Resolução CFF Nº 638 DE 24/03/2017


 Publicado no DOU em 6 abr 2017


Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências.


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(Revogado pela Resolução CFF Nº 14 DE 22/08/2024 e Resolução CFF Nº 14 DE 22/08/2024):

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando os termos da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

Considerando os termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV; 22, XVI; 70, 149 e 226, todos da Constituição Federal e;

Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição e o registro nos Conselhos Regionais de Farmácia de profissionais farmacêuticos e não farmacêuticos, bem como de empresas que exerçam atividades farmacêuticas privativas e afins,

Resolve:

CAPÍTULO I - INSCRIÇÃO

Art. 1º A pessoa física definida no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/1960 e que pretenda exercer atividades profissionais farmacêuticas no país, fica obrigada a inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da respectiva unidade federativa.

§ 1º É considerado bacharel em Farmácia o diplomado em curso superior de graduação em Farmácia, desde que devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º São considerados "não farmacêuticos" os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados; os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos, medicamentos e áreas afins, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

§ 3º Os auxiliares técnicos definidos no parágrafo anterior são apenas os egressos de curso técnico de nível médio devidamente reconhecido e conforme regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 2º A comprovação da regularidade do curso de graduação em Farmácia no Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato de reconhecimento e de renovação, conforme legislação da educação superior do sistema federal de ensino.

§ 1º Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o Conselho Regional de Farmácia, antes de efetivar protocolo de qualquer requerimento de inscrição provisória, verificar o efetivo reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, por meio da publicação do respectivo ato.

§ 2º A comprovação do reconhecimento do curso deverá ser feita pelo requerente, anexando cópia autenticada ou certificada digitalmente da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º A instituição de ensino superior é obrigada a apresentar ao concluinte o documento que comprove o ato regulatório, para fins de registro de diploma.

§ 4º Em casos excepcionais em que a instituição de ensino superior, embora não possua a publicação do ato de renovação do reconhecimento, mas comprova que obedeceu aos trâmites legais em tempo hábil e de acordo com a legislação educacional, a inscrição do profissional no respectivo Conselho Regional de Farmácia poderá ser mantida após a interlocução do Conselho Federal de Farmácia com o Ministério da Educação.

§ 5º A comprovação da regularidade do curso de nível médio no Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato de reconhecimento, conforme legislação do sistema federal de ensino.

Art. 3º As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida no Conselho Regional de Farmácia e serão determinadas conforme os seguintes quadros:

I - Farmacêutico.

II - Não Farmacêutico:

a) Auxiliares técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou medicamentos e áreas afins;

b) PO. 1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado;

c) PO. 2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado.

§ 1º Para inscrever-se nos quadros constantes na alínea "a", o requerente deverá preencher requerimento e:

a) ter capacidade civil;

b) ter diploma, certificado, atestado ou documento hábil comprobatório da conclusão do curso para a atividade profissional;

c) apresentar histórico escolar;

d) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional.

§ 2º Os referidos profissionais devem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrerem em infração ética.

Art. 4º Os processos de inscrição, transferência, registro e provisionamento deverão ser concluídos em até 30 (trinta) dias, conferindo ao interessado o direito à ampla defesa e de recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do fato pelos interessados.

Art. 5º O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas como integrante dos respectivos Serviços de Saúde inscrever-se-á mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes subordinados ao Ministério da Defesa.

Parágrafo único. A inscrição será efetuada no Conselho Regional de Farmácia sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades a que se refere o presente artigo, independentemente do pagamento da anuidade, desde que atue exclusivamente no âmbito das forças armadas.

Art. 6º Nas carteiras profissionais a serem expedidas pelo Conselho Regional de Farmácia, constará, além das indicações estatuídas em lei ou regulamento, a qualificação de farmacêutico militar.

Art. 7º O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas, quando inscrito em um Conselho Regional de Farmácia e mandado servir em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional de Farmácia, apresentará ao Presidente deste, para fins de visto, na carteira profissional de que é portador.

CAPÍTULO II - DO PROVISIONAMENTO

Art. 8º Para o provisionamento do Prático ou Oficial de Farmácia, o requerente deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até 19 de dezembro de 1973;

b) ter sido proprietário ou coproprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;

c) estar em plena atividade na data em que a Lei Federal nº 5.991/ 1973 entrou em vigor;

d) satisfazer os requisitos de capacidade civil;

e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;

f) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;

g) pagamento da taxa de inscrição e anuidade proporcional.

Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 9º O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia para que tenha efeito legal.

Art. 10. Ficam reconhecidos aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante o Conselho Regional de Farmácia, concedidos dentro das prescrições legais vigentes à época.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA, DE TRANSFERÊNCIA E DE CANCELAMENTO

Art. 11. O egresso do curso devidamente reconhecido de Farmácia, para o exercício da profissão de farmacêutico, além de estar obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, fica obrigado ao pagamento de anuidade até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de multa, quando fora desse prazo.

Art. 12. Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/ 1960 .

Art. 13. Autuado e numerado o processo com o pagamento prévio dos custos de serviço e emissão, será encaminhado ao Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de Farmácia.

Art. 14. Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno.

Art. 15. A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail).

Art. 16. Para o processo de inscrição, serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante conferência com as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica.

Seção I - Da Inscrição Definitiva do Farmacêutico

Art. 17. Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia serão exigidos os seguintes documentos:

a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de 01.07.1969; ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de 19.02.2002 , de instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo órgão competente;

b) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;

c) 3 (três) fotos coloridas 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente;

d) documentos de identidade pessoal, CPF, título de eleitor e reservista;

e) recolhimento dos custos de emissão e serviços específicos e a anuidade proporcional.

Art. 18. Uma vez de posse de toda a documentação exigida no artigo anterior para inscrição no Conselho Regional de Farmácia e cumpridas todas as prerrogativas necessárias, o bacharel em Farmácia solicitará ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia a sua inscrição definitiva, por meio de formulário próprio.

Parágrafo único. O farmacêutico deverá devolver ao Conselho Regional de Farmácia, junto com a solicitação de inscrição definitiva, a sua cédula de identidade profissional provisória.

Art. 19. O farmacêutico inscrito definitivamente no Conselho Regional de Farmácia receberá cédula de identidade profissional e carteira de identidade profissional, conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Farmácia, ambas com validade em todo o território nacional, como prova de identificação para qualquer efeito.

Parágrafo único. Aplica-se aos auxiliares técnicos de nível médio, idêntico procedimento conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Farmácia.

Seção II - Da Inscrição Provisória de Farmacêutico

Art. 20. Fica instituída a inscrição provisória no Conselho Regional de Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos:

a) certidão ou declaração original expedida pela universidade ou faculdade comprovando a conclusão do curso e a colação de grau.

b) a certidão ou declaração de que trata a alínea "a" deverá vir acompanhada dos demais documentos descritos no artigo 17, exceto o diploma de graduação.

Art. 21. A todo profissional inscrito, de acordo com esta seção, será entregue Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º A inscrição provisória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu vencimento.

§ 3º Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar o eventual exercício ilegal da profissão.

§ 4º A substituição da Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.

Art. 22. O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para o efetivo controle das inscrições provisórias.

Art. 23. Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades.

Art. 24. O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício na jurisdição do Conselho Regional de Farmácia onde está inscrito, sendo permitida sua transferência e inscrição secundária, com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória no de origem para o de destino.

Seção III - Do Visto e da Inscrição Secundária

Art. 25. No caso em que o interessado venha exercer provisoriamente por até 90 (noventa) dias a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser vistada, sem ônus, pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Farmácia de destino.

§ 1º Aos que não possuírem carteira profissional, será anotado o visto no prontuário do profissional.

§ 2º O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará ao de origem uma certidão constando que o profissional não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho.

Art. 26. Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no respectivo Conselho Regional de Farmácia.

§ 1º Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu requerimento, que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:

a) carteira de identidade de profissional farmacêutico para ser vistada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia;

b) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho;

c) 2 (duas) fotografias, de frente, tamanho 3x4 (três por quatro), recentes.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.

§ 3º O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir visto ou inscrição secundária.

§ 4º Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional solicitante.

§ 5º A inscrição secundária terá o número sequencial do Conselho Regional de Farmácia de destino, seguida da letra "S" ligada por hífen.

Seção IV - Da Inscrição de Estrangeiros e de Brasileiros Portadores de Diplomas Emitidos no Exterior

Art. 27. Para inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o requerente estrangeiro deverá preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes documentos, ressalvado os acordos ou regras internacionais vigentes:

a) cópia autenticada do diploma com visto da autoridade consular brasileira no país em que foi expedido;

b) documento de identidade;

c) cópia autenticada do passaporte estrangeiro com visto permanente;

d) comprovante autenticado do diploma revalidado por instituição de ensino de caráter público, com o mesmo curso acadêmico a ser revalidado, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE;

e) com as firmas dos documentos originais e das cópias legíveis.

§ 1º Os documentos a serem apresentados, quando não redigidos no idioma oficial do país deverão estar acompanhados de cópia autenticada com tradução juramentada.

§ 2º Além dos procedimentos de verificação de autenticidade dos referidos documentos, poderá ser realizada consulta à instituição de origem sobre a veracidade da emissão dos mesmos.

§ 3º Aplicam-se ao requerente brasileiro formado no exterior todas as exigências deste artigo, à exceção da alínea "c".

§ 4º Aplicam-se os procedimentos previstos, neste artigo, ao concluinte de curso técnico de nível médio no exterior e desde que compatível com a legislação farmacêutica no país.

Art. 28. A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail).

Art. 29. Não será permitida a inscrição provisória de estrangeiros ou egressos de curso no exterior.

Seção V - Da Inscrição Remida

Art. 30. Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do profissional que atenda aos seguintes requisitos:

a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; (Redação da alínea dada pela Resolução Nº 651 DE 30/11/2017).

b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos no Conselho Regional de Farmácia;

c) estar quite no Conselho Regional de Farmácia;

d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar.

§ 1º O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.

§ 2º O profissional que possuir doenças incapacitantes, mediante comprovação por laudo de uma junta médica oficial atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento e a impossibilidade do exercício laboral, também será considerado remido.

Art. 31. Requerida a transformação, será feita, na carteira profissional, a anotação respectiva, vistada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia, ou seus substitutos regimentais, da qual constará a indicação do registro da Inscrição Remida e a data da concessão.

Seção VI - Da Transferência

Art. 32. O pedido de transferência será solicitado por meio de requerimento em duas vias dirigido ao Conselho Regional de Farmácia de destino.

Art. 33. O requerente deverá instruir seu pedido mediante a apresentação de certidão de transferência solicitada ao Conselho Regional de Farmácia de origem, que o emitirá em até 15 (quinze) dias, na qual conste:

a) que não se encontra suspenso ou eliminado;

b) se possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o Conselho Regional de Farmácia de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia de destino;

c) outras proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Farmácia de origem reterá a cédula de identidade profissional quando da entrega da certidão de transferência.

Art. 34. A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias a partir de sua emissão.

Art. 35. Para efetivação da inscrição no Conselho Regional de Farmácia de destino, além da certidão de transferência, o farmacêutico apresentará 2 (duas) fotografias coloridas 3 X 4 (três por quatro) em fundo branco de frente, recentes.

Art. 36. A transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no Conselho Regional de Farmácia do destino.

Parágrafo único. No Conselho Regional de Farmácia de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento do número de inscrição originária.

Art. 37. O Conselho Regional de Farmácia de destino promoverá, após o pagamento dos custos de emissão e serviço, a confecção de nova cédula de identidade profissional.

Art. 38. O Farmacêutico deverá pagar a anuidade apenas em um Conselho Regional de Farmácia, seja no de origem ou no de destino, a depender do momento de sua transferência, sendo vedada a cobrança simultânea, ainda que proporcional.

Art. 39. As despesas resultantes a cada solicitação do pedido de transferência serão de responsabilidade do farmacêutico.

Seção VII - Do Cancelamento de Inscrição de Pessoa Física

Art. 40. O pedido de cancelamento de inscrição será por meio de requerimento em 2 (duas) vias dirigido ao Conselho Regional de Farmácia.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento da inscrição será por meio de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 41. O Conselho Regional de Farmácia, quando da solicitação de cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de identidade profissional, arquivando as junto com o prontuário do profissional.

§ 1º Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o profissional deverá entregar ao Conselho Regional de Farmácia o Boletim de Ocorrência Policial constando o fato.

§ 2º Na ocorrência da reativação de inscrição, serão devolvidas a cédula e a carteira profissional.

§ 3º Todas as despesas resultantes da reativação profissional ficarão por conta do profissional.

Art. 42. O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa física é a inscrição, sendo irrelevante o exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº 12.514/ 2011 .

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DO CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 43. Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, cada unidade da pessoa jurídica que tenha por objetivo social atividades profissionais privativas farmacêuticas e afins, cujo responsável técnico seja farmacêutico, nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 3.820/ 1960 .

Parágrafo único. O requerimento de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Farmácia somente será deferido se os objetivos sociais forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do farmacêutico.

Art. 44. Fica sujeito à averbação no registro, toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas.

§ 1º A assunção da responsabilidade técnica é conferida pela Certidão de Regularidade Técnica (CRT) fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia, que será cancelada na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o farmacêutico e a pessoa jurídica.

§ 2º O farmacêutico deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrer em infração ética.

Art. 45. O registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:

a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) pedido de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico.

Parágrafo único. Para a validação da responsabilidade técnica, que é pessoal e indelegável, ressalvada a hipótese de farmacêutico substituto, será necessária a comprovação de vínculo entre o profissional à pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços.

Art. 46. O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do Conselho Regional de Farmácia que, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá:

I - deferir o registro, se o requerente atender aos dispositivos da Lei Federal nº 3.820/ 1960 e demais normas aplicáveis à espécie, além de resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Farmácia;

II - promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente;

III - indeferir o registro quando configurada a sua impossibilidade.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.

Art. 47. Efetivado o registro em qualquer das situações previstas nesta norma, a pessoa jurídica poderá, em conformidade com a legislação vigente, exercer as atividades relacionadas em seus objetivos sociais, desde que sob a responsabilidade técnica de farmacêutico devidamente registrado.

Art. 48. A constituição de unidade filial de pessoa jurídica obriga ao registro desta, no Conselho Regional de Farmácia da localidade da sede desse estabelecimento, sendo considerada, para todos os fins, como unidade autônoma, inclusive no tocante ao pagamento de anuidade e expedição de CRT.

Art. 49. O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa jurídica é o registro, o qual será desconsiderado apenas se houver prova inequívoca de encerramento das atividades.

§ 1º Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação ao Conselho Regional de Farmácia, legitimando o redirecionamento dos débitos e da execução fiscal ao sócio-gerente.

§ 2º Será representada no Conselho Regional de Farmácia, ativa e passivamente, a pessoa jurídica irregular ou eventualmente sem personalidade jurídica, por quem couber a administração de seus bens.

Art. 50. Para cancelamento de registro, a pessoa jurídica deverá, mediante formulário padrão do Conselho Regional de Farmácia, apresentar contrato social, estatuto ou ata que conste o encerramento das atividades ou declaração da empresa indicando que não atuará mais nas atividades que necessitem de responsabilidade técnica do farmacêutico.

Art. 51. O Conselho Regional de Farmácia poderá, excepcionalmente, promover a baixa "ex officio" da pessoa jurídica após a adoção dos seguintes procedimentos, a fim de que não se caracterize improbidade administrativa e renúncia fiscal:

a) pesquisa na Junta Comercial;

b) envio de 3 (três) correspondências com aviso de recebimento (AR), solicitando que a empresa se regularize perante o Conselho Regional de Farmácia;

c) análise do Plenário do relatório emitido pelo setor de fiscalização que constate a aparente extinção da empresa ou encerramento das atividades farmacêuticas, para deliberação.

Art. 52. A pessoa jurídica pública ou privada, que exerça atividade a seguir discriminada ou outras que vierem a ser regulamentadas, está obrigada a possuir responsabilidade técnica de farmacêutico e ao registro no Conselho Regional de Farmácia:

I - Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;

II - Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;

III - Dispensação e/ou manipulação de produtos fitoterápicos, plantas medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos;

IV - Manipulação ou dispensação de radioisótopos e/ou radiofármacos;

V - Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;

VI - Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capaz de determinar dependência física ou psíquica;

VII - Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;

VIII - Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;

IX - Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;

X - Consultoria ou assessoria farmacêutica;

XI - Manipulação de nutrição parenteral;

XII - Transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos;

XIII - Farmácia Clínica;

XIV - Armazenamento e distribuição de medicamentos.

Art. 53. A pessoa jurídica pública ou privada, que exerça quaisquer das atividades abaixo relacionadas ou outras que vierem a ser regulamentadas, pode funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico e, nesse caso, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia:

I - Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados;

II - Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;

III - Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;

IV - Fabricação e distribuição de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;

V - Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;

VI - Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;

VII - Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;

VIII - Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;

IX - Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;

X - Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;

XI - Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;

XII - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;

XIII - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mesclas;

XIV - Fabricação de produtos de perfumaria;

XV - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;

XVI - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;

XVII - Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;

XVIII - Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;

XIX - Fabricação de produtos de milho;

XX - Fabricação de produtos de mandioca;

XXI - Fabricação de farinhas diversas;

XXII - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;

XXIII - Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;

XXIV - Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;

XXV - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;

XXVI - Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;

XXVII - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;

XXVIII - Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;

XXIX - Refinação e moagem de açúcar;

XXX - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, bombons, chocolates e gomas de mascar;

XXXI - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;

XXXII - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;

XXXIII - Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;

XXXIV - Preparação de sal de cozinha;

XXXV - Fabricação de vinagre;

XXXVI - Fabricação de fermentos e leveduras;

XXXVII - Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;

XXXVIII - Fabricação de vinhos e derivados;

XXXIX - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;

XL - Fabricação de cervejas, chopes e maltes;

XLI - Fabricação de bebidas não alcoólicas;

XLII - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

XLIII - Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;

XLIV - Extração vegetal;

XLV - Fabricação e controle de produtos dietéticos;

XLVI - Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;

XLVII - Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;

XLVIII - Transporte de produtos para a saúde, alimentos especiais, cosméticos, perfumes, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;

XLIX - Transporte e acondicionamento de material biológico em suas diferentes modalidades e formas;

L - Saúde Estética.

LI - Práticas integrativas e complementares tais como acupuntura, antroposofia, floralterapia e termalismo social/crenoterapia;

LII - Produção, envase, distribuição primária e secundária, transporte e controle de qualidade de gases medicinais e misturas de uso terapêutico;

LIII - Bancos de sangue, de sêmen, de leite humano, de materiais biológicos e de órgãos, tecidos e células;

LIV - Preparação de nutrição enteral;

LV - Produção de radioisótopos e radiofármacos.

CAPÍTULO V - DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS

Art. 54. A cada expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional, provisória ou definitiva, cujos modelos serão regulamentados em resolução específica, será cobrado o respectivo custo de emissão e serviço.

CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Art. 55. As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica.

§ 1º A certidão de regularidade técnica será expedida conforme modelo definido pelo Conselho Federal de Farmácia em resolução específica.

§ 2º É vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento.

§ 3º Na certidão de regularidade deverá constar em destaque, na parte frontal, o ano correspondente, devendo ser afixada no estabelecimento em lugar visível ao público.

§ 4º A certidão de regularidade conterá um código de segurança gerado a cada emissão, que será declarado nulo ao término da sua validade.

§ 5º A certidão de regularidade perderá a validade quando houver:

I - modificação no quadro da assistência farmacêutica ou baixa de responsabilidade técnica de quaisquer dos farmacêuticos;

II - alteração dos dados cadastrais da empresa referentes ao objetivo social, horário de funcionamento e endereço.

Art. 56. Obedecendo aos parâmetros do modelo único e de segurança, poderá o Conselho Regional de Farmácia utilizar-se de sistema informatizado para expedição da Certidão de Regularidade.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia nos quadros descritos no artigo 3º, inciso II e respectivas alíneas, é vedada tanto a assinatura de laudos e exames como a assunção de responsabilidade técnica por qualquer estabelecimento cuja lei exija-lhe a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, exceto os permitidos por lei.

Art. 58. O Conselho Regional de Farmácia deverá comunicar trimestralmente ao Conselho Federal de Farmácia os registros e baixas de pessoas jurídicas.

Art. 59. A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo aprovado "ad referendum" frente à certidão expedida pelo cartório.

Art. 60. Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 61. Fica revogada a Resolução/CFF nº 521/2009 e demais disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho