Publicado no DOU em 9 mar 2018
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 278 DE 31/12/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. O código RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior." (NR)
"Art. 22-A.....
.....
III - a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 55 desta Circular.
....." (NR)
"Art. 51. O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante.
Parágrafo único. O registro deve ser providenciado por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais:
I - PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador." (NR)
"Art. 52. O código RDE-ROF na situação "elaborado" ou "concluído" e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior." (NR)
"Art. 53. Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento ou cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para efetivação das remessas ou para realização dos embarques de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o caso." (NR)
"Art. 54. O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que:
I - as operações de empréstimo externo têm os ingressos registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação;
II - as demais operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si." (NR)
"Art. 55. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro da dívida original e constituindo novo registro." (NR)
"Art. 63. Para efetuar o registro e obter o respectivo código RDE-ROF, é necessário informar:
I - todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores);
II - as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros;
III - a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver;
IV - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE." (NR)
"Art. 68. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação, bem como as operações de aquisição, no País, de debêntures de colocação privada." (NR)
"Art. 68-A. Não se aplica aos registros de que trata esta subseção:
I - o disposto no inciso II do art. 50, para os residentes, domiciliados ou com sede no País;
II - o disposto no parágrafo único do art. 51;
III - o disposto no art. 57; e
IV - o disposto no inciso III do art. 63." (NR)
"Art. 70. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento, inclusive de forma antecipada, de juros ou de encargos acessórios." (NR)
"Art. 70-A. Após o primeiro ingresso de recursos, o registro passa ao status de "Efetivado" e apenas admite alterações referentes a:
II - mudança de devedor por sucessão e outras reestruturações societárias ou ordem judicial;
III - mudança de credor por negociação do crédito entre não residentes;
V - informações complementares." (NR)
Art. 2º O Anexo IX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 2 de julho de 2018.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica
ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.883, DE 7 DE MARÇO DE 2018
"ANEXO IX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos a capitais estrangeiros
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Mercado financeiro e de capitais | |
Ações | 72007 |
Fundos de investimento | 72045 |
Depositary Receipts (DR) | |
- ações | 72076 |
- outros valores mobiliários | 72083 |
Títulos no País | 72100 |
Títulos privados de dívida - mercado externo | 72148 |
- curto prazo | 72155 |
- longo prazo | |
Títulos públicos de dívida - mercado externo | 72162 |
- curto prazo | 72179 |
- longo prazo | |
Títulos e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431) | 72193 |
Derivativos | 72203 |
- prêmios de opções e ajustes periódicos | 72210 |
- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais | 72234 |
- prêmios de opções e ajustes ao amparo da Res. | 2.687 |
Outros | 72296 |
Empréstimos e financiamentos | |
Empréstimos diretos | 72344 |
- curto prazo | 72351 |
- longo prazo | |
Debêntures de colocação privada | 72360 |
Financiamentos | 72368 |
- importação e gastos locais vinculados à importação - longo prazo | 72375 |
- gastos locais vinculados à importação - curto prazo | 72382 |
- demais financiamentos | |
Arrendamento mercantil financeiro | 72399 |
Investimento direto | |
Aumento/redução de capital | 72409 |
Aquisição/transferência de titularidade | 72416 |
Depósitos e disponibilidades | |
Disponibilidades no País | 72502 |
Disponibilidades no País em moeda estrangeira | 72519 |
Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros | 72526 |
Movimentações no País em contas de domiciliados no exterior | |
Aplicações financeiras e resgates na própria instituição | 72605 |
Em contrapartida a operações de câmbio | 72612 |
Outros | |
Aquisição de mercadorias entregues no País | 72904 |
Compra e venda de imóveis no País | 72911" |
(NR)