Publicado no DOE - MT em 21 mar 2017
Regulamenta a Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1178 DE 30/11/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, dispõe sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se promover a regulamentação da Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme disposto no artigo 2º da referida lei;
Considerando o Convênio ICMS 19 , de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.
Parágrafo único. O benefício regulamentado por este decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Notas:
1. O Convênio ICMS 19/2016 é autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
2. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 10.980/2019 ; Lei nº 11.251/2020 ; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo pelos hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados:
I - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30;
II - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;
III - Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia, CNPJ 03.476.629/0001-09;
IV - Associação Congregação de Santa Catarina, CNPJ 60.922.168/0018-24;
V - Associação Pro Saúde do Parecis, CNPJ 04.854.005/0001-32;
VI - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;
VII - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;
VIII - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98;
IX - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;
X - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04;
XI - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64.
§ 1º A instituição de saúde filantrópica que requereu a isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica até o dia 29.12.2016, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.437/2016, e que obtenha parecer favorável da unidade regimentalmente responsável da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, somente fará jus ao benefício após a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 1º deste artigo e do artigo 3º, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo será:
I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a:
a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101/2009 que não foram contempladas nos incisos do caput do artigo 2º e não requereram o benefício conforme previsto no § 1º do citado artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTB/SEFAZ via sistema e-process disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º A instituição de saúde filantrópica interessada na fruição do benefício deverá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo até 30 de setembro para início da fruição no exercício seguinte.
§ 2º A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto neste artigo, só fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ e observado o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 5º Fica autorizada a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101/2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda