Publicado no DOU em 17 nov 2015
Dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.
(Revogado pela Instrução Normativa SIT Nº 125 DE 21/07/2016):
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho,
Resolve dispor:
Art. 1º A presente Instrução Normativa (IN) tem por objetivo regular a atividade de análise e de encerramento de processos de auto de infração trabalhista e notificação de débito.
Art. 2º O número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) que deverá desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), bem como a meta a ser cumprida pelas Seções/Núcleos de Multa e Recursos, serão estabelecidas anualmente em instrução normativa específica.
§ 1º Excepcionalmente e em caso de necessidade devida e numericamente demonstrada, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) poderá alterar o quantitativo previsto no anexo, para aumentálo ou reduzi-lo em instrução normativa específica.
§ 2º A chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e débitos, mediante Ordem de Serviço Administrativa (OSAD) compatível com a natureza da atividade a ser exercida, caso haja redução significativa do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, devidamente informados.
§ 3º O dimensionamento do número de analistas da Coordenação-Geral de Recursos (CGR), da SIT, observará a necessidade e as particularidades da referida unidade, podendo haver, inclusive, a convocação de AFT, sob regime de OSAD, para colaborar no cumprimento das metas.
§ 4º Os AFT convocados pela CGR/SIT para colaborar no cumprimento das metas deverão ter sua carga de trabalho na SRTE (sede e/ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego) reduzida proporcionalmente ao número de turnos de deslocamento e de análise de processos.
Art. 3º A solicitação de credenciamento de Auditores-Fiscais do Trabalho para atuação como analistas será feito mediante consenso entre a chefia de fiscalização e a chefia da unidade de multas e recursos, por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT) e deverá ser solicitado à Coordenação-Geral de Recursos até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao do início da atividade.
Parágrafo único. A análise de processos será desempenhada prioritária e preferencialmente por AFT com dedicação exclusiva, sendo que o número mínimo de analistas indicado em instrução normativa anual específica sobre as metas, obrigatoriamente deverá observar esta condição.
Art. 4º A distribuição de processos deverá seguir a sequência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho em condição análoga à de escravo, conforme previsto no art. 16 da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, assim como os decorrentes da ação prevista na Portaria nº 195, de 26 de janeiro de 2012, conforme o disposto em seu art. 7º, os quais serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas ou tarja de URGENTE e terão prioridade de tramitação.
§ 1º A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas será bimestral e para sua devolução será mensal, salvo se a Seção/Núcleo de Multas e Recursos estiver passando por condições excepcionais que justifiquem uma periodicidade diversa ou durante a verificação anual, quando então a carga ou a devolução não poderá ser superior a 3 (três) meses.
§ 2º O Chefe da Seção ou Núcleo de Multas e Recursos deverá verificar se a quantidade de processos foi integralmente devolvida por cada AFT analista, até o término do mês subsequente ao do estipulado para a devolução, respeitado o prazo para devolução estabelecido no § 1º.
§ 3º Caso não seja possível o cumprimento da cota mensal estipulada, obedecendo ao quantitativo mínimo desta IN, o analista deverá informar à chefia imediata, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da carga a que se refere, os motivos do atraso, justificando o não cumprimento da meta estabelecida.
§ 4º Caso o AFT analista não devolva o quantitativo integral no prazo estabelecido ou não apresente justificativa que seja considerada pela chefia imediata, o chefe deverá comunicar o ocorrido à Coordenação-Geral de Recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação do não cumprimento da meta, a fim de que seja promovido o descredenciamento do AFT analista.
§ 5º Ao AFT analista que não cumpra a cota e não apresente justificativa não poderão ser distribuídos processos para análise no mês subsequente ao da constatação da não devolução adequada.
§ 6º Para fins de avaliação da produtividade do AFT analista será considerado o cumprimento da cota mensal.
Art. 5º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser reunidos e distribuídos por dependência para serem analisados e decididos simultaneamente.
§ 1º Referida reunião dos processos administrativos deve ser feita para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros, mas de forma a preservar a identidade de cada um deles.
§ 2º O disposto no caput aplica-se a todos os processos conexos, especialmente aos processos originários de autos lavrados por infração ao art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as notificações de débito respectivas.
§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processos reunidos que modifique o modo de tramitação, ele seguirá sua destinação específica, devendo haver certificação de sua situação nos demais processos correlatos.
Art. 6º As análises deverão atender, no mínimo, aos seguintes critérios técnicos:
I - A análise da regularidade formal do processo, tal como a dos requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015, deve preceder a análise do mérito, ambas na mesma manifestação, sem prejuízo de eventual diligência para saneamento, quando for o caso.
II - As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer;
III - Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;
IV - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;
V - Elaboração, quando for o caso, de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade devidamente fundamentada, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;
VI - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara e conclusiva a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados, observando as possibilidades previstas no art. 32 da Portaria MTE nº 854, de 2015;
VII - Observância às orientações técnicas da Secretaria de Inspeção do Trabalho, assim entendidos os atos declaratórios, as notas técnicas, as instruções normativas, as portarias, os precedentes administrativos e outros atos de natureza técnica de competência do Órgão;
VII - A análise deve se ater ao exposto na defesa ou no recurso, salvo no caso de vícios insanáveis que acarretem a nulidade do auto de infração, pois estes, ainda que não suscitados, devem ser declarados de ofício;
§ 1º A falta de observância dos requisitos estabelecidos neste artigo, deverá ensejar o descredenciamento do AFT analista, podendo, inclusive, ser este descredenciamento proposto pela CGR, quando a falha for verificada em sede recursal.
§ 2º Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, não se admitindo suscitar ou fomentar, direta ou indiretamente, querelas de ordem pessoal, seja com outros servidores ou com os interessados, assim entendidas aquelas desrespeitosas, provocativas, ou desvinculadas do contexto técnico do processo, nem o uso de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da autoridade regional.
Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados.
§ 1º Nos termos do art. 14 da Portaria MTE nº 206, de 31 de agosto de 2011, será lançada OSAD para a atividade externa de análise de processos, somente para autos de infração com defesa, notificações de débito e seus autos correlatos.
§ 2º No caso de auto de infração, o número mínimo a ser distribuído pela Chefia da Seção/Núcleo de Multas e Recursos será de 3 (três) processos de auto infração por turno e de notificação de débito de FGTS com os devidos processos correlatos, mínimo de 3 (três) processos por turno.
§ 3º Para o lançamento no Relatório de Atividade (RA) do número de processos analisados, o AFT analista deverá computar unicamente os processos com defesa, notificações de débito e seus correlatos.
§ 4º A análise de processos de auto de infração sem defesa será realizada por meio de OSAD de atividade interna com controle de frequência.
§ 5º Os processos de auto de infração e de notificações de débito de FGTS sem defesa poderão ser submetidos à análise sumária dos seus requisitos de validade, impressa em documento padronizado, que conterá também o texto da decisão e da respectiva notificação.
Art. 8º A CGR acompanhará o cumprimento da cota de processos analisados e encerrados fazendo um cotejamento entre o lançado no SFIT, o Sistema de Controle de Processos de Multas e Recursos (CPMR) e a efetiva redução de estoque processual.
Art. 9º Deverão ser considerados processos analisados e processos encerrados para o efetivo cálculo da meta as seguintes situações:
I - Processos Analisados - processos com parecer conclusivo, em sede de defesa ou recurso propondo:
a) Procedência;
b) Procedência parcial;
c) Improcedência;
d) Prescrição;
e) Remissão;
f) Anistia.
a) Processos de auto de infração encaminhados para Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) com solicitação de inscrição em dívida;
b) Processos de notificação de débito encaminhados à CAIXA com solicitação de inscrição em dívida ativa;
c) Processos arquivados, cujos pagamentos tenham sido realizados integralmente e devidamente informados no CPMR;
d) Processos arquivados por ter sido declarada, em segunda instância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS;
e) Processos arquivados por decisão judicial transitada em julgada, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito.
§ 1º Os processos que requererem a realização de diligências serão contados como processos analisados para a cota mensal dos analistas, mas não deverão configurar no cálculo de processos analisados mensalmente pela regional, somente devendo ser considerado para a meta quando da emissão dos pareceres definitivos na forma do item I deste artigo;
§ 2º Processos que retornam da PFN ou da CAIXA com solicitação de informações, saneamentos ou para correções, cuja inscrição já tenha sido solicitada uma vez, não devem ser contadas para a meta de processos encerados quando retornarem aos Órgãos citados;
§ 3º Processos que retornam da PFN ou da CAIXA para arquivamento, por já terem seus débitos quitados, não devem ser contados para meta de processos arquivados.
Art. 10. Nas regionais em que o AFT analista colaborar na organização dos processos através de critérios definidos pela chefia, tais quais numeração, encarte, dentre outras, é permitida a concessão de, no máximo, 02 (dois) turnos de atividade especial para a realização destas tarefas.
Art. 11. Nos locais onde haja descentralização do trâmite administrativo dos processos, os autos oriundos de ação de trabalho análogo ao de escravo deverão ser tramitados integralmente na Seção/Núcleo de Multas e Recursos.
Art. 12. A atividade de análise de processos é atividade privativa de Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme art. 18, XIX, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 116, de 28 de novembro de 2014.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA