Decreto Nº 45613 DE 23/03/2016


 Publicado no DOE - RJ em 30 mar 2016


Altera o artigo 48 do Livro IV do RICMS/00 e acrescenta os incisos XL e XLI ao artigo 3º do Decreto nº 45.607/16, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/31/2016,

Decreta:

Art. 1º O artigo 48 do Livro IV do Regulamento do ICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), dos quais 2% (dois por cento) se destinam ao FECP.".

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XL e XLI ao art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:

"XL - no Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro:

a) no caput do artigo 3º, na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;

b) no art. 7º, a base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;

XLI - no Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins:

a) no art. 2º:

1 - no caput , fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste decreto,, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 6 % (seis por cento) do valor da operação;

2 - no § 1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) sobre o total da operação;

b) no art. 6º:

1 - no caput , no percentual mencionado no caput do artigo 2º deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;

2 - no Parágrafo Único, no caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no artigo 2º.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

*Omitido no DO de 28/03/2016.