Publicado no DOM - São Paulo em 5 jul 2017
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017; altera o art. 50 da Lei nº 15.406 , de 8 de julho de 2011, e o art. 1º da Lei nº 14.800 , de 25 de junho de 2008.
João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a:
I - infrações à legislação de trânsito;
II - obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo.
§ 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006.
§ 4º O PPI 2017 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2017 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta lei.
§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta lei.
§ 4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 10 deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.
§ 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2017 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 9º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2017, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.
§ 10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º desta lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2017 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado;
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2017.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2017, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 e das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 9º O ingresso no PPI 2017 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.
§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do "caput" deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§ 2º A exclusão do PPI 2017 implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3º O PPI 2017 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. O art. 50 da Lei nº 15.406 , de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Os credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, serão intimados da lavratura do auto de infração por meio eletrônico, nos termos do inciso III do "caput" do art. 12 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, exceto quando ato da Secretaria Municipal da Fazenda dispuser de outra forma." (NR)
Art. 13. O art. 1º da Lei nº 14.800 , de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
.....
§ 5º A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do tributo, respeitado o limite previsto no "caput" deste artigo." (NR)
Art. 14. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos templos de qualquer culto que, quando da entrada em vigor desta lei, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estejam regularmente constituídos; e
II - sejam relativos a imóveis regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF e para os quais conste registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 13.250 , de 27 de dezembro de 2001, gerando efeitos quando da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Art. 15. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2016 e relativos a imóveis utilizados como templos de qualquer culto, para os quais não haja registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 13.250 , de 27 de dezembro de 2001, cujos titulares ou locatários sejam entidades religiosas.
§ 1º Para fazer jus à remissão prevista no "caput", a entidade interessada deverá formular requerimento administrativo declaratório instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de seu estatuto, registrado, de entidade constituída até 31 de dezembro de 2016, no qual contenha menção expressa de que referida entidade não possua fins lucrativos e dedica--se à realização de atividades religiosas;
II - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador; e
III - apresentação da programação de cultos para 2017 e 2018, contendo data (dia da semana) e horário das cerimônias.
§ 2º A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Art. 16. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos não tributários regularmente constituídos até a entrada em vigor desta lei, relativos aos templos de qualquer culto, obedecidos os critérios do § 1º, excetuadas as infrações de trânsito.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 15, § 1º, II, para créditos que não encontram relação com imóvel.
§ 2º A remissão prevista neste artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo de créditos não tributários.
Art. 17. Ficam isentos da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis próprios de associações civis sem fins lucrativos representativas de estudantes de universidades públicas, que são utilizados como moradia estudantil, bem como remitidos os créditos tributários já constituídos e referentes a tais imóveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - comprovação da destinação única do imóvel para moradia estudantil na data de ocorrência do fato gerador do imposto;
II - apresentação da matrícula do imóvel, na qual conste como proprietária, respectivamente, associação civil sem fins lucrativos representativa de estudantes de universidade pública;
III - apresentação do estatuto da entidade representativa, que deve, ainda, comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos neste artigo dependerá de requerimento do interessado, na forma e nos prazos definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 18. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2017, por uma única vez e mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, observado o seguinte:
I - poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, até o dia 1º de setembro de 2017, não se aplicando para a presente reabertura o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.240, de 2015;
II - não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
III - o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento;
IV - para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, o valor da remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240, de 2015, será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicando-se aos débitos que excederem este limite os descontos previstos no parágrafo único daquele artigo.
Art. 19. Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei.
Parágrafo único. Entende-se como novos programas de regularização de débitos qualquer legislação que busque prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores para além da data disposta no art. 1º desta lei.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2017.
Ofício ATL nº 58, de 4 de julho de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0991/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 277/2017, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017, bem como altera o artigo 50 da Lei nº 15.406 , de 8 de julho de 2011, e o artigo 1º da Lei nº 14.800 , de 25 de junho de 2008.
Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo dessa Egrégia Câmara, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o acrescido inciso III ao artigo 5º, que, sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º, prevê, em relação aos honorários advocatícios devidos em virtude do procedimento de cobrança da Dívida Ativa devidamente ajuizada, a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC, além de uma redução de 25% (vinte e cinco por cento), fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Por primeiro, no que concerne à aplicação, aos honorários advocatícios, na situação aqui retratada, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, impende destacar a impossibilidade jurídico-legal de sua ocorrência, vez que essas disposições aplicam-se às ações de conhecimento, a saber, aquelas nas quais se buscam pronunciamentos de sentenças que declarem, entre as partes litigantes, quem tem e quem não tem razão, mediante o estabelecimento das regras jurídicas que disciplinam os casos objetos dos respectivos processos.
Contudo, as situações sobre as quais incidem o comando contido no pretenso inciso III do artigo 5º da propositura, vale dizer, "os procedimentos de cobrança da Dívida Ativa devidamente ajuizada", consubstanciam execuções fiscais, espécie de "execução por quantia certa", em que se busca o cumprimento coercitivo de direitos previamente reconhecidos pela legislação vigente: os títulos executivos extrajudiciais representados, na hipótese, pelas certidões da Dívida Ativa do Município, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei. Aqui, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento acima mencionadas, as sucumbências são regidas por dispositivo específico do CPC - o seu artigo 827 -, segundo o qual, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".
Finalizando esse tópico, importa de igual modo destacar que, além do equívoco legal supracitado, não poderia a lei municipal dispor a respeito da matéria, não apenas por já estar ela suficiente e inteiramente disciplinada em lei federal editada nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal , mas também sob pena de configurar desrespeito à autoridade das decisões judiciais.
Ademais, sob o prisma prático, releva notar que a concretização do regramento proposto para incidência dos honorários advocatícios esbarraria, de início, em obstáculos de cunho operacional que poderiam atrasar a implantação do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. De fato, ao adotar parâmetros que não são os mesmos utilizados pelas decisões judiciais e, por consequência, pelos sistemas informatizados empregados para o gerenciamento da Dívida Ativa e do PPI, o cumprimento do novo preceito exigiria, como pressuposto prático, a concepção e criação, nos aludidos sistemas, de funcionalidades sistêmicas bastante complexas, além da necessidade de, em especial, propiciar a interação do Sistema PPI com elementos que hoje lhe são alheios.
Deveras, considerando que o citado § 3º do artigo 83 da Lei Processual Civil leva em conta cinco faixas de valores de acordo com o salário mínimo, tal circunstância exigiria infindáveis modificações técnicas no Sistema PPI, de modo a se ter o cálculo do montante dos débitos a partir dos valores verificados por ocasião das respectivas datas de ajuizamento para, ao depois, aplicar-se os mencionados percentuais mínimos. Essa operacionalização, como é de se supor, demandaria a alimentação desse sistema com a tabela de salários mínimos retroativa, pelo menos, à década de 1980, bem assim com as datas de ajuizamento e os valores originais das execuções fiscais, além de outros elementos informativos imprescindíveis ao correto e seguro processamento das adesões ao PPI.
Por conseguinte, ante a necessidade de definição de regras para todas as funcionalidades informatizadas, inclusive de instrumentos que possibilitem a integração entre os sistemas em uso (PPI e SDA), e, por fim, de alimentá-los com os dados e elementos estranhos aos atualmente utilizados na sua operacionalização, como acima apontado, a adoção de todas essas providências, embora possível, acarretaria a demora na abertura do Programa, circunstância incompatível com a expectativa da Administração de concretizar a implantação do PPI 2017 concomitantemente à edição da lei que autorizar a sua instituição, isto é, imediatamente.
De outro lado, a redução dos honorários advocatícios em 25% (vinte e cinco por cento), inserta na parte final do dispositivo ora vetado, não pode prosperar já que, por compor a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador do Município, especificamente a relativa à produtividade resultante do desempenho desses profissionais, conforme previsto na Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1982, em estreita consonância com a Lei Federal nº 8.906, de 4 de junho de 1994, constitui parcela indisponível pelo Poder Público.
Com efeito, visando o cumprimento de metas, a busca de melhores resultados e a otimização dos padrões de prestação do serviço público, a sistemática de estímulo à produtividade por desempenho é de ordinário adotada em todas as esferas da Administração Pública para inúmeras categorias do funcionalismo público, como ocorre, por exemplo, nas áreas da administração tributária, da saúde, da educação e da segurança urbana.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me a conduzem, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso III do seu artigo 5º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo