Lei Nº 3686 DE 08/12/2015


 Publicado no DOE - RO em 8 dez 2015


Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4131 DE 05/09/2017):

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.

§ 1º Os produtores rurais de grãos (culturas de soja arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias) e todos os outros Projetos Agrícolas, os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) em área rural e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação terão até a data de 16 de maio de 2028 para atender a exigência legal de providenciarem, na Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5510 DE 21/12/2022).

§ 2º As Licenças Ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, para as atividades econômicas culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, para Projetos Agrícolas, e também para a criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos são aplicadas inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação.

Art. 2º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são os relacionados no Anexo I da presente Lei, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento.

§ 2º Fica dispensado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Rondônia - CONSEPA, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).

I - O Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal. desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4564 DE 23/08/2019).

II - fica dispensado pelo Poder Executivo Estadual a necessidade de Licenciamento Ambiental para abertura de estradas e de aceiros, bem como para a limpeza e a implantação de curral nas propriedades particulares, podendo se estender a outras propriedades próximas, desde que haja acordo entre as partes e que seja para uso de atividades agropecuárias; e  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5489 DE 20/12/2022).

III - a largura da estrada a ser aberta não poderá ser superior a 7 (sete) metros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5489 DE 20/12/2022).

§ 3º Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).

Art. 3º O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidores, mesmo que não esteja relacionado no Anexo I da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, desde que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido.

Art. 4º São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia:

I - Licença Ambiental;

II - Autorização Ambiental;

III - Certidão Ambiental;

IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; e

V - Documento de Averbação.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 5º Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 6º Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento Ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:

I - Licença Prévia -LP;

II - Licença de Instalação - LI;

III - Licença de Operação - LO;

IV - Licença de Operação para Teste - LOT; e

V - Licença Ambiental Única - LAU.

Art. 7º A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos.

Art. 8º A Licença de Instalação é concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos.

Art. 9º A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º O prazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.

§ 2º O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Art. 10. A Licença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a título precário, da atividade ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO.

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação para Teste é estabelecido em função do período necessário para se avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis) meses.

Art. 11. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única etapa, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou atividade, nos casos definidos em regulamento e em que a análise da viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA/RIMA, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.

§ 1º O prazo de validade da Licença Ambiental Única é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.

§ 2º A Licença Ambiental Única não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 12. A Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a exploração de recursos naturais, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições, medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas.

§ 1º Aplica-se a Autorização Ambiental para:

I - execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;

II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação;

III - intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação;

IV - corte seletivo de árvores;

V - uso de fogo em queima controlada;

VI - manejo de fauna selvagem em Licenciamento Ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento;

VII - pesquisa e coleta científica de flora dentro de unidades de conservação estaduais;

VIII - apanha de espécimes da fauna selvagem, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011;

IX - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro;

X - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem, oriundos de cativeiro;

XI - implantação e exploração de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial;

XII - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola;

XIII - desassoreamento e limpeza de corpos e cursos d'água;

XIV - transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos, bem como de óleo lubrificante usado ou contaminado; e

XV - empreendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo, conforme regulamento.

§ 2º O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso XI, deste artigo, o prazo de validade da Autorização Ambiental para exploração florestal de plano de manejo florestal sustentável será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por sucessivos e iguais períodos, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS

Art. 13. A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.

§ 1º Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos:

I - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

II - atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

III - atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;

IV - atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contempladas no Anexo I desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo, sendo seu requerimento facultativo;

V - declaração sobre a inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual;

§ 2º A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º deste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do Órgão Ambiental.

CAPÍTULO V - DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 14. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.

Art. 15. O Documento de Averbação é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização ambientais.

§ 1º As licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas para registro das seguintes ocorrências:

I - retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade ou do prazo de validade da licença ou autorização;

II - alteração ou retificação da titularidade da licença ou autorização;

III - alteração ou retificação do endereço do titular da licença ou autorização;

IV - alteração ou retificação do nome empresarial do titular da licença ou autorização;

V - alteração do técnico responsável pelo empreendimento ou atividade; e

VI - alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental.

§ 2º Além das situações previstas no parágrafo 1º deste artigo, as licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas quando houver necessidade de corrigir erro material na sua elaboração e para registro de outras alterações previstas em regulamento.

CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR

Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental, exceto os estabelecidos no artigo 2º, § 2º, são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).

§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 17. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.

Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao Órgão Ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 18. O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser requerida;

II - requerimento da licença ou autorização pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - análise pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

IV - realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias;

V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VII - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado; e

IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, notificando-se o requerente e dando-se a devida publicidade.

Parágrafo único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação de uso
e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 19. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

§ 1º Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério do Órgão Ambiental, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência.

§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 20. O Órgão Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as Licenças e Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º Poderá ser admitido um único processo de Licenciamento Ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 21. O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental competente.

Art. 22. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Órgão Ambiental, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental.

Art. 23. O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 22 sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou autorização.

§ 1º O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou autorização no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à continuidade do processo de licenciamento.

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente.

Art. 24. O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 18, mediante novo pagamento das taxas correspondentes.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 25. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental.

Art. 26. A prorrogação das autorizações ambientais, quando couber, deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental.

CAPÍTULO IX - DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 27. O Órgão Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e

IV - fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões no Licenciamento Ambiental.

CAPÍTULO X - DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 28. O Órgão Ambiental Licenciador poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão Ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, quando for o caso, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, quando for o caso; e

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental de que trata este artigo não impede a aplicação e execução de eventuais multas ambientais decorrentes de infrações administrativas ambientais.

§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental poderá permitir a continuidade, em caráter precário, do funcionamento de empreendimento ou atividade irregular que se encontre em operação na data de sua celebração, mediante a estipulação de condições, restrições e medidas de controle ambiental, contanto que o empreendimento ou atividade em questão seja licenciável e seu funcionamento não possa ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde, conforme parecer técnico emitido pelo Órgão Ambiental.

CAPÍTULO XI - DAS TAXAS

Art. 29. Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental:

I - Taxa de Licença Prévia - TLP;

II - Taxa de Licença de Instalação - TLI;

III - Taxa de Licença de Operação - TLO;

IV - Taxa de Licença Ambiental Única - TLAU;

V - Taxa de Autorização Ambiental - TAA;

VI - Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA;

VII - Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental - TPAA;

VIII - Taxa de Certidão Ambiental - TCA;

IX - Taxa de Averbação - TA;

X - Taxa de Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

XI - Taxa de Serviços Florestais - TSF; e

XII - Taxa de Serviços Ambientais Diversos - TSAD.

Art. 30. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador a atuação do Órgão Ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.

Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de Licenciamento Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei.

Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a LIII desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016).

§ 1°As taxas de Licenciamento Ambiental poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, sendo  necessário o pagamento da primeira parcela no ato do protocolo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5838 DE 29/07/2024).

§ 2°O valor de cada parcela não será inferior a 1 (uma) UPF/RO - Unidade Fiscal do Estado de  Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5838 DE 29/07/2024).

§ 3°A inadimplência de 3 (três) parcelas acumuladas ou de qualquer parcela ao final do parcelamento implicará a suspensão da licença e a imediata providência da fiscalização ambiental para, conforme o caso, proceder à notificação ou autuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5838 DE 29/07/2024).

Art. 32. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos.

Art. 33. O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobrado a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Art. 34. O valor da Taxa de Licença Ambiental Única corresponde ao resultado da soma dos valores que seriam cobrados a título de Taxa de Licença Prévia, Taxa de Licença de Instalação e Taxa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento ou atividade.

Art. 35. Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas ou mais tipologias elencadas no Anexo I arcarão com o valor da maior taxa apurada, considerando o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Órgão Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas.

Art. 36. O valor decorrente do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental será destinado ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.

Art. 37. Estão isentos do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental:

I - as obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia;

II - atividades agropecuárias, agroindustriais e agrossilvopastoris exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerando aquele que pratica atividades no meio rural, incluída a limpeza de tanques e reservatórios de bebedouros de animais, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 5611 DE 05/09/2023).

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no inciso I, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental dos requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e o Conselho Estadual de Política Ambiental autorizados a expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos.

Art. 39. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis.

Art. 40. Aplica-se aos empreendimentos e atividades aquícolas o disposto na Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2014.

Art. 41. Revogam-se as disposições em sentido contrário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016).

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO I ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ITEM ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR TAXA
  MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL    
1 PESQUISA MINERAL
1.1 - Pesquisa mineral com guia área total requerida ao DNPM em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO ANEXO III

.

2 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL, PETRÓLEO E GÁS NATURAL
2.1 - Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV
2.2 - Extração de petróleo e gás natural Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV
2.3 - Extração e/ou beneficiamento de xisto Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV
2.4 - Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV

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3 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METÁLICOS
3.1 - Extração e/ou beneficiamento de minério de ferro - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.2 - Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.3 - Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.4 - Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.5 - Extração de minérios de metais preciosos - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.6 - Extração de minérios de cassiterita, ouro, wolframita e minerais - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.7 - Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não- ferrosos - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.8 - Extração e/ou beneficiamento de outros minerais metálicos não especificados - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.9 - Dragas e balsas com bombas de sucção número de polegadas da bomba de sucção por equipamento até 4 de 5 a 6 de 7 a 12 de 13 a 14 acima de 15 ALTO ANEXO XLVIII
3.10 - Extração de ouro em leito de rio área total requerida ao DNPM em hectares (ha) Até 50 de 50,01 a 100 de 100,01 a 250 de 250,01 a 500 acima de 500 ALTO ANEXO V

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4 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
4.1 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho - em recursos hídricos nº embarcações 1 até 99999999 - - - - ALTO ANEXO VII
4.2 - Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VIII
4.3 Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro não destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.4 - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos destinados à construção civil área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VIII
4.5 - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos não destinados à construção civil área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.6 - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipsita e outras rochas e minerais associadas à indústria diversa área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.7 - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipstita e outras rochas e minerais associadas para uso na fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VIII
4.8 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados para uso diverso área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.9 - Extração e/ou beneficiamento de ardósia, filito ou xisto para uso diversos área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO V

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5 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS PARA GEMAS
5.1 - Extração e/ou beneficiamento de Diamante para Gemas área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 acima de 10 ALTO ANEXO IX
5.2 - Extração e/ou beneficiamento de Diamante para uso Industrial ou diversos área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO ANEXO X
5.3 - Extração e/ou beneficiamento de Minerais para Gemas área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 acima de 10 ALTO ANEXO XI
5.4 - Extração e/ou beneficiamento de Minerais Diversos para uso Industrial área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO ANEXO X

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6 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL
6.1 - Abate de bovinos e preparação de produtos de carne Capacidade de abate dia até 10 de 10,0001 até 50 De 50,0001 até 300 de 300,0001 até 800 acima de 800 ALTO ANEXO XII
6.2 - Abate de suínos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.3 - Abate de equinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.4 - Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.5 - Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.6 - Abate de aves e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.7 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.8 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
6.9 - Preparação de subprodutos não associado ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
6.10 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII
6.11 - Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII

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7 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
7.1 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
7.2 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
7.3 - Produção de sucos de frutas e de legumes área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII

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8 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS  
8.1 - Produção de óleos vegetais em bruto área útil em m² até 500 de 500,0001 até1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII
8.2 - Refino de óleos vegetais área útil em m² até 500 de 500,0001 até1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII
8.3 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis área útil em m² até 500 de 500,0001 até1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII

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9 PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS
9.1 - Pasteurização de leite in natura Capacidade de produção L/Dia até 20.000 de 20.000,0001 até 40.000 de 40.000,0001 até 60.000 de 60.000,0001 até 100.000 acima de 100.000 ALTO ANEXO XIV
9.2 - Fabricação de produtos do laticínio Capacidade de Industrialização L/Dia até 20.000 de 20.000,0001 até 40.000 de 40.000,0001 até 60.000 de 60.000,0001 até 100.000 acima de 100.000 ALTO ANEXO XIV
9.3 - Fabricação de sorvetes área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 MÉDIO ANEXO XIV

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10 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
10.1 - Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.2 - Moagem de trigo e fabricação de derivados área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.3 - Produção de farinha de mandioca e derivados área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.4 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exceto óleo área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.5 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO XIII
10.6 - Fabricação de rações balanceadas para animais área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.7 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII

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11 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
11.1 - Usinas de açúcar área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII
11.2 - Refino e moagem de açúcar de cana área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII
11.3 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII
11.4 - Fabricação de açúcar de Stévia área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII

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12 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
12.1 - Torrefação e moagem de café área útil em m² até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MEDIO ANEXO XIII
12.2 - Fabricação de café solúvel área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XIII

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13 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
13.1 - Fabricação de biscoitos e bolachas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.2 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.3 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.4 - Fabricação de massas alimentícias área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.5 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.6 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.7 - Fabricação de outros produtos alimentícios área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII

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14 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
14.1 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.2 - Fabricação de vinho área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.3 - Fabricação de malte, cervejas e chopes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.4 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.5 - Fabricação de refrigerantes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV

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15 CURTIMENTO
15.1 - Curtume área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2000 de 2000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XVI

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16 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
16.1 - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
16.2 - Fabricação de outros artefatos de couro área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II

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17 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
17.1 - Fabricação de calçados de couro área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
17.2 - Fabricação de tênis de qualquer material área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
17.3 - Fabricação de calçados de plástico área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
17.4 - Fabricação de calçados de outros materiais. área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II

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18 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS
18.1 - Serraria com desdobramento de madeira área útil em m² até 5.000 de 5.000 até10.000 de 10.000,0001 até 15.000 de 15.000 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XVII
18.2 - Serraria sem desdobramento de madeira área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.3 - Preservação de madeira área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.4 - Comercio varejista e atacadista de madeira, artefatos e produtos derivados área útil em m² até 1.000 de 1,0001 até 3.500 de 3.500,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.5 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada área útil em m² até 5.000 de 5.000 até10.000 de 10.000,0001 até 15.000 de 15.000 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XVII
18.6 - Fabricação de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada - exceto com desdobro de madeira área útil em m² até 1.000 de 1,0001 até 3.500 de 3.500,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.7 - Produção de casas de madeira pré-fabricadas área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.8 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.9 - Fabricação de outros artigos de carpintaria área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XVII
18.10 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XVII
18.11 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XVII
18.12 - Desdobro e processamento de madeira exótica Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO XVII

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19 FABRICAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE CARVÃO VEGETAL
19.1 - Fabricação e beneficiamento de carvão vegetal Nº de fornos até 3 de 3,0001 até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 35 acima de 35 MÉDIO ANEXO XVIII

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20 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
20.1 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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21 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
21.1 - Fabricação de papel Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
21.2 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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22 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
22.1 - Fabricação de embalagens de papel área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
22.2 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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23 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
23.1 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II
23.2 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II

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24 EDIÇÃO E IMPRESSÃO
24.1 - Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II
24.2 - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II
24.3 - Edição; edição e impressão de produtos gráficos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II

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25 FABRICAÇÃO DE COMBUSTIVEIS
25.1 - Fabricação de álcool área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
25.2 - Fabricação de biocombustível exceto álcool área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II

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26 FABRICAÇÃODEPRODUTOSQUÍMICOS INORGÂNICOS
26.1 - Fabricação decloroeálcalis áreaútil emm² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.2 - Fabricação de intermediários para fertilizantes áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.3 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.4 - Fabricação de gases industriais áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.5 - Fabricação de outros produtos inorgânicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII

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27 FABRICAÇÃODEPRODUTOS PETROQUÍMICOSBÁSICOS
27.1 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
27.2 - Fabricação de intermediários para resinas efibras áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
27.3 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII

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28 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
28.1 - Fabricação de resinas termoplásticas área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
28.2 - Fabricação de resinas termofixas área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
28.3 - Fabricação de elastômeros área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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29 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS
29.1 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
29.2 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
30.1 - Fabricação de produtos farmoquímicos área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
30.2 - Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
30.3 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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31 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
31.1 - Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
31.2 - Fabricação de outros defensivos agrícolas área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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32 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
32.1 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
32.2 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
32.3 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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33 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
33.1 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
33.2 - Fabricação de tintas de impressão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
33.3 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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34 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
34.1 - Fabricação de adesivos e selantes área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.2 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.3 - Fabricação de artigos pirotécnicos. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.4 - Fabricação de catalisadores área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.5 - Fabricação de aditivos de uso industrial área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.6 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.7 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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35 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
35.1 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
35.2 -Recondicionamento de pneumáticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
35.3 - Fabricação de artefatos diversos de borracha área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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36 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
36.1 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
36.2 - Fabricação de embalagem de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
36.3 - Fabricação de artefatos diversos de material plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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37 FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO
37.1 - Fabricação de vidro plano e de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
37.2 - Fabricação de embalagens de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
37.3 - Fabricação de artigos de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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38 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
38.1 - Fabricação de cimento área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II

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39 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
39.1 - Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
39.2 - Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5000.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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40 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
40.1 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
40.2 - Fabricação de azulejos e pisos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
40.3 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
40.4 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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41 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
41.1 - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
41.2 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
41.3 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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42 INDÚSTRIA METALÚRGICA
42.1 - Produção de laminados planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.2 - Produção de laminados não- planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.3 - Produção de tubos e canos sem costura área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.4 - Produção de outros laminados não-planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.5 - Produção de gusa área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.6 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.7 - Produção de arames de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.8 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
42.9 - Fabricação de tubos de aço com costura - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
42.10 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
42.11 - Fabricação de produtos siderúrgico não especificado área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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43 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
43.1 - Metalurgia do alumínio e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
43.2 - Metalurgia dos metais preciosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
43.3 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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44 FUNDIÇÃO
44.1 - Produção de peças fundidas de ferro e aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
44.2 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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45 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
45.1 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
45.2 - Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
45.3 - Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
45.4 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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46 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS
46.1 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
46.2 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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47 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
47.1 - Produção de forjados de aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.2 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.3 - Produção de artefatos estampados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.4 - Metalurgia do pó área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.5 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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48 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
48.1 - Fabricação de artigos de cutelaria área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
48.2 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
48.3 - Fabricação de ferramentas manuais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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49 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
49.1 - Fabricação de embalagens metálicas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
49.2 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
49.3 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
49.4 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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50 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
50.1 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exceto para aviões e veículos rodoviários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.2 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.3 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.4 - Fabricação de compressores, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.5 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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51 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
51.1 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.2 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.3 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.4 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.5 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - exceto peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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52 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
52.1 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
52.2 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
52.3 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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53 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
53.1 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
53.2 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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54 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
54.1 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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55 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS
55.1 - Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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56 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA USO ELÉTRICO, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
56.1 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
56.2 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
56.3 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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57 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
57.1 - Fabricação de material eletrônico básico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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58 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
58.1 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
58.2 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0 área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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59 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
59.1 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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60 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS
60.1 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
60.2 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
60.3 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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61 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
61.1 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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62 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
62.1 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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63 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
63.1 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
63.2 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
63.3 - Fabricação de material óptico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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64 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
64.1 - Fabricação de cronômetros e relógios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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65 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
65.1 - Fabricação de carrocerias e reboques para caminhão área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.2 - Fabricação de carrocerias para ônibus área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
65.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
65.4 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.5 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.6 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.7 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.8 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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66 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
66.1 - Construção e reparação de embarcações de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
66.2 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
66.3 - Construção de embarcações para esporte e lazer área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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67 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
67.1 - Fabricação de motocicletas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
67.2 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peça área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
67.3 - Fabricação de outros equipamentos de transporte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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68 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MOBILIÁRIO
68.1 - Fabricação de móveis com predominância de madeira área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
68.2 - Fabricação de móveis com predominância de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
68.3 - Fabricação de móveis de outros materiais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
68.4 - Fabricação de colchões área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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69 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
69.1 - Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.2 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.3 - Cunhagem de moedas e medalhas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.4 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.5 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.6 - Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.7 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.8 - Fabricação de aviamentos para costura, exceto residencial área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.9 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.10 - Fabricação de fósforos de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.11 - Fabricação de produtos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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70 RECICLAGEM DE SUCATAS
70.1 - Recuperação de materiais metálicos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
70.2 - Recuperação de materiais não - metálicos área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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71 BENEFICIAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
71.1 - Aterro de RSCC Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO ANEXO XIX
71.2 - Central de triagem e/ou aterro de RSCC com beneficiamento Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO ANEXO XIX
71.3 - Estação de transbordo de RSCC Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO ANEXO XIX

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72 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
72.1 - Aterro de RSSS (pós tratamento dos resíduos) quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO ANEXO XIX
72.2 - Tratamento térmico de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO ANEXO XIX
72.3 - Outro tratamento de RSSS, não especificado quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO ANEXO XIX
72.4 - Entreposto de RSSS área útil em m² até 50 de 50,0001 até 150 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 MÉDIO ANEXO XIX

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73 COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
73.1 - Aterro de resíduo solido industrial classe I área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 ALTO ANEXO XIX
73.2 - Aterro de resíduo solido industrial classe II toneladas/mês até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 2000 de 2000,0001 até 5000 acima de 5000 MÉDIO ANEXO XIX
73.3 - Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe I (perigoso) volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XIX
73.4 Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe II volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIX
73.5 - Outras formas de tratamento de resíduos industriais não especificadas Área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.0001 Acima de 20.000 ALTO ANEXO XIX
73.6 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe I área útil em m² até 200 de 200,0001 até 500 de 500,0001 até 1000 de 1000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XIX
73.7 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II área útil em m² até 200 de 200,01 até 500 de 500,01 até 1000 de 1000,01 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIX

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74 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS
74.1 - Aterro sanitário de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO ANEXO XIX
74.2 - Central triagem de RSU e/ou estação de transbordo área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIX
74.3 - Outras formas de tratamento de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO ANEXO XIX
74.4 - Usinas de compostagem de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO ANEXO XIX
74.5 - Tratamento térmico de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO ANEXO XIX

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75 TRANSPORTE
75.1 - Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químico, exceto transporte interestadual n. de veículos 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.2 - Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químicos, exceto transporte interestadual n. de vagões de carga 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.3 - Transporte hidroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químico, exceto transporte interestadual n. de embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.4 - Coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e de resíduos e/ou efluentes sanitários oriundos de fossa séptica, sumidouro, caixa de gordura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, drenagem ou correlatos, exceto transporte interestadual n. de veículos,vagões de carga e embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.5 - Coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, da construção civil e/ou de serviços de saúde n. de veículos, vagões de carga ou embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII

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76 TERMINAIS, DEPÓSITOS E LOGÍSTICA
76.1 - Transporte por dutos (oleodutos, gasodutos, minerodutos etc) comprimento em Km até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 200 acima de 200 ALTO ANEXO XX
76.2 - Atracadouro, píer, trapiche ou similares, ancoradouro comprimento em metros até 100 de 100,0001 até 250,0001 250,0001 até 1.000 1.000,0001 até 2.500 Acima de 2.500 MÉDIO ANEXO XXI
76.3 - Marina área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1000 de 1000,0001 até 5000 de 5000,0001 até 10000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XXI
76.4 - Teleférico comprimento em km até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XXI
76.5 -Terminal rodoviário de passageiros área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XXII
76.6 - Aeródromo, aeroporto área total em hectares (ha) até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 ALTO ANEXO XXIII
76.7 - Heliporto área total em m² até 500 de 500,0001 até 1000 de 1,0001 até 5000 de 5,0001 até 10.000 acima de 10.000 ALTO ANEXO XXIII
76.8 - Porto / Complexo portuário área total em hectares (ha) até 2,5 de 2,5001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXOXXIV
76.9 - Terminal de minérios e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO XXV
76.10 - Terminal de petróleo e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO X XV
76.11 - Terminal de produtos químicos e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO X XV
76.12 - Terminal de produtos perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO X XV
76.13 - Terminal de cargas em geral área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO X XV
76.14 - Depósito de embalagens vazias de agrotóxicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO ANEXO XXVI
76.15 - Depósito de agrotóxicos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 ALTO ANEXO XXVII
76.16 Armazém / Depósito de produtos perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 ALTO ANEXO XXVII
76.17 - Posto de abastecimento próprio capacidade de tancagem em m³ até 45 de 45,0001 até 90 de 90,0001 até 135 de 135,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO ANEXO XXVII
76.18 Armazém / Secagens de grãos / Silos - com fins comerciais área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XXVII

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77 CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA
77.1 - Rodovias e ferrovias extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - ALTO ANEXO XXVIII
77.2 - Abertura de ramal extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - MÉDIO ANEXO XXIX
77.3 - Construção e/ou pavimentação de vias públicas extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - MÉDIO ANEXO XXX
77.4 - Pontes, viadutos e elevados extensão em km (quilômetro) até 0,15 de 0,1501 até 0,3 de 0,3001 até 0,5 de 0,5 até 1 acima de 1 MÉDIO ANEXO II
77.5 - Terraplenagem área Útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO II
77.6 - Barragens de irrigação área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.7 - Barragens de saneamento área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.8 -Outras Barragens não especificadas área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.9 - Canais de navegação área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.10 - Canais para drenagem área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.11 - Canais para irrigação área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.12 - Retificação de cursos d'água área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100   ANEXO II
77.13 - Canalização de curso d'água área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.14 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias área útil em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 30 de 30 até 90 acima de 90 ALTO ANEXO II
77.15 - Usinas de produção de concreto pré-misturado. área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
77.16 - Usinas de produção de concreto asfáltico área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO II
77.17 - Perfuração de poço tubular profundo por poço 1 até 9999999 - - - - MÉDIO ANEXO XXXI
77.18 - Transposição de corpos d`água distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 ALTO ANEXO II
77.19 - Contenção de orla fluvial distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 MÉDIO ANEXO II
77.20 - Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 (uma) hectare área útil em ha (hectare) de 1,0001 até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 BAIXO ANEXO II
77.21 - Unidade prisional área útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 50 acima de 50 ALTO ANEXO II
77.22 - Distribuição de gás canalizado comprimento em Km até 5 De5,0001 até 10 De10,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.23 Instalação de torre meteorológica, de televisão, de internet ou de telefonia móvel número de antenas (unidade) até 1 de 2 até 4 de 5 até 10 de 11 até 15 acima de 15 BAIXO ANEXO II

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78 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
78.1 - Sistema de Esgotamento Sanitário (rede coletora, interceptores, ETE, emissários etc) população atendida em número de habitantes até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 25.000 de 25.000,0001 até 75.000 acima de 75.000 MÉDIO ANEXO II
78.2 - Ampliação da rede coletora de esgoto distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO ANEXO II
78.3 - Sistema de Abastecimento de Água (captação, adutora, ETA, rede de abastecimento etc) população atendida em número de habitantes até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 25.000 de 25.000,0001 até 75.000 acima de 75.000 MÉDIO ANEXO II
78.4 - Ampliação da rede de abastecimento de água distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO ANEXO II
78.5 - Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 BAIXO ANEXO II
78.6 Serviços de tratamento e disposição final de efluentes oriundos de limpeza de fossa sépticas, sumidouros, caixas de esgoto, tubulações, galerias, drenagem e correlatos, exceto transporte area útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II

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79 PRODUÇÃO DE ENÉRGIA
79.1 - Micro Central Hidrelétrica - MCH Potência instalada em MW até 1 - - - - ALTO ANEXO XXXIII
79.2 Central Geradora Hidrelétrica - CGH Potência instalada em MW acima de 1,0001 até 3 - - - - ALTO ANEXO XXXIV
79.3 - Pequena Central Hidrelétrica - PCH Potência instalada em MW até 3 de 3,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 de 20 ate 30 ALTO ANEXO XXXV
79.4 Usina Hidrelétrica - UHE Potência instalada em MW - - - - acima de 30 ALTO ANEXO XXXVI
79.5 - Geração de termo eletricidade a partir de gás natural Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO ANEXO XXXII
79.6 - Geração de termoeletricidade a partir de biomassa Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XXXII
79.7 - Geração de termoeletricidade a partir de combustível fóssil e biodiesel Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 acima de 20 ALTO ANEXO XXXVII
79.8 - Geração de energia a partir de fonte eólica Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 acima de 20 BAIXO ANEXO XXXII
79.9 - Geração de energia a partir de fonte solar Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 BAIXO ANEXO XXXII
79.10 - Estação e Subestação de energia elétrica área útil em m² até 5.000 de 5000,0001 até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XXXII
79.11 - Linhas de transmissão / distribuição de energia elétrica Potência continua KV até 13,8 69 127 230 500 ALTO ANEXO XXXVIII

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80 EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS
80.1 - Cemitérios área útil emha (hectare) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001até 15 de 15,0001 até 30 acima de 30 ALTO ANEXO II
80.2 - Crematório número de operações/dia até 4 de 4 até 8 de 8 até 12 de 12 até 30 acima de 30 ALTO ANEXO II

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81 COMÉRCIO
81.1 Depósitos de material de construção - exceto comércio de madeira área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.2 Depósito de substancias de emprego imediato na construção civil área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.3 Comércio atacadista de bebidas área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.5 Comercio atacadista e/ou varejista de óleo lubrificante, incluindo atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.6 Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.7 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores capacidade de armazenamento (m³) até 45 de 45,0001 até 90 de 90,0001 até 150 de 150,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO ANEXO XXXIX
81.8 Comercio atacadista e distribuidoras de combustíveis para veículos automotores. capacidade de armazenamento (m³) até 150 de 150,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500 até 750 acima de 750 ALTO ANEXO XXXIX
81.9 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 10 de 10,0001 até 50 de 50,0001 até 75 de 75,0001 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XL
81.10 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XLI
81.11 - Transportador - Revendedor - Retalhista (TRR) capacidade de tancagem em m³ até 60 de 60,0001 até 120 de 120,0001 até 180 de 180,0001 até 210 acima de 210 MÉDIO ANEXO XXXIX
81.12 Comércio de substâncias e produtos químicos e/ou perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XXXIX
81.13 Comercio varejista e atacadista de explosivos e artigos pirotécnicos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XXXIX
81.14 Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares (Com utilização de fornos a lenha) área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO ANEXO II
81.15 - Shopping Center / Mercados / Supermercado área útil em m² até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II

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82 SERVIÇOS DIVERSOS
82.1 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.2 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.3 - Serviço de lavanderia área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.4 - Serviço de lavagema seco área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.5 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.6 - Serviços de conserto e recondicionamento de bateria área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.7 - Serviços de galvanoplastia, metalização, cromagem, niquelagem, purificação de metais e outros. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO ANEXO II
82.8 - Serviços de pinturas industriais e/ou eletrostáticas, lanternagem, funilaria, e pintura de veículos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO ANEXO II
82.9 - Serviço de jateamento - exceto com utilização de areia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.10 - Imunização e controle de pragas urbanas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.11 - Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.12 - Manutenção e reparação de veículos automotores (oficina mecânica) área útil em m² até 300 de 300,0001 até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 acima de 3.000 MEDIO ANEXO II

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83 ALOJAMENTO E LAZER
83.1 - Parque temático área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.2 - Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.3 - Autódromo, kartódromo, Hipódromo, pista de MotoCross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.4 - Balneários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.5 - Complexo turístico e de lazer área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.6 - Hotel flutuante área útil em m² até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 acima de 1.000 MÉDIO ANEXO II
83.7 - Restaurante flutuante área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
83.8 - Alojamento flutuante área útil em m² até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 acima de 1.000 MÉDIO ANEXO II

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84 SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
84.1 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - com procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
84.2 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - sem procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
84.3 - Laboratórios de análises clínicas, radiológicas, químicas, físico-químicas, microbiológicas, toxicológicas e ambientais. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO II
84.4 - Hospitais e clínicas veterinárias área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II

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85 PARCELAMENTO DO SOLO E ASSENTAMENTOS
85.1 - Condomínio habitacional horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO ANEXO XLII
85.2 - Condomínio comercial horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO ANEXO XLII
85.4 - Condomínio vertical comercial Nº de comércios até 10 de 10 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.5 - Condomínio vertical residencial Nº de apartamentos até 10 de 10 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.6 - Loteamentos para fins residenciais ou comerciais área total em hectares (ha) até 15 de 15 até 50 de 50 até 80 de 80 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.7 - Regularização de loteamentos já existentes área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 50 MÉDIO ANEXO XLII
85.8 - Distrito e pólo industrial área total em hectares (ha) até 15 de 15 até 50 de 50 até 80 de 80 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.9 - Projetos de assentamentos e de colonização área total em hectares (ha) até 300 de 300,0001 a 500 de 500,0001 a 700 de 700,0001 a 1.000 acima de 1.000 MÉDIO ANEXO XLII

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86 AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
86.1 - Projeto agrícola área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.2 - Projetos de silvicultura área útil em ha (hectare) até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.3 - Criação de suínos - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos área de galpão em m² até 700 de 700,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XLIII
86.4 Criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos área de confinamento em ha (hectare). até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XLIII
86.5 - Criação de outros animais de grande porte confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos área de confinamento em ha (hectare) até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XLIII
86.6 - Avicultura para cria, recria, engorda e/ou abate (frango, codorna, pinto de um dia, e outros) área de galpão em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 8.000 acima de 8.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.7 - Criação de aves, exceto galináceos área de galpão em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 8.000 acima de 8.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.8 - Cunicultura área de galpão em m² até 500.00 de 500,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO ANEXO XLIII

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87 ATIVIDADES DE IRRIGAÇÃO
87.1 - Irrigação por Aspersão Área irrigada em ha Até 50 De 50,0001 a 100 De 100,0001 a 500 De 500,0001 a 1.000 Acima de 1.000 ALTO XLIV
87.2 - Irrigação Localizada Área irrigada em ha Até 50 De 50,0001 a 100 De 100,0001 a 500 De 500,0001 a 1.000 Acima de 1.000 MEDIO XLIV
87.3 - Irrigação Superficial Área irrigada em ha Até 50 De 50,0001 a 100 De 100,0001 a 500 De 500,0001 a 1.000 Acima de 1.000 ALTO XLIV

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88 ATIVIDADES FLORESTAIS
88.1 - Manejo Florestal Sustentável área útil em ha (hectare) 0,0001 a 9999999 - - - - BAIXO ANEXO XLVII e ANEXO LII
88.2 - Manejo Agrossilvopastoril área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XLVII e ANEXO LII
88.3 - Manejo Agroflorestal área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XLVII e ANEXO LII

.

89 AQUICULTURA
89.1 Piscicultura em tanque escavado, represa, barragem ou tanques elevados área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.2 Piscicultura em tanque escavado em APP. área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.3 Piscicultura em tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas volume (m³) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.4 Piscicultura em represa ou barragem no leito do corpo hídrico volume (m³) Vide regulamento próprio. ALTO -
89.5 Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.6 Ranicultura área útil (m²) até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO II
89.7 Estação de larvicultura área útil (m²) até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO II

.

90 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIM AIS SILVESTRES
90.1 Jardim zoológico Área útil em ha Até 1 de 1,0001 a 5 de 5,0001 a 10 de 10,0001 a 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XLV
90.2 Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos. Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 MÉDIO ANEXO XLVI
90.3 Criador de passeriformes silvestres nativos - amador Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) Até 100         BAIXO ANEXO XLVII
90 .4 Criador de passeriformes silvestres nativos - Comercial Número de Animais (Número total de animais, incluindo m atrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLVII
90 .5 Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa. Número de Animais (Número total de animais, incluindo m atrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLV
90 .6 Centro de triagem da fauna silvestre Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLV
90 .7 Mantenedor de fauna silvestre Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLV

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO II Tabelas de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos e atividades em geral (com exceção daqueles especificados nos anexos III a LIII)

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (emUPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 8 8 8
Médio 10 10 10
Alto 10 12 12
Pequeno Baixo 10 10 16
Médio 10 14 20
Alto 10 25 40
Médio Baixo 10 18 25
Médio 10 30 75
Alto 10 100 180
Grande Baixo 10 45 90
Médio 10 90 150
Alto 10 180 280
Excepcional Baixo 10 90 180
Médio 10 180 320
Alto 10 300 500

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO III Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 1.1 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 10 10
Pequeno Médio 15 15 15
Médio Médio 20 20 20
Grande Médio 25 25 25
Excepcional Médio 30 30 30

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO IV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 2 e 3 do ANEXO I (exceto ITEM 3.9).

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs ) TLI (em UPFs ) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 40 150
Pequeno Alto 30 80 240
Médio Alto 40 110 350
Grande Alto 50 150 450
Excepcional Alto 60 180 550

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO V Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 3.10 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP
(em UPFs)
TLI
(em UPFs)
TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 5 5 10
Pequeno Alto 5 7 12
Médio Alto 5 10 15
Grande Alto 5 15 20
Excepcional Alto 5 20 25

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO VI Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4 do ANEXO I (exceto itens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.7)

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 30 30
Pequeno Alto 30 60 60
Médio Alto 40 90 90
Grande Alto 50 100 120
Excepcional Alto 60 120 150

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO VII Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- Alto 10 15 50

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO VIII Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 4.2, 4.4, 4.7 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 15 25 25
Pequeno Alto 25 50 50
Médio Alto 35 70 70
Grande Alto 40 80 100
Excepcional Alto 50 100 120

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO IX Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.1 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 30 35 40
Pequeno Alto 35 40 45
Médio Alto 40 45 50
Grande Alto 45 50 55
Excepcional Alto 60 80 90

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO X Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.2 E 5.4 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 30 60 60
Pequeno Alto 40 90 90
Médio Alto 50 100 120
Grande Alto 60 120 150
Excepcional Alto 90 150 180

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XI Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.3 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 25 30 35
Pequeno Alto 30 35 40
Médio Alto 35 40 45
Grande Alto 40 50 60
Excepcional Alto 50 60 80

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 6 .1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em U PFs)
Mínim o Alto 10 35 45
Pequeno Alto 10 50 80
Médio Alto 10 120 220
Grande Alto 10 200 300
Excepcional Alto 10 300 400

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13 do ANEXO I (com exceção do item 6.1)

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs ) TLI (em UPFs ) TLO (em UPFs )
Mínimo Baixo 8 8 8
Médio 10 10 10
Alto 10 12 12
Pequeno Baixo 10 10 10
Médio 10 14 14
Alto 10 18 18
Médio Baixo 10 16 16
Médio 10 22 22
Alto 10 24 24
Grande Baixo 10 50 110
Médio 10 60 140
Alto 10 80 170
Excepcional Baixo 10 55 130
Médio 10 70 160
Alto 10 80 190

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 9 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 10 20
Alto 10 20 40
Pequeno Médio 10 20 30
Alto 10 25 60
Médio Médio 10 35 60
Alto 10 35 100
Grande Médio 10 45 100
Alto 10 60 150
Excepcional Médio 10 60 150
Alto 10 90 250

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 14 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 10 20 40
Pequeno Alto 10 25 60
Médio Alto 10 35 100
Grande Alto 10 60 150
Excepcional Alto 10 90 250

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 15 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 10 12 12
Pequeno Alto 15 25 40
Médio Alto 20 50 150
Grande Alto 30 100 300
Excepcional Alto 40 200 400

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 18 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 5 5
Médio 10 10 30
Alto 10 40 80
Pequeno Baixo 8 8 18
Médio 10 20 60
Alto 10 60 120
Médio Baixo 10 25 50
Médio 10 45 120
Alto 10 80 170
Grande Baixo 10 35 100
Médio 10 60 180
Alto 10 100 230
Excepcional Baixo 10 55 150
Médio 10 100 240
Alto 10 150 300

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 19 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 2 5 8
Pequeno Médio 5 7 15
Médio Médio 10 15 40
Grande Médio 10 20 60
Excepcional Médio 10 25 100

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XIX Tabela de valores da TLP, TLI eTLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 71, 72, 73 e 74 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo Médio Alto 8 10 12 8 10 12 8 10 20
Pequeno Baixo Médio Alto 10 10 30 10 14 30 16 14 60
Médio Baixo Médio Alto 40 10 130 40 30 130 40 50 400
Grande Baixo Médio Alto 125 10 380 125 80 380 125 130 910
Excepcional Baixo Médio Alto 280 10 700 280 120 700 280 230 1400

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 50 100
Pequeno Alto 20 100 150
Médio Alto 20 150 200
Grande Alto 20 200 250
Excepcional Alto 20 250 300

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos nos ITENS 76.2 a 76.4 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 5 5 5
Pequeno Médio 10 10 10
Médio Médio 15 15 15
Grande Médio 30 30 30
Excepcional Médio 50 50 50

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.5 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 50 50 70
Pequeno Médio 70 70 120
Médio Médio 100 100 200
Grande Médio 150 150 280
Excepcional Médio 200 200 380

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 76.6 e 76.7 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
Mínimo Alto 30 125 270
Pequeno Alto 50 160 380
Médio Alto 60 280 620
Grande Alto 80 400 1000
Excepcional Alto 125 500 1500

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos no ITEM Nº 76.8 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 30 125 125
Pequeno Alto 60 160 160
Médio Alto 100 280 380
Grande Alto 150 380 1100
Excepcional Alto 220 700 1500

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 76.9 a 76.13 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 20 40
Alto 10 30 50
Pequeno Médio 10 30 60
Alto 10 60 100
Médio Médio 10 40 70
Alto 10 90 130
Grande Médio 10 60 90
Alto 10 120 150
Excepcional Médio 10 100 120
Alto 10 150 180

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos no ITEM N. 76.14 doANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 2 2 2
Pequeno Alto 4 4 4
Médio Alto 6 6 6
Grande Alto 8 8 8
Excepcional Alto 10 10 10

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos nos ITENS N. 76.15 a 76.19 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 5 5
Médio 10 10 25
Alto 10 15 40
Pequeno Baixo 8 8 8
Médio 10 15 30
Alto 10 30 60
Médio Baixo 10 25 25
Médio 10 25 40
Alto 10 45 90
Grande Baixo 10 35 35
Médio 10 35 50
Alto 10 60 120
Excepcional Baixo 10 55 55
Médio 10 45 100
Alto 10 90 140

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- Alto 100 100 120 UPFs + 5UPFs por quilômetro (km) de rodovia

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXIX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.2 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 10 15 30 UPFs + 1UPFs por quilômetro (km) de ramal

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.3 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 10 50 60 UPFs + 1UPFs por quilômetro (km) de via pública construída e/ou pavimentada

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.17 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 5 5 5

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 80 125 300
Pequeno Alto 100 160 400
Médio Alto 120 220 600
Grande Alto 150 380 700
Excepcional Alto 180 430 1000

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
- Alto 30 100 150

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.2 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
- Alto 50 150 200 UPFs + 0,1 UPFs por hectare de área alagada

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.3 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 80 125 300+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Pequeno Alto 100 160 400+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Médio Alto 120 220 600+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Grande Alto 150 380 700+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Excepcional Alto 180 430 1000+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.4 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Excepcional Alto 180 500 1500+ 0,1 UPFs por hectare de área alagada

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.7 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 15 35 64
Pequeno Alto 20 70 80
Médio Alto 30 175 240
Grande Alto 40 210 280
Excepcional Alto 50 280 320

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.11 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
Mínimo Alto 10 20 30 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Pequeno Alto 30 40 50 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Médio Alto 40 50 60 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Grande Alto 50 60 70 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Excepcional Alto 60 70 80 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão  

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXIX Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.7, 81.8, 81.11, 81.12 e 81.13 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 45 45
Alto 15 45 45
Pequeno Médio 10 60 75
Alto 30 60 75
Médio Médio 10 75 100
Alto 45 100 120
Grande Médio 10 90 200
Alto 100 160 380
Excepcional Médio 10 105 260
Alto 150 270 620

.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XL Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.9 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 5 5 10
Pequeno Médio 5 10 15
Médio Médio 10 15 30
Grande Médio 10 30 60
Excepcional Médio 10 40 100

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLI Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.10 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 40 100
Pequeno Médio 10 50 130
Médio Médio 10 60 160
Grande Médio 10 70 190
Excepcional Médio 10 80 220

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 85 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 20 40 150
Pequeno Médio 40 60 200
Médio Médio 60 80 300
Grande Médio 80 100 400
Excepcional Médio 100 150 500

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 86 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio ISENTO ISENTO ISENTO
Pequeno Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio ISENTO ISENTO ISENTO
Médio Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio 10 10 20
Grande Baixo 30 30 30
Médio 50 50 50
Excepcional Baixo 60 60 60
Médio 90 90 90

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 87 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio Alto 5 10 5 10 5 30
Pequeno Médio Alto 5 10 10 20 20 40
Médio Médio Alto 5 10 20 30 30 50
Grande Médio Alto 5 10 30 40 40 60
Excepcional Médio Alto 5 10 40 50 50 70

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendim ento descrito no ITEM 90 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em U PFs) TLO (em U PFs)
Mínimo Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Pequeno Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Médio Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Grande Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Excepcional Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 90.2 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 8 10
Pequeno Baixo 10 15 30
Médio Baixo 10 20 50
Grande Baixo 10 25 70
Excepcional Baixo 15 40 100

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLVII TABELA DE VALORES DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

TIPO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VALOR EM UPF-RO
- Autorização para supressão de vegetação e para intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação (por área solicitada)
Até 20 hectares 10 UPFs
Acima de 20 hectares até 30 hectares 30 UPFs
Acima de 30 hectares até 40 hectares 40 UPFs
Acima de 40 40 UPFs + 1 UPFs por hectare excedente
- Autorização para corte seletivo de árvores (por número de árvores)
Até 30 árvores 2 UPFs
Acima de 30 árvores até 100 árvores 4 UPFs
Acima de 100 árvores 4 UPFs + 0,04 UPFs por árvore excedente
- Autorização para uso de fogo em queima controlada (por área solicitada)
Até 10 hectares ISENTO
Acima de 10 hectares até 35 hectares 5 UPFs
Acima de 35 hectares 5 UPFs + 1 UPFs por hectare excedente
- Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial (por área a ser explorada)
Até 100 hectares 1 UPFs
Acima de 100 hectares 1 UPFs + 0,01 UPFs por hectare excedente
- Renovação de Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial(por volumetria remanescente)
---------------------- 0,008 UPFs por metro cúbico de madeira remanescente a ser explorada
- Autorização para execução de obras emergenciais
Em zona urbana 5 UPFs
Em zona rural 10 UPFs
- Autorização para transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos (por veículo, vagão de carga ou embarcação)
Embarcação 10 UPFs por embarcação
Veículo ou vagão de carga 5 UPFs por veículo ou vagão
- Autorização para coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e/ou de resíduos e/ou efluentes sanitários oriundos de fossa séptica, sumidouro, caixa de gordura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, drenagem ou correlatos (por veículo, vagão de carga ou embarcação)
Embarcação 10 UPFs por embarcação
Veículo ou vagão de carga 5 UPFs por veículo ou vagão
- Autorização para coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, da construção civil e/ou de serviços de saúde (por veículo, vagão de carga ou embarcação)
Embarcação 10 UPFs por embarcação
Veículo ou vagão de carga 5 UPFs por veículo ou vagão
- Autorização para desassoreamento e limpeza de corpos ou cursos d'água (por tamanho em hectare da área a ser desassoreada)
Até 2 hectares 2UPFs
Acima de 2 hectares 2UPFs + 0,3 UPFs por hectare excedente
- Autorização para criação de passeriformes silvestres nativos - amador
---------------------- 1 UPF
- Autorização para criação de passeriformes silvestres nativos - comercial (por número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados)
Até 100 5 UPF
De 101 até 300 10 UPF
De 301 até 500 15 UPF
De 501 até 1000 30 UPF
Até 1000 45 UPF
- Outras autorizações ambientais
---------------------- 2 UPF

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLVIII TABELA DE VALORES DA TAXA DE CERTIDÃO AMBIENTAL

CERTIDÃO VALOR EM UPF-RO
- Certidão de cumprimento de condicionantes de licença, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta 2
- Certidão de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental 2
- Certidão de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de infração ambiental praticada pelo requerente 1
- Certidão de inexigibilidade de licenciamento 1
- Certidão de inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual 1
- Certidão de regularidade de dragas ou balsas com bombas de sucção para extração de minério (número de polegadas da bomba de sucção por equipamento)
até 4 45
de 5 a 6 60
de 7 a 12 80
de 12 até 14 90
acima de 15 110
- Outras certidões ambientais 1
*Certidões que, a critério do órgão ambiental, puderem ser emitidas automaticamente pela internet ISENTO

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLIX TAXA DE AVERBAÇÃO

TIPO DE AVERBAÇÃO VALOR EM UPF-RO
- Averbação de retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade, do prazo de validade da licença ou autorização e outros erros materiais; ISENTO
- Averbação de alteração ou retificação da titularidade; 2
- Averbação de alteração ou retificação do endereço do titular; 2
- Averbação de alteração ou retificação do nome empresarial do titular; 2
- Averbação de alteração do técnico responsável; 2
- Averbação de alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental; ISENTO
- Outras averbações previstas em lei ou regulamento 1

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO L TAXA DE ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte mínimo 60
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte pequeno 80
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte médio 120
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte grande 200
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte excepcional 260

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO LI TAXA DE ANÁLISE DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - RMA

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Baixo potencial poluidor 0,5
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Médio potencial poluidor 1
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Alto potencial poluidor 2

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO LII TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS

TIPO DE SERVIÇO VALOR EM UPF - RO
- Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada )
Até 100 hectares 1 5 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 1 5 UPFs + 0 ,2 UPFs por hectare excedente
- Vistoria para constatação de passivos em área de plano de manejo florestal sustentável (área explorada )
Até 100 hectares 5 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 5 UPF + 0,1 UPFs por hectare excedente
- Vistoria para verificação e acompanhamento de recuperação de áreas degradadas ou alteradas (por área a ser vistoriada )
Até 100 hectares 2 5 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 2 5 UPFs + 0 ,15 UPFs por hectare excedente
- Vistoria de áreas vinculadas à reposição florestal ( (por área a ser vistoriada)
Até 5 0 hectares 8 UPFs
D e 50 Até 1 00 hectares 10 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 1 0 UPFs + 0 ,10 UPFs por hectare excedente
- Outras Vistorias Florestais ((por área a ser vistoriada)
Até 3 0 hectares 1 0 UPFs
D e 30 Até 1 00 hectares 1 0 UPFs + 0 ,10 UPFs por hectare excedente
Acima d e 1 00 hectares 1 0 UPFs + 0 ,15 UPFs por hectare excedente
- Emissão de lacre/código identificador de cadeia de custódia de produto florestal
---------------------------- 0,008 UPF por lacre/código identificador

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO LIII TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DIVERSOS

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Desarquivamento de processo de licenciamento 2
- Emissão de 2ª Via de licenças, autorizações, certidões e documentos em geral 1
- Re-análise de Plano de Controle Ambiental (PCA) 3
- Re-análise de Relatório de Controle Ambiental (RCA) 2
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) 3
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degrada e/ou Alterada (PRADA) 3
- Análise de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) 3
- Análise de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 3
- Análise de Estudo de Risco (ER) 3
- Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 3
- Análise de outros estudos, relatórios, planos e projetos ambientais especificados em regulamento 2
- Análise físico-química 2
- Análise de óleos e graxas 1
- Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO 1
- Análise bacteriológica 2