Publicado no DOE - RO em 8 dez 2015
Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4131 DE 05/09/2017):
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.
§ 1º Os produtores rurais de grãos (culturas de soja arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias) e todos os outros Projetos Agrícolas, os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) em área rural e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação terão até a data de 16 de maio de 2028 para atender a exigência legal de providenciarem, na Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5510 DE 21/12/2022).
§ 2º As Licenças Ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, para as atividades econômicas culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, para Projetos Agrícolas, e também para a criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos são aplicadas inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação.
Art. 2º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são os relacionados no Anexo I da presente Lei, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento.
§ 2º Fica dispensado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Rondônia - CONSEPA, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).
I - O Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal. desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4564 DE 23/08/2019).
II - fica dispensado pelo Poder Executivo Estadual a necessidade de Licenciamento Ambiental para abertura de estradas e de aceiros, bem como para a limpeza e a implantação de curral nas propriedades particulares, podendo se estender a outras propriedades próximas, desde que haja acordo entre as partes e que seja para uso de atividades agropecuárias; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5489 DE 20/12/2022).
III - a largura da estrada a ser aberta não poderá ser superior a 7 (sete) metros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5489 DE 20/12/2022).
§ 3º Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).
Art. 3º O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidores, mesmo que não esteja relacionado no Anexo I da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, desde que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido.
Art. 4º São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia:
I - Licença Ambiental;
II - Autorização Ambiental;
III - Certidão Ambiental;
IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; e
V - Documento de Averbação.
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 5º Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 6º Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento Ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:
I - Licença Prévia -LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença de Operação para Teste - LOT; e
V - Licença Ambiental Única - LAU.
Art. 7º A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos.
Art. 8º A Licença de Instalação é concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos.
Art. 9º A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º O prazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
§ 2º O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 10. A Licença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a título precário, da atividade ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO.
Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação para Teste é estabelecido em função do período necessário para se avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis) meses.
Art. 11. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única etapa, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou atividade, nos casos definidos em regulamento e em que a análise da viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA/RIMA, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.
§ 1º O prazo de validade da Licença Ambiental Única é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
§ 2º A Licença Ambiental Única não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, conforme o caso.
CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 12. A Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a exploração de recursos naturais, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições, medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas.
§ 1º Aplica-se a Autorização Ambiental para:
I - execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;
II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação;
III - intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação;
IV - corte seletivo de árvores;
V - uso de fogo em queima controlada;
VI - manejo de fauna selvagem em Licenciamento Ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento;
VII - pesquisa e coleta científica de flora dentro de unidades de conservação estaduais;
VIII - apanha de espécimes da fauna selvagem, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011;
IX - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro;
X - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem, oriundos de cativeiro;
XI - implantação e exploração de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial;
XII - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola;
XIII - desassoreamento e limpeza de corpos e cursos d'água;
XIV - transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos, bem como de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
XV - empreendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo, conforme regulamento.
§ 2º O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso XI, deste artigo, o prazo de validade da Autorização Ambiental para exploração florestal de plano de manejo florestal sustentável será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por sucessivos e iguais períodos, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.
CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS
Art. 13. A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.
§ 1º Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos:
I - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;
II - atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;
III - atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;
IV - atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contempladas no Anexo I desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo, sendo seu requerimento facultativo;
V - declaração sobre a inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual;
§ 2º A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º deste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do Órgão Ambiental.
CAPÍTULO V - DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 14. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.
Art. 15. O Documento de Averbação é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização ambientais.
§ 1º As licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas para registro das seguintes ocorrências:
I - retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade ou do prazo de validade da licença ou autorização;
II - alteração ou retificação da titularidade da licença ou autorização;
III - alteração ou retificação do endereço do titular da licença ou autorização;
IV - alteração ou retificação do nome empresarial do titular da licença ou autorização;
V - alteração do técnico responsável pelo empreendimento ou atividade; e
VI - alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental.
§ 2º Além das situações previstas no parágrafo 1º deste artigo, as licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas quando houver necessidade de corrigir erro material na sua elaboração e para registro de outras alterações previstas em regulamento.
CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR
Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental, exceto os estabelecidos no artigo 2º, § 2º, são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).
§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 17. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao Órgão Ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser requerida;
II - requerimento da licença ou autorização pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
IV - realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias;
V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado; e
IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, notificando-se o requerente e dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação de uso
e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 19. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§ 1º Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério do Órgão Ambiental, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 20. O Órgão Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as Licenças e Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º Poderá ser admitido um único processo de Licenciamento Ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 21. O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental competente.
Art. 22. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Órgão Ambiental, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental.
Art. 23. O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 22 sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou autorização.
§ 1º O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou autorização no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à continuidade do processo de licenciamento.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente.
Art. 24. O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 18, mediante novo pagamento das taxas correspondentes.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 25. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental.
Art. 26. A prorrogação das autorizações ambientais, quando couber, deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental.
CAPÍTULO IX - DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 27. O Órgão Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e
IV - fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões no Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO X - DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Art. 28. O Órgão Ambiental Licenciador poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão Ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, quando for o caso, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, quando for o caso; e
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental de que trata este artigo não impede a aplicação e execução de eventuais multas ambientais decorrentes de infrações administrativas ambientais.
§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental poderá permitir a continuidade, em caráter precário, do funcionamento de empreendimento ou atividade irregular que se encontre em operação na data de sua celebração, mediante a estipulação de condições, restrições e medidas de controle ambiental, contanto que o empreendimento ou atividade em questão seja licenciável e seu funcionamento não possa ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde, conforme parecer técnico emitido pelo Órgão Ambiental.
CAPÍTULO XI - DAS TAXAS
Art. 29. Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental:
I - Taxa de Licença Prévia - TLP;
II - Taxa de Licença de Instalação - TLI;
III - Taxa de Licença de Operação - TLO;
IV - Taxa de Licença Ambiental Única - TLAU;
V - Taxa de Autorização Ambiental - TAA;
VI - Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA;
VII - Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental - TPAA;
VIII - Taxa de Certidão Ambiental - TCA;
IX - Taxa de Averbação - TA;
X - Taxa de Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
XI - Taxa de Serviços Florestais - TSF; e
XII - Taxa de Serviços Ambientais Diversos - TSAD.
Art. 30. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador a atuação do Órgão Ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de Licenciamento Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei.
Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a LIII desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016).
§ 1°As taxas de Licenciamento Ambiental poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, sendo necessário o pagamento da primeira parcela no ato do protocolo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5838 DE 29/07/2024).
§ 2°O valor de cada parcela não será inferior a 1 (uma) UPF/RO - Unidade Fiscal do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5838 DE 29/07/2024).
§ 3°A inadimplência de 3 (três) parcelas acumuladas ou de qualquer parcela ao final do parcelamento implicará a suspensão da licença e a imediata providência da fiscalização ambiental para, conforme o caso, proceder à notificação ou autuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5838 DE 29/07/2024).
Art. 32. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos.
Art. 33. O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobrado a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 34. O valor da Taxa de Licença Ambiental Única corresponde ao resultado da soma dos valores que seriam cobrados a título de Taxa de Licença Prévia, Taxa de Licença de Instalação e Taxa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento ou atividade.
Art. 35. Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas ou mais tipologias elencadas no Anexo I arcarão com o valor da maior taxa apurada, considerando o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Órgão Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas.
Art. 36. O valor decorrente do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental será destinado ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.
Art. 37. Estão isentos do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental:
I - as obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia;
II - atividades agropecuárias, agroindustriais e agrossilvopastoris exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerando aquele que pratica atividades no meio rural, incluída a limpeza de tanques e reservatórios de bebedouros de animais, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 5611 DE 05/09/2023).
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no inciso I, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental dos requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e o Conselho Estadual de Política Ambiental autorizados a expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos.
Art. 39. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis.
Art. 40. Aplica-se aos empreendimentos e atividades aquícolas o disposto na Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2014.
Art. 41. Revogam-se as disposições em sentido contrário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016).
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016).
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO I ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM | ATIVIDADE | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TAXA | ||||
MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL | |||||
1 | PESQUISA MINERAL | ||||||||
1.1 | - Pesquisa mineral com guia | área total requerida ao DNPM em hectares (ha) | até 2 | de 2,0001 até 10 | de 10,0001 até 30 | de 30,0001 até 60 | acima de 60 | MÉDIO | ANEXO III |
.
2 | EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL, PETRÓLEO E GÁS NATURAL | ||||||||
2.1 | - Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral | Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) | Até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50,0001 até 100 | de 100,0001 até 500 | acima de 500 | ALTO | ANEXO IV |
2.2 | - Extração de petróleo e gás natural | Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) | Até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50,0001 até 100 | de 100,0001 até 500 | acima de 500 | ALTO | ANEXO IV |
2.3 | - Extração e/ou beneficiamento de xisto | Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) | Até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50,0001 até 100 | de 100,0001 até 500 | acima de 500 | ALTO | ANEXO IV |
2.4 | - Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas | Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) | Até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50,0001 até 100 | de 100,0001 até 500 | acima de 500 | ALTO | ANEXO IV |
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3 | EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METÁLICOS | ||||||||
3.1 | - Extração e/ou beneficiamento de minério de ferro - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.2 | - Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.3 | - Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.4 | - Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.5 | - Extração de minérios de metais preciosos - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.6 | - Extração de minérios de cassiterita, ouro, wolframita e minerais - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.7 | - Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não- ferrosos - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.8 | - Extração e/ou beneficiamento de outros minerais metálicos não especificados - fora de recursos hídricos | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO IV |
3.9 | - Dragas e balsas com bombas de sucção | número de polegadas da bomba de sucção por equipamento | até 4 | de 5 a 6 | de 7 a 12 | de 13 a 14 | acima de 15 | ALTO | ANEXO XLVIII |
3.10 | - Extração de ouro em leito de rio | área total requerida ao DNPM em hectares (ha) | Até 50 | de 50,01 a 100 | de 100,01 a 250 | de 250,01 a 500 | acima de 500 | ALTO | ANEXO V |
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4 | EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
4.1 | - Extração de areia, cascalho ou pedregulho - em recursos hídricos | nº embarcações | 1 até 99999999 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO VII |
4.2 | - Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 2,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO VIII |
4.3 | Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro não destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO VI |
4.4 | - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos destinados à construção civil | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO VIII |
4.5 | - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos não destinados à construção civil | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO VI |
4.6 | - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipsita e outras rochas e minerais associadas à indústria diversa | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO VI |
4.7 | - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipstita e outras rochas e minerais associadas para uso na fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO VIII |
4.8 | - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados para uso diverso | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO VI |
4.9 | - Extração e/ou beneficiamento de ardósia, filito ou xisto para uso diversos | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO V |
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5 | EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS PARA GEMAS | ||||||||
5.1 | - Extração e/ou beneficiamento de Diamante para Gemas | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 3 | de 3,0001 até 6 | de 6,0001 até 10 | acima de 10 | ALTO | ANEXO IX |
5.2 | - Extração e/ou beneficiamento de Diamante para uso Industrial ou diversos | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 2,0001 até 10 | de 10,0001 até 30 | de 30,0001 até 60 | acima de 60 | ALTO | ANEXO X |
5.3 | - Extração e/ou beneficiamento de Minerais para Gemas | área útil em hectares (ha) | até 1 | de 1,0001 até 3 | de 3,0001 até 6 | de 6,0001 até 10 | acima de 10 | ALTO | ANEXO XI |
5.4 | - Extração e/ou beneficiamento de Minerais Diversos para uso Industrial | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 2,0001 até 10 | de 10,0001 até 30 | de 30,0001 até 60 | acima de 60 | ALTO | ANEXO X |
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6 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL | ||||||||
6.1 | - Abate de bovinos e preparação de produtos de carne | Capacidade de abate dia | até 10 | de 10,0001 até 50 | De 50,0001 até 300 | de 300,0001 até 800 | acima de 800 | ALTO | ANEXO XII |
6.2 | - Abate de suínos e preparação de produtos de carne | área útil em m² | até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 40.000 | acima de 40.000 | ALTO | ANEXO XIII |
6.3 | - Abate de equinos e preparação de produtos de carne | área útil em m² | até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 40.000 | acima de 40.000 | ALTO | ANEXO XIII |
6.4 | - Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne | área útil em m² | até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 40.000 | acima de 40.000 | ALTO | ANEXO XIII |
6.5 | - Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne | área útil em m² | até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 40.000 | acima de 40.000 | ALTO | ANEXO XIII |
6.6 | - Abate de aves e preparação de produtos de carne | área útil em m² | até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 40.000 | acima de 40.000 | ALTO | ANEXO XIII |
6.7 | - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | área útil em m² | até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 40.000 | acima de 40.000 | ALTO | ANEXO XIII |
6.8 | - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
6.9 | - Preparação de subprodutos não associado ao abate | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
6.10 | - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
6.11 | - Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
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7 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | ||||||||
7.1 | - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
7.2 | - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
7.3 | - Produção de sucos de frutas e de legumes | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
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8 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | ||||||||
8.1 | - Produção de óleos vegetais em bruto | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
8.2 | - Refino de óleos vegetais | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
8.3 | - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até1.000 | de 1.000,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
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9 | PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS | ||||||||
9.1 | - Pasteurização de leite in natura | Capacidade de produção L/Dia | até 20.000 | de 20.000,0001 até 40.000 | de 40.000,0001 até 60.000 | de 60.000,0001 até 100.000 | acima de 100.000 | ALTO | ANEXO XIV |
9.2 | - Fabricação de produtos do laticínio | Capacidade de Industrialização L/Dia | até 20.000 | de 20.000,0001 até 40.000 | de 40.000,0001 até 60.000 | de 60.000,0001 até 100.000 | acima de 100.000 | ALTO | ANEXO XIV |
9.3 | - Fabricação de sorvetes | área útil em m² | até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | de 20.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | MÉDIO | ANEXO XIV |
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10 | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | ||||||||
10.1 | - Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz | área útil em m² | até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
10.2 | - Moagem de trigo e fabricação de derivados | área útil em m² | até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
10.3 | - Produção de farinha de mandioca e derivados | área útil em m² | até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
10.4 | - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exceto óleo | área útil em m² | até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
10.5 | - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | área útil em m² | até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
10.6 | - Fabricação de rações balanceadas para animais | área útil em m² | até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
10.7 | - Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. | área útil em m² | até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
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11 | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | ||||||||
11.1 | - Usinas de açúcar | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 12.000 | acima de 12.000 | ALTO | ANEXO XIII |
11.2 | - Refino e moagem de açúcar de cana | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até12.000 | acima de 12.000 | ALTO | ANEXO XIII |
11.3 | - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 12.000 | acima de 12.000 | ALTO | ANEXO XIII |
11.4 | - Fabricação de açúcar de Stévia | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 12.000 | acima de 12.000 | ALTO | ANEXO XIII |
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12 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | ||||||||
12.1 | - Torrefação e moagem de café | área útil em m² | até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MEDIO | ANEXO XIII |
12.2 | - Fabricação de café solúvel | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO XIII |
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13 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||||
13.1 | - Fabricação de biscoitos e bolachas | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
13.2 | - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
13.3 | - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
13.4 | - Fabricação de massas alimentícias | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
13.5 | - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
13.6 | - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
13.7 | - Fabricação de outros produtos alimentícios | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIII |
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14 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | ||||||||
14.1 | - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XV |
14.2 | - Fabricação de vinho | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XV |
14.3 | - Fabricação de malte, cervejas e chopes | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XV |
14.4 | - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XV |
14.5 | - Fabricação de refrigerantes | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XV |
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15 | CURTIMENTO | ||||||||
15.1 | - Curtume | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2000 | de 2000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XVI |
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16 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | ||||||||
16.1 | - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 4.000 | de 4.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
16.2 | - Fabricação de outros artefatos de couro | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 4.000 | de 4.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
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17 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | ||||||||
17.1 | - Fabricação de calçados de couro | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 4.000 | de 4.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
17.2 | - Fabricação de tênis de qualquer material | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 4.000 | de 4.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
17.3 | - Fabricação de calçados de plástico | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 4.000 | de 4.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
17.4 | - Fabricação de calçados de outros materiais. | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 4.000 | de 4.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
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18 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS | ||||||||
18.1 | - Serraria com desdobramento de madeira | área útil em m² | até 5.000 | de 5.000 até10.000 | de 10.000,0001 até 15.000 | de 15.000 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XVII |
18.2 | - Serraria sem desdobramento de madeira | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XVII |
18.3 | - Preservação de madeira | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XVII |
18.4 | - Comercio varejista e atacadista de madeira, artefatos e produtos derivados | área útil em m² | até 1.000 | de 1,0001 até 3.500 | de 3.500,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XVII |
18.5 | - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | área útil em m² | até 5.000 | de 5.000 até10.000 | de 10.000,0001 até 15.000 | de 15.000 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XVII |
18.6 | - Fabricação de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada - exceto com desdobro de madeira | área útil em m² | até 1.000 | de 1,0001 até 3.500 | de 3.500,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XVII |
18.7 | - Produção de casas de madeira pré-fabricadas | área útil em m² | até 750 | de 750,0001 até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | acima de 6.000 | MÉDIO | ANEXO XVII |
18.8 | - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XVII |
18.9 | - Fabricação de outros artigos de carpintaria | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO XVII |
18.10 | - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO XVII |
18.11 | - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 6.000 | de 6.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO XVII |
18.12 | - Desdobro e processamento de madeira exótica | Área útil em m² | Até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | BAIXO | ANEXO XVII |
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19 | FABRICAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE CARVÃO VEGETAL | ||||||||
19.1 | - Fabricação e beneficiamento de carvão vegetal | Nº de fornos | até 3 | de 3,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | de 20,0001 até 35 | acima de 35 | MÉDIO | ANEXO XVIII |
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20 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | ||||||||
20.1 | - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | Área útil em m² | Até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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21 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | ||||||||
21.1 | - Fabricação de papel | Área útil em m² | Até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
21.2 | - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | Área útil em m² | Até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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22 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | ||||||||
22.1 | - Fabricação de embalagens de papel | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
22.2 | - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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23 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | ||||||||
23.1 | - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | acima de 5000 | BAIXO | ANEXO II |
23.2 | - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | acima de 5000 | BAIXO | ANEXO II |
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24 | EDIÇÃO E IMPRESSÃO | ||||||||
24.1 | - Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | acima de 5000 | BAIXO | ANEXO II |
24.2 | - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | acima de 5000 | BAIXO | ANEXO II |
24.3 | - Edição; edição e impressão de produtos gráficos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1000,0001 até 5.000 | acima de 5000 | BAIXO | ANEXO II |
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25 | FABRICAÇÃO DE COMBUSTIVEIS | ||||||||
25.1 | - Fabricação de álcool | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
25.2 | - Fabricação de biocombustível exceto álcool | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
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26 | FABRICAÇÃODEPRODUTOSQUÍMICOS INORGÂNICOS | ||||||||
26.1 | - Fabricação decloroeálcalis | áreaútil emm² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
26.2 | - Fabricação de intermediários para fertilizantes | áreaútil emm² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
26.3 | - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | áreaútil emm² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
26.4 | - Fabricação de gases industriais | áreaútil emm² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
26.5 | - Fabricação de outros produtos inorgânicos | áreaútil emm² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
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27 | FABRICAÇÃODEPRODUTOS PETROQUÍMICOSBÁSICOS | ||||||||
27.1 | - Fabricação de produtos petroquímicos básicos | áreaútil emm² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
27.2 | - Fabricação de intermediários para resinas efibras | áreaútil emm² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
27.3 | - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | áreaútil emm² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXOII |
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28 | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | ||||||||
28.1 | - Fabricação de resinas termoplásticas | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
28.2 | - Fabricação de resinas termofixas | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
28.3 | - Fabricação de elastômeros | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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29 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS | ||||||||
29.1 | - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
29.2 | - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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30 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | ||||||||
30.1 | - Fabricação de produtos farmoquímicos | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
30.2 | - Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
30.3 | - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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31 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | ||||||||
31.1 | - Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
31.2 | - Fabricação de outros defensivos agrícolas | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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32 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | ||||||||
32.1 | - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
32.2 | - Fabricação de produtos de limpeza e polimento | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
32.3 | - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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33 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | ||||||||
33.1 | - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
33.2 | - Fabricação de tintas de impressão | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
33.3 | - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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34 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | ||||||||
34.1 | - Fabricação de adesivos e selantes | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
34.2 | - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
34.3 | - Fabricação de artigos pirotécnicos. | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
34.4 | - Fabricação de catalisadores | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
34.5 | - Fabricação de aditivos de uso industrial | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
34.6 | - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
34.7 | - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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35 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | ||||||||
35.1 | - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
35.2 | -Recondicionamento de pneumáticos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
35.3 | - Fabricação de artefatos diversos de borracha | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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36 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | ||||||||
36.1 | - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
36.2 | - Fabricação de embalagem de plástico | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
36.3 | - Fabricação de artefatos diversos de material plástico | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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37 | FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO | ||||||||
37.1 | - Fabricação de vidro plano e de segurança | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
37.2 | - Fabricação de embalagens de vidro | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
37.3 | - Fabricação de artigos de vidro | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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38 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | ||||||||
38.1 | - Fabricação de cimento | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
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39 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | ||||||||
39.1 | - Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
39.2 | - Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 5000.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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40 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | ||||||||
40.1 | - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MÉDIO | ANEXO II |
40.2 | - Fabricação de azulejos e pisos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
40.3 | - Fabricação de produtos cerâmicos refratários | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
40.4 | - Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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41 | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | ||||||||
41.1 | - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
41.2 | - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
41.3 | - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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42 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | ||||||||
42.1 | - Produção de laminados planos de aço | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
42.2 | - Produção de laminados não- planos de aço | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
42.3 | - Produção de tubos e canos sem costura | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
42.4 | - Produção de outros laminados não-planos de aço | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
42.5 | - Produção de gusa | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
42.6 | - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
42.7 | - Produção de arames de aço | área útil em m² | até 5000 | de 5000,0001 até 15.000 | de 15.000,0001 até 30.000 | de 30.000,0001 até 50.000 | acima de 50.000 | ALTO | ANEXO II |
42.8 | - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exceto em siderúrgicas integradas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
42.9 | - Fabricação de tubos de aço com costura - exceto em siderúrgicas integradas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
42.10 | - Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exceto em siderúrgicas integradas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
42.11 | - Fabricação de produtos siderúrgico não especificado | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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43 | METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | ||||||||
43.1 | - Metalurgia do alumínio e suas ligas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
43.2 | - Metalurgia dos metais preciosos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
43.3 | - Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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44 | FUNDIÇÃO | ||||||||
44.1 | - Produção de peças fundidas de ferro e aço | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
44.2 | - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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45 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | ||||||||
45.1 | - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
45.2 | - Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
45.3 | - Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
45.4 | - Fabricação de obras de caldeiraria pesada | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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46 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS | ||||||||
46.1 | - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
46.2 | - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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47 | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | ||||||||
47.1 | - Produção de forjados de aço | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
47.2 | - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
47.3 | - Produção de artefatos estampados de metal | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
47.4 | - Metalurgia do pó | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
47.5 | - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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48 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | ||||||||
48.1 | - Fabricação de artigos de cutelaria | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MÉDIO | ANEXO II |
48.2 | - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MÉDIO | ANEXO II |
48.3 | - Fabricação de ferramentas manuais | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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49 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | ||||||||
49.1 | - Fabricação de embalagens metálicas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
49.2 | - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
49.3 | - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
49.4 | - Fabricação de outros produtos elaborados de metal | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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50 | FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | ||||||||
50.1 | - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exceto para aviões e veículos rodoviários | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
50.2 | - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
50.3 | - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
50.4 | - Fabricação de compressores, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
50.5 | - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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51 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | ||||||||
51.1 | - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
51.2 | - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
51.3 | - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
51.4 | - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
51.5 | - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - exceto peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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52 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | ||||||||
52.1 | - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
52.2 | - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
52.3 | - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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53 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||
53.1 | - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
53.2 | - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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54 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | ||||||||
54.1 | - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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55 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS | ||||||||
55.1 | - Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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56 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA USO ELÉTRICO, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS | ||||||||
56.1 | - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
56.2 | - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
56.3 | - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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57 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | ||||||||
57.1 | - Fabricação de material eletrônico básico | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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58 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO | ||||||||
58.1 | - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
58.2 | - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0 | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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59 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | ||||||||
59.1 | - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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60 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS | ||||||||
60.1 | - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
60.2 | - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
60.3 | - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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61 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | ||||||||
61.1 | - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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62 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | ||||||||
62.1 | - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo. | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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63 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | ||||||||
63.1 | - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
63.2 | - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
63.3 | - Fabricação de material óptico | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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64 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | ||||||||
64.1 | - Fabricação de cronômetros e relógios | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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65 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||||||||
65.1 | - Fabricação de carrocerias e reboques para caminhão | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
65.2 | - Fabricação de carrocerias para ônibus | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
65.3 | - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | área útil em m² | até 2000 | de 2000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
65.4 | - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
65.5 | - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
65.6 | - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
65.7 | - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
65.8 | - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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66 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | ||||||||
66.1 | - Construção e reparação de embarcações de grande porte | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
66.2 | - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
66.3 | - Construção de embarcações para esporte e lazer | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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67 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | ||||||||
67.1 | - Fabricação de motocicletas - inclusive peças | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
67.2 | - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peça | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
67.3 | - Fabricação de outros equipamentos de transporte | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO II |
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68 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MOBILIÁRIO | ||||||||
68.1 | - Fabricação de móveis com predominância de madeira | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
68.2 | - Fabricação de móveis com predominância de metal | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
68.3 | - Fabricação de móveis de outros materiais | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
68.4 | - Fabricação de colchões | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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69 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | ||||||||
69.1 | - Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO II |
69.2 | - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO II |
69.3 | - Cunhagem de moedas e medalhas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO II |
69.4 | - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
69.5 | - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO II |
69.6 | - Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
69.7 | - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
69.8 | - Fabricação de aviamentos para costura, exceto residencial | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
69.9 | - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO II |
69.10 | - Fabricação de fósforos de segurança | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
69.11 | - Fabricação de produtos diversos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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70 | RECICLAGEM DE SUCATAS | ||||||||
70.1 | - Recuperação de materiais metálicos | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
70.2 | - Recuperação de materiais não - metálicos | área útil em m² | até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | de 20.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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71 | BENEFICIAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL | ||||||||
71.1 | - Aterro de RSCC | Área útil em m² | até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | de 20.000,0001 até 40.0001 | Acima de 40.000 | MÉDIO | ANEXO XIX |
71.2 | - Central de triagem e/ou aterro de RSCC com beneficiamento | Área útil em m² | até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | de 20.000,0001 até 40.0001 | Acima de 40.000 | MÉDIO | ANEXO XIX |
71.3 | - Estação de transbordo de RSCC | Área útil em m² | até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | de 20.000,0001 até 40.0001 | Acima de 40.000 | MÉDIO | ANEXO XIX |
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72 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE | ||||||||
72.1 | - Aterro de RSSS (pós tratamento dos resíduos) | quantidade de resíduo em Kg/dia | até 20 | de 20,0001 até 100 | de 100,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.500 | acima de 1.500 | ALTO | ANEXO XIX |
72.2 | - Tratamento térmico de RSSS | quantidade de resíduo em Kg/dia | até 20 | de 20,0001 até 100 | de 100,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.500 | acima de 1.500 | ALTO | ANEXO XIX |
72.3 | - Outro tratamento de RSSS, não especificado | quantidade de resíduo em Kg/dia | até 20 | de 20,0001 até 100 | de 100,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.500 | acima de 1.500 | ALTO | ANEXO XIX |
72.4 | - Entreposto de RSSS | área útil em m² | até 50 | de 50,0001 até 150 | de 100,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.500 | acima de 1.500 | MÉDIO | ANEXO XIX |
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73 | COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS | ||||||||
73.1 | - Aterro de resíduo solido industrial classe I | área útil em m² | até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | de 20.000,0001 até 40.0001 | Acima de 40.000 | ALTO | ANEXO XIX |
73.2 | - Aterro de resíduo solido industrial classe II | toneladas/mês | até 100 | de 100,0001 até 500 | de 500,0001 até 2000 | de 2000,0001 até 5000 | acima de 5000 | MÉDIO | ANEXO XIX |
73.3 | - Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe I (perigoso) | volume total de resíduos em m³/mês | até 75 | de 75,0001 até 300 | de 300,0001 até 3000 | de 3000,0001 até 5000 | acima de 5.000 | ALTO | ANEXO XIX |
73.4 | Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe II | volume total de resíduos em m³/mês | até 75 | de 75,0001 até 300 | de 300,0001 até 3000 | de 3000,0001 até 5000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XIX |
73.5 | - Outras formas de tratamento de resíduos industriais não especificadas | Área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.0001 | Acima de 20.000 | ALTO | ANEXO XIX |
73.6 | - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe I | área útil em m² | até 200 | de 200,0001 até 500 | de 500,0001 até 1000 | de 1000,0001 até 5000 | acima de 5.000 | ALTO | ANEXO XIX |
73.7 | - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II | área útil em m² | até 200 | de 200,01 até 500 | de 500,01 até 1000 | de 1000,01 até 5000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XIX |
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74 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS | ||||||||
74.1 | - Aterro sanitário de RSU | quantidade de resíduo em toneladas/dia | até 5 | de 5,0001 até 20 | de 20,0001 até 100 | de 100,0001 até 200,0001 | acima de 200 | ALTO | ANEXO XIX |
74.2 | - Central triagem de RSU e/ou estação de transbordo | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XIX |
74.3 | - Outras formas de tratamento de RSU | quantidade de resíduo em toneladas/dia | até 5 | de 5,0001 até 20 | de 20,0001 até 100 | de 100,0001 até 200,0001 | acima de 200 | ALTO | ANEXO XIX |
74.4 | - Usinas de compostagem de RSU | quantidade de resíduo em toneladas/dia | até 5 | de 5,0001 até 20 | de 20,0001 até 100 | de 100,0001 até 200,0001 | acima de 200 | MÉDIO | ANEXO XIX |
74.5 | - Tratamento térmico de RSU | quantidade de resíduo em toneladas/dia | até 5 | de 5,0001 até 20 | de 20,0001 até 100 | de 100,0001 até 200,0001 | acima de 200 | ALTO | ANEXO XIX |
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75 | TRANSPORTE | ||||||||
75.1 | - Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químico, exceto transporte interestadual | n. de veículos | 1 até 999999 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XLVII |
75.2 | - Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químicos, exceto transporte interestadual | n. de vagões de carga | 1 até 999999 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XLVII |
75.3 | - Transporte hidroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químico, exceto transporte interestadual | n. de embarcações | 1 até 999999 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XLVII |
75.4 | - Coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e de resíduos e/ou efluentes sanitários oriundos de fossa séptica, sumidouro, caixa de gordura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, drenagem ou correlatos, exceto transporte interestadual | n. de veículos,vagões de carga e embarcações | 1 até 999999 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XLVII |
75.5 | - Coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, da construção civil e/ou de serviços de saúde | n. de veículos, vagões de carga ou embarcações | 1 até 999999 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XLVII |
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76 | TERMINAIS, DEPÓSITOS E LOGÍSTICA | ||||||||
76.1 | - Transporte por dutos (oleodutos, gasodutos, minerodutos etc) | comprimento em Km | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 200 | acima de 200 | ALTO | ANEXO XX |
76.2 | - Atracadouro, píer, trapiche ou similares, ancoradouro | comprimento em metros | até 100 | de 100,0001 até 250,0001 | 250,0001 até 1.000 | 1.000,0001 até 2.500 | Acima de 2.500 | MÉDIO | ANEXO XXI |
76.3 | - Marina | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1000 | de 1000,0001 até 5000 | de 5000,0001 até 10000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XXI |
76.4 | - Teleférico | comprimento em km | até 10 | de 10,0001 até 20 | de 20,0001 até 50 | de 50,0001 até 100 | acima de 100 | MÉDIO | ANEXO XXI |
76.5 | -Terminal rodoviário de passageiros | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XXII |
76.6 | - Aeródromo, aeroporto | área total em hectares (ha) | até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 30 | de 30,0001 até 50 | acima de 50 | ALTO | ANEXO XXIII |
76.7 | - Heliporto | área total em m² | até 500 | de 500,0001 até 1000 | de 1,0001 até 5000 | de 5,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | ALTO | ANEXO XXIII |
76.8 | - Porto / Complexo portuário | área total em hectares (ha) | até 2,5 | de 2,5001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXOXXIV |
76.9 | - Terminal de minérios e derivados | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | ALTO | ANEXO XXV |
76.10 | - Terminal de petróleo e derivados | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | ALTO | ANEXO X XV |
76.11 | - Terminal de produtos químicos e derivados | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | ALTO | ANEXO X XV |
76.12 | - Terminal de produtos perigosos | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | ALTO | ANEXO X XV |
76.13 | - Terminal de cargas em geral | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MÉDIO | ANEXO X XV |
76.14 | - Depósito de embalagens vazias de agrotóxicos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | ALTO | ANEXO XXVI |
76.15 | - Depósito de agrotóxicos | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | ALTO | ANEXO XXVII |
76.16 | Armazém / Depósito de produtos perigosos | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | ALTO | ANEXO XXVII |
76.17 | - Posto de abastecimento próprio | capacidade de tancagem em m³ | até 45 | de 45,0001 até 90 | de 90,0001 até 135 | de 135,0001 até 180 | acima de 180 | MÉDIO | ANEXO XXVII |
76.18 | Armazém / Secagens de grãos / Silos - com fins comerciais | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO XXVII |
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77 | CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA | ||||||||
77.1 | - Rodovias e ferrovias | extensão em km (quilômetro) | de 0,0001 até 99999 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XXVIII |
77.2 | - Abertura de ramal | extensão em km (quilômetro) | de 0,0001 até 99999 | - | - | - | - | MÉDIO | ANEXO XXIX |
77.3 | - Construção e/ou pavimentação de vias públicas | extensão em km (quilômetro) | de 0,0001 até 99999 | - | - | - | - | MÉDIO | ANEXO XXX |
77.4 | - Pontes, viadutos e elevados | extensão em km (quilômetro) | até 0,15 | de 0,1501 até 0,3 | de 0,3001 até 0,5 | de 0,5 até 1 | acima de 1 | MÉDIO | ANEXO II |
77.5 | - Terraplenagem | área Útil em ha (hectare) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | MÉDIO | ANEXO II |
77.6 | - Barragens de irrigação | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.7 | - Barragens de saneamento | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.8 | -Outras Barragens não especificadas | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.9 | - Canais de navegação | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.10 | - Canais para drenagem | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.11 | - Canais para irrigação | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.12 | - Retificação de cursos d'água | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ANEXO II | |
77.13 | - Canalização de curso d'água | área Inundada em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 25 | de 25,0001 até 50 | de 50, 0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.14 | - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias | área útil em ha (hectare) | até 10 | de 10,0001 até 20 | de 20,0001 até 30 | de 30 até 90 | acima de 90 | ALTO | ANEXO II |
77.15 | - Usinas de produção de concreto pré-misturado. | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MÉDIO | ANEXO II |
77.16 | - Usinas de produção de concreto asfáltico | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | ALTO | ANEXO II |
77.17 | - Perfuração de poço tubular profundo | por poço | 1 até 9999999 | - | - | - | - | MÉDIO | ANEXO XXXI |
77.18 | - Transposição de corpos d`água | distância em km (quilômetro) | até 2 | de 2,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 15 | acima de 15 | ALTO | ANEXO II |
77.19 | - Contenção de orla fluvial | distância em km (quilômetro) | até 2 | de 2,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 15 | acima de 15 | MÉDIO | ANEXO II |
77.20 | - Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 (uma) hectare | área útil em ha (hectare) | de 1,0001 até 2 | de 2,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 50 | acima de 50 | BAIXO | ANEXO II |
77.21 | - Unidade prisional | área útil em ha (hectare) | até 1 | de 1,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | de 20,0001 até 50 | acima de 50 | ALTO | ANEXO II |
77.22 | - Distribuição de gás canalizado | comprimento em Km | até 5 | De5,0001 até 10 | De10,0001 até 50 | de 50,0001 até 100 | acima de 100 | ALTO | ANEXO II |
77.23 | Instalação de torre meteorológica, de televisão, de internet ou de telefonia móvel | número de antenas (unidade) | até 1 | de 2 até 4 | de 5 até 10 | de 11 até 15 | acima de 15 | BAIXO | ANEXO II |
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78 | SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA | ||||||||
78.1 | - Sistema de Esgotamento Sanitário (rede coletora, interceptores, ETE, emissários etc) | população atendida em número de habitantes | até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 25.000 | de 25.000,0001 até 75.000 | acima de 75.000 | MÉDIO | ANEXO II |
78.2 | - Ampliação da rede coletora de esgoto | distância em km (quilômetro) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 50 | acima de 50 | MÉDIO | ANEXO II |
78.3 | - Sistema de Abastecimento de Água (captação, adutora, ETA, rede de abastecimento etc) | população atendida em número de habitantes | até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 25.000 | de 25.000,0001 até 75.000 | acima de 75.000 | MÉDIO | ANEXO II |
78.4 | - Ampliação da rede de abastecimento de água | distância em km (quilômetro) | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 50 | acima de 50 | MÉDIO | ANEXO II |
78.5 | - Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais | distância em km (quilômetro) | até 1 | de 1,0001 até 10 | de 10,0001 até 50 | de 50,0001 até 100 | acima de 100 | BAIXO | ANEXO II |
78.6 | Serviços de tratamento e disposição final de efluentes oriundos de limpeza de fossa sépticas, sumidouros, caixas de esgoto, tubulações, galerias, drenagem e correlatos, exceto transporte | area útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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79 | PRODUÇÃO DE ENÉRGIA | ||||||||
79.1 | - Micro Central Hidrelétrica - MCH | Potência instalada em MW | até 1 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XXXIII |
79.2 | Central Geradora Hidrelétrica - CGH | Potência instalada em MW | acima de 1,0001 até 3 | - | - | - | - | ALTO | ANEXO XXXIV |
79.3 | - Pequena Central Hidrelétrica - PCH | Potência instalada em MW | até 3 | de 3,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10, 0001 de 20 | de 20 ate 30 | ALTO | ANEXO XXXV |
79.4 | Usina Hidrelétrica - UHE | Potência instalada em MW | - | - | - | - | acima de 30 | ALTO | ANEXO XXXVI |
79.5 | - Geração de termo eletricidade a partir de gás natural | Potência instalada em MW | até 1 | de 1,0001 até 10 | de 10,0001 até 30 | de 30,0001 até 50 | acima de 50 | MÉDIO | ANEXO XXXII |
79.6 | - Geração de termoeletricidade a partir de biomassa | Potência instalada em MW | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10, 0001 de 20 | acima de 20 | MÉDIO | ANEXO XXXII |
79.7 | - Geração de termoeletricidade a partir de combustível fóssil e biodiesel | Potência instalada em MW | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10, 0001 de 20 | acima de 20 | ALTO | ANEXO XXXVII |
79.8 | - Geração de energia a partir de fonte eólica | Potência instalada em MW | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10, 0001 de 20 | acima de 20 | BAIXO | ANEXO XXXII |
79.9 | - Geração de energia a partir de fonte solar | Potência instalada em MW | até 1 | de 1,0001 até 5 | de 5,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | BAIXO | ANEXO XXXII |
79.10 | - Estação e Subestação de energia elétrica | área útil em m² | até 5.000 | de 5000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001até 20.000 | de 20.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | ALTO | ANEXO XXXII |
79.11 | - Linhas de transmissão / distribuição de energia elétrica | Potência continua KV | até 13,8 | 69 | 127 | 230 | 500 | ALTO | ANEXO XXXVIII |
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80 | EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS | ||||||||
80.1 | - Cemitérios | área útil emha (hectare) | até 2 | de 2,0001 até 10 | de 10,0001até 15 | de 15,0001 até 30 | acima de 30 | ALTO | ANEXO II |
80.2 | - Crematório | número de operações/dia | até 4 | de 4 até 8 | de 8 até 12 | de 12 até 30 | acima de 30 | ALTO | ANEXO II |
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81 | COMÉRCIO | ||||||||
81.1 | Depósitos de material de construção - exceto comércio de madeira | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
81.2 | Depósito de substancias de emprego imediato na construção civil | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
81.3 | Comércio atacadista de bebidas | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
81.4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
81.5 | Comercio atacadista e/ou varejista de óleo lubrificante, incluindo atividade de fracionamento e acondicionamento associada | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
81.6 | Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
81.7 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | capacidade de armazenamento (m³) | até 45 | de 45,0001 até 90 | de 90,0001 até 150 | de 150,0001 até 180 | acima de 180 | MÉDIO | ANEXO XXXIX |
81.8 | Comercio atacadista e distribuidoras de combustíveis para veículos automotores. | capacidade de armazenamento (m³) | até 150 | de 150,0001 até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500 até 750 | acima de 750 | ALTO | ANEXO XXXIX |
81.9 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | área útil em m² | até 10 | de 10,0001 até 50 | de 50,0001 até 75 | de 75,0001 até 100 | acima de 100 | MÉDIO | ANEXO XL |
81.10 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | área útil em m² | até 1000 | de 1000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 7.000 | de 7.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO XLI |
81.11 | - Transportador - Revendedor - Retalhista (TRR) | capacidade de tancagem em m³ | até 60 | de 60,0001 até 120 | de 120,0001 até 180 | de 180,0001 até 210 | acima de 210 | MÉDIO | ANEXO XXXIX |
81.12 | Comércio de substâncias e produtos químicos e/ou perigosos | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | ALTO | ANEXO XXXIX |
81.13 | Comercio varejista e atacadista de explosivos e artigos pirotécnicos | área útil em m² | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | ALTO | ANEXO XXXIX |
81.14 | Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares (Com utilização de fornos a lenha) | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 4.000 | acima de 4.000 | BAIXO | ANEXO II |
81.15 | - Shopping Center / Mercados / Supermercado | área útil em m² | até 2.000 | de 2.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | de 20.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO II |
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82 | SERVIÇOS DIVERSOS | ||||||||
82.1 | - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | área útil emm² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | MÉDIO | ANEXO II |
82.2 | - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros | área útil emm² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | MÉDIO | ANEXO II |
82.3 | - Serviço de lavanderia | área útil emm² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | MÉDIO | ANEXO II |
82.4 | - Serviço de lavagema seco | área útil emm² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | BAIXO | ANEXO II |
82.5 | - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros | área útil emm² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | MÉDIO | ANEXO II |
82.6 | - Serviços de conserto e recondicionamento de bateria | área útil emm² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | BAIXO | ANEXO II |
82.7 | - Serviços de galvanoplastia, metalização, cromagem, niquelagem, purificação de metais e outros. | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | ALTO | ANEXO II |
82.8 | - Serviços de pinturas industriais e/ou eletrostáticas, lanternagem, funilaria, e pintura de veículos | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | ALTO | ANEXO II |
82.9 | - Serviço de jateamento - exceto com utilização de areia | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | MÉDIO | ANEXO II |
82.10 | - Imunização e controle de pragas urbanas | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | BAIXO | ANEXO II |
82.11 | - Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | acima de 2.000 | BAIXO | ANEXO II |
82.12 | - Manutenção e reparação de veículos automotores (oficina mecânica) | área útil em m² | até 300 | de 300,0001 até 750 | de 750,0001 até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | acima de 3.000 | MEDIO | ANEXO II |
.
83 | ALOJAMENTO E LAZER | ||||||||
83.1 | - Parque temático | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | BAIXO | ANEXO II |
83.2 | - Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | BAIXO | ANEXO II |
83.3 | - Autódromo, kartódromo, Hipódromo, pista de MotoCross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | BAIXO | ANEXO II |
83.4 | - Balneários | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | BAIXO | ANEXO II |
83.5 | - Complexo turístico e de lazer | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | BAIXO | ANEXO II |
83.6 | - Hotel flutuante | área útil em m² | até 100 | de 100,0001 até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | acima de 1.000 | MÉDIO | ANEXO II |
83.7 | - Restaurante flutuante | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 20.000 | acima de 20.000 | MÉDIO | ANEXO II |
83.8 | - Alojamento flutuante | área útil em m² | até 100 | de 100,0001 até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 1.000 | acima de 1.000 | MÉDIO | ANEXO II |
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84 | SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS | ||||||||
84.1 | - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - com procedimentos complexos | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | MÉDIO | ANEXO II |
84.2 | - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - sem procedimentos complexos | área útil em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | de 10.000,0001 até 30.000 | acima de 30.000 | BAIXO | ANEXO II |
84.3 | - Laboratórios de análises clínicas, radiológicas, químicas, físico-químicas, microbiológicas, toxicológicas e ambientais. | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | MÉDIO | ANEXO II |
84.4 | - Hospitais e clínicas veterinárias | área útil em m² | até 250 | de 250,0001 até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO II |
.
85 | PARCELAMENTO DO SOLO E ASSENTAMENTOS | ||||||||
85.1 | - Condomínio habitacional horizontal | área total em hectares (ha) | até 10 | de 10,0001 até 15 | de 15,0001 até 30 | de 30,0001 até 60 | acima de 60 | MÉDIO | ANEXO XLII |
85.2 | - Condomínio comercial horizontal | área total em hectares (ha) | até 10 | de 10,0001 até 15 | de 15,0001 até 30 | de 30,0001 até 60 | acima de 60 | MÉDIO | ANEXO XLII |
85.4 | - Condomínio vertical comercial | Nº de comércios | até 10 | de 10 até 20 | de 21 até 50 | de 51 até 100 | acima de 100 | MÉDIO | ANEXO XLII |
85.5 | - Condomínio vertical residencial | Nº de apartamentos | até 10 | de 10 até 20 | de 21 até 50 | de 51 até 100 | acima de 100 | MÉDIO | ANEXO XLII |
85.6 | - Loteamentos para fins residenciais ou comerciais | área total em hectares (ha) | até 15 | de 15 até 50 | de 50 até 80 | de 80 até 100 | acima de 100 | MÉDIO | ANEXO XLII |
85.7 | - Regularização de loteamentos já existentes | área total em hectares (ha) | até 10 | de 10,0001 até 15 | de 15,0001 até 30 | de 30,0001 até 60 | acima de 50 | MÉDIO | ANEXO XLII |
85.8 | - Distrito e pólo industrial | área total em hectares (ha) | até 15 | de 15 até 50 | de 50 até 80 | de 80 até 100 | acima de 100 | MÉDIO | ANEXO XLII |
85.9 | - Projetos de assentamentos e de colonização | área total em hectares (ha) | até 300 | de 300,0001 a 500 | de 500,0001 a 700 | de 700,0001 a 1.000 | acima de 1.000 | MÉDIO | ANEXO XLII |
.
86 | AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS | ||||||||
86.1 | - Projeto agrícola | área útil em ha (hectare) | até 50 | de 50,0001 até 240 | de 240,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XLIII |
86.2 | - Projetos de silvicultura | área útil em ha (hectare) | até 500 | de 500,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 10.000 | acima de 10.000 | BAIXO | ANEXO XLIII |
86.3 | - Criação de suínos - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos | área de galpão em m² | até 700 | de 700,0001 até 1.500 | de 1.500,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | MÉDIO | ANEXO XLIII |
86.4 | Criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos | área de confinamento em ha (hectare). | até 3 | de 3,0001 até 6 | de 6,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | MÉDIO | ANEXO XLIII |
86.5 | - Criação de outros animais de grande porte confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos | área de confinamento em ha (hectare) | até 3 | de 3,0001 até 6 | de 6,0001 até 10 | de 10,0001 até 20 | acima de 20 | MÉDIO | ANEXO XLIII |
86.6 | - Avicultura para cria, recria, engorda e/ou abate (frango, codorna, pinto de um dia, e outros) | área de galpão em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 8.000 | acima de 8.000 | BAIXO | ANEXO XLIII |
86.7 | - Criação de aves, exceto galináceos | área de galpão em m² | até 1.000 | de 1.000,0001 até 3.000 | de 3.000,0001 até 5.000 | de 5.000,0001 até 8.000 | acima de 8.000 | BAIXO | ANEXO XLIII |
86.8 | - Cunicultura | área de galpão em m² | até 500.00 | de 500,0001 até 1.500 | de 1.500,0001 até 2.500 | de 2.500,0001 até 4.000 | acima de 4.000 | BAIXO | ANEXO XLIII |
.
87 | ATIVIDADES DE IRRIGAÇÃO | ||||||||
87.1 | - Irrigação por Aspersão | Área irrigada em ha | Até 50 | De 50,0001 a 100 | De 100,0001 a 500 | De 500,0001 a 1.000 | Acima de 1.000 | ALTO | XLIV |
87.2 | - Irrigação Localizada | Área irrigada em ha | Até 50 | De 50,0001 a 100 | De 100,0001 a 500 | De 500,0001 a 1.000 | Acima de 1.000 | MEDIO | XLIV |
87.3 | - Irrigação Superficial | Área irrigada em ha | Até 50 | De 50,0001 a 100 | De 100,0001 a 500 | De 500,0001 a 1.000 | Acima de 1.000 | ALTO | XLIV |
.
88 | ATIVIDADES FLORESTAIS | ||||||||
88.1 | - Manejo Florestal Sustentável | área útil em ha (hectare) | 0,0001 a 9999999 | - | - | - | - | BAIXO | ANEXO XLVII e ANEXO LII |
88.2 | - Manejo Agrossilvopastoril | área útil em ha (hectare) | até 50 | de 50,0001 até 240 | de 240,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XLVII e ANEXO LII |
88.3 | - Manejo Agroflorestal | área útil em ha (hectare) | até 50 | de 50,0001 até 240 | de 240,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO XLVII e ANEXO LII |
.
89 | AQUICULTURA | ||||||||
89.1 | Piscicultura em tanque escavado, represa, barragem ou tanques elevados | área útil em ha (hectare) | Vide regulamento próprio. | BAIXO | - | ||||
89.2 | Piscicultura em tanque escavado em APP. | área útil em ha (hectare) | Vide regulamento próprio. | BAIXO | - | ||||
89.3 | Piscicultura em tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas | volume (m³) | Vide regulamento próprio. | BAIXO | - | ||||
89.4 | Piscicultura em represa ou barragem no leito do corpo hídrico | volume (m³) | Vide regulamento próprio. | ALTO | - | ||||
89.5 | Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte | área útil em ha (hectare) | Vide regulamento próprio. | BAIXO | - | ||||
89.6 | Ranicultura | área útil (m²) | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO II |
89.7 | Estação de larvicultura | área útil (m²) | até 500 | de 500,0001 até 1.000 | de 1.000,0001 até 2.000 | de 2.000,0001 até 5.000 | acima de 5.000 | BAIXO | ANEXO II |
.
90 | CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIM AIS SILVESTRES | ||||||||
90.1 | Jardim zoológico | Área útil em ha | Até 1 | de 1,0001 a 5 | de 5,0001 a 10 | de 10,0001 a 20 | acima de 20 | MÉDIO | ANEXO XLV |
90.2 | Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos. | Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/comercializados por ano) | até 100 | de 101 até 300 | de 301 até 500 | de 501 até 1000 | acima de 1000 | MÉDIO | ANEXO XLVI |
90.3 | Criador de passeriformes silvestres nativos - amador | Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) | Até 100 | BAIXO | ANEXO XLVII | ||||
90 .4 | Criador de passeriformes silvestres nativos - Comercial | Número de Animais (Número total de animais, incluindo m atrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) | até 100 | de 101 até 300 | de 301 até 500 | de 501 até 1000 | acima de 1000 | BAIXO | ANEXOXLVII |
90 .5 | Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa. | Número de Animais (Número total de animais, incluindo m atrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) | até 100 | de 101 até 300 | de 301 até 500 | de 501 até 1000 | acima de 1000 | BAIXO | ANEXOXLV |
90 .6 | Centro de triagem da fauna silvestre | Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) | até 100 | de 101 até 300 | de 301 até 500 | de 501 até 1000 | acima de 1000 | BAIXO | ANEXOXLV |
90 .7 | Mantenedor de fauna silvestre | Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) | até 100 | de 101 até 300 | de 301 até 500 | de 501 até 1000 | acima de 1000 | BAIXO | ANEXOXLV |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO II Tabelas de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos e atividades em geral (com exceção daqueles especificados nos anexos III a LIII)
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (emUPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Baixo | 8 | 8 | 8 |
Médio | 10 | 10 | 10 | |
Alto | 10 | 12 | 12 | |
Pequeno | Baixo | 10 | 10 | 16 |
Médio | 10 | 14 | 20 | |
Alto | 10 | 25 | 40 | |
Médio | Baixo | 10 | 18 | 25 |
Médio | 10 | 30 | 75 | |
Alto | 10 | 100 | 180 | |
Grande | Baixo | 10 | 45 | 90 |
Médio | 10 | 90 | 150 | |
Alto | 10 | 180 | 280 | |
Excepcional | Baixo | 10 | 90 | 180 |
Médio | 10 | 180 | 320 | |
Alto | 10 | 300 | 500 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO III Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 1.1 do ANEXO I.
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 10 | 10 | 10 |
Pequeno | Médio | 15 | 15 | 15 |
Médio | Médio | 20 | 20 | 20 |
Grande | Médio | 25 | 25 | 25 |
Excepcional | Médio | 30 | 30 | 30 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO IV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 2 e 3 do ANEXO I (exceto ITEM 3.9).
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs ) | TLI (em UPFs ) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 20 | 40 | 150 |
Pequeno | Alto | 30 | 80 | 240 |
Médio | Alto | 40 | 110 | 350 |
Grande | Alto | 50 | 150 | 450 |
Excepcional | Alto | 60 | 180 | 550 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO V Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 3.10 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR |
TLP (em UPFs) |
TLI (em UPFs) |
TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 5 | 5 | 10 |
Pequeno | Alto | 5 | 7 | 12 |
Médio | Alto | 5 | 10 | 15 |
Grande | Alto | 5 | 15 | 20 |
Excepcional | Alto | 5 | 20 | 25 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO VI Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4 do ANEXO I (exceto itens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.7)
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 20 | 30 | 30 |
Pequeno | Alto | 30 | 60 | 60 |
Médio | Alto | 40 | 90 | 90 |
Grande | Alto | 50 | 100 | 120 |
Excepcional | Alto | 60 | 120 | 150 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO VII Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4.1 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
- | Alto | 10 | 15 | 50 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO VIII Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 4.2, 4.4, 4.7 DO ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 15 | 25 | 25 |
Pequeno | Alto | 25 | 50 | 50 |
Médio | Alto | 35 | 70 | 70 |
Grande | Alto | 40 | 80 | 100 |
Excepcional | Alto | 50 | 100 | 120 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO IX Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.1 DO ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 30 | 35 | 40 |
Pequeno | Alto | 35 | 40 | 45 |
Médio | Alto | 40 | 45 | 50 |
Grande | Alto | 45 | 50 | 55 |
Excepcional | Alto | 60 | 80 | 90 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO X Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.2 E 5.4 DO ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 30 | 60 | 60 |
Pequeno | Alto | 40 | 90 | 90 |
Médio | Alto | 50 | 100 | 120 |
Grande | Alto | 60 | 120 | 150 |
Excepcional | Alto | 90 | 150 | 180 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XI Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.3 DO ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 25 | 30 | 35 |
Pequeno | Alto | 30 | 35 | 40 |
Médio | Alto | 35 | 40 | 45 |
Grande | Alto | 40 | 50 | 60 |
Excepcional | Alto | 50 | 60 | 80 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 6 .1 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em U PFs) |
Mínim o | Alto | 10 | 35 | 45 |
Pequeno | Alto | 10 | 50 | 80 |
Médio | Alto | 10 | 120 | 220 |
Grande | Alto | 10 | 200 | 300 |
Excepcional | Alto | 10 | 300 | 400 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13 do ANEXO I (com exceção do item 6.1)
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs ) | TLI (em UPFs ) | TLO (em UPFs ) |
Mínimo | Baixo | 8 | 8 | 8 |
Médio | 10 | 10 | 10 | |
Alto | 10 | 12 | 12 | |
Pequeno | Baixo | 10 | 10 | 10 |
Médio | 10 | 14 | 14 | |
Alto | 10 | 18 | 18 | |
Médio | Baixo | 10 | 16 | 16 |
Médio | 10 | 22 | 22 | |
Alto | 10 | 24 | 24 | |
Grande | Baixo | 10 | 50 | 110 |
Médio | 10 | 60 | 140 | |
Alto | 10 | 80 | 170 | |
Excepcional | Baixo | 10 | 55 | 130 |
Médio | 10 | 70 | 160 | |
Alto | 10 | 80 | 190 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 9 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 10 | 10 | 20 |
Alto | 10 | 20 | 40 | |
Pequeno | Médio | 10 | 20 | 30 |
Alto | 10 | 25 | 60 | |
Médio | Médio | 10 | 35 | 60 |
Alto | 10 | 35 | 100 | |
Grande | Médio | 10 | 45 | 100 |
Alto | 10 | 60 | 150 | |
Excepcional | Médio | 10 | 60 | 150 |
Alto | 10 | 90 | 250 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 14 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 10 | 20 | 40 |
Pequeno | Alto | 10 | 25 | 60 |
Médio | Alto | 10 | 35 | 100 |
Grande | Alto | 10 | 60 | 150 |
Excepcional | Alto | 10 | 90 | 250 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 15 do ANEXO I.
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 10 | 12 | 12 |
Pequeno | Alto | 15 | 25 | 40 |
Médio | Alto | 20 | 50 | 150 |
Grande | Alto | 30 | 100 | 300 |
Excepcional | Alto | 40 | 200 | 400 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 18 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Baixo | 5 | 5 | 5 |
Médio | 10 | 10 | 30 | |
Alto | 10 | 40 | 80 | |
Pequeno | Baixo | 8 | 8 | 18 |
Médio | 10 | 20 | 60 | |
Alto | 10 | 60 | 120 | |
Médio | Baixo | 10 | 25 | 50 |
Médio | 10 | 45 | 120 | |
Alto | 10 | 80 | 170 | |
Grande | Baixo | 10 | 35 | 100 |
Médio | 10 | 60 | 180 | |
Alto | 10 | 100 | 230 | |
Excepcional | Baixo | 10 | 55 | 150 |
Médio | 10 | 100 | 240 | |
Alto | 10 | 150 | 300 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 19 do ANEXO I.
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 2 | 5 | 8 |
Pequeno | Médio | 5 | 7 | 15 |
Médio | Médio | 10 | 15 | 40 |
Grande | Médio | 10 | 20 | 60 |
Excepcional | Médio | 10 | 25 | 100 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XIX Tabela de valores da TLP, TLI eTLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 71, 72, 73 e 74 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Baixo Médio Alto | 8 10 12 | 8 10 12 | 8 10 20 |
Pequeno | Baixo Médio Alto | 10 10 30 | 10 14 30 | 16 14 60 |
Médio | Baixo Médio Alto | 40 10 130 | 40 30 130 | 40 50 400 |
Grande | Baixo Médio Alto | 125 10 380 | 125 80 380 | 125 130 910 |
Excepcional | Baixo Médio Alto | 280 10 700 | 280 120 700 | 280 230 1400 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.1 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 20 | 50 | 100 |
Pequeno | Alto | 20 | 100 | 150 |
Médio | Alto | 20 | 150 | 200 |
Grande | Alto | 20 | 200 | 250 |
Excepcional | Alto | 20 | 250 | 300 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos nos ITENS 76.2 a 76.4 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 5 | 5 | 5 |
Pequeno | Médio | 10 | 10 | 10 |
Médio | Médio | 15 | 15 | 15 |
Grande | Médio | 30 | 30 | 30 |
Excepcional | Médio | 50 | 50 | 50 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.5 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 50 | 50 | 70 |
Pequeno | Médio | 70 | 70 | 120 |
Médio | Médio | 100 | 100 | 200 |
Grande | Médio | 150 | 150 | 280 |
Excepcional | Médio | 200 | 200 | 380 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 76.6 e 76.7 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | LP | LI | LO |
Mínimo | Alto | 30 | 125 | 270 |
Pequeno | Alto | 50 | 160 | 380 |
Médio | Alto | 60 | 280 | 620 |
Grande | Alto | 80 | 400 | 1000 |
Excepcional | Alto | 125 | 500 | 1500 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos no ITEM Nº 76.8 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 30 | 125 | 125 |
Pequeno | Alto | 60 | 160 | 160 |
Médio | Alto | 100 | 280 | 380 |
Grande | Alto | 150 | 380 | 1100 |
Excepcional | Alto | 220 | 700 | 1500 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 76.9 a 76.13 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 10 | 20 | 40 |
Alto | 10 | 30 | 50 | |
Pequeno | Médio | 10 | 30 | 60 |
Alto | 10 | 60 | 100 | |
Médio | Médio | 10 | 40 | 70 |
Alto | 10 | 90 | 130 | |
Grande | Médio | 10 | 60 | 90 |
Alto | 10 | 120 | 150 | |
Excepcional | Médio | 10 | 100 | 120 |
Alto | 10 | 150 | 180 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos no ITEM N. 76.14 doANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 2 | 2 | 2 |
Pequeno | Alto | 4 | 4 | 4 |
Médio | Alto | 6 | 6 | 6 |
Grande | Alto | 8 | 8 | 8 |
Excepcional | Alto | 10 | 10 | 10 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos nos ITENS N. 76.15 a 76.19 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Baixo | 5 | 5 | 5 |
Médio | 10 | 10 | 25 | |
Alto | 10 | 15 | 40 | |
Pequeno | Baixo | 8 | 8 | 8 |
Médio | 10 | 15 | 30 | |
Alto | 10 | 30 | 60 | |
Médio | Baixo | 10 | 25 | 25 |
Médio | 10 | 25 | 40 | |
Alto | 10 | 45 | 90 | |
Grande | Baixo | 10 | 35 | 35 |
Médio | 10 | 35 | 50 | |
Alto | 10 | 60 | 120 | |
Excepcional | Baixo | 10 | 55 | 55 |
Médio | 10 | 45 | 100 | |
Alto | 10 | 90 | 140 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.1 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
- | Alto | 100 | 100 | 120 UPFs + 5UPFs por quilômetro (km) de rodovia |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXIX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.2 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
- | MÉDIO | 10 | 15 | 30 UPFs + 1UPFs por quilômetro (km) de ramal |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.3 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
- | MÉDIO | 10 | 50 | 60 UPFs + 1UPFs por quilômetro (km) de via pública construída e/ou pavimentada |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.17 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
- | MÉDIO | 5 | 5 | 5 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 80 | 125 | 300 |
Pequeno | Alto | 100 | 160 | 400 |
Médio | Alto | 120 | 220 | 600 |
Grande | Alto | 150 | 380 | 700 |
Excepcional | Alto | 180 | 430 | 1000 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.1 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | LP | LI | LO |
- | Alto | 30 | 100 | 150 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.2 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | LP | LI | LO |
- | Alto | 50 | 150 | 200 UPFs + 0,1 UPFs por hectare de área alagada |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.3 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 80 | 125 | 300+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada |
Pequeno | Alto | 100 | 160 | 400+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada |
Médio | Alto | 120 | 220 | 600+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada |
Grande | Alto | 150 | 380 | 700+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada |
Excepcional | Alto | 180 | 430 | 1000+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.4 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Excepcional | Alto | 180 | 500 | 1500+ 0,1 UPFs por hectare de área alagada |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.7 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Alto | 15 | 35 | 64 |
Pequeno | Alto | 20 | 70 | 80 |
Médio | Alto | 30 | 175 | 240 |
Grande | Alto | 40 | 210 | 280 |
Excepcional | Alto | 50 | 280 | 320 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.11 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | LP | LI | LO |
Mínimo | Alto | 10 | 20 | 30 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão |
Pequeno | Alto | 30 | 40 | 50 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão |
Médio | Alto | 40 | 50 | 60 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão |
Grande | Alto | 50 | 60 | 70 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão |
Excepcional | Alto | 60 | 70 80 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XXXIX Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.7, 81.8, 81.11, 81.12 e 81.13 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 10 | 45 | 45 |
Alto | 15 | 45 | 45 | |
Pequeno | Médio | 10 | 60 | 75 |
Alto | 30 | 60 | 75 | |
Médio | Médio | 10 | 75 | 100 |
Alto | 45 | 100 | 120 | |
Grande | Médio | 10 | 90 | 200 |
Alto | 100 | 160 | 380 | |
Excepcional | Médio | 10 | 105 | 260 |
Alto | 150 | 270 | 620 |
.
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XL Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.9 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 5 | 5 | 10 |
Pequeno | Médio | 5 | 10 | 15 |
Médio | Médio | 10 | 15 | 30 |
Grande | Médio | 10 | 30 | 60 |
Excepcional | Médio | 10 | 40 | 100 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLI Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.10 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 10 | 40 | 100 |
Pequeno | Médio | 10 | 50 | 130 |
Médio | Médio | 10 | 60 | 160 |
Grande | Médio | 10 | 70 | 190 |
Excepcional | Médio | 10 | 80 | 220 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 85 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio | 20 | 40 | 150 |
Pequeno | Médio | 40 | 60 | 200 |
Médio | Médio | 60 | 80 | 300 |
Grande | Médio | 80 | 100 | 400 |
Excepcional | Médio | 100 | 150 | 500 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 86 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Baixo | ISENTO | ISENTO | ISENTO |
Médio | ISENTO | ISENTO | ISENTO | |
Pequeno | Baixo | ISENTO | ISENTO | ISENTO |
Médio | ISENTO | ISENTO | ISENTO | |
Médio | Baixo | ISENTO | ISENTO | ISENTO |
Médio | 10 | 10 | 20 | |
Grande | Baixo | 30 | 30 | 30 |
Médio | 50 | 50 | 50 | |
Excepcional | Baixo | 60 | 60 | 60 |
Médio | 90 | 90 | 90 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 87 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Médio Alto | 5 10 | 5 10 | 5 30 |
Pequeno | Médio Alto | 5 10 | 10 20 | 20 40 |
Médio | Médio Alto | 5 10 | 20 30 | 30 50 |
Grande | Médio Alto | 5 10 | 30 40 | 40 60 |
Excepcional | Médio Alto | 5 10 | 40 50 | 50 70 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendim ento descrito no ITEM 90 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em U PFs) | TLO (em U PFs) |
Mínimo | Baixo | ISENTO | ISENTO | 1 |
Médio | ISENTO | ISENTO | 1 | |
Pequeno | Baixo | ISENTO | ISENTO | 1 |
Médio | ISENTO | ISENTO | 1 | |
Médio | Baixo | ISENTO | ISENTO | 1 |
Médio | ISENTO | ISENTO | 1 | |
Grande | Baixo | ISENTO | ISENTO | 1 |
Médio | ISENTO | ISENTO | 1 | |
Excepcional | Baixo | ISENTO | ISENTO | 1 |
Médio | ISENTO | ISENTO | 1 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 90.2 do ANEXO I
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | TLP (em UPFs) | TLI (em UPFs) | TLO (em UPFs) |
Mínimo | Baixo | 5 | 8 | 10 |
Pequeno | Baixo | 10 | 15 | 30 |
Médio | Baixo | 10 | 20 | 50 |
Grande | Baixo | 10 | 25 | 70 |
Excepcional | Baixo | 15 | 40 | 100 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLVII TABELA DE VALORES DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
TIPO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | VALOR EM UPF-RO |
- Autorização para supressão de vegetação e para intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação (por área solicitada) | |
Até 20 hectares | 10 UPFs |
Acima de 20 hectares até 30 hectares | 30 UPFs |
Acima de 30 hectares até 40 hectares | 40 UPFs |
Acima de 40 | 40 UPFs + 1 UPFs por hectare excedente |
- Autorização para corte seletivo de árvores (por número de árvores) | |
Até 30 árvores | 2 UPFs |
Acima de 30 árvores até 100 árvores | 4 UPFs |
Acima de 100 árvores | 4 UPFs + 0,04 UPFs por árvore excedente |
- Autorização para uso de fogo em queima controlada (por área solicitada) | |
Até 10 hectares | ISENTO |
Acima de 10 hectares até 35 hectares | 5 UPFs |
Acima de 35 hectares | 5 UPFs + 1 UPFs por hectare excedente |
- Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial (por área a ser explorada) | |
Até 100 hectares | 1 UPFs |
Acima de 100 hectares | 1 UPFs + 0,01 UPFs por hectare excedente |
- Renovação de Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial(por volumetria remanescente) | |
---------------------- | 0,008 UPFs por metro cúbico de madeira remanescente a ser explorada |
- Autorização para execução de obras emergenciais | |
Em zona urbana | 5 UPFs |
Em zona rural | 10 UPFs |
- Autorização para transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos (por veículo, vagão de carga ou embarcação) | |
Embarcação | 10 UPFs por embarcação |
Veículo ou vagão de carga | 5 UPFs por veículo ou vagão |
- Autorização para coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e/ou de resíduos e/ou efluentes sanitários oriundos de fossa séptica, sumidouro, caixa de gordura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, drenagem ou correlatos (por veículo, vagão de carga ou embarcação) | |
Embarcação | 10 UPFs por embarcação |
Veículo ou vagão de carga | 5 UPFs por veículo ou vagão |
- Autorização para coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, da construção civil e/ou de serviços de saúde (por veículo, vagão de carga ou embarcação) | |
Embarcação | 10 UPFs por embarcação |
Veículo ou vagão de carga | 5 UPFs por veículo ou vagão |
- Autorização para desassoreamento e limpeza de corpos ou cursos d'água (por tamanho em hectare da área a ser desassoreada) | |
Até 2 hectares | 2UPFs |
Acima de 2 hectares | 2UPFs + 0,3 UPFs por hectare excedente |
- Autorização para criação de passeriformes silvestres nativos - amador | |
---------------------- | 1 UPF |
- Autorização para criação de passeriformes silvestres nativos - comercial (por número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados) | |
Até 100 | 5 UPF |
De 101 até 300 | 10 UPF |
De 301 até 500 | 15 UPF |
De 501 até 1000 | 30 UPF |
Até 1000 | 45 UPF |
- Outras autorizações ambientais | |
---------------------- | 2 UPF |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO XLVIII TABELA DE VALORES DA TAXA DE CERTIDÃO AMBIENTAL
CERTIDÃO | VALOR EM UPF-RO |
- Certidão de cumprimento de condicionantes de licença, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta | 2 |
- Certidão de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental | 2 |
- Certidão de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de infração ambiental praticada pelo requerente | 1 |
- Certidão de inexigibilidade de licenciamento | 1 |
- Certidão de inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual | 1 |
- Certidão de regularidade de dragas ou balsas com bombas de sucção para extração de minério (número de polegadas da bomba de sucção por equipamento) | |
até 4 | 45 |
de 5 a 6 | 60 |
de 7 a 12 | 80 |
de 12 até 14 | 90 |
acima de 15 | 110 |
- Outras certidões ambientais | 1 |
*Certidões que, a critério do órgão ambiental, puderem ser emitidas automaticamente pela internet | ISENTO |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
TIPO DE AVERBAÇÃO | VALOR EM UPF-RO |
- Averbação de retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade, do prazo de validade da licença ou autorização e outros erros materiais; | ISENTO |
- Averbação de alteração ou retificação da titularidade; | 2 |
- Averbação de alteração ou retificação do endereço do titular; | 2 |
- Averbação de alteração ou retificação do nome empresarial do titular; | 2 |
- Averbação de alteração do técnico responsável; | 2 |
- Averbação de alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental; | ISENTO |
- Outras averbações previstas em lei ou regulamento | 1 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO L TAXA DE ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | VALOR EM UPF-RO |
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte mínimo | 60 |
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte pequeno | 80 |
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte médio | 120 |
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte grande | 200 |
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte excepcional | 260 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO LI TAXA DE ANÁLISE DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - RMA
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | VALOR EM UPF-RO |
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Baixo potencial poluidor | 0,5 |
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Médio potencial poluidor | 1 |
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Alto potencial poluidor | 2 |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO LII TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS
TIPO DE SERVIÇO | VALOR EM UPF - RO |
- Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada ) | |
Até 100 hectares | 1 5 UPFs |
Acima d e 1 00 hectares | 1 5 UPFs + 0 ,2 UPFs por hectare excedente |
- Vistoria para constatação de passivos em área de plano de manejo florestal sustentável (área explorada ) | |
Até 100 hectares | 5 UPFs |
Acima d e 1 00 hectares | 5 UPF + 0,1 UPFs por hectare excedente |
- Vistoria para verificação e acompanhamento de recuperação de áreas degradadas ou alteradas (por área a ser vistoriada ) | |
Até 100 hectares | 2 5 UPFs |
Acima d e 1 00 hectares | 2 5 UPFs + 0 ,15 UPFs por hectare excedente |
- Vistoria de áreas vinculadas à reposição florestal ( (por área a ser vistoriada) | |
Até 5 0 hectares | 8 UPFs |
D e 50 Até 1 00 hectares | 10 UPFs |
Acima d e 1 00 hectares | 1 0 UPFs + 0 ,10 UPFs por hectare excedente |
- Outras Vistorias Florestais ((por área a ser vistoriada) | |
Até 3 0 hectares | 1 0 UPFs |
D e 30 Até 1 00 hectares | 1 0 UPFs + 0 ,10 UPFs por hectare excedente |
Acima d e 1 00 hectares | 1 0 UPFs + 0 ,15 UPFs por hectare excedente |
- Emissão de lacre/código identificador de cadeia de custódia de produto florestal | |
---------------------------- | 0,008 UPF por lacre/código identificador |
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):
ANEXO LIII TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DIVERSOS
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | VALOR EM UPF-RO |
- Desarquivamento de processo de licenciamento | 2 |
- Emissão de 2ª Via de licenças, autorizações, certidões e documentos em geral | 1 |
- Re-análise de Plano de Controle Ambiental (PCA) | 3 |
- Re-análise de Relatório de Controle Ambiental (RCA) | 2 |
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) | 3 |
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degrada e/ou Alterada (PRADA) | 3 |
- Análise de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) | 3 |
- Análise de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) | 3 |
- Análise de Estudo de Risco (ER) | 3 |
- Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) | 3 |
- Análise de outros estudos, relatórios, planos e projetos ambientais especificados em regulamento | 2 |
- Análise físico-química | 2 |
- Análise de óleos e graxas | 1 |
- Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO | 1 |
- Análise bacteriológica | 2 |