Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017


 Publicado no DOE - PE em 31 mar 2017


Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 93/2016 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2016, bem como a necessidade de agrupar em ato normativo único as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"CAPÍTULO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (NR)

Seção I Das Disposições Gerais

Subseção I Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto (NR)

Art. 4º .....

§ 13. Quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento). (AC)

Subseção II Do Recolhimento do Imposto (NR)

Art. 5º Até 31 de março de 2017, o recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado nos prazos a seguir indicados, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa: (NR)

.....

Art. 5º-A. A partir de 1º de abril de 2017, salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos prazos previstos nos arts. 5º-B a 5º-F. (AC)

Art. 5º-B. O recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte-substituto. (AC)

Art. 5º-C. O recolhimento do imposto relativo às operações concomitantes deve ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. (AC)

Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado: (AC)

I - quando se tratar de operação interna:

a) no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte-substituto, na hipótese de o estabelecimento situado neste Estado ficar responsável pelo imposto devido por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, também situado neste Estado;

b) até o nono dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional; ou

c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;

II - quando se tratar de operação interestadual, por meio de GNRE, observado o disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no Convênio Arrecadação 01/98 :

a) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto inscrito no Cacepe; ou

b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe ou tiver a referida inscrição bloqueada; e

III - quando se tratar de operação de importação:

a) na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto:

1. até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação - DI, na hipótese do § 3º do art. 5º-E, observado o disposto no § 2º; e

2. até o nono dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, nas demais hipóteses;

b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

§ 1º Relativamente à GNRE prevista na alínea "b" do inciso II do caput, observa-se:

I - a terceira via deve acompanhar o transporte da mercadoria;

II - deve conter, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal a que se referir o recolhimento; e

III - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada destinatário.

§ 2º Caso o registro da DI, referido no item 1 da alínea "a" do inciso III do caput, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º-E. Para concessão do credenciamento previsto na alínea "a" do inciso III do art. 5º-D, o requerente deve: (AC)

I - formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II - estar regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; e

III - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto importado for:

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; e

II - combustível, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:

I - ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob o código da CNAE 4681-8/01; e

II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.

Art. 5º-F. O recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto deve ser efetuado pelo adquirente nos seguintes prazos: (AC)

I - na hipótese de operação interna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria; ou

II - na hipótese de operação interestadual:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou

b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. quando o adquirente estiver localizado nos municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e

2. nos demais casos, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.

§ 1º Não se aplica o credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior, relativamente às operações interestaduais com combustível e lubrificante.

§ 2º Quando a mercadoria não passar por unidade fiscal deste Estado, observa-se:

I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput, este deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal;

II - na hipótese do inciso II do caput, a cobrança do débito ao adquirente ali prevista pode ocorrer em relação ao contribuinte-substituto; e

III - o adquirente deve efetuar o registro do documento fiscal relativo à mercadoria no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão do respectivo documento fiscal:

a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado; ou

b) 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista deve notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente, considerando ser a responsabilidade do recolhimento do mencionado contribuinte-substituto, quando signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária.

Art. 5º-G. Quando a substituição tributária for prevista apenas para determinadas Unidades da Federação, aplica-se o disposto no inciso II do art. 5º-F, no que couber, se a mercadoria proceder de UF não signatária do respectivo acordo. (AC)

Art. 6º Até 31 de março de 2017, na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado: (NR)

.....

Art. 10. Até 31 de março de 2017, o recolhimento do imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (NR)

.....

III - no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997: (NR)

.....

V - no período de 1º de junho de 1997 a 31 de março de 2017, nos termos do § 11 do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 1991. (AC)

Art. 11. Até 31 de março de 2017, quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e o importador for varejista, o imposto relativo à saída subsequente será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no art. 10, tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas nos incisos II e III do art. 9º. (NR)

.....

Art. 22. Na hipótese do art. 21, o documento fiscal emitido pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será, até 31 de março de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1º de abril de 2017, em nome de qualquer contribuinte-substituto que seja fornecedor do referido contribuinte-substituído, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 93/2016 ): (NR)

.....

Art. 23. .....

§ 1º O contribuinte-substituto somente utilizará o valor do ressarcimento na compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 93/2016 ): (NR)

I - a referida retenção subsequente seja em favor do mesmo Estado e, até 31 de março de 2017, destinada ao mesmo contribuinte; (NR)

.....

§ 4º Até 31 de março de 2017, a compensação do valor do ressarcimento com aquele referente à retenção subsequente somente pode ser promovida pelo contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento. (REN/NR)

.....

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO (NR)

.....

Seção II Das Informações do Contribuinte-Substituto

Art. 27. Até 31 de março de 2017, o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/1993 ): (NR)

.....

Art. 27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve: (AC)

I - quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/1993 ; e

b) GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste Sinief nº 04/1993;

II - quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação:

a) enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016; e

b) informar à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados.

§ 1º A informação referida na alínea "a" do inciso II do caput deve ser apresentada:

I - na hipótese de veículos de 2 (duas) rodas motorizados, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 52/1993 , no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir de qualquer alteração de preços; e

II - na hipótese de veículo automotor novo, por meio de arquivo eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de qualquer alteração de preços, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 .

§ 2º As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo prescricional.

..... ".

Art. 2º Ficam convalidados os ressarcimentos efetuados com observância às disposições do Convênio ICMS 93/2016 , no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de março de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS