Lei Nº 13346 DE 10/06/2016


 Publicado no DOU em 11 out 2016


Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:

I - mil duzentos e um DAS-4;

II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:

I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º; e

II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.

Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.

§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 5º A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo-DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.

Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.

Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4.

Art. 4º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.

§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 3º (VETADO).

Art. 5º Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;

II - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 2º Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos neste artigo; e

II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

§ 3º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de DAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.

Art. 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.

Art. 8º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 9º Ficam revogados:

I - os arts. 136 , 137 e 138 , bem como o Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

II - as tabelas c, g, h, i, j e k do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;

III - os arts. 1º , 2º , 3º e 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;

IV - a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;

V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011 ;

VI - os arts. 1º , 2º , 4º e 6º da Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011 ;

VII - os arts. 1º , 3º , 4º , 6º , 7º e 8º da Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013 ; e

VIII - os arts. 1º , 5º , 6º , 8º e 9º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014 .

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO COMISSIONADA  SIGLA  QUANTIDADE 
Função Comissionada do Poder Executivo - 4  FCPE-4  1.201 
Função Comissionada do Poder Executivo - 3  FCPE-3  2.461 
Função Comissionada do Poder Executivo - 2  FCPE-2  3.150 
Função Comissionada do Poder Executivo - 1  FCPE-1 
3.650 


ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

FUNÇÃO   VALOR UNITÁRIO (EM R$)  
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016  A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 
FCPE-1  1.336,72  1.410,24  1.480,75  1.551,09  1.620,89 
FCPE-2  1.702,51  1.796,15  1.885,96  1.975,54  2.064,44 
FCPE-3  2.813,28  2.968,01  3.116,41  3.264,44  3.411,34 
FCPE-4  5.132,83  5.415,14  5.685,89  5.955,97 
6.223,99 


ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CARGOS DO GRUPO-DAS EXTINTOS   FUNÇÕES FCPE CRIADAS  
NÍVEL  QTDE  VALOR UNITÁRIO  DESPESA ANUALIZADA* (R$)  NÍVEL  QTDE  VALOR UNITÁRIO  DESPESA ANUALIZADA* (R$) 
DAS-1  3.650  2.227,85  132.241.811,95  FCPE-1  3.650  1.336,72  79.345.680,75 
DAS-2  3.150  2.837,53  145.358.688,44  FCPE-2  3.150  1.702,51  87.214.803,25 
DAS-3  2.461  4.688,79  187.655.965,90  FCPE-3  2.461  2.813,28  112.593.819,67 
DAS-4  1.201  8.554,70  167.085.118,73  FCPE-4  1.201  5.132,83  100.251.266,55 
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)   632.341.585,02   DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)  
379.405.570,22  


* Incluídos 13º e contribuição previdenciária ANEXO IV

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO-DAS

CARGOS EM COMISSÃO  FUNÇÕES COMISSIONADAS 
DAS-1  FCPE-1 
DAS-2  FCPE-2 
DAS-3  FCPE-3 
DAS-4  FCPE-4

ANEXO V

(VETADO)

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2016 ( MP nº 731, de 2016 ), que "Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:§ 3º do art. 4º e Anexo V
"§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa."

"QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 4º DESTA LEI

FUNÇÃO  PRF  INSS  FNDE  INPI  DNPM  DNIT 
FCPE-4  22  14 
FCPE-3  51  100  21  23  18  116 
FCPE-2  83  151  34  83  87  29 
FCPE-1  228  1.076  16  28  102  37

Razões dos vetos
"O anexo V contém erro em relação ao quantitativo de FCINSS a serem transformadas em FCPE, impondo seu veto.
Não obstante, seu veto não altera a regra estabelecida pelo caput do artigo 4º. Em decorrência do veto do anexo V, impõe-se o veto, por arrasto, do § 3º do artigo 4º."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.