Portaria SEFAZ Nº 20 DE 27/02/2018


 Publicado no DOE - PE em 28 fev 2018


Dispõe sobre os procedimentos relativos às obrigações acessórias referentes ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, quanto a dispensa de Inscrição Cadastral para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada.


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O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, que estabelece procedimentos relativos às obrigações acessórias referentes ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

.....

Seção III

Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria (NR)

Subseção I (AC)

Da Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação

.....

Subseção II (AC)

Da Dispensa de Inscrição Cadastral para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada

Art. 9º-A Fica dispensado da inscrição no CACEPE o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor, observadas as seguintes condições:

I - a dispensa de inscrição deve ser requerida de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da SEFAZ na Internet, por contribuinte:

a) inscrito no CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2910-7/01;

b) credenciado nos termos do art. 3º; e

c) habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado - Recof, nos termos de legislação federal específica; e

II - o mencionado depósito fechado deve ser utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria importada, amparada pelo Recof.

§ 1º O requerente a que se refere o inciso I do caput deve protocolizar, na Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal, documento comprobatório da condição prevista na alínea "c" do mencionado inciso.

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes documentos fiscais, relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso II do caput :

I - do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:

a) NFe de entrada, contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega; e

b) NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como destinatário o próprio emitente;

II - do depósito fechado para o estabelecimento industrial, NFe de entrada, tendo como remetente o próprio emitente; e

III - do estabelecimento industrial para o depósito fechado, NFe de remessa, tendo como destinatário o próprio emitente.

.....".

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Portaria SF nº 098, de 01.08.2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I - Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal: (NR)

.....

d) depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor, nos termos de legislação específica. (AC)

.....".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 01.03.2018.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda