Publicado no DOE - MT em 30 nov 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei nº 10.006 , de 9 de dezembro de 2013, isentou o Hospital de Câncer de Mato Grosso do pagamento de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica;
Considerando que o CONVÊNIO ICMS 88/2019 , de 5 de julho de 2019, aprovado pela Lei nº 10.980 , de 30 de outubro de 2019, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso;
Considerando que a Lei nº 10.437 , de 30 de setembro de 2016, isentou do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica;
Considerando que o CONVÊNIO ICMS 19/2016 , de 8 de abril de 2016, aprovado pela Lei nº 10.980 , de 30 de outubro de 2019, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando, também, a necessidade de atualização das disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 130-E ao Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 130-E. Fornecimento de energia elétrica à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, Hospital de Câncer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 24.672.792/0001-09. (cf. Convênio ICMS 88/2019 )
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 202/2021 )
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 91 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 ;
2. Lei nº 10.006/2013 ;
3. Convênio Autorizativo;
4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019 : Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021;
5. Aprovação do Convênio 88/2019: Lei nº 10.980/2019 ."
II - acrescentado o artigo 130-F ao Anexo IV, conforme segue:
"Art. 130-F. Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados: (cf. Convênio ICMS 19/2016 )
I - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;
II - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30;
III - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;
IV - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64;
V - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;
VI - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;
VII - Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0177-28;
VIII - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04;
IX - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo será:
I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a:
a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.
§ 2º As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101/2009 que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3º A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 2º deste artigo, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.
§ 4º A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto no § 2º deste artigo, somente fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ.
§ 5º A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.
§ 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101/2009.
§ 7º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 )
Notas:
1. Convênio Autorizativo;
2. Lei nº 10.437/2016 ;
3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016 : Convênios ICMS 32/2017 e 153/2021;
4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 10.980/2019 ; Lei nº 11.251/2020 ; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 878 , de 21 de março de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda