Decreto Nº 48988 DE 14/06/2016


 Publicado no DOE - AL em 15 jun 2016


Altera o Decreto Estadual nº 2.440, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, para introduzir as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, da Lei Estadual nº 7.742, de 09 de outubro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-4589/2016,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 2.440, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e na posição 22.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, localizados no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS 26/2004 , de 18 de junho de 2004, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 26/2004, 13/2007 e 36/2007, e Convênio ICMS 92/2015 )." (NR)

II - o § 2º do art. 3º:

"Art. 3º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 2º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
Alíquota interestadual de 4% 70,93% (MVA ST ajustada)
Alíquota interestadual de 7% 65,59% (MVA ST ajustada)
Alíquota interestadual de 12% 56,68% (MVA ST ajustada)
Alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) 46% (MVA ST original)

(.....)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 11 de janeiro de 2016 (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador