Publicado no DOE - MT em 31 out 2019
Aprova, nas condições que especifica, os Convênios ICMS que arrola, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicados no Diário Oficial da União (DOU), respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência:
I - Convênio ICMS 03/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, que "altera o Convênio ICMS 162/1994 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer";
II - Convênio ICMS 55/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que "altera o Convênio ICMS 188/2017 , que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação";
III - Convênio ICMS 58/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que "autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica";
IV - Convênio ICMS 60/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que "altera o Convênio ICMS 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinadoao tratamento dos portadores do vírus da AIDS";
V - Convênio ICMS 66/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que "concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde";
VI - Convênio ICMS 84/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados ao Poder Executivo dos Municípios";
VII - Convênio ICMS 85/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular";
VIII - Convênio ICMS 86/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica";
IX - Convênio ICMS 87/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que "autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT";
X - Convênio ICMS 88/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que "autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso";
XI - Convênio ICMS 105/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que "altera o Convênio ICMS 105/2003 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel";
XII - Convênio ICMS 117/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que "dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 16/2010 , que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal";
XIII - Convênio ICMS 126/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, que "revigora, dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 90/2018 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere";
XIV - Convênio ICMS 127/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, que "altera o Convênio ICMS 95/2007 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda";
XV - Convênio ICMS 141/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2019, que "dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica".
Art. 2º Ficam, também, aprovados os Convênios ICMS cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 133/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas assinaladas como termo de início de eficácia em relação a cada Convênio ICMS aprovado, em consonância com o disposto nos arts. 1º e 2º.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado