Portaria INMETRO Nº 425 DE 26/09/2016


 Publicado no DOU em 28 set 2016


Determina que será dispensado tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do INMETRO, nas situações que especifica.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

Considerando a necessidade de definição das atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto, no que se refere à regulamentação técnica metrológica e serviços relacionados à metrologia legal, nos termos dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluídos pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014;

Considerando que o intuito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, notadamente, é de desonerar as microempresas e empresas de pequeno porte no que tange às atividades a elas relacionadas, inclusive quanto à fiscalização que deverá, na primeira visita, ter natureza prioritariamente orientadora, ressalvados alguns casos, como de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a ações fiscalizadoras;

Considerando que, no controle metrológico legal, para que o grau de risco seja avaliado como alto, deve ser evidenciado impacto direto à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente ou às práticas enganosas ao comércio, caracterizando potenciais erros materiais;

Considerando a importância de harmonização das práticas de fiscalização, na fixação de valores e prazos concedidos para os pagamentos das atividades da metrologia legal, extensivas às diversas áreas de competência do Inmetro,

Resolve:

Art. 1º Será dispensado tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere:

I - ao prazo para pagamento à vista, a título de apropriação de custos, dos serviços de avaliação de modelo de instrumentos de medição prestados pela Diretoria de Metrologia Legal - Dimel, que poderá ser estendido em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU.

II - ao prazo para pagamento dos serviços insertos no inciso I poderá ser concedido em até três parcelas consecutivas, reajustadas por índice oficial, de valor não inferior à uma hora-serviço, conforme definida nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, constante no Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, corrigida monetariamente pela Portaria Interministerial nº 707, de 31 de agosto de 2015, ou lei ou atos normativos supervenientes, cujo parcelamento será iniciado na data de emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU e de acordo com as alíneas a seguir;

a) a primeira parcela na data da emissão da GRU;

b) a segunda parcela no mês subsequente; e

c) a terceira, dois meses após;

d) o serviço só será realizado após o pagamento total da GRU.

III - ao pagamento dos serviços de verificações subsequentes, de responsabilidade do detentor do instrumento de medição, aplicáveis nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, constante no Anexo II da Lei nº 12.249/2010, corrigida monetariamente pela Portaria Interministerial nº 707/2015 ou lei ou atos normativos supervenientes, que poderão ser pagos em duas parcelas consecutivas, de acordo com as alíneas seguintes:

a) a primeira parcela deverá ser paga quando da emissão da GRU;

b) a segunda parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da GRU, emitida pelo órgão metrológico;

c) o órgão metrológico realizará os serviços de verificação subsequente somente após o pagamento das duas parcelas.

IV - às taxas recolhidas para pagamento a título de formalização da outorga e manutenção de autorização das permissionárias, constante no Anexo II da Lei nº 12.249/2010, corrigida monetariamente pela Portaria Interministerial nº 707/2015 ou lei ou atos normativos supervenientes, que poderão ser pagas em duas parcelas consecutivas, de acordo com as alíneas seguintes:

a) a primeira parcela deverá ser paga quando da emissão da GRU;

b) a segunda parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da GRU, emitida pelo órgão metrológico;

c) a outorga e a manutenção da autorização ocorrerá somente após o pagamento da GRU.

V - às taxas aplicáveis aos instrumentos de medição, constante no Anexo II da Lei nº 12.249/2010, corrigida monetariamente pela Portaria Interministerial nº 707/2015 ou lei ou atos normativos supervenientes, decorrentes das ações empreendidas nos processos de manutenção da autorização, relacionadas à declaração de conformidade de instrumentos de medição, que poderão ser recolhidas em até 60 (sessenta) dias, de acordo com as alíneas seguintes:

a) a primeira parcela deverá ser paga antes da realização do serviço;

b) a segunda, trinta dias após a apresentação do relatório com o quantitativo de instrumentos.

Art. 2º Não poderão se beneficiar do tratametno jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, incluído o regime de que trata o art. 12 do mesmo diploma legal e para nenhum efeito legal, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos de I a IX do § 4º do art. 3º da lei referenciada.

Art. 3º A irregularidade de caráter formal identificada nos instrumentos de medição ou mercadorias pré-embaladas serão objeto, na primeira visita, de supervisão metrológica (fiscalização) orientadora, devendo o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte ser notificado do fato típico e providenciar a necessária regularização.

Parágrafo único. Considera-se irregularidade de caráter formal, o erro identificado nos instrumentos de medição e mercadorias pré-embaladas que não prejudique materialmente o consumidor, bem como a prática infrativa que não apresente riscos significativos ao consumidor e ao meio ambiente por ter seu fato gerador baseado em circunstâncias tipificadas como leves, sujeitas somente à penalidade de advertência.

Art. 4º Determinar que a irregularidade de caráter substancial identificada nos instrumentos de medição ou mercadorias pré-embaladas não será objeto, na primeira visita, de supervisão metrológica (fiscalização) orientadora, devendo o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte ser autuado.

Parágrafo único. Considera-se irregularidade substancial aquela que ofereça alto grau do risco à saúde e à segurança do consumidor ou ao meio ambiente na fabricação, comercialização e utilização de instrumentos de medição e mercadorias pré-embaladas.

Art. 5º Revogar a Portaria Inmetro nº 436, de 10 de dezembro de 2007, na data de publicação da presente portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO