Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017


 Publicado no DOE - PR em 28 jun 2017


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e

Considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 14.651.834-6,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1214a Ficam acrescentados os incisos XXXI e XXXII ao "caput" do art. 148:

"XXXI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017 );

XXXII - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/2017 ).".

Alteração 1215a O inciso VII do "caput" do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o Anexo IX, exceto em relação ao documento a que se refere o art. 71 daquele Anexo, desde que a regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado.".

Alteração 1216a O "caput", a alínea "c" do "caput" e as notas 1, 5, 6 e 9 do item 52 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

"52. Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 185/2010 e 48/2017):

.....

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/2017 ).

.....

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador (Convênio ICMS 48/2017 ):

a) deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada;

b) deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

.....

5. a Coordenação da Receita do Estado, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 48/2017 ); m

6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Coordenação da Receita do Estado, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial "Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item (Convênio ICMS 48/2017 ).

.....

9. o disposto neste item não se aplica às operações (Convênio ICMS 48/2017 ):

a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;

b) nas quais participem importador e exportador localizados em unidades federadas distintas.".

Alteração 1217a Fica acrescentada a posição 196 à tabela de que trata o item 80 do Anexo I:

"

196 Rivastigmina (Exelon Patch)
(Convênio ICMS 51/2017 )
2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico
(4,6 mg/24 H)
3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico
(9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico
(13,3 mg/24 H)

.".

Alteração 1218a Fica acrescentado o item 123-A ao Anexo I:

"123-A. Saídas internas de mercadorias, até 30.12.2017, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS 9/2017 ).

Nota:

1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.".

Alteração 1219a As sub-notas 5.1 e 5.4, a nota 15 e o "caput" da sub-nota 17.2, do item 177 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 68/2015 e 28/2017);

.....

5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017 ):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

....

15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017 ).

.....

17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017 ):"

Alteração 1220a Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 48 do Anexo IX:

"§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 02/2017 ).

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no "caput", contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 02/2017 ).".

Alteração 1221a Fica acrescentado o Capítulo VII ao Anexo IX:

"CAPÍTULO VII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-E - DABPE

Art. 87. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017 ):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, o documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.

§ 2º A partir da data do credenciamento do contribuinte à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no "caput" deste artigo.

Art. 88. Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.

Art. 89. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 90. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro e por assento, e, no caso de o passageiro optar por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de sub-séries.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 91. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 92 deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 93 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e - DABPE impresso nos termos dos artigos 96 e 97 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 92. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. Para a transmissão referida no "caput" necessária a solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 93. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 94. Do resultado da análise referida no art. 93 deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º O fisco também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 8º Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, o fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 95. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.

Art. 96. Fica instituído o DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 104 deste Anexo.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 94 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 97 deste Anexo.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 97 deste Anexo.

§ 3º Se houver a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 97. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência o contribuinte deverá observar:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, e deverão ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início.

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir ao fisco os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pelo fisco, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e.

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

Art. 98. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 100 deste Anexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 99. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 100 deste Anexo;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 101 deste Anexo;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 102 deste Anexo.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 104 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 100. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 101. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O Evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 102. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que o fisco fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 103. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 104. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do "caput" do art. 94 deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".".

Alteração 1222a Fica acrescentado o art. 1º-A ao Anexo X:

"Art. 1º-A. As informações gerais sobre a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo XIII, serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Convênio ICMS 18/2017 ).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes segmentos:

I - combustíveis e lubrificantes;

II - energia elétrica.

§ 2º As informações gerais a que se refere o "caput" deste artigo serão divulgadas por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:

I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

III - Operação Interna - indicação da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas;

IV - Unidade federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna aplicada à operação destinada ao consumidor final;

VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;

VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.".

Alteração 1223a Os itens 8, 12, 13, 14, 15 e 17 da tabela de que trata o "caput" do art. 23 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Protocolos ICMS 11/1991 e 04/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
13 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
15 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
17 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 04/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

.".

Alteração 1224a A alínea "a" do inciso VIII do "caput" do art. 40 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.2 e CEST 0.006.11, NCM 2710.19.2) (Convênio ICMS 38/2017 );".

Alteração 1225a O § 6º do art. 74 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada (Convênio ICMS 23/2017 ):

I - por outro estabelecimento do sujeito passivo por ST indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada;

II - do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.".

Alteração 1226a O item 5 da tabela de que trata o "caput" do art. 102 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Protocolo ICMS 79/2016 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

.".

Alteração 1227a O item 26 da tabela de que trata o "caput" do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

26 10.030.00 69.07 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

.".

Alteração 1228a O item 7 da tabela de que trata o "caput" do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

7 11.007.00 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg
(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017)

.".

Alteração 1229a O item 7 da tabela de que trata o inciso I do "caput" do art. 117 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 7-A:

"

7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017)
7-A 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )

.".

Alteração 1230a Os itens 5, 6, 7 e 8 da tabela de que trata o inciso II do "caput" do art. 117 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

5 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
6 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
7 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
8 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

.".

Alteração 1231a Os itens 3 e 4 da tabela de que trata o inciso XI do "caput" do art. 117 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 3-A e 4-A:

"

3 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)
3-A 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )
4 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)
4-A 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )

.".

Alteração 1232a Os itens 65, 66 e 72 da tabela de que trata o "caput" do art. 122 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

65 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
66 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
72 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

.".

Alteração 1233a O § 1º do art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 11/2017 ).".

Alteração 1234a Ficam acrescentadas as posições 43 e 44 à tabela de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 137 do Anexo X:

"

43 17% 38,05%
(Convênio ICMS 14/2017 )
44 24% 35,77%
(Convênio ICMS 14/2017 )

.".

Alteração 1235a Ficam acrescentadas as posições 43 e 44 à tabela de que trata a alínea "b" do § 1º do art. 137 do Anexo X:

"

43 17% 68,33%
(Convênio ICMS 14/2017 )
44 24% 64,06%
(Convênio ICMS 14/2017 )

.".

Alteração 1236a Ficam acrescentadas as posições 43 e 44 à tabela de que trata a alínea "c" do § 1º do art. 137 do Anexo X:

"

43 17% 21,20%
(Convênio ICMS 14/2017 )
44 24% 19,95%
(Convênio ICMS 14/2017 )

.".

Alteração 1237a O § 1º do art. 1º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os seguintes prazos:

I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.".

Alteração 1238a Os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"

8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Convênio ICMS 25/2017 )
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
(Convênio ICMS 25/2017 )
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Convênio ICMS 25/2017 )
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
(Convênio ICMS 25/2017 )
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Convênio ICMS 25/2017 )
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
(Convênio ICMS 25/2017 )

.".

Alteração 1239a Fica acrescentado o subitem 6.11 a tabela de que trata a Seção VI do Capítulo III do Anexo XIII:

"

6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
(Convênio ICMS 38/2017 )

.".

Alteração 1240a O item 5.0 da tabela de que trata a Seção IX do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"

5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Convênio ICMS 25/2017 )

.".

Alteração 1241a Os itens 30.0 e 30.1 da tabela de que trata a Seção X do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar coma seguinte redação:

"

30.0 10.030.00 69.07 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
(Convênio ICMS 25/2017 )
30.1 10.030.01 69.07 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
(Convênio ICMS 25/2017 )

.".

Alteração 1242a O item 7.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"

7.0 11.007.00 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg
(Convênio ICMS 44/2017 )

.".

Alteração 1243a Os itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0 e 46.1 da tabela de que trata a Seção XVII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14:

"

44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

.".

Alteração 1244a Os itens 6.0, 96.0, 107, 108 e 112.0 a 115.0 da tabela de que trata a Seção XVII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 6.2, 96.4, 107.1 e 108.1:

"

6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
(Convênio ICMS 27/2017 )
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017 )
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 Kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04
(Convênio ICMS 27/2017 )
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017 )
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Convênio ICMS 27/2017 )
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017 )
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
(Convênio ICMS 27/2017 )
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017 )
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Convênio ICMS 25/2017 )
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Convênio ICMS 25/2017 )
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
(Convênio ICMS 25/2017 )
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Convênio ICMS 25/2017 )

.".

Alteração 1245a Os itens 67.1, 68.0 e 74.0 da tabela de que trata a Seção XXI do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"

67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
(Convênio ICMS 25/2017 )
68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Convênio ICMS 25/2017 )
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
(Convênio ICMS 25/2017 )

.".

Art. 2º Permanecem válidas, até o prazo de vigência nelas estabelecido, as autorizações concedidas para a aquisição de veículo automotor com isenção do ICMS promovida por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autista, emitidas de acordo com as condições vigentes no período anterior à produção de efeitos da alteração 1219a do art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2017 em relação às alterações 1218a, em relação às sub-notas 5.1 e 5.4 da alteração 1219a, 1224a e 1239a;

II - 1º de junho de 2017 em relação às alterações 1222a, 1225a, 1228a, 1242a e 1243a;

III - 1º de julho de 2017 em relação às alterações 1216a, 1217a, em relação à nota 15 e à sub-nota 17.2 da alteração 1219a, 1223a, 1226a, 1227a, 1229a, 1230a, 1231a, 1232a, 1233a, 1238a, 1239a, 1241a, 1244a e 1245a;

IV - 1º de outubro de 2017 em relação à alteração 1220a;

V - 1º de janeiro de 2018 em relação às alterações 1214a, 1215a e 1221a.

VI - 24 de fevereiro de 2017 em relação às alterações 1234ª a 1236ª (Convênio ICMS 14/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).

Curitiba, em 27 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda