Publicado no DOE - PE em 3 ago 2007
(Revogado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022):
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64 e no art. 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando a necessidade de estender a canteiro de obras e estabelecimento com funcionamento provisório, seja fixo ou depósito fechado, a dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE prevista para veículo, automotor ou não, e quiosque, disciplinando conjuntamente a matéria em ato normativo único, RESOLVE:
I - Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 27/02/2018).
a) varejista que seja:
1. veículo, automotor ou não, ou quiosque;
2. estabelecimento fixo com funcionamento provisório;
(Item 3 acrescentado pela Portaria SF Nº 2 DE 07/01/2013):
3. a partir de 01.01.2013, estabelecimento situado:
3.1. no Polo Comercial de Caruaru ou na Feira de Caruaru;
3.2. no Parque das Feiras, no Município de Toritama; e
3.3. no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;"
b) canteiro de obras;
c) depósito fechado com funcionamento provisório;
d) depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor, nos termos de legislação específica. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 27/02/2018).
II - Para efeito do disposto no inciso I:
a) considera-se quiosque o estabelecimento que:
1. tenha um tipo de construção que ofereça a possibilidade de seu deslocamento no espaço físico;
2. não atendendo ao disposto no item 1, obtenha autorização específica da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte;
b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:
1. deve estar localizado neste Estado na hipótese das alíneas "a" e "c" do referido inciso; (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 2 DE 07/01/2013).
2. poderá localizar-se neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando o vínculo for relativo a canteiro de obras;
3. deve estar inscrito no CACEPE, independentemente de sua localização;
III - O pedido de dispensa da inscrição previsto no inciso I, a ser protocolizado em Agência da Receita Estadual - ARE, deverá estar instruído com os seguintes documentos e informações:
a) dados cadastrais relativos ao estabelecimento principal;
b) tipo de mercadoria a ser comercializada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição;
c) quando se tratar de:
1. quiosque: contrato de locação ou de comodato ou autorização para utilização do local;
2. canteiro de obras: contrato de prestação de serviços que contenha expressamente o prazo previsto para a realização dos mencionados serviços;
d) identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, quando for o caso;
e) circunstância de que o funcionamento do estabelecimento será provisório, quando se tratar de estabelecimento fixo, canteiro de obras ou depósito fechado, conforme previstos no inciso I, "a", 2, "b" e "c", hipótese em que a correspondente autorização terá o prazo respectivamente indicado:
1. relativamente a estabelecimento fixo e a depósito fechado: até 90 (noventa) dias;
2. relativamente a canteiro de obras: conforme especificado no contrato de prestação de serviços de que trata a alínea "c", 2;
IV - O início do funcionamento do estabelecimento com a dispensa prevista no inciso I somente deverá ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido da referida dispensa, previsto no inciso III, mediante despacho proferido pela ARE, com emissão da respectiva licença de funcionamento;
V - A dispensa prevista na alínea "a" do inciso I fica condicionada à circunstância de que o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF Nº 2 DE 07/01/2013).
a) a Nota Fiscal de remessa, modelo 1 ou 1-A, do estabelecimento principal, destinada ao estabelecimento dispensado da inscrição, será emitida:
1. sem destaque do ICMS, na hipótese de utilização de ECF, devendo o respectivo imposto, se for o caso, ser destacado no documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição e lançado no livro Registro de Saídas - RS de acordo com as normas gerais de escrituração;
2. sem destaque do ICMS, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação com liberação do imposto, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação do documento fiscal;
3. com destaque do ICMS normal e antecipado, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação sem liberação do imposto, atendendo-se, quanto ao valor agregado, o disposto no art. 19 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação do documento fiscal, e observando-se, nesta hipótese:
3.1. quando o valor da mencionada saída for superior àquele utilizado para cálculo do ICMS antecipado, deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal para a complementação do pagamento do imposto;
3.2. a Nota Fiscal referida no subitem 3.1 será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração;
4. no período de 1º.5 a 31.08.2014, com destaque do ICMS, tomando como base o preço de venda ao consumidor final, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime normal de tributação, realizada por estabelecimento localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o "FIFA Fan Fest", de empresa credenciada pela Féderátion Internationale de Football Association - FIFA para comercializar produtos oficiais licenciados da marca "Copa do Mundo da FIFA 2014" ou outros produtos licenciados ou autorizados; (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 66 DE 05/05/2014).
b) na Nota Fiscal de remessa prevista na alínea "a" serão feitas as seguintes indicações nos respectivos campos:
1. Natureza da Operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento" ou "Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária", informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.904 e 5.415, conforme a situação;
2. Inscrição Estadual do Destinatário: dispensado;
3. Nome Empresarial do Destinatário: o do estabelecimento principal;
4. Endereço do Destinatário: o local do estabelecimento dispensado da inscrição;
c) no retorno da mercadoria, se houver, a respectiva Nota Fiscal de entrada será emitida:
1. sem destaque do ICMS, com a indicação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento";
2. com destaque do ICMS normal e antecipado, com a indicação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária", informando-se o CFOP 1.904 e 1.415, conforme a situação;
3. com destaque do ICMS, com a indicação "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento no evento Copa do Mundo FIFA 2014", informando-se o CFOP 1.904, quando emitida nos termos do item 4 da alínea "a"; (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 66 DE 05/05/2014).
d) a Nota Fiscal a que se referem as alíneas "a" e "c" será arquivada no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição;
e) será dispensada a emissão de Nota Fiscal, de remessa e de retorno de mercadoria, prevista nas alíneas "a" e "c", na hipótese de o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado da inscrição estarem situados no mesmo endereço ou no mesmo "shopping center", galeria ou espaço similar;
f) o estabelecimento principal deverá:
1. anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
1.1. o endereço completo, inclusive o número identificador do local, quando for o caso, do estabelecimento dispensado da inscrição, bem como o tipo de mercadoria comercializada;
1.2. os dados relativos ao ECF ou a numeração dos documentos fiscais, de propriedade do estabelecimento principal, a serem utilizados no estabelecimento dispensado da inscrição;
2. estar regular em relação à obrigatoriedade de apresentação do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF ou de documento de informação para microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, conforme o caso;
3. estar regular com as obrigações tributárias acessórias, inclusive aquelas relativas à situação cadastral perante o CACEPE; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 59, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008)
4. até 30.04.2008, não ter sócio: (Redação dada pela Portaria SF nº 59, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008)
4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas nesta alínea;
5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso pelo estabelecimento principal, nos termos da legislação específica; e (Redação dada pela Portaria SF Nº 2 DE 07/01/2013)
7. na hipótese do item 3 da alínea "a" do inciso I, ser enquadrado em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1351-1/2000, 1352-9/2000, 1353-7/2000, 1359-6/2000, 1411-8/2001,1411-8/2002, 1412-6/2001, 1412-6/2002, 1412-6/2003, 1413-4/2001,1413-4/2002, 1413-4/2003, 1414-2/2000, 1421-5/2000, 1422-3/2000, 4641-9/2002, 4641-9/2003, 4642-7/2001, 4642-7/2002, 4755-5/2003 ou 4781-4/2000; (Redação acrescentada pela Portaria SF nº 98 de 01/08/2007)
VI - Para efeito do disposto nesta Portaria, o estabelecimento dispensado da inscrição deverá:
a) manter, no local onde estiver funcionando, RUDFTO próprio, cópia desta Portaria e do Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC do estabelecimento principal e, em local visível ao público, a licença de funcionamento prevista no inciso IV;
b) emitir documento fiscal conforme o disposto nos itens 1 a 3 da alínea "a" do inciso V, utilizando o ECF, talonário ou formulário do estabelecimento principal a que se refere a alínea "f", 1.2, do mencionado inciso;
c) no período de 1º.5 a 31.08.2014, na hipótese do item 4 da alínea "a" do inciso V, relativamente aos produtos oficiais licenciados da marca "Copa do Mundo da FIFA 2014", emitir documento fiscal utilizando equipamento Terminal Ponto de Venda - PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 66 DE 05/05/2014).
VII - Na hipótese de encerramento das atividades, quando o estabelecimento dispensado da inscrição for quiosque, o estabelecimento principal deverá comunicar o fato à ARE do seu domicílio fiscal, que informará à ARE do domicílio do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição, caso sejam diversas;
VIII - O Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT manterá os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição em conjunto com aqueles do estabelecimento principal;
IX - Na hipótese de inobservância do disposto nesta Portaria, considerar-se-á cancelada a dispensa da inscrição, prevista no inciso I, mediante despacho a ser proferido pela respectiva ARE, com ciência do contribuinte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
X - Para efeito de escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, quando se tratar de canteiro de obras, conforme previsto no inciso I, "b", deverá ser observado o disposto na legislação específica do ICMS relativa à construção civil;
XI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XII - Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 039, de 03.04.2001.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda