Consulta SEFA Nº 2 DE 24/01/2017


 


ICMS. Mercadorias destinadas a outros fins. Baixa de estoque. Nota fiscal. CFOP.


Banco de Dados Legisweb

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e secundária, a fabricação de produtos de padaria e confeitaria.

Expõe ainda que retira de seus estoques de mercadorias alguns insumos destinados à fabricação de produtos de panificação, destinados à revenda, e, também, produtos de limpeza para a higiene do estabelecimento.

Destaca que o art. 149, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 , determina a emissão de nota fiscal para baixa de estoque e o estorno de créditos nessas situações.

Pergunta se está correto emitir nota fiscal destinada à própria empresa, com fundamento no art. 149, inciso V, do RICMS, em relação aos produtos utilizados como insumos de padaria e os utilizados na limpeza do estabelecimento.

Questiona por fim se deve utilizar o CFOP 5927 (baixa de estoque) ou o CFOP 5949 (outras saídas).

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivos regulamentares aplicáveis ao caso:

"Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

(...)

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987 ):

(...)

V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.

(...)

TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

(...)

B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.927

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores".

Depreende-se do exposto que a consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome devendo indicar o CFOP 5.949 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque para ajuste das quantidades de mercadorias destinadas à limpeza do estabelecimento e, também, em relação as mercadorias que não foram objeto de revenda (finalidade inicial da aquisição), mas destinadas à elaboração de produtos de panificação.

Importa destacar que o CFOP 5.927, nos termos da legislação paranaense, deve ser utilizado nas operações efetuadas a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias, que não é o caso das situações mencionadas pela consulente.

Na mesma nota fiscal citada, deverá ser procedido o estorno do crédito eventualmente escriturado por ocasião da entrada.

Cabe destacar que, em relação aos "insumos destinados à fabricação de outros produtos que são feitos na área de panificação", o crédito escriturado por ocasião da entrada está condicionado ao tratamento tributário a que submetido o produto resultante, devendo ser estornado no caso de saídas isentas ou não tributadas sem previsão de manutenção de crédito.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.