Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016


 Publicado no DOE - GO em 29 jan 2016


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000288,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

(art. 43, II)

.....

Art. 14. .....

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , III):

I - de soja e milho, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

.....

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a permissão contida no inciso I do § 1º a contribuição para fundo destinado ao fomento da agricultura no Estado de Goiás.

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola com o objetivo de permitir ao contribuinte, que realizar operações com soja e milho, apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.

Art. 14-B. A autorização referida no art. 14-A deve ser concedida por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

§ 1º A autorização deve ser concedida sob condição resolutória da realização de operações pelo contribuinte, de tal forma que a proporção entre a quantidade de produto agrícola objeto de operação tributada e a quantidade de produto agrícola objeto de operação destinada ao exterior atinja o percentual definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se que tenha objeto de operação tributada o produto que tenha sido submetido a industrialização no estabelecimento do beneficiário ou no de terceiros por sua conta.

Art. 14-C. O percentual referido no § 1º do art. 14-B deve ser definido anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda para vigorar até 31 de dezembro do ano subsequente ao de publicação do correspondente ato.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda pode restringir ou estender o prazo, bem como alterar a proporção referidos no caput, de acordo com circunstâncias econômicas do mercado interno e externo do produto.

Art. 14-D. Para celebração de TARE:

I - o contribuinte deve se comprometer a realizar operações tributadas com o produto agrícola em quantidade suficiente para atingir a proporção estabelecida de acordo com o art. 14-C;

II - o Secretário de Estado da Fazenda pode exigir que o contribuinte ofereça garantia real ou pessoal.

Art. 14-E. Se a proporção definida no art. 14-C não for alcançada, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte fica obrigado ao pagamento do ICMS devido na operação anterior, correspondente à parte que faltar para completar a proporção, considerando-se, neste caso, as operações como tributadas;

II - a proporção deve ser apurada no final de cada semestre civil, a partir da data de celebração do TARE;

III - o valor do produto agrícola, para fins de cálculo do ICMS referido neste artigo, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda vigente no último dia do semestre de apuração;

IV - deve ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas com o produto.

.....

Art. 16. .....

.....

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

..... (NR)

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.....

Art. 6º .....

.....

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º II, 'f'):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;

b) na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;

2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento;

..... (NR)

Art. 7º .....

.....

XXV - .....

.....

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/1997 , cláusula segunda, II);

....." (NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 3º Excepcionalmente, para o exercício de 2016, o percentual referido no § 1º do art. 14-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda no exercício corrente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira