Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017


 Publicado no DOE - MG em 23 mai 2017


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

§ 2º (.....)

II - somente alcança as operações destinadas a estabelecimento industrial que não comercialize a mesma mercadoria que adquire para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.".

Art. 2º Os incisos I e II do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. (.....)

§ 1º (.....)

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT -, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria no inciso I do art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação.".

Art. 3º O caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.".

Art. 4º O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária e o item 35.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte alteração:

"

20.(.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009 ), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/2009 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009 ).
* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/1985 ).
20.3 Interno
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 20.1* 56,55
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

"

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do caput e o § 1º, ambos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, relativamente ao seu art. 1º, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL