Publicado no DOU em 11 dez 2017
Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 886 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional De Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, e art. 159, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de adequação do modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH às exigências das técnicas de segurança documental;
Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, da qual o Brasil é Parte Contratante nos termos do Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981; e
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.015736/2012-63 e 80000.127025/2016-64,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A CNH será expedida em modelo único, estabelecido pelo Anexo I.
§ 1º Os dados variáveis constantes à CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II e III.
§ 2º As restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certificações expedidas deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo IV.
§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code - QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), permitindo a validação do documento.
§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia e exceto a assinatura do condutor.
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.
Art. 3º A Permissão Para Dirigir - PPD e a Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC terão o mesmo modelo da CNH.
§ 1º A letra "P" no canto inferior direito do anverso do documento, constante ao modelo estabelecido pelo Anexo I, será impresso apenas quando o documento se tratar de uma PPD.
§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria "B", com validade de um ano.
Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I - Número do Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - Número do Espelho da CNH - segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida.
III - Número do Formulário RENACH - número de identificação estadual, referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);
§ 2º O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deverá ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 5º A CNH será expedida em meio eletrônico e armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, podendo o condutor optar também pela expedição do documento em meio físico.
Parágrafo único. A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).
Art. 6º A CNH expedida em meio físico trata-se de cartão plástico do tipo policarbonato contendo microcontrolador (chip) de proximidade (contactless), conforme especificações estabelecidas pelo Anexo II.
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 7º A expedição da CNH se dará compulsoriamente quando:
I - da obtenção da Permissão para Dirigir, somente para as categoria "A", "B" ou "A" e "B", com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano daquela, desde que atendido ao disposto no § 3º do Art. 148 do CTB;
IV - da solicitação de emissão de segunda via pelo condutor por perda, dano ou extravio;
V - da renovação dos exames para a CNH, exceto o exame toxicológico;
VI - houver a reabilitação do condutor;
VII - da alteração de algum dos dados impressos na CNH;
VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.
Art. 8º A CNH será expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º As imagens da fotografia, decadactilar e assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou pelas entidades por eles contratadas de que trata o § 1º.
§ 3º A personalização do formulário-base da CNH com vistas à sua expedição será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo, para tanto, contratar empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a personalização da CNH, conforme portaria específica.
DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido pela presente Resolução até 31 de dezembro de 2022, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 747 DE 30/11/2018).
Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a essa Resolução.
Art. 12. Os anexos desta Resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União: www.denatran.gov.br.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
ADILSON ANTONIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH (formato cartão)
1. DIMENSÕES:
1.1. Comprimento - 86,6 mm (+ 0,12/- 0,13 mm);
1.2. Largura - 53,98 mm (+ 0,05/- 0,16 mm);
1.3. Espessura - 0,76 mm (+ 0,08/- 0,08 mm);
1.4. Cantos arredondados com o raio de 3,18 mm (+ 0,30/- 0,30 mm).
2. Substrato: POLICARBONATO
Uso de substrato 100% policarbonato, em todas as camadas, cujas características finais de resistência mecânica, ou seja, após a laminação, estejam de acordo com a norma ISO IEC 7816-1.
2.1. Estrutura - A estrutura do corpo do cartão deverá ser composta por cinco camadas ou mais, a critério do fabricante, laminadas em conjunto:
Frente
Uma camada transparente (overlay) contendo um DOV, dispositivo opticamente variável, aplicado no verso da mesma.
Uma segunda camada transparente, sensível à impressão por laser.
Uma camada branca (opaca) adequada para impressões offset e serigráfica.
Inlay em policarbonato, com chip sem contato e antena Verso Uma camada branca (opaca), adequada para impressão offset e serigráfica.
Uma camada transparente (overlay) sensível a laser, contendo um DOV(1), dispositivo opticamente variável, aplicado no verso da mesma.
Opcionalmente, dependendo da especificação do fabricante, uma segunda camada transparente, sensível a laser.
2.2. DOV - Dispositivo opticamente variável - Os DOVs terão desenho e composição definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por se tratar de elemento de alta segurança e controle, garantindo a autenticidade gráfica do documento.
3. IMPRESSÕES GRÁFICAS: OFF SET
Aplicadas no anverso e no verso dos cartões.
Guilloche/Fundo Geométrico: Estão no segundo nível de verificação, tratando-se basicamente de um padrão geométrico de repetição baseado em variações em linhas.Cada variação pode se diferenciar de acordo com a espessura e o ângulo com os quais são desenhados.
Microletras positivas: Este item fornece uma dissuasão contra scanners e fotocópias, uma vez que as microletras são extremamente difíceis de serem resolvidas pelas copiadoras convencionais.
Erro técnico: Composto de pequeno texto, uma simples frase por exemplo, em local definido pela especificação da arte final, visa aumentar ainda mais a complexidade da segurança. O "microtexto" deverá conter um "erro técnico", formato por palavras escritas propositalmente de forma incorreta, de acordo com a especificação da arte final do cartão.
Efeito IRIS: Degradê disposto na arte final do cartão, obtido pela alteração e mistura controlada de cores de pequenas linhas e/ou pontos no guilhoche.
Fundo Duplex: Trata-se de imagens formadas por linhas em ângulo inverso em duas cores de impressão diferentes, porém dando o efeito de que são em uma cor. Partes destas linhas possuem alteração de orientação formando desvios no traço, criando as imagens em relevo.
3.1 ELEMENTOS DO ANVERSO DO DOCUMENTO
3.1.1. Fundo duplex com efeito numismático com mapa do Brasil incorporado na cor azul Pantone 311 e impressão em íris nas cores, verde Pantone 354C, ocre Pantone 124C e verde Pantone 354C e rosa Pantone 183 (ISO/IEC 18013);
3.1.2. Fundo numismático duplex com mapa do Brasil em fundo geométrico, microletras incorporadas e efeito íris;
3.1.3. Tarja geométrica positiva e distorcida;
3.1.4. Mapa do Brasil com tinta de espectro variável OVI;
3.1.5. Imagem secreta impressa em dois locais distintos;
3.1.6. Microletras positivas e distorcidas com falha técnica;
3.1.7. Dispositivo ótico variável ocupando parte da área reservada à impressão da foto.
3.2 ELEMENTOS DO VERSO DO DOCUMENTO
3.2.1. Fundo duplex com efeito numismático e impressão em íris nas cores, verde Pantone 354C, ocre Pantone 124C e verde Pantone 354C, Pantone azul 311 e Pantone rosa 183 (ISO/IEC 18013);
3.2.2. Faixas numismáticas duplex no sentido longitudinal do cartão;
3.2.3. Área reservada à impressão do QR Code;
3.2.4. Imagem luminescente (anti scanner);
3.2.5. À esquerda, fundo geométrico e microletras positivas com falha técnica;
3.2.6. Ao centro losango estilizado da Bandeira do Brasil em tinta prata fluorescente;
3.2.7. Imagem UV (ultra violeta) com símbolos da bandeira brasileira.
3.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS: (inclui personalização)
Anverso
3.3.1. No lado direito superior, Mapa do Brasil impresso com tinta de variação óptica;
3.3.2. Numeração com relevo táctil (bold) no campo "número registro";
3.3.3. Número de espelho impresso a laser (fonte arial ligth) no momento da fabricação do documento.
Verso
3.3.4. Losango impresso em tinta iridescente (anti scanner);
3.3.5. Tinta reativa a radiação UV (ultravioleta) de fluorescência vermelha;
3.3.6. Imagem fantasma, impressa a laser, com a foto do portador.
4. FORMATAÇÃO DOS TEXTOS FIXOS E VARIÁVEIS E ELEMENTOS DA CNH
4.1 ANVERSO
Textos Fixos, Variáveis e Elementos | |||||
CNH | |||||
Frente | |||||
Campo | Tipo | Qtde Caracteres | Nome da Fonte | Tamanho da Fonte | |
1 | República Federativa do Brasil | Texto Pré-impresso | 30 | Verdana Bold | 2,1 mm |
2 | Ministério das Cidades | Texto Pré-impresso | 22 | Verdana | 1,7 mm |
3 | Departamento Nacional de Trânsito | Texto Pré-impresso | 33 | Verdana | 1,7 mm |
4 | Carteira Nacional de Habilitação | Texto Pré-impresso | 32 | Verdana | 1,7 mm |
5 | Driving License/ Permisso de Conducción | Texto Pré-impresso | 39 | Verdana | 1,7 mm |
6 | 1 Sobrenome (linha1) | Texto Variável | 11 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
7 | Sobrenome (linha2) | Texto Variável | 29 | Arial Normal | 2,4 mm |
8 | 2 Nome (linha1) | Texto Variável | 6 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
9 | Nome (linha2) | Texto Variável | 29 | Arial Normal | 2,6 mm |
10 | 3 Data e Local de Nasci- mento (linha1) | Texto Variável | 28 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
11 | Data e Local de Nascimen-to (linha2) | Texto Variável | 29 | Arial Normal | 2,6 mm |
12 | 4a Data de Emissão (lin- ha1) | Texto Variável | 18 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
13 | Data de Emissão (linha2) | Texto Variável | 10 | Arial Normal | 2,6 mm |
14 | 4c Orgão Emissor (linha1) | Texto Variável | 16 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
15 | Orgão Emissor (linha2) | Texto Variável | 16 | Arial Normal | 2,4 mm |
16 | 4b Validade (linha1) | Texto Variável | 11 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
17 | Validade (linha2) | Texto Variável | 10 | Arial Normal | 2,6 mm |
18 | 4d CPF (linha1) | Texto Variável | 11 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
19 | CPF (linha2) | Texto Variável | 16 | Arial Normal | 2,4 mm |
20 | RG (linha3) | Texto Variável | 11 | Arial Regular | 1,2mm |
21 | RG (linha4) | Texto Variável | 21 | Arial Normal | 2,4 mm |
22 | 5 Número de Registro (lin-ha 1) | Texto Variável | 20 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
23 | Número de Registro (linha 2) | Texto Variável | 20 | Arial Normal | 3,2 mm |
24 | Permissão | Texto Variável | 23 | Arial Bold | 3,2 mm |
25 | 9 Categoria (linha 1) | Texto Variável | 11 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5 mm / 1,2mm |
26 | Categoria (linha 2) | Texto Variável | 23 | Arial Bold / Arial Regular | 2,6 mm |
27 | Numero de Espelho | Texto Variável | 10 | OCR-B 10 | 1,35 mm |
28 | Foto | Imagem | Imagem | Imagem | Imagem |
29 | 7 Assinatura | Imagem | Imagem | Imagem | Imagem |
4.2 VERSO
Textos Fixos, Variáveis e Elementos | |||||
CNH | |||||
Verso | |||||
Campo | Tipo | Qtde Caracteres | Nome da Fonte | Tamanho da Fonte | |
1 | 12 Observações (linha1) | Texto Variável | 14 | Arial Bold / Arial Regular | 1,5mm / 1,2mm |
Observações (linha2) | Texto Variável | 14 | Arial Normal | 1,5mm / 1,2mm | |
2 | 13 Informações Complementares (linha1) | Texto Variável | 29 | Arial Bold / Arial Normal | 1,5mm / 1,2mm |
Informações Complementares (linha2) | Texto Variável | 13 | Arial Bold / Arial Normal | 2,4 mm | |
4 | 14 Registros (linha1) Complementares | Texto Variável | 27 | Arial Bold / Arial Regular | 2,3 mm |
Registros Complementares (linha2) | Texto Variável | 13 | Arial Normal | 2,4 mm | |
5 | Válida em Todo o Território Nacional | Texto Pré-impresso | 36 | Arial Bold | 1,6 mm |
6 | Campo 10 | Texto Variável | 10 | OCR-B 10 | 1,6 mm |
7 | Campo 11 | Texto Variável | 10 | OCR-B 10 | 1,6 mm |
8 | Campo 12 | Texto Variável | 10 | OCR-B 10 | 1,6 mm |
9 | Textos Legenda | Texto Pré-impresso | 21 | Myriad Pro Bold / Myriad Pro | 1,3 mm |
Código de Validação | Texto Variável | 11 | Arial Normal | 1,8 mm | |
Formulário RENACH | Texto Variável | 11 | Arial Normal | 1,8 mm | |
Foto Fantasma | Imagem | Imagem | Imagem | Imagem | |
9 | QRCode | Imagem | Imagem | Imagem | Imagem |
5. QR CODE (Código de Resposta Rápida)
O Código de Resposta Rápida (QR Code) deverá ser gerado e impresso no tamanho de 30 x 30 milímetros contendo as seguintes informações:
- NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor;
- FOTO: constar a foto do condutor, resolução 60x80 pixels.
- NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;
- NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
- DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade;
- FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa sequência, respectivamente;
- PERMISSÃO: A expressão "Permissão para Dirigir" deverá contar quando não se tratar de CNH
Definitiva;
- CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado.
- Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor.
- VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor.
- DATA DA 1a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da primeira habilitação do condutor;
- OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada na forma da lei, os cursos especializados que tenham certificações expedidas, e a autorização para conduzir ciclomotores, todos em formato padronizados e abreviados conforme regras em vigor.
- LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH;
- DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento;
- CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação do documento;
6. MICROCONTROLADOR (Chip):
A CNH deverá conter microcontrolador (chip) de proximidade (contactless) para identificação pessoal e serviços do governo que atenda e seja capaz de operar de acordo com as seguintes especificações técnicas:
- Aderente à norma ISO/IEC 14443-4;
- Possuir velocidade de transmissão de dados no mínimo de 500.000bps baseada no protocolo ISO/IEC 14443-4 tipo A (T=CL);
- Distância de operação do cartão em relação à antena da leitora, de no mínimo 2cm e no máximo 10cm;
- Ser aderente ao padrão aberto e não proprietário CIPURSE, possibilitando a interoperabilidade com outros sistemas, escalabilidade e integração de novos produtos e serviços de forma segura;
- Possuir memória reprogramável não volátil com capacidade igual ou superior a 10Kbytes, e estrutura de memória flexível de diretórios e arquivos para armazenar diferentes tipos de dados para utilização em serviços diversos;
- Aderência à norma ISO 7816-4, para padronizar a estrutura de dados, da segurança e de comandos de interação com os dados armazenados na memória do cartão.
- Possuir certificação Common Criteria EAL 5+ ou superior;
- Possuir sistema de arquivos conforme a norma ISO/IEC 7816-4 com:
no mínimo 4 aplicações com até 32 arquivos que podem ser configurados em: arquivos binário; arquivos de gravação linear; arquivos de gravação cíclica; e arquivos de gravação de valores linear;
definição de até 8 chaves AES-128 por aplicação com direitos de acesso e troca de mensagens seguras configuráveis por arquivo.
- Possuir segurança no acesso à memória por autenticação mútua entre o cartão e a leitora (conforme ISO/IEC 9798-2) através de algoritmo de criptografia AES-128 Enhanced;
- Possuir segurança de troca de dados com AES-MAC ("Message Authentication Code") e AESENC ("Encryption");
- Possuir mecanismo anti-corrompimento de dados e chaves durante processo de gravação e atualização de dados ("Command Level Atomicity");
-Possuir protocolo de troca de dados inerentemente resistente à análise diferencial de potência e análise diferencia de frequência (DPA e DFA);
- Possuir suporte a tags NFC FORUM Type 4 baseada na versão 2.0 ou superior;
- Possuir identificador serial único com comprimento de pelo menos 7 Bytes;
- Capacidade aritmética de incremento e decremento de valores;
- Capacidade mínima de escrita em memória de 500.000 ciclos;
- Retenção de dados de memória por, no mínimo, 10 anos a 25º C;
7. ESTRUTURA DE MEMÓRIA
Com o intuito de organizar e prover acesso condicional ao conteúdo armazenado eletronicamente no chip, os dados variáveis devem ser separados em aplicações distintas de acordo com a seguinte estruturação.
7.1. Aplicação principal - Raíz (Master File)
A aplicação principal, Master File, é de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União e é onde reside as aplicações subsequentes, Application Dedicated Files. As condições de acesso da aplicação principal não influenciam no acesso e manipulação dos dados presentes nas aplicações subsequentes, somente permite reservar o acesso de tais aplicações subsequentes.
7.1.1 Aplicação de dados biométricos A aplicação de biometria irá armazenar templates de duas impressões digitais onde a formatação de seus dados deve seguir a padronização de template de tamanho compactado descritas na ISO19794-2 e uma foto de baixa resolução. Esta aplicação terá duas chaves distintas, sendo uma para personalização da aplicação e outra que permitirá a leitura segura dos dados armazenados no cartão.
7.1.2 Aplicação de Identificação CNH/RENACH
A aplicação de identificação irá armazenar os dados referentes ao portador do cartão onde a formatação está codificada como UTF-8. Estes dados serão:
- Nome;
- RG;
- CPF;
- Filiação (Materna);
- Filiação (Paterna);
- RENACH;
- Data de expedição;
- Data de validade;
- Cidade da emissão; e,
- Observações.
Esta aplicação terá duas chaves, uma para permitir a personalização dos dados sobre o portador e outra para permitir somente a leitura destes dados.
7.1.3 Aplicação de certificado de atributos
Esta aplicação deverá armazenar o certificado de atributo em conformidade com o Padrão ICP-Brasil, a aplicação terá duas chaves de acesso onde uma chave é referente a gravação do certificado de atributos, e a segunda chave terá acesso a leitura dos dados referentes ao certificado de atributos do portador.
7.1.4 Outras aplicações
Fica a cargo do órgão máximo executivo de trânsito da União permitir a criação de novas aplicações e conceder acesso as mesmas, o conteúdo destas aplicações serão definidas futuramente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS DA CNH
1. Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 1.200 (mil e duzentos) pontos por polegada linear;
2. O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados;
3. A fotografia eletrônica será em "escala de cinza", nas dimensões de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada;
4. O Código de Referência Rápida (QR Code) será impresso nas dimensões 30mm X 30mm e localizado na caixeta a ele destinada;
5. Alguns dados que devem constar na CNH serão identificados por numeração específica e devem estar dispostos na seguinte sequência:
a) Dados obrigatórios:
1, 2, 3, 4a, 4b, 4c, 5, 6, 7, 9 e 12
b) Dados complementares:
4d, 8, 10, 11, 13 e 14
I - Dados que devem constar obrigatoriamente no anverso da CNH:
1. Sobrenomes;
2. Nomes;
3. Data e local de nascimento: constar dia, mês e ano (formato dd/mm/aaaa) e UF/País;
4a. Data de emissão: constar dia, mês e ano (formato dd/mm/aaaa);
4b. Validade: constar dia, mês e ano (formato dd/mm/aaaa) que prescreverá a validade do documento;
4c. Órgão emissor: DETRAN/UF/Município de expedição;
4d. Número de identificação nacional/RG: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF (informação complementar);
4e. Número do CPF: constar o número do Cadastro de Pessoas Físicas;
5. Número do registro da CNH: constar o número do formulário RENACH da UF emissor;
6. Fotografia: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento em "escala de cinza", nas dimensões de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada, obtida pelo Banco de Imagens do RENACH. A fotografia deverá atender às seguintes características:
a) em "escala de cinza", nas dimensões de 27 mm por 32 mm;
c) fundo deverá ser na cor BRANCA;
d) representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face ocupar mais de 50% da fotografia;
e) o condutor não deverá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;
f) a imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação, devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;
g) a imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.
7. Assinatura: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do Banco de Imagens do RENACH, na cor preta;
8. Endereço: (suprimido);
9. Categorias de veículos para as quais o titular está habilitado: letra(s) correspondente(s) à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado;
II - Dados que devem constar no anverso da CNH:
9. Categorias de veículos para as quais o titular está habilitado: letras e pictogramas indicando a(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado;
10. Data da emissão para cada categoria: constar dia, mês e ano (formato dd/mm/aaaa) da primeira habilitação do condutor;
11. Data de validade: constar dia, mês e ano (formato dd/mm/aaaa) que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental;
12. Observações: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada na forma da lei, os cursos especializados que tenham certificações expedidas, todos em formatos codificados de acordo com o Anexo IV;
13) Informações complementares: Espaço reservado ao órgão emissor para registro de mudança de país, condutor estrangeiro habilitado no Brasil e outras referências indispensáveis à gestão da CNH;
14) Registros complementares: Espaço reservado para o registro da informação sobre Permissão para Dirigir e eventuais referências relativas à gestão da CNH ou à segurança viária.
6. O código numérico de validação, com 11 (onze) dígitos, e o número do formulário RENACH, com 11 (onze) caracteres serão impressos no canto inferior esquerdo do anverso da CNH.
TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Código | Texto Original | Texto Impresso na CNH |
11 | Habilitado em Curso Especifico de Transporte Produtos Perigosos | CETPP |
12 | Habilitado em Curso Especifico de Transporte Escolar | CETE |
13 | Habilitado em Curso Especifico de Transporte Coletivo de Passageiros | CETCP |
14 | Habilitado em Curso Especifico de Transporte de Veículos de Emergência | CETVE |
15 | Exerce atividade remunerada | EAR |
17 | Habilitado em Curso Especifico de Transporte de Carga Indivisível | CETCI |
18 | Habilitado em curso para Mototaxista | CMTX |
19 | Habilitado em curso para Motofretista | CMTF |
A | Obrigatório o uso de lentes corretivas | A |
B | Obrigatório o uso de prótese auditiva | B |
C | Obrigatório o uso de acelerador à esquerda | C |
D | Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática | D |
E | Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante | E |
F | Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica | F |
G | Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática | G |
H | Obrigatório o uso de acelerador e freio manual | H |
I | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante | I |
J | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpo | J |
K | Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade | K |
L | Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade | L |
M | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado | M |
N | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado | N |
O | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada | O |
P | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada | P |
Q | Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo | Q |
R | Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo | R |
S | Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas | S |
T | Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido | T |
U | Vedado dirigir após o pôr do sol | U |