Decreto Nº 52995 DE 12/04/2017


 Publicado no DOE - AL em 17 abr 2017


Altera o Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas, para impelementar as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, da Lei Estadual nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, e suas alterações, da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41951/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 323, de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E STARTER." (NR)

II - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Nas Operações Interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado no referido Anexo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao Estabelecimento Industrial ou Importador Remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM 17/1985 e Convênio ICMS 92/2015).

(.....)"

(NR)

III - o art. 2º:

"Art. 2º No caso de Operação Interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento:

I - remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

II - destinatário, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada de mercadorias e bens provenientes de Unidades da Federação não signatárias de acordo interestadual, ou na inexistência deste." (NR)

IV - o § 2º do art. 3º:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 2º A "MVA-ST original" é de 40% (quarenta por cento)." (NR)

V - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO NÚMERO 323, de 2001

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADU AL MVA Original (%) MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestad ual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Prot. ICM 17/1985 40% 50,24% 58,78% 63,90%
2.0 09.002.0
0
8540 Lâmpadas
eletrônicas
Prot. ICM 17/1985
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Prot. ICM 17/1985
4.0 09.004.00 8536.50 Starter Prot. ICM 17/1985
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Não tem

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso V do art. 1º, a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, no que se refere às mercadorias excluídas do Anexo Único do Decreto Estadual nº 323, de 2001 (Convênio ICMS 92/15);

II - de 11 de janeiro de 2016, no que se refere às margens de valor agregado ajustadas previstas no Anexo Único do Decreto Estadual nº 323, de 2001 (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015); e

III - do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da data da sua publicação, no que se refere às mercadorias do item 5.0 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 323, de 2001.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió/AL, 12 de abril de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador