Decreto Nº 863 DE 23/02/2017


 Publicado no DOE - MT em 23 fev 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se simplificarem procedimentos vigentes, previstos no exame da impugnação do crédito tributário constituído por Notificação/Auto de Infração, bem como do pedido de revisão de lançamento do crédito tributário formalizado pelos demais instrumentos constitutivos;

Considerando ser também necessário disciplinar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao saneamento do crédito tributário, especialmente quanto à produção de diligências e perícias fiscais, bem como na fase preparatória à inscrição em dívida ativa, por demanda da Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando ser elevado o número de processos administrativos pendentes de análise, mantidos em estoque no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnações de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR;

Considerando, ainda, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do § 1º do artigo 960, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 960. .....

§ 1º .....

II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 )

....."

II - alterado o inciso II do § 1º do artigo 963, ficando, ainda, revogados o inciso V do § 1º e o § 2º do mesmo artigo, como segue:

"Art. 963. .....

§ 1º .....

II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 926;

V - (revogado)

§ 2º (revogado)"

III - alterado o § 3º do artigo 965, conforme segue:

"Art. 965. .....

§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

....."

IV - alterados os §§ 1º, 3º, 4º e 7º do artigo 970, ficando revogados os §§ 2º e 8º, conforme segue:

"Art. 970. .....

§ 1º A Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR realizará, até o mês de novembro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º (revogado)

§ 3º A correição de que trata o § 1º será processada na forma disposta em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a qual poderá fracionar, dispensar, adiar ou adiantar a respectiva execução, em razão do volume de processos ou da demanda de serviço registrado no período em cada unidade fazendária envolvida na tramitação e/ou julgamento de processos administrativos tributários.

§ 4º A GPAT/SUNOR deve, também, promover, sempre que necessário, a digitalização de processo ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital.

§ 7º Na hipótese em que houver encaminhamento do processo à GPAT/SUNOR, exclusivamente para fins de correição, a fluência dos prazos processuais administrativos fica suspensa durante a execução do procedimento correicional, voltando a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana seguinte ao do respectivo encerramento, do qual será lavrado termo, consignado nos autos.

§ 8º (revogado)."

V - alterados o caput e o § 5º do artigo 971, nos seguintes termos:

"Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau.

§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional, sendo composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972.

....."

VI - alterado o caput do artigo 977, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 977 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 971, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa.

....."

VII - alterado o § 20 do artigo 979, ficando acrescentados os §§ 20-A, 20-B e 20-C ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 979. .....

§ 20. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao relator ou ao julgador monocrático do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.

§ 20-A As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.

§ 20-B Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.

§ 20-C Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, quando for o caso, ou interposição de defesa."

....."

VIII - alterados os § 15 e o caput do § 17 do artigo 980, além de se acrescentarem os §§ 15-A, 17-A, 17-B e 18-A ao referido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 980. .....

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se proceda ao julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante atualização, pelo período assinalado para pagamento, quando confirmado, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.

§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte, incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.

.....

§ 17. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

.....

§ 17-A Na hipótese prevista no § 17 deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.

§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário;

II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.

.....

§ 18-A Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento, o processo será encaminhado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

....."

IX - alterado o § 2º do artigo 981, conforme segue:

"Art. 981. .....

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico.

....."

X - alterado o § 3º do artigo 983, acrescentando-se os §§ 4º a 9º ao referido artigo, como segue:

"Art. 983. .....

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será processado, nos termos do artigo 1.032 e terá sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, devolvendo ao julgador a análise da totalidade das alegações do contribuinte, arguidas em primeira instância.

§ 4º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979.

§ 5º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando for de competência do Conselho de Contribuintes;

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando for de competência da própria GCRE/SEFAZ.

§ 6º Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 971.

§ 7º Ainda na hipótese do § 5º deste artigo, quando na fase de reexame, de ofício, houver restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário desonerado em primeira instância, obrigatoriamente será promovida a ciência da respectiva decisão ao contribuinte para pagamento do valor correspondente ou interposição de recurso voluntário em relação à fração do crédito tributário restabelecida.

§ 8º Incumbe ao servidor da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame necessário, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 9º A Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a reexame, de ofício, nos termos deste artigo."

XI - alterado o § 10 do artigo 986, na forma adiante indicada:

"Art. 986. .....

§ 10. A Gerência do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a recurso voluntário.

....."

XII - acrescentado o artigo 986-A, com a seguinte redação:

"Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, enviado ou disponibilizado à unidade fazendária responsável pela cobrança e encaminhamento dos documentos necessários para inscrição em dívida ativa do crédito tributário.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, demonstrar, inequivocamente, a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a constatação da decadência, prescrição ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo alcança também o processo que já houver sido encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o que somente a Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida.

§ 3º Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado:

I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito tributário constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual não caibam mais defesas ou recursos administrativos, exceto quanto aos créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes;

II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer fiscal, quanto à legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa."
XIII - alterados os §§ 4º, 7º e 9º do artigo 987, acrescentando-se os §§ 7º-A e 12 ao citado artigo, conforme adiante assinalado:

"Art. 987. .....

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR.

.....

§ 7º À decisão definitiva proferida em primeira instância aplicam-se as disposições do artigo 986-A.

§ 7º-A Incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR promover a ciência ao sujeito passivo da decisão proferida nos termos desta seção, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.

.....

§ 9º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor responsável pelo julgamento em primeira instância, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979.

.....

§ 12. A Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a julgamento da impugnação."

XIV - alterados o inciso I do § 4º e o § 5º do artigo 1.026, na forma assinalada:

"Art. 1.026. .....

§ 4º .....

I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos incisos do caput deste artigo;

.....

§ 5º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o crédito tributário impugnado seja apurado no desenvolvimento das atribuições regimentais da unidade fazendária responsável pelo lançamento efetuado, bem como quando relativo ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, ICMS devido a título de substituição tributária, ICMS devido pelo regime de estimativa por operação ou, ainda, pelo regime de estimativa simplificado.

....."

XV - alterados o caput e o § 9º, bem como revogados os §§ 3º, 5º e 6º, todos do artigo 1.028, nos seguintes termos:

"Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, dirigido à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 3º (revogado)

.....
§ 5º (revogado)

§ 6º (revogado)

....

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, encaminhando-o, na sequência, à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, para exame da admissibilidade do pedido de revisão."

XVI - alterados o caput do artigo 1.029, o caput do respectivo § 3º, os §§ 4º, 5º, 6º e 9º, ficando revogados o § 1º e seus incisos I e II, bem como o § 2º, com seus incisos I a V, do mesmo artigo, além de se acrescentarem os §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C, 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D ao citado preceito, na forma adiante assinalada:

"Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 1.028, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá apreciar a admissibilidade do referido pedido.

§ 1º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 2º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

§ 3º No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se:

.....

§ 4º Admitido o pedido de revisão, o servidor da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR para análise do referido pedido.

§ 5º Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 4º deste artigo, incumbe ao servidor da GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado.

§ 5º-A Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito da unidade fazendária vinculada à Superintendência da Secretaria Adjunta da Receita Pública responsável pelo correspondente lançamento, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo.

§ 5º-B Recebido o pedido de revisão, a Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR efetuará a distribuição a servidor lotado naquela unidade para promover a análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5º-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GJIC/SUNOR, responsável pela análise do processo:

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado.

§ 6º A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou encaminhado o processo, se for o caso, para o reexame, de ofício, a que se refere o artigo 1.032.

.....

§ 9º Admitido o processo na forma do § 5º-A deste artigo, a decisão do servidor da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão.

§ 9º-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da GJIC/SUNOR, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.

§ 9º-B As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.

§ 9º-C Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.

§ 9º-D Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de defesa.

....."

XVII - alterados o § 3º, o caput do § 5º e o § 6º do artigo 1.030, ficando revogado o respectivo § 4º, além de se acrescentarem os §§ 3º-A e 5º-A ao referido artigo, como segue:

"Art. 1.030. .....

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.

§ 3º-A Incumbe ao servidor da GJIC/SUNOR, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 4º (revogado)

§ 5º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

.....

§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso IV do § 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário;

II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.

....."

XVIII - alterados o caput do artigo 1.031, o caput e os incisos II e III do respectivo § 2º, bem como os §§ 3º e 4º do mencionado artigo, ficando revogado o respectivo § 5º, além de se acrescentar ao preceito o § 5º-A, conforme adiante indicado:

"Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.

.....

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, devendo ser:

.....

II - distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a servidor lotado na GPAT/SUNOR;

III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da GPAT/SUNOR responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade.

§ 3º Admitido o recurso voluntário, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR encaminhará o respectivo processo à Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1º deste artigo e do § 3º do artigo 1.029.

§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3º deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GCRE/SEFAZ, responsável pela análise do processo:

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado.

§ 5º (revogado)

§ 5º-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na GCRE/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D do artigo 1.029.

....."

XIX - alterados o caput, o § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 1.032, ficando revogados o inciso I do referido § 4º e o § 6º do mencionado artigo, além de se acrescentarem os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao mencionado preceito, conforme assinalado:

"Art. 1.032 O processo cuja decisão da GJIC/SUNOR tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, será submetido a reexame, de ofício, pela Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo, bem como o preconizado no § 8º do artigo 1.035.

.....

§ 2º Não haverá reexame, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da gerência emissora de instrumento referido no artigo 1.026 e do respectivo superintendente.

.....

§ 4º .....

I - (revogado)

II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031;

.....

§ 6º (revogado)

§ 7º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D do artigo 1.029.

§ 8º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes;

I - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ.

§ 9º Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 1.031.

§ 10. Incumbe ao servidor da GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ."

XX - alterados o caput do artigo 1.033, o caput dos respectivos §§ 1º, 7º e 8º, além de se revogar o inciso II do § 7º e de se acrescentarem os §§ 9º e 10 ao referido artigo, na forma a seguir consignada:

"Art. 1.033 Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense.

§ 1º Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, ou no âmbito da unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente:

.....

§ 7º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo:

.....

II - (revogado)

.....

§ 8º Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário:

.....

§ 9º A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 8º deste artigo será declarada:

I - pela Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 8º deste artigo;

II - pela Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, nas demais hipóteses previstas no § 8º deste artigo.

§ 10. Ainda em relação ao disposto no § 8º deste artigo, a GJUD/SUNOR ou a GPAT/SUNOR deverá:

I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver;

II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame necessário."

XXI - alterados o caput e o § 3º do artigo 1.034, revogando-se o § 1º e seus incisos I a IV do mencionado artigo, conforme segue:

"Art. 1.034 Na forma deste artigo, fica atribuída à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 1.026, e às Gerências de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ e do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ e pelas Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade.

§ 1º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

.....

§ 3º Incumbe à GPAT/SUNOR, à GJIC/SUNOR, à GCRE/SEFAZ e à GCCO/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização."

XXII - alterados o caput e os §§ 3º e 6º do artigo 1.035, ficando revogados os §§ 1º, 2º e 4º, com seus respectivos incisos I e II, além de se acrescentar o § 8º ao referido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 1.035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 1.026, serão observadas as disposições deste artigo.

§ 1º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 2º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 3º Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF.

.....

§ 4º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

.....

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 3º e 5º deste artigo.

.....

§ 8º Para fixação do número de processos a ser submetido a reexame, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1º do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) mês subsequente."

XXIII - alterado o § 2º do artigo 1.036, conforme segue:

"Art. 1.036. .....

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico.

....."

Art. 2º Em relação aos exercícios de 2015 e 2016, a correição anual dos processos administrativos tributários que tramitaram pelas unidades fazendárias envolvidas na respectiva tramitação, admissibilidade e julgamento será executada, exclusivamente, no âmbito da Corregedoria Fazendária, observados o cronograma de trabalho e os critérios adotados no referido órgão correicional.

Parágrafo único. Para fins de execução da correição interna anual, no exercício de 2017, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - serão objeto de correição, exclusivamente, os processos que tramitarem pela Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, no mês de novembro de 2017, qualquer que seja a fase em que se encontrarem;

II - a execução da atividade prevista no inciso I deste artigo não poderá acarretar a paralisação das atividades de admissibilidade e análise do pedido de revisão, reexame, de ofício, e recurso voluntário, no âmbito das Gerências competentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretario Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretario de Estado de Fazenda