Circular DC/BACEN Nº 3883 DE 07/03/2018


 Publicado no DOU em 9 mar 2018


Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 278 DE 31/12/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. O código RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior." (NR)

"Art. 22-A.....

.....

III - a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 55 desta Circular.

....." (NR)

"Art. 51. O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante.

Parágrafo único. O registro deve ser providenciado por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais:

I - PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador." (NR)

"Art. 52. O código RDE-ROF na situação "elaborado" ou "concluído" e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior." (NR)

"Art. 53. Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento ou cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para efetivação das remessas ou para realização dos embarques de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o caso." (NR)

"Art. 54. O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que:

I - as operações de empréstimo externo têm os ingressos registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação;

II - as demais operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si." (NR)

"Art. 55. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro da dívida original e constituindo novo registro." (NR)

"Art. 63. Para efetuar o registro e obter o respectivo código RDE-ROF, é necessário informar:

I - todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores);

II - as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros;

III - a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver;

IV - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE." (NR)

"Art. 68. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação, bem como as operações de aquisição, no País, de debêntures de colocação privada." (NR)

"Art. 68-A. Não se aplica aos registros de que trata esta subseção:

I - o disposto no inciso II do art. 50, para os residentes, domiciliados ou com sede no País;

II - o disposto no parágrafo único do art. 51;

III - o disposto no art. 57; e

IV - o disposto no inciso III do art. 63." (NR)

"Art. 70. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento, inclusive de forma antecipada, de juros ou de encargos acessórios." (NR)

"Art. 70-A. Após o primeiro ingresso de recursos, o registro passa ao status de "Efetivado" e apenas admite alterações referentes a:

I - cronograma de pagamento;

II - mudança de devedor por sucessão e outras reestruturações societárias ou ordem judicial;

III - mudança de credor por negociação do crédito entre não residentes;

IV - dados de contato; e

V - informações complementares." (NR)

Art. 2º O Anexo IX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 2 de julho de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

CARLOS VIANA DE CARVALHO

Diretor de Política Econômica

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.883, DE 7 DE MARÇO DE 2018

"ANEXO IX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Códigos de classificação de operações relativos a capitais estrangeiros

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Mercado financeiro e de capitais   
Ações  72007 
Fundos de investimento  72045 
Depositary Receipts (DR)   
- ações  72076 
- outros valores mobiliários  72083 
Títulos no País  72100 
Títulos privados de dívida - mercado externo  72148 
- curto prazo  72155 
- longo prazo   
Títulos públicos de dívida - mercado externo  72162 
- curto prazo  72179 
- longo prazo   
Títulos e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431)  72193 
Derivativos  72203 
- prêmios de opções e ajustes periódicos  72210 
- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais  72234 
- prêmios de opções e ajustes ao amparo da Res.  2.687 
Outros  72296 
Empréstimos e financiamentos   
Empréstimos diretos  72344 
- curto prazo  72351 
- longo prazo   
Debêntures de colocação privada  72360 
Financiamentos  72368 
- importação e gastos locais vinculados à importação - longo prazo  72375 
- gastos locais vinculados à importação - curto prazo  72382 
- demais financiamentos   
Arrendamento mercantil financeiro  72399 
Investimento direto   
Aumento/redução de capital  72409 
Aquisição/transferência de titularidade  72416 
Depósitos e disponibilidades   
Disponibilidades no País  72502 
Disponibilidades no País em moeda estrangeira  72519 
Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros  72526 
Movimentações no País em contas de domiciliados no exterior   
Aplicações financeiras e resgates na própria instituição  72605 
Em contrapartida a operações de câmbio  72612 
Outros   
Aquisição de mercadorias entregues no País  72904 
Compra e venda de imóveis no País  72911"

(NR)