Rep. - ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RÓTULOS E ETIQUETAS
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RÓTULOS E ETIQUETAS - A fabricação de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS, observada a repartição de competência tributária estabelecida no inciso II do art. 155 da Constituição da República.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividades de serigrafia. Aponta que se enquadra nas CNAE 1813-0/01 - Impressão de material para uso publicitário e 1813-0/99 - Impressão de material para outros usos, ambos ligados à indústria de transformação.
Diz que os produtos que fabrica sempre foram destinados a consumidor final. Porém, recentemente, passou a atender clientes do mercado industrial, por meio da produção gráfica de rótulos e etiquetas com destino à integração da mercadoria ou sua embalagem que, em uma segunda etapa, é destinada a consumidor final.
Acrescenta que na atividade gráfica, cujo cliente não é consumidor final, há incidência do ICMS e não do ISS, e afirma que seus clientes exigem o destaque do imposto estadual na nota fiscal.
Afirma que para a produção gráfica destinada à indústria utiliza, em alguns casos, insumos constantes do seu estoque, dos quais os créditos de ICMS não foram apropriados.
Aduz que as operações que pratica sujeitas à incidência de ICMS representam atualmente 4% de seu faturamento.
Entende não ser razoável adquirir todos os insumos na condição de contribuinte do ICMS e em seguida estornar o crédito dos insumos utilizados na produção sujeita ao ISS, representante de 96% do movimento mensal da empresa.
Aduz, ainda, que a compra de insumos destinados à produção sujeita ao ISS separadamente dos insumos destinados à produção submetida ao ICMS pode prejudicar a sua operacionalização.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que a produção de rótulos e etiquetas para integrar etapa de comercialização e/ou industrialização está sujeita à incidência do ICMS?
2 - Qual o procedimento a ser adotado no processo produtivo que utiliza insumos constantes do estoque, cujos créditos de ICMS não foram apropriados?
2.1 - Qual o procedimento contábil a ser adotado para apuração de ICMS nessa situação?
2.2 - Como formalizar o crédito de ICMS relativo ao produto constante do estoque nesse caso?
3 - Considerando que a parcela de seu faturamento sujeita à incidência de ICMS é marginal, é possível a concessão de um regime especial para apuração desse imposto, ou deverá ser utilizado um critério proporcional?
3.1 - Qual o significado da expressão “critério proporcional tecnicamente idôneo” constante da Consulta de Contribuinte nº 217/2007? É aceitável como critério idôneo para apuração por débito e crédito do ICMS tomar como base a proporção das saídas tributadas em relação ao total das vendas, usando o mesmo critério na apuração do crédito pelas entradas (compras)?
3.2 - Quais documentos de controle interno da empresa devem ser apresentados em caso de fiscalização quanto ao critério proporcional tecnicamente idôneo?
3.3 - Considerando o estorno dos créditos não aproveitados em função da prestação de serviços, o que corresponde em média a 95% (noventa e cinco por cento) do total das vendas, restaria crédito do ICMS em torno de mais ou menos 5% (cinco por cento) sobre o valor total do imposto creditado. Atualmente, todas as entradas encontram-se com crédito do ICMS destacado na nota fiscal à alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e não os 12% (doze por cento) correspondente à alíquota interestadual. Tendo em vista o estorno da parcela do crédito do ICMS correspondente aos serviços prestados (consumidor final), qual o critério a ser usado em face da alíquota praticada por ocasião da entrada de mercadorias?
3.4 - Diante da nova classificação da empresa junto a este órgão fazendário, as compras interestaduais continuariam com alíquota interna?
3.5 - O referido estorno do crédito do ICMS em relação aos serviços praticados pela empresa deverá ser considerado no campo “Outros Débitos” da DAPI?
3.6 - As notas fiscais de compra interestadual podem constar aquisições para revenda e aquisições destinadas a consumidor final?
3.7 - Como identificar nos registros contábeis e nas notas fiscais de aquisição as mercadorias destinadas à revenda e as destinadas à prestação de serviços gráficos a consumidor final?
4 - Caso a obtenção de regime especial seja negada, será necessário adquirir todos os insumos com destaque do ICMS e efetuar seu estorno quando utilizados em atividades sujeitas ao ISS?
4.1 - É necessário separar o estoque de insumos utilizados na produção de mercadorias para revenda daquele utilizado na produção de mercadorias destinadas a consumidor final?
4.2 - Como operacionalizar a transferência de mercadoria de um estoque para outro?
5 - É possível emitir um único documento fiscal com destaque do ISS e do ICMS?
6 - Os CFOP utilizados nas notas fiscais apresentadas estão corretos?
7 - No caso de cancelamento de venda, é necessário solicitar ao cliente nota fiscal com destaque do ICMS ou pode-se emitir uma nota fiscal de entrada?
8 - Nas aquisições de empresas optantes do Simples Nacional, é possível o creditamento de ICMS em alguma situação, ainda que não haja destaque do ICMS?
8.1 - Como ocorre o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
8.2 - Na aquisição de mercadoria (insumo) utilizada em operações voltadas ao consumidor final, como recuperar o crédito de ICMS que foi pago antecipadamente no regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que os estabelecimentos gráficos localizados neste Estado deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº 45.154, de 20 de agosto de 2009, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009.
Vale esclarecer que o Decreto nº 45.154/2009 não estabeleceu novas regras, mas apenas sistematizou os procedimentos relativos às operações promovidas pelos prestadores de serviços gráficos, reunindo-os sob o Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 referido.
Relativamente às saídas de produtos promovidas pelo estabelecimento gráfico, se forem destinadas direta ou indiretamente a comercialização ou a industrialização pelo adquirente, haverá incidência do ICMS, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria.
Por sua vez, a fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, não estará no campo de incidência do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de competência municipal, nos termos da Súmula nº 156 do STJ.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final, deverão ser aplicadas, no cálculo do ICMS, a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, ou a interestadual, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte do referido imposto, cabendo ao Estado de sua localização, nessa última hipótese, o imposto correspondente à diferença de alíquotas, conforme dispõem os incisos VII e VIII, § 2º, art. 155 da Constituição de 1988 e o § 1º, art. 12 da Lei nº 6763/1975.
Destarte, nos termos dos arts. 465 e 466, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, o estabelecimento gráfico que promove somente saídas tributadas pelo ISSQN não será considerado contribuinte do ICMS e, nas operações interestaduais, deverá comunicar essa condição ao seu fornecedor ou prestador para que o imposto devido no Estado de origem do remetente seja calculado com base na alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço.
Caso o imposto não tenha sido integralmente destacado no documento fiscal, o estabelecimento gráfico estabelecido nesse Estado, não-contribuinte do ICMS, deverá comprovar o recolhimento do complemento à unidade da Federação de origem ou providenciar o seu recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Noutro giro, se o estabelecimento gráfico promover operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), será considerado contribuinte, para efeitos tributários, conforme disposto no art. 55, caput e § 5º, do RICMS/2002.
O prestador de serviços gráficos poderá creditar-se, na proporção das saídas tributadas pelo ICMS, do montante desse imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, nos termos do inciso V, art. 66 c/c art. 68, ambos do RICMS/2002.
Já o estabelecimento gráfico estabelecido nesse Estado, considerado contribuinte do ICMS, na aquisição interestadual de mercadoria, deverá observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado, a título de diferencial de alíquota ou relativo a operação subsequente, conforme explicitado nos incisos I e II desse artigo.
Esclareça-se que será considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gráfico a mercadoria adquirida em operação interestadual para fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese na qual não será admitida a apropriação do ICMS recolhido a título de diferença de alíquota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de aquisição, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejarão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso X, art. 66 do RICMS/2002.
Feitos tais esclarecimentos, responde-se às dúvidas apresentadas.
1 - Sim. A produção de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS, observada a repartição de competência tributária estabelecida no inciso II do art. 155 da Constituição da República.
2 a 2.2 - Cumpre ressaltar que a Consulente deverá alterar o seu regime de recolhimento do ICMS de “isento ou imune” para a opção “débito e crédito”, por estar exercendo atividades inseridas no campo de incidência do ICMS.
A partir da referida alteração, o crédito do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e demais insumos utilizados na produção de material gráfico para emprego em etapa de comercialização ou industrialização de mercadorias poderá ser apropriado, observadas as disposições regulamentares, especialmente as contidas no art. 66 do RICMS/2002.
3 a 3.7 - Caso, por ocasião da entrada de mercadorias, seja possível determinar os insumos e a respectiva quantidade que serão empregados na fabricação de produto cuja saída ocorrerá com incidência de ICMS, deverá ser apropriado tão-somente o crédito correspondente à entrada e à quantidade desses insumos, observado o disposto no art. 66 do RICMS/2002
Por outro lado, sendo verificado, por ocasião da entrada no estabelecimento, que determinadas mercadorias serão destinadas para a fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos correspondentes, conforme disposto no inciso II, art. 70 do mesmo Regulamento.
Porém, na hipótese de não ser possível determinar exatamente a quantidade dos insumos que serão empregados na fabricação de produto cuja saída se dará com incidência do ICMS e que quantidade será empregada na fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência desse imposto, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, poderá apropriar integralmente o valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação e, no mesmo período de apuração, efetuar o estorno da parcela do ICMS correspondente à aquisição dos insumos que foram empregados na fabricação de produto cuja saída não ocorreu com incidência de ICMS, conforme disposto no art. 71 do RICMS/2002.
O estorno de crédito é obrigatório sempre que configurada qualquer uma das hipóteses previstas no citado art. 71 do RICMS/2002. O procedimento para estorno de crédito deverá ser aquele descrito nos arts. 72 a 74 do mesmo Regulamento.
Desse modo, a fim de atender à regra da não-cumulatividade, que consiste em compensar o que for devido a título de ICMS com o montante cobrado nas prestações ou operações anteriores, a Consulente deverá efetuar o estorno proporcional do crédito quando der saída a produtos não alcançados pela tributação do ICMS, nos termos do disposto no inciso II do mesmo art. 71.
Saliente-se que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar, na respectiva proporção, será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, por determinação contida no citado art. 72 do RICMS/2002.
Caso não seja conhecida exatamente a quantidade de insumo que foi utilizada para fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência de ICMS, para determinação dessa quantidade é aceitável como critério idôneo a aplicação, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no período, do percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo IV, Título II do RICMS/2002.
Para efeito do estorno, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS no mesmo período de saída das mercadorias não tributadas e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com menção do motivo do lançamento na coluna “Observações”, em atendimento ao disposto no art. 73 do RICMS/2002.
Para viabilizar um melhor controle quanto à parcela de crédito a ser apropriado, caso julgue necessário, a Consulente poderá adquirir os produtos em notas fiscais distintas ou discriminadas separadamente em uma mesma nota fiscal.
Conforme esclarecido anteriormente, considerando que a Consulente é contribuinte do ICMS, as operações interestaduais com insumos em que figure como destinatária deverão ocorrer sob alíquota interestadual, sem prejuízo do disposto no art. 467, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
A informação quanto ao estorno de crédito em referência deverá ser consignada na DAPI, observado o art. 73 e, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 74-A, ambos do RICMS/2002.
Na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária e para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, é facultado ao contribuinte requerer regime especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
4 - Não há óbice na legislação para que no mesmo documento fiscal constem mercadorias destinadas à produção gráfica para revenda ou para uso e consumo.
Para efeitos de apropriação e estorno de crédito relativo aos insumos adquiridos para a produção de material gráfico, a Consulente deverá considerar os esclarecimentos prestados anteriormente.
4.1 e 4.2 - Não há necessidade de separação de estoque, desde que a Consulente efetue o estorno proporcional dos créditos dos insumos empregados na fabricação de mercadorias com destino a consumidor final.
5 - Sim. A permissão para inclusão de dados de interesse do município na nota fiscal consta da alínea “b”, inciso I, § 1º, art. 130 c/c art. 6º, Parte 1, Anexo V, ambos do RICMS/2002.
6 - O CFOP 5.101 está correto se os produtos constantes das notas fiscais foram produzidos no estabelecimento da Consulente. O CFOP 6.911, constante da nota fiscal de remessa interestadual de amostra grátis, está correto.
7 - Se o produto for entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na operação de devolução.
No caso de devolução de mercadoria não entregue ao destinatário, a Consulente deverá observar as disposições constantes do inciso V, art. 20 do Anexo V, c/c o art. 78, ambos do RICMS/2002.
8 - Nos termos do art. 68-A do RICMS/2002, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderá ser apropriado pelo destinatário sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.
8.1 e 8.2 - De acordo com o inciso IV, art. 18, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária em operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Entretanto, caso a Consulente tenha adquirido insumos com o ICMS retido pelo referido regime, poderá apropriar-se do imposto destacado na nota fiscal, na proporção das saídas sujeitas à tributação pelo ICMS. (Vide questão 45 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2007, disponível no site da SEF, menu “Empresas”, opção “Legislação Tributária”).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada para elucidação de novos questionamentos formulados pelo contribuinte em fase de recurso.