Resolução CONTRAN Nº 625 DE 19/10/2016


 Publicado no DOU em 21 out 2016


Altera o art. 2-A da Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 502, de 23 de setembro de 2014.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0070719-17.2015.4.01.0000/DF;

Considerando o constante dos autos do processo nº 01014.000628/2016-94,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 2-A da Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 502, de 23 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:

(.....)"

Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto a decisão judicial produzir efeitos.

Art. 3º Fica revogada a Deliberação CONTRAN nº 151, de 13 de outubro de 2016.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre