Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 04/04/2018


 Publicado no DOE - AL em 6 abr 2018


Disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000 , do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS 59 , de 15 de julho de 2022. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEF Nº 43 DE 20/07/2023).


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, considerando a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 59 , de 15 de julho de 2022, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000 e o § 2º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, resolve expedir a seguinte: (Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 43 DE 20/07/2023).

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2º do art. 9º do capítulo II do anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 19/01/2024).

Tabela 1 - Trigo em grfio com origem em Estado não Signatirio do Protocolo ICMS ri’ 46/00 (Ato COTEPE/'ICMS 142'23)

Tipo

Unidade

Peso.''Embalagem

Valor de Referência do ICMS (R$)

Trigo PanifÍcável

Kg

1.000 R$ 712,39

Trigo Brando

R$ 646,43


§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se (inciso I do art. 8º e §§ 2º e 4º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 43 DE 20/07/2023).

I - excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB);

II - aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

III - após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 2º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2023, na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 19/01/2024).

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 142/23)
Tipo Unidade Peso Valor de Referência do ICMS (R$)
COMUM / PANIFICAÇÃO Kg 1 R$ 1,07
ESPECIAL / PREMIUM Kg 1 R$ 1,24
DOMÉSTICA Kg 1 R$ 1,47
DOMÉSTICA C/ FERMENTO Kg 1 R$ 1,65
PRÉ-MISTURA / MISTURA Kg 1 R$ 1,64

.

Parágrafo único. Para se obter o valor do imposto a recolher, observado o disposto no art. 5º, deve-se (inciso II do art. 8º e §§ 2º e 4º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 43 DE 20/07/2023).

I - excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB);

II - aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

III - após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2023, na aquisição de farinha de trigo advinda de estabelecimento que não seja ilial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2º do art. 9º e art. 14, ambos do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto no art. 5º: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 19/01/2024).

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS

n• 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 142/23)

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de

Referência (R$)

ICMS a ser repassado (RS)

(70% do Valor de Referência)

Todos

Kg

l

R$ 1,07

R$ 0,75


.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 43 DE 20/07/2023):

Art. 4º Para se obter o valor do imposto a recolher relativo ao adicional de 1% (um por cento) nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, de que tratam o § 3º do art. 1º e o § 8º do art. 3º, ambos do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, deve-se:

I - aplicar o respectivo percentual sobre o valor total da aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto;

II - comparar o resultado obtido no inciso I com o valor de referência das tabelas 2 ou 3 dos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, conforme o caso, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

Art. 5º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Instrução Normativa, os valores serão determinados de forma proporcional, tomando-se a embalagem com peso mais aproximado como referência, de acordo com o produto e a tabela aplicável.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, deve-se tomar a embalagem imediatamente menor como referência, de acordo com a tabela aplicável.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 36 , de 21 de julho de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de abril de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda