Publicado no DOU em 29 mar 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 946 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
Considerando o constante no processo nº: 80000.021496/2013-17,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do Anexo desta Resolução.
§ 1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§ 2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
§ 3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
§ 4º A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.
§ 5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
§ 6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira."
Incluir o Anexo:
ANEXO
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO RAIS LOPES
p/Ministério das Cidades
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres