Resolução SEFA Nº 676 DE 11/08/2015


 Publicado no DOE - PR em 14 2015


Disciplina o registro eletrônico dos documentos fiscais no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná".


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(Revogado pela Resolução SEFA Nº 2 DE 03/01/2017):

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a realização do registro eletrônico, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, dos seguintes documentos fiscais:

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Art. 2º O contribuinte que está obrigado à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, ou que fizer adesão voluntária a esta obrigação acessória, deverá registrar, quando informado no documento fiscal, o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do consumidor:

I - no campo 09 do registro C460 da EFD, na hipótese de emissão de Cupom Fiscal;

II - no campo 06 do registro C350 da EFD, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.

Art. 3º O contribuinte que não esteja obrigado à entrega da EFD e não tenha feito adesão voluntária a esta obrigação acessória, deverá prestar informações relativas aos documentos fiscais de que trata o art. 1º, no Serviço de Digitação Nota Paraná disponível na área restrita do portal de serviços Receita/PR da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA, observados os seguintes procedimentos:

I - preencher o número do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do estabelecimento emitente, informar o mês de referência da emissão e indicar o modelo do documento fiscal a ser digitado;

II - preencher, para cada documento fiscal emitido, os seguintes dados:

a) a data de emissão;

b) o número de ordem da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o número do COO - Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal;

c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do consumidor, quando informado no documento fiscal;

d) o valor total da operação.

§ 1º A prestação das informações de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de emissão dos documentos fiscais.

§ 2º Nas hipótese de erro de digitação, o contribuinte poderá efetuar o cancelamento do registro do documento fiscal até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido.

§ 3º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas ainda que, por opção do consumidor, não tenha sido informado o número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ.

Art. 4º A prestação das informações de que trata o art. 3º destina-se exclusivamente aos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apenas até a data de início de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC e", conforme cronograma estabelecido na Resolução SEFA nº 145 , de 27 de abril de 2015.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o "caput", com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), poderão continuar prestando as informações de que trata o art. 3º até 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º Em substituição à prestação das informações de que trata o art. 3º, o contribuinte poderá optar pela utilização da EFD, hipótise em que deverá observar integralmente as regras previstas na legislação específica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

Secretaria de Estado da Fazendo do Paraná, em 11 de agosto de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA