselho Estadual de Agrotóxico | ||||||
5. Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional | ||||||
6. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia | ||||||
7. Conselho Estadual de Meteorologia | ||||||
8. Conselho de Fomento à Mineração | ||||||
9. Conselho de Geologia e Recursos Minerais | ||||||
10. Conselho de Desenvolvimento do Estado | ||||||
10.1 Secretaria Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
11. Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais - PROMOGOIÁS | ||||||
11.1 Secretaria Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
12. Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás | ||||||
13. Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás | ||||||
14. Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás | ||||||
14-A. Conselho Estadual de Turism | ||||||
14-A.1. Secretaria Executiva | Básica | Secretário Executivo | 1 | CDS-5 | ||
(Item acrescentado pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015) | ||||||
15. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
16. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
17. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
18. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
19. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
19.1 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.2 Gerência de Suprimentos e Logística | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.3 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.4 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.5 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.6 Núcleo de Operacionalização dos Fundos | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
20. Superintendência Executiva de Agricultura | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
20.1 Superintendência de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
20.1.1 Gerência de Agronegócio e Estatística | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.1.2 Gerência de Desenvolvimento Sustentável, Aquicultura e Pesca | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.1.3 Gerência de Estudos e Operação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.2 Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
20.2.1 Gerência de Agricultura Familiar e Programas Comunitários | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.2.2 Gerência de Política de Regularização Fundiária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21. Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
21.1 Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
22. Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
22.1 Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 | ||
22.1.1 Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
22.1.2 Núcleo da Bolsa Futuro | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
22.2 Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
22.2.1 Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
22.2.2 Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
22.3 Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
22.3.1 Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
22.3.2 Gerência de Fomento à Tecnologia da Informação e Inclusão Digital | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
23. Superintendência Executiva da Indústria | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
23.1. Superintendência do Produzir/Fomentar | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
23.1.1 Gerência de Análise de Projetos e Auditoria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
23.2 Superintendência de Mineração | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
23.2.1 Gerência de Geoinformação e Estudos Geológicos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
23.2.2 Gerência de Desenvolvimento e Produção Mineral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
23.3 Superintendência de Micro e Pequenas Empresas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
23.3.1 Gerência de Capacitação e Desenvolvimento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
23.3.2 Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
24. Superintendência Executiva de Comércio Exterior | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
24.1 Superintendência de Comércio Exterior | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
24.1.1 Gerência de Promoção de Goiás no Exterior - PROMOGOIÁS | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
o) Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Gerência de Correições e Disciplina | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia | ||||||
4. Conselho Estadual das Cidades | ||||||
5. Conselho Estadual de Saneamento | ||||||
6. Conselho Estadual do Meio Ambiente | ||||||
7. Conselho Estadual dos Recursos Hídricos | ||||||
8. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
9. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
10. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
11. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
12. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
12.1 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.3 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.4 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.5 Gerência de Cobrança de Multas e Taxas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13. Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
13.1 Superintendência de Recursos Hídricos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.1.1 Gerência de Planejamento e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.1.2 Gerência de Outorga | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2 Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.2.1 Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2.2 Gerência de Flora | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2.3 Gerência de Descentralização | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2.4 Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.3 Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.3.1 Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Auditoria Ambiental | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.3.2 Núcleo de Licenciamento | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
14. Superintendência Executiva de Cidades | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
14.1 Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.1.1 Gerência de Projetos, Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.1.2 Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.1.3 Gerência de Políticas de Resíduos Sólidos e Drenagem | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
15. Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
15.1 Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
15.1.1 Gerência de Desenvolvimento Institucional e Socioeconômico | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
15.1.2 Gerência de Programas Metropolitanos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
16. Superintendência Executiva de Infraestrutura | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
16.1 Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
16.1.1 Gerência de Administração de Aeródromos e Terminais Rodoviários Públicos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
16.1.2 Gerência de Energia e Telecomunicações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
o.1) Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) | ||||||
1. Diretoria Geral | Básica | Diretor- Geral | 1 | CDS-2 | ||
2. Secretaria-Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência Técnica, Acompanhamento e Medição de Obras | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
p) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Conselho Estadual de Alimentação Escolar | ||||||
3. Conselho Estadual de Desporto e Lazer | ||||||
4. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
5. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
6. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
7. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
8.1 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.2 Gerência de Merenda Escolar | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.3 Gerência de Apoio Logístico e Patrimônio | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.4 Gerência de Apoio Administrativo Operacional e Transporte | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.5 Gerência de Planejamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.6 Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contabilidade | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.7 Núcleo de Obras da Rede Física | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
8.8 Núcleo de Gestão de Pessoas | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
8.8.1 Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.8.2 Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9. Superintendência Executiva de Educação | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
9.1 Superintendência de Ensino Fundamental | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.1.1 Gerência de Apoio ao Ensino Fundamental | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.1.2 Gerência de Programas Transversais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.2 Superintendência de Ensino Médio | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.2.1 Gerência de Apoio ao Ensino Médio | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.2.2 Gerência de Educação de Jovens e Adultos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.3 Superintendência de Programas Educacionais Especiais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.3.1 Gerência de Inteligência, Informações Educacionais e Desenvolvimento Profissional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.3.2 Gerência de Centros de Ensino em Período Integral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.4 Superintendência de Acompanhamento dos Programas Institucionais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.4.1 Núcleo de Organização e Atendimento Educacional | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
9.4.1.1 Gerência de Avaliação da Rede de Ensino | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.4.1.2 Gerência de Supervisão das Unidades Escolares | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.4.2 Núcleo de Tecnologia Educacional | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
9.4.2.1 Gerência de Suporte de Rede | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.4.2.2 Gerência de Aplicação Tecnológica nas Unidades Escolares | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.4.3 Núcleo de Programas Institucionais | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
9.5 Superintendência de Desporto Educacional | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.5.1 Gerência de Desporto Educacional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.6 Superintendência de Inteligência Pedagógica e Formação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.6.1 Núcleo da Escola de Formação | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
9.6.1.1 Gerência de Formação Central e Tutoria Pedagógica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.6.2 Núcleo de Ensino à Distância | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
9.6.2.1 Gerência de Ensino Especial | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.7 Subsecretaria de Educação de Porte Especial | Complementar | Subsecretário de Educação de Porte Especial | 1 | - | ||
9.8 Subsecretaria de Educação de Porte 1 | Complementar | Subsecretário de Educação de Porte 1 | 3 | - | ||
9.9 Subsecretaria de Educação de Porte 2 | Complementar | Subsecretário de Educação de Porte 2 | 5 | - | ||
9.10 Subsecretaria de Educação de Porte 3 | Complementar | Subsecretário de Educação de Porte 3 | 22 | - | ||
9.11 Subsecretaria de Educação de Porte 4 | Complementar | Subsecretário de Educação de Porte 4 | 8 | - | ||
9.12 Subsecretaria de Educação de Porte 5 | Complementar | Subsecretário de Educação de Porte 5 | 1 | - | ||
10. Superintendência Executiva de Cultura | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
10.1 Núcleo de Obras e Recuperação do Patrimônio | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
10.2 Superintendência de Ação Cultural | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
10.2.1 Gerência de Formação, Difusão Artística e Projetos Especiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.2.2 Gerência de Salas de Espetáculos e Centros Culturais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.3 Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
10.3.1 Gerência de Bibliotecas e Arquivos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.3.2 Gerência de Museus e Galerias | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.4 Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 | ||
10.4.1 Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
11. Superintendência Executiva de Esporte e Lazer | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
11.1 Superintendência de Esporte e Lazer | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
11.1.1 Gerência de Iniciação Esportiva | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.1.2 Gerência de Esporte, Lazer e Programas Especiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.1.3 Gerência do Proesporte | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
q) Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Ouvidoria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Gerência de Planejamento e Gestão Estratégica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Gerência do Observatório de Segurança Pública | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4. Gerência de Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Conselho Estadual de Trânsito | ||||||
6. Conselho Estadual de Segurança Pública | ||||||
7. Conselho Penitenciário | ||||||
8. Conselho Integrado de Gestão Estratégica | ||||||
10. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
11. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
12. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
13. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
14. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.1 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.3 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.4 Gerência de Recursos Especiais e Descentralizados | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.5 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.6 Gerência de Informática e Telecomunicação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.7 Gerência de Aprovisionamento Alimentar | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.8 Gerência de Transportes | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
15. Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
15.1 Gerência de Correições e Disciplina da Segurança Pública | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
16. Superintendência de Inteligência | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
16.1 Gerência de Inteligência e Contra-Inteligência Estratégica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
16.2 Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
16.3 Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
17. Superintendência de Polícia Técnico-Científica | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
17.1 Gerência de Criminalística | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
17.2 Gerência de Medicina Legal | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
17.3 Gerência Regional de Polícia Técnico-Científica | Complementar | Gerente Especial | 7 | CDI-3 | ||
18. Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
18.1 Gerência de Ensino Policial Técnico-Científico | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
18.2 Gerência de Ensino Policial Civil | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19. Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
19.1. Gerência de Fiscalização | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.2 Gerência de Pesquisa e Cálculo | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.3 Gerência de Atendimento ao Consumidor | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.4 Gerência de Contencioso Administrativo | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20. Superintendência Executiva de Segurança para o Entorno do DF | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
20.1 Gerência da Polícia Militar no Entorno do DF | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.2 Gerência do Corpo de Bombeiros no Entorno do DF | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.3 Gerência da Polícia Civil no Entorno do DF | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.4 Gerência da Polícia Técnico-Científica no Entorno do DF | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21. Superintendência Executiva de Administração Penitenciária | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
21.1 Superintendência de Reintegração Social e Cidadania | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
21.1.1 Gerência de Assistência Biopsicossocial | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21.1.2 Gerência de Produção Agropecuária e Industrial | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21.1.3 Gerência de Educação e Módulos de Respeito e Patronato | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21.2 Superintendência de Segurança Penitenciária | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
21.2.1 Gerência de Planejamento Operacional, Políticas e Operações Penitenciárias | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21.2.2 Gerência de Segurança, Monitoramento e Fiscalização | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
22. Unidade Regional Prisional | Complementar | Gerente Especial | 3 | CDI-3 | ||
23. Unidade Prisional de Porte 1 | Complementar | Gerente Especial | 2 | CDI-3 | ||
q.1) Delegacia-Geral da Polícia Civil | ||||||
Básica | Delegado-Geral | 1 | CDS-1 | |||
1. Gerência de Gestão e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Gerência de Identificação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.Conselho Superior da Polícia Civil | ||||||
5.Delegacia-Geral Adjunta | Básica | Delegado-Geral Adjunto | 1 | CDS-3 | ||
6. Superintendência de Polícia Judiciária | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Planejamento Operacional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Delegacia Regional de Polícia | Complementar | Delegado Regional de Polícia | 9 | CDI-3 | ||
q.2) Polícia Militar | ||||||
1. Comando-Geral da Polícia Militar | Básica | Comandante-Geral | 1 | CDS-1 | ||
2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar | Básica | Subcomandante-Geral | 1 | CDS-3 | ||
2.1 Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Comando de Saúde | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Comando de Gestão e Finanças | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.4 Comando de Correições e Disciplina | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.5 Comando de Ensino Policial Militar | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.6 Comando da Academia Policial Militar | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.7 Comando Regional de Polícia Militar | Complementar | Comandante | 9 | CDI-3 | ||
3. Chefia do Estado-Maior Estratégico | Básica | Chefe do EME | 1 | CDS-3 | ||
q.3) Corpo de Bombeiros Militar | ||||||
1. Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar | Comandante-Geral | 1 | CDS-1 | |||
2. Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar | Básica | Subcomandante-Geral | 1 | CDS-3 | ||
2.1 Comando de Apoio Logístico | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Comando de Saúde Bombeiro Militar | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Comando de Gestão e Finanças | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.4 Comando de Operações de Defesa Civil | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.5 Comando da Academia Bombeiro Militar | Complementar | Comandante | 1 | CDI-3 | ||
2.6 Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar | Complementar | Comandante | 2 | CDI-3 | ||
r) Secretaria da Saúde | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos - Leide das Neves Ferreira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4. Conselho Estadual de Saúde | ||||||
5. Comissão Intergestores Bipartite | ||||||
6. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
7. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
8. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
9. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
10. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
10.1 Gerência de Apoio Logístico e Administração de Estoques | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.2 Gerência de Engenharia e Arquitetura | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.3 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.4 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.5 Gerência de Planejamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.6 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.7 Gerência de Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11. Superintendência de Vigilância em Saúde | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
11.1 Gerência de Vigilância Epidemiológica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.2 Gerência de Vigilância Sanitária de Produtos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.3 Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.4 Gerência de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.5 Gerência de Imunizações e Redes de Frio | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12. Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
12.1 Gerência de Administração Setorial e Captação de Recursos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12.2 Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública - Cândido Santiago | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13. Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
13.1 Gerência de Regionalização e Conformação de Redes de Atenção à Saúde | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.2 Gerência de Atenção à Saúde | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.3 Gerência de Programas Especiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.4 Gerência de Assistência Farmacêutica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.5 Gerência de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13.6 Gerência de Saúde Mental | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14. Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
14.1 Gerência da Central de Transplantes de Goiás | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.2 Gerência de Engenharia Clínica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.3 Gerência de Auditoria e Processamento da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.4 Gerência de Regulação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14.5 Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos de Gestão | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
15. Gerência de Unidades Regionais | Complementar | Gerente Especial | 9 | CDI-3 | ||
16. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 1 | Complementar | Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 1 | 6 | CDI-2 | ||
17. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 2 | Complementar | Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 2 | 8 | CDI-5 | ||
18. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 3 | Complementar | Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 3 | 16 | CDI-5 | ||
19. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 1 | Complementar | Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 1 | 6 | CDI-5 | ||
20. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 2 | Complementar | Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 2 | 8 | CDI-5 | ||
21. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 3 | Complementar | Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 3 | 12 | CDA-1 | ||
22. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 1 | Complementar | Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 1 | 6 | CDI-5 | ||
23. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 2 | Complementar | Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 2 | 8 | CDI-5 | ||
24. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 3 | Complementar | Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 3 | 16 | CDA-1 | ||
Assessor Técnico | 1 | CDS-6 | ||||
s) Secretaria da Fazenda | ||||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Conselho Administrativo Tributário CAT | Básica | Presidente | 1 | CDS-5 | ||
2.1. Secretaria-Geral do CAT | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Corregedoria Fiscal | Básica | Chefe da Corregedoria Fiscal | 1 | CDS-5 | ||
5. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
6. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
7. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
8.1 Gerência de Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.3 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.4 Gerência de Licitações e Contratos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.5 Gerência de Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9. Superintendência do Tesouro Estadual | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
9.1 Gerência de Planejamento Financeiro, Captação de Recursos e Contas Públicas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.2 Gerência de Administração Financeira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.3 Gerência da Dívida Pública e Receita Extratributária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.4 Gerência do Fundo Protege | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10. Superintendência da Receita | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
10.1 Gerência de Inteligência e Informações Econômico-Fiscais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.2 Gerência de Arrecadação e Fiscalização | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.3 Gerência de Substituição Tributária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.4 Gerência de Combustíveis | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.5 Gerência de Recuperação de Créditos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.6 Gerência de Tributação e Regimes Especiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.7 Gerência de Representação Fazendária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.8 Gerência de Auditoria de Empresas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11. Superintendência de Contabilidade Geral | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
11.1 Gerência de Contabilidade Conservadora | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11.2 Gerência de Inovação Contábil | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12. Delegacia Regional de Fiscalização | Complementar | Gerente Especial | 6 | CDI-3 | ||
Assessor Técnico | 8 | CDS-6 | ||||
t) Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho | ||||||
Secretário de Estado | 1 | - | ||||
1. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2. Conselho Estadual do Trabalho | ||||||
3. Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência | ||||||
4. Conselho Estadual do Idoso | ||||||
5. Conselho Estadual de Assistência Social | ||||||
6. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente | ||||||
7. Conselho Estadual de Cidadania | ||||||
8. Conselho Estadual de Cooperativismo | ||||||
9. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas | ||||||
10. Conselho Estadual da Mulher | ||||||
11. Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais "LGBT" | ||||||
12. Conselho Estadual da Igualdade Racial | ||||||
13. Conselho Estadual de Direitos Humanos | ||||||
13.A Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO | ||||||
13-A.1. Secretaria Executiva | Básica | Secretário Executivo | 1 | CDS-5 | ||
(Antigo item da alínea "q" renumerado e com redação dada pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015) | ||||||
14. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
15. Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
16. Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
17. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
18. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
18.1 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
18.2 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
18.3 Gerência de Planejamento, Gestão e Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
18.4 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19. Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
19.1 Superintendência de Promoção da Igualdade Racial | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
19.1.1. Gerência de Projetos Intersetoriais e Comunidades Tradicionais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
19.2. Superintendência de Políticas para Mulheres | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
19.2.1 Gerência do Centro de Referência de Projetos e Interiorização das Ações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20. Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social e do Trabalho | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
20.1 Superintendência de Programas Especiais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
20.1.1 Gerência dos Programas de Transferência de Renda | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.1.2 Gerência de Cidadania e Justiça Social | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.2 Superintendência de Gestão do Sistema Ã?nico de Assistência Social | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
20.2.1 Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.2.2 Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência | Complementar | Gerente Especial | 2 | CDI-3 | ||
20.2.3 Gerência de Proteção Social | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
20.3 Superintendência do Trabalho | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 | ||
20.3.1 Gerência do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21. Superintendência Executiva dos Direitos Humanos | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-2 | ||
21.1 Gerência de Relações Intersetoriais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
21.2 Gerência da Diversidade Sexual | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
t.1) Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas | ||||||
1. Diretoria Geral | Básica | Diretor -Geral | 1 | CDS-2 | ||
2. Secretaria-Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência Técnica e Operacional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
t.2) Grupo Executivo de Apoio a Criança e Adolescente | ||||||
1. Diretoria Geral | Básica | Diretor Geral | 1 | CDS-2 | ||
2. Secretaria-Executiva | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 | ||
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência da Criança e do Adolescente | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Gerência do Sistema Socioeducativo | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
II - Administração autárquica | ||||||
a) Departamento Estadual de Trânsito | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência de Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.4 Gerência de Auditoria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência de Gestão e Planejamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.3 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.4 Gerência de Serviços Gerais, Material, Patrimônio e Licitações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | - | ||
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015 - DOE GO de 21.07.2015)
|
||||||
|
Básica | Diretor | 1 | CDS-4" | ||
5.1 Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Engenharia de Tráfego | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de RENAVAN e RENACH | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.4 VETADO | - | - | - | - | ||
6. Diretoria de Operações | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência de Veículos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.3 Gerência de Controle Regional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.4 Gerência de Formação de Condutores de Veículos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.5 VETADO | - | - | - | - | ||
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Redação dada pela Lei Nº 18968 DE 22/07/2015). | ||||||
b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Conselho Deliberativo | ||||||
3. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
3.1 Gerência de Secretaria Geral e Ouvidoria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3.2 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.4 Gerência de Planejamento e Sistemas de Informações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Diretoria de Saúde | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
6.1. Gerência de Regionais e Postos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência de Ação Preventiva | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Diretoria de Assistência ao Servidor | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Normas e Procedimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.2 Gerência de Auditoria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.3 Gerência de Credenciamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
c) Junta Comercial do Estado de Goiás | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência de Apoio Institucional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Diretoria Técnica | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Escritórios Regionais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de Arquivos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
d) Agência Brasil Central | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Diretoria de Telerradiodifusão e Imprensa Oficial | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência da Rádio Brasil Central AM/FM | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência da Televisão Brasil Central | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.3 Núcleo de Imprensa Oficial | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos | ||||||
1. Presidência do Conselho Regulador | Básica | Presidente do Conselho Regulador | 1 | CDS-2 | ||
2. Conselho Regulador | Básica | Conselheiro | 4 | CDS-4 | ||
2.1 Câmaras Setoriais | ||||||
2.2 Câmaras de Julgamento | ||||||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Gerência da Ouvidoria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Gerência de Licitações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Gerência de Energia | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9. Gerência de Transportes | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10. Gerência de Saneamento Básico | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
11. Gerência de Recursos Hídricos e Minerais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
12. Gerência de Bens Desestatizados | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
13. Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
14. Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
15. Gerência de Contabilidade Regulatória | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
f) Agência Goiana de Transportes e Obras | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Núcleo Executivo de Licitações | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
2.2 Núcleo de Programas Especiais | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
2.2.1 Gerência de Programas Específicos BNDES/BB/MIZUHO e Convênios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Núcleo Jurídico | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
2.4 Núcleo de Estudos e Projetos | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
2.4.1 Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Rodoviárias | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.4.2 Gerência de Controle de Ações Ambientais de Obras | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.4.3 Gerência de Custos e Orçamentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.4.4 Gerência de Estudos e Projetos Especiais | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.5. Núcleo de Segurança Rodoviária | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 | ||
2.6 Gerência de Controle de Contratos - Auditoria | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.7 Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI/AGETOP | ||||||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 | ||
5. Diretoria de Gestão e Planejamento | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Planejamento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.4 Gerência Administrativa, Materiais e Patrimônio | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.5 Gerência de Transportes | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Diretoria de Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência Financeira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência Orçamentária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.3 Gerência de Comissão de Defesa Prévia | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.4 Gerência de Contabilidade | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.5 Gerência de Arrecadação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Diretoria de Manutenção | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Manutenção Viária Indireta - 3ª Via | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.2 Gerência de Restauração de Pavimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.3 Gerência de Medição e Monitoramento | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Diretoria de Obras Rodoviárias | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
8.1 Gerência de Obras Rodoviárias | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.2 Gerência de Cadastro e Medição de Obras Rodoviárias | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.3 Gerência de Aeroportos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8.4 Gerência de Pavimentação Urbana | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9. Diretoria de Obras Civis | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
9.1 Gerência de Obras Civis | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.2 Gerência Cadastro e Medição de Obras Civis | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9.3 Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Civis | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10. Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
10.1 Gerência do Estádio Serra Dourada e Centro de Excelência | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10.2 Gerência do Autódromo Ayrton Senna | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência de Planejamento e Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.3 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Diretoria de Desenvolvimento, Pesquisas Turísticas e Eventos | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Projetos, Pesquisa e Produtos Turísticos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Marketing | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência de Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.3 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Diretoria Técnica e de Inspeção | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Sanidade Animal | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Sanidade Vegetal | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de Cadastro, Convênios e Inspeção | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Diretoria de Fiscalização | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Fiscalização Animal | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência de Fiscalização Vegetal | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
9. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
10. Gerência de Unidade Regional | Complementar | Gerente Especial | 6 | CDI-3 | ||
i) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência de Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.4 Gerência Administrativa e de Comercialização | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Diretoria de Pesquisa Agropecuária | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Pesquisa Agropecuária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Gerências Regionais | Complementar | Gerente Especial | 5 | CDI-3 | ||
8. Gerência de Estação Experimental | Complementar | Gerente Especial | 2 | CDI-3 | ||
j) Goiás Previdência - GOIASPREV | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência de Controle e Concessão de Benefícios | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.4 Gerência da Compensação Previdenciária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
4.1 Gerência de Análise de Informações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.2 Gerência de Gestão de Pessoas, Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.3 Gerência de Gestão, Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.4 Gerência de Licitações, Contratos e Suprimentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4.5 Gerência de Cálculos Previdenciários | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5. Diretoria de Previdência | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Revisão Previdenciária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Cadastro e Fiscalização | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência da Junta Médica Previdenciária | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
Assessor Técnico | 2 | CDS-6 | ||||
k) Universidade Estadual de Goiás - UEG | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Reitoria | Básica | Reitor | 1 | CDS-2 | ||
2.1 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.2 Gerência de Avaliação Institucional | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
2.3 Gerência de Convênios Acadêmicos e Captação de Recursos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3. Vice-Reitoria | Básica | Vice-Reitor | 1 | CDS-3 | ||
4. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
5. Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Suprimentos, Contratos e Infraestrutura | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.4 Gerência de Planejamento e Inovação Tecnológica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Pró-Reitoria de Graduação | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Graduação | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência de Assuntos Acadêmicos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Extensão | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
8. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 | ||
9. Diretoria do Núcleo de Seleção | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
10 Diretoria de Campus Porte 1 | Complementar | Diretor de Campus Porte 1 | 1 | - | ||
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
|
||||||
"10. Diretoria de Unidade Universitária Porte 1 | Complementar | Diretor de Unidade Universitária Porte 1 | 1 | -" | ||
Diretoria de Campus Porte 2 | Complementar | Diretor de Campus Porte 2 | 6 | - | ||
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
|
||||||
"11. Diretoria de Unidade Universitária Porte 2 | Complementar | Diretor de Unidade Universitária Porte 2 | 6 | -" | ||
Diretoria de Campus Porte 3 | Complementar | Diretor de Campus Porte 3 | 15 | - | ||
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
|
||||||
"12. Diretoria de Unidade Universitária Porte 3 | Complementar | Diretor de Unidade Universitária Porte 3 | 15 | -" | ||
Diretoria de Campus Porte 4 | Complementar | Diretor de Campus Porte 4 | 20 | - | ||
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
|
||||||
|
Complementar | Diretor de Unidade Universitária Porte 4 | 20 | -" | ||
III - FUNDAÇÃO | ||||||
a) Fundação de Amparo Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG | ||||||
1. Conselho de Gestão | ||||||
2. Conselho Superior | Básica | |||||
3. Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 | ||
3.1 Gerência Científica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3.2 Gerência Jurídica | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
3.3 Gerência da Secretaria-Geral | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
4. Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 | ||
5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
5.1 Gerência de Finanças | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.2 Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
5.3 Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6. Diretoria Técnica | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
6.1 Gerência de Tecnologia e Redes de Pesquisa | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
6.2 Gerência de Inovação e Propriedade Intelectual | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7. Diretoria Científica | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 | ||
7.1 Gerência de Programas e Projetos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 | ||
7.2 Gerência de Avaliação de Fomentos | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
Notas: 1) Assim dispunha o Anexo alterado: "ANEXO I |
Órgão ou entidade/estrutura básica | Class. | CARGOS EM COMISSÃO | ||
Denominação | Quant. | Símbolo | ||
Administração direta do Poder Executivo I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador | ||||
Básica | Secretário de Estado Extraordinário | 2 | - | |
(Redação dada á linha pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
" | Básica | Secretário de Estado Extraordinário | 5 | -" |
Chefia de Gabinete do Governador | Básica | Chefe de Gabinete do Governador | 1 | CDS-1 |
Gabinete Particular do Governador | Básica | Chefe de Gabinete Particular do Governador | 1 | CDS-2 |
Gabinete de Gestão da Governadoria | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria | 1 | CDS-2 |
Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal | Básica | Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal | 1 | CDS-2 |
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-2 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) | ||||
Superintendência de Redação da Governadoria | Básica | Superintendente de Redação da Governadoria | 1 | CDS-4 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) | ||||
Assessoria Especial da Governadoria | Básica | Assessor Especial | 9 | CDS-3 |
(Redação dada á linha pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
"Assessoria Especial da Governadoria | Básica | Assessor Especial | 15 | CDS-3" |
Assessoria Especial para Assuntos Sociais A | Básica | Assessor Especial para Assuntos Sociais A | 2 | CDS-2 |
(Redação dada á linha pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
"Assessoria Especial para Assuntos Sociais A | Básica | Assessor Especial para Assuntos Sociais A | 1 | CDS-2" |
Assessoria Especial para Assuntos Sociais B | Básica | Assessor Especial para Assuntos Sociais B | 3 | CDS-3 |
Conselho Estadual de Educação | ||||
Conselho Estadual da Cultura | ||||
Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais | ||||
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) | ||||
a) Secretaria de Estado da Casa Civil | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
Gabinete de Gestão de Interlocução com os Movimentos Sociais | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemayer | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência Central de Comunicação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Articulação e Monitoramento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Administração dos Palácios | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência do Cerimonial | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Relações Públicas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais | Básica | Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-2 |
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.445 , de 23.04.2014, DOE GO - Suplemento de 25.04.2014, com efeitos a partir de 14.03.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
"Superintendência de Assuntos Internacionais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4" |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 |
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 |
Básica | Assessor Técnico | 7 | CDS-6 | |
b) Gabinete Militar | ||||
Gabinete do Chefe | Básica | Chefe do Gabinete Militar | 1 | CDS-1 |
Subchefia do Gabinete Militar | Básica | Subchefe do Gabinete Militar | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Segurança Militar | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência do Serviço Aéreo | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
c) Controladoria-Geral do Estado | ||||
Básica | Secretário de Estado-Chefe | 1 | ||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Subchefia da Controladoria-Geral do Estado | Básica | Subchefe | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência Central de Controle Interno | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Básica | Assessor Técnico | 3 | CDS-6 | |
Superintendência Central de Transparência Pública | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.352 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013) | ||||
d) Procuradoria-Geral do Estado | ||||
Básica | Procurador-Geral do Estado | 1 | CDS-1 | |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Corregedoria-Geral | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 |
Subprocuradoria Geral do Estado | Básica | Subprocurador | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Procuradoria Administrativa | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 |
Procuradoria Trabalhista | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 |
Procuradoria Judicial | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 |
Procuradoria Tributária | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 |
Procuradoria de Defesa do Patrimonio Público e do Meio Ambiente | Básica | Procurador-Chefe | 1 | CDS-4 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 17.933 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012) | ||||
Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 17.933 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012) | ||||
Superintendência do Idoso | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 17.933 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012) | ||||
e) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS | ||||
Básica | Defensor Público-Geral do Estado | 1 | CDS-1 | |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Subdefensoria Pública do Estado | Básica | Subdefensor Público-Geral | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência das Defensorias Especializadas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
(Redação dada à letra pela Lei nº 17.809 , de 21.09.2012, DOE GO de 10.10.2012) Nota: Assim dispunha a letra alterada: "e) Defensoria Pública do Estado de Goiás Básica Defensor Público-Geral do Estado 1 Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 Subdefensoria Pública do Estado Básica Subdefensor Público-Geral 1" | ||||
f) Secretaria de Estado de Articulação Institucional | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual da Juventude | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Articulação Política | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Apoio Municipal | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência da Juventude | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
II - Vice-Governadoria | ||||
Gabinete do Vice-Governador | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
III - Secretarias | ||||
a) Secretaria de Estado da Fazenda | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Administrativo Tributário - CAT - | Básica | Presidente | 1 | CDS-5 |
Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Corregedoria Fiscal | Básica | Chefe da Corregedoria Fiscal | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência do Tesouro Estadual | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência da Receita | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Administração Tributária | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Básica | Assessor Técnico | 3 | CDS-6 | |
b) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 |
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
"Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5" |
Conselho Estadual de Desburocratização | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013) | ||||
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Gabinete de Gestão de Benefícios ao Servidor e Relações Sindicais | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013) | ||||
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência Central de Planejamento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Orçamento e Despesa | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Estatísticas, Pesquisa e Informações Socioeconômicas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência Central de Administração de Pessoal | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
"Superintendência Central de Recursos Humanos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4" |
Superintendência de Gestão de Resultados | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência da Escola de Governo | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Tecnologia da Informação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Patrimônio do Estado | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Modernização Institucional | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Vapt-Vupt e Atendimento ao Público | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Suprimentos e Logística | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Básica | Assessor Técnico | 13 | CDS-6 | |
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável | ||||
Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária | ||||
Conselho Estadual de Agrotóxico | ||||
Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Irrigação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Política Agrícola e Agronegócios | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
d) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual do Trabalho | ||||
Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes | ||||
Conselho Estadual do Idoso | ||||
Conselho Estadual de Assistência Social | ||||
Conselho Estadual dos Direitos Humanos | ||||
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente | ||||
Conselho Estadual de Cidadania | ||||
Conselho Estadual de Cooperativismo | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Programas Especiais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência da Criança e do Adolescente | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência do Trabalho | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação | ||||
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
"e) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia" | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia | ||||
Conselho Estadual de Meteorologia | ||||
Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-3 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
f) Secretaria de Estado da Educação | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual de Alimentação Escolar | ||||
Conselho Estadual de Desporto e Lazer | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Ensino Fundamental | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Ensino Médio | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Programas Educacionais Especiais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Acompanhamento dos Programas Institucionais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
g) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás | ||||
Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás | ||||
Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás | ||||
Conselho de Desenvolvimento do Estado | Básica | Secretário-Executivo | 1 | CDS-5 |
Conselho Estadual de Turismo | ||||
Conselho de Geologia e Recursos Minerais | ||||
Conselho de Fomento à Mineração | ||||
Gabinete de Gestão da Mineração | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência do Produzir/Fomentar | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Comércio e Serviços | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Microempresas | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência do Banco do Povo | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
h) SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS | ||||
SUPERINTENDÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL | BÁSICA | SUPERINTENDENTE | 01 | CDS-4 |
SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE AMBIENTAL | BÁSICA | SUPERINTENDENTE | 01 | CDS-4 |
(Redação dada pela Lei nº 18.202 , de 12.11.2013, DOE GO de 20.11.2013) Nota: Assim dispunha a letra alterada: | ||||
"h) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | -" | |
Conselho Estadual do Meio Ambiente | ||||
Conselho Estadual dos Recursos Hídricos | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Recursos Hídricos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Licença e Monitoramento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Unidades de Conservação | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Fiscalização | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
i) Secretaria de Estado da Saúde | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual de Saúde | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Vigilância em Saúde | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
j) Secretaria de Estado de Infraestrutura | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Energia | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Infraestrutura | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
k) Secretaria de Estado das Cidades | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN | Básica | Presidente | 1 | CDS-3 |
Conselho Estadual das Cidades | ||||
(Redação da linha dada pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011) Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano" | ||||
Conselho Estadual de Saneamento | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Políticas Habitacionais | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Saneamento | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
l) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Estadual da Mulher | ||||
Conselho da Igualdade Racial | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Políticas para Mulheres | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Promoção da Igualdade Racial | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia | ||||
Gabinete de Gestão para Assuntos de Aparecida de Goiânia | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Projetos Estratégicos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Ação e Mobilidade Metropolitana | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
n) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça | ||||
Básica | Secretário de Estado | 1 | - | |
Conselho Penitenciário | ||||
Conselho Estadual Antidrogas | ||||
Conselho Estadual de Segurança Pública | ||||
Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO | ||||
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do DF | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
Superintendência Executiva | Básica | Superintendente Executivo | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Inteligência | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Polícia Técnico-Científica | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Políticas de Segurança | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Superintendência de Direitos Humanos | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
Advocacia Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
Comunicação Setorial | Básica | Chefe | 1 | CDS-5 |
1. Delegacia-Geral da Polícia Civil | ||||
Básica | Delegado-Geral | 1 | CDS-1 | |
Delegacia-Geral Adjunta | Básica | Delegado-Geral Adjunto | 1 | CDS-3 |
Superintendência de Polícia Judiciária | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
2. Polícia Militar | ||||
Comando-Geral da Polícia Militar | Básica | Comandante-Geral | 1 | CDS-1 |
Subcomando-Geral da Polícia Militar | Básica | Subcomandante-Geral | 1 | CDS-3 |
3. Corpo de Bombeiros Militar | ||||
Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar | Básica | Comandante-Geral | 1 | CDS-1 |
Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar | Básica | Subcomandante-Geral | 1 | CDS-3 |
IV - Autarquias | ||||
a) Departamento Estadual de Trânsito | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria Técnica e de Atendimento | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Operações | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - PASGO - | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Saúde | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Assistência ao Servidor | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
c) Junta Comercial do Estado de Goiás | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Vice-Presidência | Básica | Vice-Presidente | 1 | CDS-4 |
Diretoria Técnica | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
d) Agência Goiana de Comunicação | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Tecnologia da Comunicação e Divulgação | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Tele Radiodifusão | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
e) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Obras e Recuperação do Patrimônio | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Ação Cultural | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
f) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo | ||||
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.445 , de 23.04.2014, DOE GO - Suplemento de 25.04.2014, com efeitos a partir de 14.03.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||
"f) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo " | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Desenvolvimento Turístico | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Atração de Eventos | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
g) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria Técnica | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
h) Agência Goiana de Transportes e Obras | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Vice-Presidência | Básica | Vice-Presidente | 1 | CDS-4 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão e Planejamento | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Estudos e Projetos | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Manutenção e Operação | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Obras Rodoviárias | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Obras Civis | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
i) Agência Goiana de Esporte e Lazer | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Gabinete de Gestão do Centro de Excelência | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-3 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Lazer e Esportes | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Suporte Técnico-Operacional | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
j) Agência Goiana de Defesa Agropecuária | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria Técnica e de Inspeção | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Fiscalização | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
k) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos | ||||
Presidência do Conselho Regulador | Básica | Presidente do Conselho Regulador | 1 | CDS-2 |
Conselho Regulador | Básica | Conselheiro | 5 | CDS-4 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Pesquisa Agropecuária | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
m) Universidade Estadual de Goiás | ||||
Reitoria | Básica | Reitor | 1 | CDS-2 |
Vice-Reitoria | Básica | Vice-Reitor | 1 | CDS-3 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 |
Pró-Reitoria de Graduação | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 |
Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 |
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação | Básica | Pró-Reitor | 1 | CDS-4 |
Diretoria do Núcleo de Seleção | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
(Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: | ||||
"n) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria do Sistema de Execução Penal | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Recuperação de Sistema Prisional | Básica | Diretor | 1 | CDS-4" |
o) Goiás Previdência - GOIASPREV | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria de Previdência | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
V - FUNDAÇÃO | ||||
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG | ||||
Presidência | Básica | Presidente | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete | Básica | Chefe de Gabinete | 1 | CDS-5 |
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria Técnica | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
Diretoria Científica | Básica | Diretor | 1 | CDS-4 |
" 2) Ver art. 20 da Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, efeitos a partir de 01.01.2015, que dispõe que os cargos em comissão de Gerente, CDI-5, previstos neste Anexo, passam a denominar-se Gerente Especial, atribuindo-se-lhes o símbolo CDI -3. 3) Ver Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo, alterando este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2014. 4) Ver Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo, alterando este Anexo. 5) Ver Lei nº 18.035 , de 07.06.2013, DOE GO de 13.06.2013, que exclui e cria cargos a serem introduzidos, onde couber, neste Anexo. 6) Ver art. 9º da Lei nº 17.920 , de 27.12.2012, DOE GO Suplemento de 27.12.2012, que em decorrência do disposto em seu art. 7º , altera este Anexo. 7) Ver art. 6º da Lei nº 17.730 , de 10.07.2012, DOE GO Suplemento de 12.07.2012, que altera este Anexo. 8) Ver art. 5º da Lei nº 17.688 , de 29.06.2012, DOE GO de 06.07.2012, que altera este Anexo. 9) Ver art. 2º da Lei nº 17.641 , de 21.05.2012, DOE GO Suplemento de 21.05.2012, que cria a Superintendência de Contabilidade Geral, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Superintendente, CDS-4, integrando a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda. 10) Ver Decreto nº 7.651 , de 26.06.2012, DOE GO Suplemento de 28.06.2012, que regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais - CONSID." 11) Ver Lei nº 17.392 , de 25.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2011 22) Ver Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, que altera este Anexo. |
ANEXO II |
Nota: Ver art. 2º da Lei nº 18.581 , de 01.07.2014, DOE GO - Suplemento de 01.07.2014, que dispõe sobre a não aplicação aos cargos de Diretor de Unidade Universitária, Portes 1, 2, 3, 4, dos símbolos CDI-2, CDI-3, CDI-4, CDI-5, respectivamente, previstos neste Anexo. |
VIGENTE ATÉ 31.12.2010 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 | |||
Nível dos Cargos | Símbolo | Nível dos Cargos | Símbolo | Subsídio (em R$) |
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDA-S) | CDA-S1 | Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDS) | CDS-1 | 16.033,00 |
CDA-S2 | CDS-2 | 15.000,00 | ||
CDA-S3 | CDS-3 | 12.000,00 | ||
CDA-S4 | CDS-4 | 8.250,00 | ||
CDA-S5 | CDS-5 | 7.500,00 | ||
CDA-S6 | CDS-6 | 7.000,00 | ||
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (CDA-M) | CDA-M1 | Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (CDI) | CDI-1 | 6.000,00 |
CDA-M2 | CDI-2 | 5.500,00 | ||
CDA-M3 | CDI-3 | 5.000,00 | ||
CDA-M4 | CDI-4 | 4.500,00 | ||
CDA-M5 | CDI-5 | 4.000,00 | ||
CDA-M6 | CDI-6 | 3.500,00 | ||
CDA-M7 | CDI-7 | 3.000,00 | ||
CDA-M8 | CDI-8 | 2.500,00 | ||
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (CDA-A) | CDA-A1 | Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (CDA) | ||
CDA-A2 | ||||
CDA-A3 | ||||
CDA-A4 | ||||
CDA-A5 | ||||
CDA-A6 | ||||
CDA-A7 | ||||
CDA-A8 | ||||
CDA-A9 | ||||
CDA-A10 | ||||
CDA-A11 | ||||
CDA-A12 | ||||
CDA-A13 | ||||
CDA-A14 | ||||
CDA-A15 | ||||
CDA-A16 |
ANEXO III - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
- Quantitativo reduzidos pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 6º
- Vide Decreto nº 8.438, de 21-08-2015.
- Vide Decreto nº 8.437, de 21-08-2015.
- Vide Decreto nº 8.430, de 13-08-2015.
- Vide Decreto nº 8.320, de 12-02-2015 - Contingênciamento.
- Redação dada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011.
A - DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA
Denominação |
Símbolo |
Qte. |
Valor |
Assessor Assistente 1 |
FCA-1 |
158 |
1.603,20 |
Assessor Assistente 2 |
FCA-2 |
206 |
1.336,00 |
Assessor Assistente 3 |
FCA-3 |
236 |
1.068,80 |
Assessor Assistente 4 |
FCA-4 |
210 |
801,60 |
Assessor Assistente 5 |
FCA-5 |
223 |
668,00 |
Assessor Assistente 6 |
FCA-6 |
197 |
534,40 |
Assessor Assistente 7 |
FCA-7 |
200 |
467,60 |
Assessor Assistente 8 |
FCA-8 |
288 |
400,80 |
Assessor Assistente 9 |
FCA-9 |
282 |
334,00 |
T O T A L | 2000 |
A - DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA
Denominação |
Símbolo |
Qte. |
Valor |
Assessor Assistente 1 |
FCA-1 |
158 |
1.603,20 |
Assessor Assistente 2 |
FCA-2 |
206 |
1.336,00 |
Assessor Assistente 3 |
FCA-3 |
236 |
1.068,80 |
Assessor Assistente 4 |
FCA-4 |
210 |
801,60 |
Assessor Assistente 5 |
FCA-5 |
223 |
668,00 |
Assessor Assistente 6 |
FCA-6 |
197 |
534,40 |
Assessor Assistente 7 |
FCA-7 |
200 |
467,60 |
Assessor Assistente 8 |
FCA-8 |
288 |
400,80 |
Assessor Assistente 9 |
FCA-9 |
282 |
334,00 |
T O T A L | 2000 |
- Redação dada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011.
Denominação |
Símbolo |
Qte. |
Valor |
Assessor Assistente 1 |
FCA-1 |
100 |
1.200,00 |
Assessor Assistente 2 |
FCA-2 |
300 |
1.000,00 |
Assessor Assistente 3 |
FCA-3 |
224 |
800,00 |
Assessor Assistente 4 |
FCA-4 |
272 |
600,00 |
Assessor Assistente 5 |
FCA-5 |
400 |
500,00 |
Assessor Assistente 6 |
FCA-6 |
306 |
400,00 |
Assessor Assistente 7 |
FCA-7 |
339 |
350,00 |
Assessor Assistente 8 |
FCA-8 |
546 |
300,00 |
Assessor Assistente 9 |
FCA-9 |
575 |
250,00 |
Assessor Assistente 10 |
FCA-10 |
842 |
200,00 |
B – DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS) |
|||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
DE PORTE 1 |
FCE-1A |
66 |
1.625,00 |
DE PORTE 2 |
FCE-2A |
162 |
1.409,04 |
DE PORTE 3 |
FCE-3A |
320 |
1.192,27 |
DE PORTE 4 |
FCE-4A |
520 |
1.083,88 |
DE PORTE 5 |
FCE-5A |
183 |
975,49 |
- Redação dada pela Lei nº 18.548, de 18-06-2014. |
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS) |
|||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR |
DE PORTE 1 |
FCE – 1A |
66 |
1.250,00 |
DE PORTE 2 |
FCE – 2A |
162 |
1.083,88 |
DE PORTE 3 |
FCE – 3A |
320 |
917,13 |
DE PORTE 4 |
FCE – 4A |
520 |
833,75 |
DE PORTE 5 |
FCE &ndndash; 5A |
183 |
750,38 |
- Redação dada pela Lei nº 17.392, de 25-07-2011 - Vigência a partir de 01-08-2011. |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR / VIGÊNCIA |
|
1o DE JANEIRO DE 2011 |
1 o DE ABRIL DE 2011 |
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS) |
||||
DE PORTE 1 |
FCE-1 |
66 |
806,25 |
862,50 |
DE PORTE 2 |
FCE-2 |
162 |
698,75 |
747,50 |
DE PORTE 3 |
FCE-3 |
320 |
591,25 |
632,50 |
DE PORTE 4 |
FCE-4 |
605 |
537,50 |
575,00 |
DE PORTE 5 |
FCE-5 |
167 |
483,75 |
517,50 |
SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS) |
DE PORTE 1 |
FCE-3 |
66 |
591,25 |
632,50 |
DE PORTE 2 |
FCE-4 |
162 |
537,50 |
575,00 |
DE PORTE 3 |
FCE-5 |
320 |
483,75 |
517,50 |
DE PORTE 4 |
FCE-6 |
605 |
430,00 |
460,00 |
DE PORTE 5 |
FCE-7 |
167 |
385,00 |
420,00 |
SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR ESPECIAL (PARA JORNADA OBRIGATÓRIA DE 3 TURNOS) |
DE PORTE 1 |
FCE-3 |
50 |
562,50 |
575,00 |
DE PORTE 2 |
FCE-4 |
180 |
508,75 |
517,50 |
DE PORTE 3 |
FCE-5 |
300 |
455,00 |
460,00 |
DE PORTE 4 |
FCE-6 |
250 |
410,00 |
420,00 |
DE PORTE 5 |
FCE-7 |
15 |
355,00 |
360,00 |
SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA) |
DE PORTE 1 |
FCE-1 |
16 |
806,25 |
862,50 |
DE PORTE 2 |
FCE-2 |
408 |
698,75 |
747,50 |
DE PORTE 2 |
FCE-2 |
8 |
698,75 |
747,50 |
DE PORTE 3 |
FCE-3 |
96 |
591,25 |
632,50 |
DE PORTE 4 |
FCE-4 |
32 |
537,50 |
575,00 |
DE PORTE 5 |
FCE-5 |
6 |
483,75 |
517,50 |
ATIVIDADE PEDAGÓGICA |
DUPLA PEDAGÓGICA |
FCE-2 |
400 |
698,75 |
747,50 |
VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR PARA 2 TURNOS) |
DE PORTE 1 |
FCE-7 |
66 |
405,00 |
460,00 |
DE PORTE 2 |
FCE-8 |
162 |
360,00 |
420,00 |
DE PORTE 3 |
FCE-9 |
320 |
305,00 |
360,00 |
DE PORTE 4 |
FCE-10 |
605 |
250,00 |
300,00 |
DE PORTE 5 |
FCE-11 |
167 |
170,00 |
240,00 |
C – DESCENTRALIZADAS – FCD
- Acrescido pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, V.
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VALOR MENSAL – R$ |
Coordenador/Supervisor | FCD-1 |
115 - Quantitativo reduzido em 12 (doze) unidades pela Lei nº 19.737, de 17-07-2017, art. 1º, XII. 127 |
3.000,00 |
D – DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO – FCATE
- Acrescido pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, V.
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VALOR MENSAL – R$ |
Assessor Técnico Especializado |
FCATE-1 |
61
62
39
29
24 09 |
3.000,00 |
E – DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL - FCAC
- Acrescido pela Lei nº 19.739, de 17-07-2017, art. 1º.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL – R$ |
Assessor Contábil 1 |
FCAC-1 |
20 |
3.000,00 |
Assessor Contábil 2 |
FCAC-2 |
20 |
2.500,00 |
Assessor Contábil 3 |
FCAC-3 |
30 |
2.000,00 |
F – DE ASSESSORAMENTO DE CONTROLE INTERNO – FCACI
- Acrescido pela Lei nº 19.756, de 17-07-2017, art. 3º.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL – R$ |
Assessor de Controle Interno |
FCACI |
150 |
1.200,00 |
G – DE ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
- Acrescido pela Lei nº 19.851, de 03-10-2017, art. 2º.
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL – R$ |
---|---|---|---|
ASSESSOR I |
FCPGE-I |
60 |
1.600,00 |
ASSESSOR II |
FCPGE-II |
150 |
1.200,00 |
- Redação dada pela Lei nº 19.728, de 13-07-2017, art. 3º.
Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO – R$ |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1 |
CRECE-1 |
11.200,00 |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2 |
CRECE-2 |
9.200,00 |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3 |
CRECE-3 |
7.200,00 |
- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2º.
Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO – R$ |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1 |
CRECE-1 |
11.200,00 |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2 |
CRECE-2 |
10.200,00 |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3 |
CRECE-3 |
9.200,00 |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4 |
CRECE-4 |
8.200,00 |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5 |
CRECE-5 |
7.200,00 |
Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6 |
CRECE-6 |
6.200,00 |