Lei Complementar Nº 374 DE 08/01/2010


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 jan 2010


Dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas na forma que especifica, de atividade não residencial sem licença para funcionamento e dá outras providências.


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Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 31 de Dezembro de 2020, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se, na forma desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 707 DE 27/01/2021).

§ 1º Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

§ 2º Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Florianópolis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

§ 3º Considera-se não adequada a construção para atividade originalmente legalizada aquela cujo uso difere do inicialmente aprovado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, será considerada existente, na data prevista no artigo anterior a construção, reforma ou ampliação que esteja concluída e, em condições mínimas de habitabilidade.

Parágrafo Único. Será considerada concluída e com condições mínimas de habitabilidade, a edificação que apresentar estrutura completa: vedação, cobertura, instalação hidráulica, sanitária e elétrica.

Art. 3º Constituem casos de interesse público, portanto insusceptíveis de legalização, a construção:

I - situada em áreas de preservação permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

II - tombada e de interesse histórico, sem parecer favorável do órgão competente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

III - que esteja edificada em zona de risco, assim definida pelos órgãos competentes.

Art. 4º A legitimidade para propor a regularização de construção irregular, clandestina ou não adequada será:

I - do proprietário ou promissário comprador;

II - do legítimo possuidor; e

III - do representante legal dos legitimados nos itens anteriores deste artigo, desde que devidamente constituído para este fim.

§ 1º Fica instituído o dia 31 de dezembro de 2024 como prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 707 DE 27/01/2021).

§ 2º Esgotado todos os prazos definidos, caso necessário, o Executivo encaminhará proposta ao Poder Legislativo para discussão de nova ampliação de prazo de regularização.

Art. 5º A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada à decisão final da ação respectiva, ressalvados os casos onde a motivação da ação seja justamente a ausência de regularidade perante esta municipalidade. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Art. 6º Para requerer a regularização da construção de que trata esta Lei Complementar, o interessado deverá apresentar:

I - requerimento acompanhado da prova da legitimidade (art. 4º desta Lei Complementar);

II - localização da construção que pretende a regularização com todos os indicativos para sua fácil localização;

III - três fotos 10x15 de ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada central, obrigatoriamente, outras também de fachada, começando pelo lado direito e pelo lado esquerdo, respectivamente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

IV - comprovantes da existência da construção como previsto no art. 2º desta Lei Complementar;

V - projeto arquitetônico de implantação e locação com tabela de áreas (conforme art. 19 da Lei Complementar nº 060, de 2000) quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar, ressalvadas exigências complementares da municipalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

VI - projeto arquitetônico completo, conforme art. 25 da Lei Complementar nº 060, de 2000, para edificações multifamiliares, comerciais ou de uso misto; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

VII - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes à regularização da obra, para edificações com área construída acima de setenta metros quadrados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

VIII - habite-se ou documento equivalente expedido pelo do Corpo de Bombeiros; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

IX - habite-se Sanitário Municipal que será expedido sem a necessidade de aprovação prévia de projetos, mediante autodeclaração de conformidade ou certidão da concessionária e vistoria in loco, nas áreas devidamente providas por rede de tratamento de esgoto; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

X - comprovante de recolhimento da multa prevista no art. 8º desta Lei Complementar; e

XI - comprovante de inscrição da edificação no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura.

Parágrafo Único. O interessado em obter os benefícios desta Lei Complementar que estiver em débito com tributos municipal de qualquer espécie terá processo de regularização condicionado à prévia regularização fiscal.

Art. 6º-A É admitido o pedido de adequação de imóveis (retrofit) cumulado com pedido de regularização. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 763 DE 25/06/2024).

Art. 7º A Prefeitura poderá autorizar ou legalizar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, aplicando-se o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, porte e uso da edificação, mediante declaração ou parecer técnico elaborado pelo profissional habilitado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Art. 8º Para obter os benefícios desta Lei Complementar, relacionados com a regularização de construção irregular ou clandestina, o interessado deverá recolher aos cofres públicos multa compensatória, dentro dos seguintes critérios: (Regulamentado pelo Decreto nº 13.617/2014)

I - imóveis residenciais unifamiliares:

a) acima de setenta metros quadrados o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado). (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

II - imóveis residenciais multifamiliar:

a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado). (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

III - imóveis não residenciais:

a) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) de área construída. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

IV - imóveis de utilização mista:

a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte Residencial; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

b) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte comercial. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

§ 1º Os valores estipulados acima não sofrerão correção durante o prazo de vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Fica autorizada aplicação da analogia para os casos não previstos expressamente no caput deste artigo.

§ 3º O produto da arrecadação da multa prevista neste artigo será, obrigatoriamente, canalizado para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 4º A aplicação da multa compensatória prevista no caput deste artigo não exclui eventual penalidade anteriormente já aplicada.

§ 5º Fica isento do pagamento da multa compensatória a construção unifamiliar de até setenta metros quadrados e contribuintes isentos do recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

§ 6º Fica vedada a cobrança retroativa do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana das construções irregulares, clandestinas e não adequadas, devidamente regularizadas com base nesta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 708 DE 01/02/2021).

Art. 9º Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a noventa dias por culpa do interessado, este será arquivado anulando-se todos os atos administrativos até então praticados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Art. 10. Os imóveis construídos e regularizados para fins residenciais em uso com atividade não residencial poderão ser legalizados para esse fim, desde que o uso pretendido não conflitue com o zoneamento local vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Art. 11. Se o imóvel a ser regularizado estiver sendo utilizado para atividade não residencial e respeitado o zoneamento local vigente deverá o requerente apresentar o Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) no momento em que for requerida sua regularização. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Parágrafo Único. Solicitada a regularização e apresentado o CMC, será concedido ao requerente licença de funcionamento provisória com validade de trezentos e sessenta e cinco dias, prazo máximo para deliberação final de deferimento ou indeferimento requerido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 12 Uma vez regularizada a construção, e tendo esta utilização não residencial, deverá o requerente, no prazo máximo de trinta dias, solicitar o alvará de funcionamento definitivo, sob pena de interdição do estabelecimento.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014):

Art. 13 Trinta meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintas e sem nenhum efeito todas as licenças para exercício de atividade não residencial concedidas pela Prefeitura.

Parágrafo Único - A concessão definitiva de alvará estará sujeita às exigências legais vigentes.

Art. 14 Esta Lei Complementar será regularizada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua publicação.

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de janeiro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL